Capitais Brasileiros no Exterior - Declaração Anual - Data-Base 2009
CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - CBE
O Banco Central do Brasil está recebendo declarações de Capitais Brasileiros no Exterior dos residentes no País detentores de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
As informações referentes ao ano de 2009, com data-base em 31 de dezembro, devem ser declaradas a partir das 9h de 7 de junho de 2010 até as 20h de 30 de julho de 2010. A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício ou a não entrega da declaração, sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.
A Declaração pode ser feita diretamente na página do Banco Central do Brasil, ou utilizando o Programa Declaração (download) que deverá ser instalado no computador do declarante.
Contato com o Banco Central do Brasil:
Fone: (61) 3414-3001
E-mail: cbe@bcb.gov.br
Programa Declaração para download (Versão 1.92) (EXE - 3.415 Kb)
Consulta a situação do processamento
Todos os campos são de preenchimento obrigatório |
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
Em qual ficha declarar (em ordem alfabética)?
Adiantamento para futuro aumento de capital - AFAC
R.: Declarar na ficha “Empréstimo em Moeda”, considerando a data prevista de capitalização como data para o pagamento da parcela de principal.
Aceite bancário (banker’s acceptance)
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”
Ações de empresas no exterior (ou quotas, ou qualquer outra forma de participação no capital de uma empresa)?
R.: Se a participação for igual ou maior que 10% do capital da empresa receptora do investimento, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”.
“American Depositary Receipt”?
R.: Declarar na ficha “ Portfólio: Participação Societária”.
CDBs - Certificados de Depósito Bancário (“Certificate of Deposit” ou “Time Deposit”) no exterior?
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.
“Certificate of Deposit” ou “Time deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no exterior?
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.
Contrato mútuo?
R.: Declarar na ficha “Empréstimo em Moeda”.
Exportação financiada?
R.: Declarar na ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro” apenas os financiamentos concedidos com recursos próprios e, quando vinculados à exportação de mercadorias, desde que estejam registradas no Siscomex e cujo prazo de pagamento exceda a 180 dias, contados da data de embarque.
Fiex - Fundo de Investimento no Exterior?
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de dívida”. A ser declarado apenas pelos seus administradores (instituições financeiras). Fundo de investimento no exterior representado por 80%, no mínimo, em títulos representativos da dívida externa da União e 20%, no máximo, em outros títulos de crédito.
Fundo mútuo de ações (“stock mutual funds”)?
R.: Declarar na ficha “ Portfólio: Participação Societária”.
Imóvel no exterior?
R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”.
Money market funds (fundos com aplicação principal em títulos do mercado financeiro de curto prazo – p. ex. “Treasury bills”, “commercial papers”, “banker’s acceptances, CDs)?
R.: Declarar na ficha "Portfólio: Título de Dívida".
Pagamento antecipado de importação?
R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”, desde que respaldadas em operações comerciais de importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, registradas no Siscomex e com antecipação superior a 180 dias à data prevista ao embarque. Nestes casos no campo “País de aquisição” informar o país de origem do bem.
Quotas de empresas no exterior (ou ações, ou qualquer outra forma de participação no capital de uma empresa)?
R.: Se a participação for igual ou maior que 10% do capital da empresa receptora do investimento, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”.
Offshore deposits?
R.: Declarar na ficha “Depósitos no exterior”.
Participação no capital de empresas no exterior?
R.: Se a participação for igual ou maior que 10% do capital da empresa receptora do investimento, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”.
Plano de previdência privada contratado no exterior?
R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”.
Poupança (“Saving account”)?
R.: Declarar na ficha “Depósito no Exterior”.
“Saving account” (poupança)?
R.: Declarar na ficha “Depósito no Exterior”.
“Stock mutual funds” (fundo mútuo de ações)?
R.: Declarar na ficha “ Portfólio: Participação Societária”.
“Stock options” (Opções sobre ações)?
R.: Declarar na ficha “Derivativo: Opção”.
“Time deposit” ou “Certificate of Deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no exterior?
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.
“Trusts”?
R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”.
Quem deve declarar Capitais Brasileiros no Exterior
1) Como posso saber se sou considerado "residente, domiciliado ou com sede no País" para fins da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?
Resposta: A Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, estipulou que o conceito válido para definir se uma pessoa física ou jurídica é "residente, domiciliado ou com sede no País" é o da legislação tributária.
As informações a esse respeito podem ser obtidas na página da Receita Federal
(http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/guia/conceitosbásicos.htm).
2) Estrangeiros que adquiriram a condição de residentes ou domiciliados no País (conforme a legislação tributária) devem declarar seus ativos adquiridos/originados anteriormente à obtenção dessa condição?
Resposta: Sim. A Resolução nº 3.854, de 2010, estipulou que as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País devem declarar os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional sem distinção de datas, formas e meios de aquisição.
3) Os "residentes, domiciliados ou com sede no País" que já fazem a Declaração de Bens e Rendimentos à Secretaria da Receita Federal devem efetuar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?
Resposta: Sim, desde que possuam ativos no exterior em valores a partir de US$100 mil. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior destina-se principalmente à coleta de dados de cunho estatístico, com objetivo de mapear quadro mais preciso dos capitais brasileiros no exterior e conhecer a composição do passivo externo líquido do País.
4) Os servidores públicos que trabalham fora do Brasil e recebem obrigatoriamente seus proventos por meio de instituições financeiras fora do território nacional devem declarar?
Resposta: Sim. Qualquer pessoa física e jurídica considerada residente, domiciliada ou com sede no País pela legislação tributária deve declarar bens, valores e direitos que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.
5) Os bens e ativos adquiridos exclusivamente com rendas auferidas no exterior devem ser declarados?
Resposta: Sim. Todos os valores, bens e direitos que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, devem ser declarados independente da origem dos recursos.
Informações acerca da Declaração e do Preenchimento
1) Existe algum Manual que possa orientar o Declarante?
Resposta: Sim. O usuário que optar pela versão do programa-declaração da Declaração de Capitais Brasileiros, disponível na página do Banco Central na Internet (www.bcb.gov.br), deve acessar o "Manual do Declarante", documento que contêm informações gerais para preenchimento e envio das declarações. Este documento está sob o formato PDF e o ícone que lhe segue permite obter informações e acesso a “download” gratuito do software “Adobe Acrobat Reader”, necessário a sua visualização e impressão.
O usuário que optar pela versão on-line da Declaração de Capitais Brasileiros conta com a opção “Ajuda” na tela inicial e em cada uma das telas da Declaração (opção disponível na barra de ferramentas do sistema).
2) Como posso preencher e entregar a declaração?
Resposta: A declaração deve ser preenchida e enviada eletronicamente ao Banco Central do Brasil por meio de aplicativo próprio ou por versão on-line disponibilizadas na página www.bcb.gov.br .
Não há previsão regulamentar para outra modalidade de entrega e nem para outro modelo de formulário.
3) Como posso obter melhores informações acerca do código CNAE exigido no cadastramento do declarante e de pessoas no exterior?
Resposta: O aplicativo e a versão on-line da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior disponibilizam resumo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão 2.0. Mais informações, incluindo a busca de código por atividade econômica, podem ser encontradas na página do IBGE no endereço: http://www.ibge.gov.br/
4) É possível agregar informações na Declaração para simplificar/facilitar o preenchimento?
Resposta: De acordo com o Manual do Declarante podem ser agregadas/agrupadas informações em qualquer modalidade/ficha (Depósitos no Exterior, Investimento Direto, etc.) desde que seja coincidente o país em que estão os recursos/bens/direitos, a moeda e a característica dos ativos que se pretende agrupar.
6) Qual procedimento deve ser adotado para imprimir relatórios/fichas preenchidas?
Resposta: Localize na parte esquerda do formulário eletrônico, abaixo do “Explorer”, a opção “Relatório”. Selecione com dois cliques o relatório desejado, após a abertura do relatório, selecione o ícone da impressora. Para retornar, selecione “Fechar”.
7) Como devem ser declarados valores existentes fora do território nacional em contas conjuntas?
Resposta: Quando dois titulares se caracterizarem como residentes ou domiciliados no País - conforme a legislação tributária - e o saldo da conta for igual ou superar o valor estipulado na Resolução nº 3.854, de 2010, eles devem declarar separadamente, observado o percentual de participação de cada titular, mesmo quando este percentual individualizado, isoladamente, não alcance o referido valor.
No caso de conta conjunta de residentes e não-residentes, a declaração deve ser feita apenas em nome do residente e pelo valor de sua participação no total da aplicação.
8) Como preencher o campo "Valor" nas fichas "Derivativo: Opção", "Investimento Direto" e "Portfólio"?
Resposta: Caso as aplicações (opções, ações, certificados ou títulos) possuam cotação em bolsa de valores, multiplicar a cotação da aplicação em 31.12.2009 pelo nº de opções, ações ou títulos detidos pelo declarante na mesma data e informar este valor. Caso os ativos não sejam cotados em bolsa de valores, informar o valor total de cada aplicação e a data de aquisição de cada tipo de ativo.
Investimento direto
1) Como declarar o valor de lucros reinvestidos?
Resposta: Informar no campo “Valor do reinvestimento” na ficha “Investimento Direto” O campo destina-se a informar a participação proporcional do investidor no lucro líquido não distribuído pela empresa receptora do investimento
2) Como devo declarar lucros e dividendos recebidos durante o ano de 2009 se em 31.12.2009 o saldo do investimento direto encontrava-se zerado?
Resposta: Se os valores recebidos forem mantidos e reaplicados no exterior, informar na ficha corresponde à modalidade da aplicação vigente em 31.12.2009.
3) Como declarar direitos/ativos detidos no exterior na forma de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC?
Resposta: Se na data-base da declaração o AFAC ainda não havia sido capitalizado, deve ser preenchida a Ficha "Empréstimo em Moeda". Caso contrário, tais recursos já devem ser considerados Investimento Direto.
4) Como declarar o valor dos investimento, se a empresa não possuir ações cotadas em bolsa?
Resposta: declarar o valor da aquisição e da data dela. Caso haja mais de uma, informar o somatório das mesmas e a data de aquisição da primeira.
Empréstimo
1) Qual valor devo declarar como “Valor original” na ficha “Empréstimo em Moeda”?
Resposta: O valor a ser informado é o valor contratado da operação, independente de eventuais amortizações já acontecidas até 31.12.2009.
2) Como devo informar o prazo original em meses, quando tenho período incompleto de mês?
Resposta: O prazo em meses deve ser informado desprezando-se período de até quinze dias e arredondando-se para um mês períodos superiores a quinze dias.
3) Como devo informar o número de parcelas a receber? Devo informar o número de parcelas original do contrato ou o número e parcelas a receber na data base de 31.12.2009?
Resposta: No campo "número de parcelas a receber" deve ser informado apenas o número de parcelas a receber (vincendas e vencidas e não pagas) em 31.12.2009.
4) Como devo informar os valores de parcelas futuras, cujo indexador é variável, como por exemplo, Taxa Libor?
Resposta: Usar opção “taxa variável” e selecionar a taxa de contratação, informando nos campos próprios apenas as datas de vencimento das parcelas a receber.
Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro
1) Quem deve preencher a ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro”?
Resposta: A ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro” deve ser preenchida por residentes, domiciliados ou sediados no País, que em 31.12.2009, detinham saldos a receber, relativos a financiamentos e Leasing/Arrendamento Financeiro concedidos a não residente para aquisição de mercadoria ou serviços. Considera-se para efeitos de Capitais Brasileiros no Exterior, apenas os financiamentos concedidos com recursos próprios que, quando vinculados à exportação de mercadorias, estejam registrados no SISCOMEX. Não inclui portanto, valores de exportações brasileiras com prazo de pagamento de até 180 dias contados a partir da data de embarque, que são consideradas à vista e não financiadas.
Portfólio
1) Qual prazo deve ser informado no campo "Prazo original em meses" da ficha "Portfólio - Título de Dívida" ?
O prazo total dos títulos ou apenas o prazo remanescente?
Resposta: Deve ser informado o prazo total da aplicação, em meses. Se flexível ou indefinido, informar prazo menor ou igual a 12 meses se há intenção de permanecer com o investimento por curto prazo e maior que 12 meses por longo prazo.
Outros Investimentos
1)Como declarar direitos/ativos referentes a remessas efetuadas a Fundos de Pensão?
Resposta: Os direitos/ativos decorrentes de remessas efetuadas a Fundos de Pensão devem ser declarados na ficha "Outros Investimentos".
2) Em que ficha deve ser declarado a operação de "trust"?
Resposta: A operação de "trust" deve ser declarada na ficha "Outros Investimentos" salientando no campo "Objeto do Investimento" se é revogável ou não.
Informática
1) O usuário recebe a mensagem Servidor inacessível. Quais são as prováveis causas?
Também pode ocorrer com uma das seguintes mensagens:
Servidor "XYZ" inacessível. Verifique a sua rede.
Erro 100XX na conexão ao servidor "XYZ".
Resposta: Pode ser uma das causas abaixo:
• O firewall (sistema de proteção) da rede local do usuário está bloqueando o acesso ao serviço, impedindo a conexão à porta TCP 1024, para os servidores "psta.bcb.gov.br"
(200.218.208.91 e 200.218.209.91). O problema deve ser levado ao conhecimento do administrador da rede da instituição.
• Se no acesso à Internet for utilizado um modem, através de linha discada, a conexão pode não ter sido bem sucedida ou, eventualmente, ter caído. Deve ser tentada uma nova ligação telefônica. Também é possível, embora mais raro, que o provedor de acesso do usuário à Internet esteja bloqueando o serviço (porta 1024).
• Os computadores do Banco Central estão fora da Internet. Para verificar esta possibilidade deve ser acessada a página do Banco Central na Internet no endereço http://www.bcb.gov.br/. Caso consiga visualizar a página do Banco, muito provavelmente o problema será um dos dois mencionados acima.
2) No preenchimento de uma ficha com o campo do tipo data, o usuário recebe uma mensagem indicando que a data é inválida, quando aparenta estar no formato correto e no intervalo válido. Qual pode ser a causa?
Isto pode ocorrer quando o dia e/ou o mês estiverem no intervalo de 1 a 9
Resposta: O formato de data abreviada do sistema operacional pode estar diferente de “dd/MM/aaaa” (dois dígitos para o dia, dois para o mês e quatro para o ano). Isto é verificado no Painel de Controle, item “Opções regionais” ou correspondente. Na área de personalização, o campo para o formato da data abreviada deve ter a configuração indicada acima para que o CBE interprete corretamente as datas.
DECRETO-LEI 1.060, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valôres, com a justificação do acréscimo ou da redução.
Art. 2º Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valôres arrecadados de terceiros, para êsse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valôres a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.
Art. 3º O Ministro da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá propor à Justiça Federal a aplicação da pena de prisão administrativa, por prazo não superior a noventa (90) dias, de quem quer que se tenha locupletado, nos casos do artigo anterior, desde que haja indícios suficientes da existência do fato.
§ 1º Se o beneficiário fôr pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios, prepostos ou outros.
§ 3º O Juiz que decretar a prisão interporá recurso ex officio ao Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º No despacho que decretar a prisão administrativa, o juiz determinará o seqüestro dos bens do beneficiário, e, se se tratar de pessoa jurídica, também, de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.
§ 5º Os bens seqüestrados nos têrmos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:
a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial;
b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em emprêsa ou valôres assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;
c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal;
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.
Art. 4º Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata êste Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados prioritàriamente.
Art. 5º Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação idébita previstos no artigo 11, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e no artigo 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967.
Parágrafo único. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator fôr reincidente, segundo definido na lei tributária.
Art. 6º As mercadorias de procedência estrangeira, declaradas perdidas em decisão final administrativa e, que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.
Art. 7º O disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antonio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
MEDIDA PROVISÓRIA 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Art. 2o A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.
Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.
Art. 3o O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 4o O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o ..................................................................................
Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)
Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
RESOLUCAO 3.854
Dispõe sobre a declaração de bens e
valores possuídos no exterior por
pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com
sede no País.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com
base no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e
tendo em conta o disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943,
R E S O L V E U :
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens
e valores que possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às
declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de
maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas
retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na
data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do
declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou
superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou seu equivalente em outras moedas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as
pessoas a que se refere o art. 1º ficam obrigadas a prestar
declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de
setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no
exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a
US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), ou seu equivalente em outras moedas.
§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de
entrega da declaração.
§ 3º Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata
esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º
deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos
ali indicados.
§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta
conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em
condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites
referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista
do valor integral dos ativos detidos nessas situações,
independentemente da quantidade de titulares da conta ou de
condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração
de que trata esta Resolução.
Art. 3º A declaração de bens e valores de que trata esta
Resolução compreenderá informações relacionadas às seguintes
modalidades:
I - depósito;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - arrendamento mercantil financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.
Art. 4º As informações referentes a aplicações em Brazilian
Depositary Receipts (BDR) devem ser declaradas pelas instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimento, por meio de seus
administradores, devem informar o total de suas aplicações,
discriminando tipo e características.
Art. 6º A declaração de bens e valores na hipótese de que
trata o § 1º do art. 2º desta Resolução será obrigatória a partir da
posição de 31 de março de 2011.
Art. 7º Os responsáveis pela prestação de informações nos
termos desta Resolução devem manter, pelo prazo de cinco anos
contados a partir da data-base da declaração, a documentação
comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco
Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração
de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas,
aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais
abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por
cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for
menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta
ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor
sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da
documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações
fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor
sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa
sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor
previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10%
(dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será
reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração,
hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor
previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração,
hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
previsto;
§ 2º A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se
inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de
decisão na data de publicação desta Resolução.
Art. 9º A aplicação das penalidades previstas nesta
Resolução obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de
dezembro de 1985.
Art. 10. As penas de que trata esta Resolução serão
aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor.
Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e
adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro
de 2008.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
CIRCULAR 3.496
--------------
Estabelece período de entrega da
declaração de Capitais Brasileiros
no Exterior (CBE) referente à data-
base de 31 de dezembro de 2009.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de junho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida
Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nos arts.
2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010,
D E C I D I U :
Art. 1º A declaração de bens e valores de que trata o caput
do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, referente à
data-base de 31 de dezembro de 2009, deverá ser prestada ao Banco
Central do Brasil no período compreendido entre as 9 horas de 7 de
junho e as 20 horas de 30 de julho de 2010, por meio do formulário de
declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no
sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
http://www.bcb.gov.br.
Art. 2º Ficam o Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e o Departamento
Econômico (Depec) autorizados a divulgar o Manual do Declarante e a
adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010.
Anthero de Moraes Meirelles Aldo Luiz Mendes
Diretor Diretor
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor
CARTA-CIRCULAR 3.449
--------------------
Divulga o Manual do Declarante
de Capitais Brasileiros no
Exterior referente à Data-Base
2009 e a forma da apresentação.
Em conformidade com a Circular nº 3.496, de 4 de junho de
2010, do Banco Central do Brasil, que estabelece o prazo para
apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no Brasil, informamos que as instruções para preenchimento da
declaração relativa à data-base de 31 de dezembro de 2009 constam do
Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior, em anexo.
2. Informamos também que a declaração deverá ser prestada no
período compreendido entre as 9 horas do dia 7 de junho de 2010 e as
20 horas do dia 30 de julho de 2010, de maneira eletrônica,
diretamente na página do CBE constante do sítio do Banco Central do
Brasil na internet (www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros
>> Capitais Brasileiros no Exterior) ou por meio do Programa-
Declaração para download disponível na mesma página, que poderá ser
instalado no computador do declarante.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2010.
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
Sidnei Correa Marques
Chefe
Anexo
Capitais Brasileiros no Exterior - Declaração Anual - Data-Base
31.12.2009
Manual do Declarante
Índice
1. Apresentação
2. Instruções gerais
2.1 Legislação
2.2 Obrigatoriedade de se fazer a declaração
2.3 Prazos de entrega
2.4 Retificação da declaração
2.5 Punição
2.6 Atendimento ao declarante
3. Como fazer a declaração
3.1 Qual programa utilizar?
3.2 Declaração diretamente na internet
3.2.1 Equipamento necessário
3.2.2 Como acessar o aplicativo
3.3 Utilização do Programa-Declaração
3.3.1 Equipamento mínimo recomendável
3.3.2 Obter, instalar e abrir o programa
3.3.3 Iniciar uma declaração nova
3.3.4 Abrir uma declaração já registrada
3.3.5 Importar os dados de uma declaração já registrada
3.3.6 Navegar entre modalidades, submodalidades e operações
registradas
3.3.7 Cadastro
3.3.7.1 Operacionalização do Cadastro
3.3.8 Preenchimento das fichas de Modalidade de Aplicação
3.3.9 Geração do Arquivo de Envio e de Transmissão
3.3.10 Impressão da Declaração
3.3.11 Impressão do Recibo
4. Instruções para preenchimento dos campos das fichas
4.1 Declarante
4.2 Depósito no Exterior
4.3 Derivativo
4.3.1 Derivativo: Futuro / Termo / Swap
4.3.2 Derivativo: Opção
4.4 Empréstimo em Moeda
4.5 Financiamento, Leasing / Arrendamento Mercantil Financeiro
4.6 Investimento Direto
4.7 Outros Investimentos
4.8 Portfólio
4.8.1 Portfólio: BDRs
4.8.2 Portfólio: Participação Societária
4.8.3 Portfólio: Título de Dívida
1. Apresentação
Este Manual contém as instruções para a Declaração Eletrônica dos
Capitais Brasileiros no Exterior - CBE, como estipulado pela Circular
nº 3.496, de 4 de junho de 2010.
2. Instruções gerais
2.1 Legislação
Decreto-lei nº 1.060, de 21.10.1969.
Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001.
Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010.
Circular BCB nº 3.496, de 4 de junho de 2010.
2.2 Obrigatoriedade de se fazer a declaração
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
País, assim conceituadas na legislação tributária (informações a
respeito podem ser obtidas no seguinte endereço:
(http://www.receita.fazenda.gov.br/GC/Aduana/Guia/ConceitosBásicos.ht
m), detentoras de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda,
de bens e direitos mantidos fora do território nacional, cujos
valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a
US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), em 31
de dezembro de 2009.
Para verificar a equivalência em outras moedas a US$ 100.000,00, em
31 de dezembro de 2009, consulte http://www.bcb.gov.br/?txconversao.
2.3 Prazos de entrega
As informações referentes ao ano de 2009, com data-base em 31 de
dezembro de 2009, devem ser declaradas a partir das 9h do dia 7 de
junho de 2010 e até as 20h do dia 30 de julho de 2010. A entrega da
declaração fora desse prazo sujeita o infrator à aplicação de multa
prevista na Resolução nº 3.854, de 2010, e aplicável pelo Banco
Central do Brasil.
2.4 Retificação da declaração
Durante o prazo de entrega, é possível enviar declaração
retificadora, sem incidência de multa.
2.5 Punição
A Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, estabelece, em seu art.
1º, multa de até R$250.000,00 no caso de não fornecimento de
informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil
relativas a Capitais Brasileiros no Exterior, bem como da prestação
de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e
das condições previstas na regulamentação. O art. 7º da Resolução nº
3.854, de 2010, abaixo transcrito, define os critérios para aplicação
dessas multas:
"Art. 7º O descumprimento das normas referentes à declaração de que
trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas nos seguintes
valores, aplicadas pelo Banco Central do Brasil:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do
valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou
1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou
incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor
sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação
comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas:
50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor
sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os
valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto
no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por
cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1º A multa referida no inciso I será reduzida nas seguintes
situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que
a multa corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em
que a multa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
previsto;
§ 2º A redução prevista no inciso anterior aplica-se inclusive aos
processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de
publicação desta resolução."
2.6 Atendimento ao declarante
Para esclarecimento de dúvidas sobre o CBE ou para a solução de
problemas relativos ao seu preenchimento, o atendimento ao declarante
será feito por meio do endereço eletrônico cbe.desig@bcb.gov.br, ou
pelo telefone: (61) 3414 3001.
3. Como fazer a declaração
A Declaração só pode ser feita de maneira eletrônica, de duas formas
possíveis, diretamente na página do CBE no sítio do Banco Central do
Brasil na internet (www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros
>> Capitais Brasileiros no Exterior), ou utilizando o Programa-
Declaração para download, disponível na mesma página, e que deverá
ser instalado no computador do declarante.
3.1 Qual programa utilizar?
De modo geral, declarações com poucos itens são registradas de forma
mais eficiente diretamente no sítio do Banco Central. Se ela contiver
muitos itens, é recomendável o uso do Programa-Declaração para
download.
Outro fator a se considerar é que utilizando o Programa Declaração,
as declarações ficam gravadas no computador do usuário. Nesse caso, o
preenchimento pode ser feito independentemente de haver conexão
disponível com a internet, sendo essa necessária apenas no momento da
transmissão do arquivo. Caso elas sejam efetuadas diretamente no
sítio do Banco Central, ficam gravadas nos computadores desta
Autarquia, com o acesso protegido por senha.
Por fim, para utilizar o programa do CBE é necessário microcomputador
tipo PC ou compatível, com sistema operacional Windows 95 ou
superior, configurado para resolução de vídeo de 800x600, ou maior,
com fontes pequenas. Para a declaração diretamente na página do CBE
no sítio do Banco Central, recomenda-se utilizar um computador que
tenha instalado um navegador Internet Explorer 5.0 (ou superior) ou
Firefox 2.0 (ou superior).
3.2 Declaração diretamente na página do Banco Central na internet
3.2.1 Equipamento necessário:
Microcomputador com navegador Internet Explorer 5.0, ou superior, ou
navegador Firefox 2.0, ou superior.
3.2.2 Como acessar o aplicativo:
Na página do CBE no sítio do Banco Central na internet:
www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros >>
Capitais
Brasileiros no Exterior >> Declaração.
3.3 Declaração com o programa para download
3.3.1 Equipamento mínimo necessário :
Microcomputador PC ou compatível, com sistema operacional Windows 95,
ou superior, configurado para resolução de vídeo de 800x600, ou
maior, com fontes pequenas.
3.3.2 Obter, instalar e abrir o programa:
Fazer o download, na página do CBE no sítio do Banco Central na
internet, do Programa-Declaração para download.
Instalar o programa no computador que vai ser utilizado para fazer a
Declaração, executando o arquivo cbe.exe. É necessário que este
procedimento seja efetuado por um usuário com privilégio de
administrador da máquina.
Abrir o programa usando Iniciar >> Programas >> Capitais
Brasileiros
no Exterior 2009.
3.3.3 Iniciar uma declaração nova:
No menu localizado na barra superior do aplicativo clicar: Declaração
>> Nova
Será aberta a ficha para cadastramento do declarante (ver no item 4.1
as instruções para o seu preenchimento). Pressionado o botão "OK"
após o preenchimento dessa ficha, abrem-se as fichas das modalidades
de ativos no exterior e a árvore de navegação. As instruções para o
preenchimento de cada uma das fichas de modalidades de ativos
encontram-se a partir do item 4.
3.3.4 Abrir uma declaração já registrada:
No menu localizado na barra superior do aplicativo clicar: Declaração
>> Abrir
Selecionar a declaração desejada e teclar "OK"
3.3.5 Importar os dados de uma declaração já registrada:
No menu localizado na barra superior do aplicativo clicar: Declaração
>> Importar arquivo.
Selecionar "Completa" para importar todos os dados salvos ou
"Parcial" para importar apenas os dados básicos do declarante e das
operações
Clicar "Abrir" na barra superior do aplicativo
Selecionar a declaração importada
3.3.6 Navegar entre modalidades, submodalidades e operações
registradas:
Selecionar as modalidades pela árvore situada na janela à esquerda da
tela ou pelas abas à esquerda das fichas de modalidades;
Selecionar as submodalidades pela árvore situada na janela à esquerda
da tela ou pelas abas à direita das fichas que as possuam (Portfólio
e Derivativo);
Selecionar as operações registradas apenas pela árvore situada na
janela à esquerda da tela.
3.3.7 Cadastro
Para declarar o valor de ativos no exterior é necessário registrar no
"Cadastro", opção "Não-Residente", o titular
não-residente receptor
de investimento direto ou o devedor de operação de empréstimo em
moeda, financiamento e/ou leasing/arrendamento mercantil financeiro,
observando que:
-Não-residente: Pessoas jurídicas com sede no exterior e pessoas
físicas assim caracterizadas pela legislação tributária.
Informações a respeito podem ser obtidas no seguinte endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/GC/Aduana/Guia/ConceitosBásicos
.htm;
-País: Informar país de residência, sede ou domicílio do não-
residente;
-CNAE: Atividade econômica geradora de receitas das pessoas
jurídicas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE-2.0. Aplica-se por analogia aos titulares não-
residentes.
3.3.7.1 Operacionalização do Cadastro:
Na barra de menu, selecionar "Cadastro", opção
"Não-Residente",
teclar "+" para incluir e preencher os campos solicitados;
Teclar "Sair" ou usar a opção "Excluir" para limpar a
tela.
3.3.8 Preenchimento das fichas de Modalidade de Aplicação:
Selecionar a ficha correspondente à modalidade de aplicação a ser
preenchida e selecionar entre as pessoas não-residentes cadastradas o
titular da modalidade da aplicação, caso a modalidade o exija;
Preencher os campos necessários. As instruções para o preenchimento
de cada uma das fichas de modalidades de ativos encontram-se a partir
do item 4;
Teclar "+" para incluir nova operação na mesma modalidade ou teclar
"-" para excluir.
3.3.9 Geração do Arquivo de Envio e Transmissão:
Selecionar "Declaração" na barra de menu;
"Gerar arquivo de envio" (caso haja inconsistência na declaração,
será gerado automaticamente relatório de inconsistências no
preenchimento das fichas da declaração);
Na janela "Gravar - Selecione o Destino", salve o arquivo com o nome
sugerido;
Selecionar "Declaração" na barra de menu;
"Enviar arquivo para o Banco Central";
Na janela "Enviar - Selecione o Arquivo", selecione a declaração
arquivada e tecle "Abrir";
A transmissão gera relatório do arquivo enviado ao Banco Central,
informando o número do protocolo.
O número do protocolo é indispensável à verificação da situação da
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior a ser disponibilizada
na página do CBE no sítio do Banco Central do Brasil.
Nota: Sugerimos a leitura das "Perguntas mais freqüentes" sobre o
aplicativo PSTAW10, utilizado para a transmissão do arquivo,
disponíveis na página do Banco Central do Brasil:
http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10faq.asp.
http://www.bcb.gov.br > Sisbacen > Acesso e Credenciamento >
Aplicativo PASCS10 > Peguntas e respostas mais frequentes - FAQ.
3.3.10 Impressão da Declaração:
A opção de impressão das fichas da declaração está disponível após
seu preenchimento.
Localize na parte esquerda do formulário eletrônico a opção
"Relatório" e selecione com dois cliques o relatório desejado. Após a
abertura do relatório, selecione o ícone da impressora.
Para retornar, selecione "Fechar".
3.3.11 Impressão do Recibo:
Após a transmissão da declaração e de posse do nº de protocolo, o
declarante deve consultar na página do Banco Central do Brasil a
situação da declaração enviada, cuja mensagem deve ser "Declaração
recebida sem erro", e solicitar a impressão do recibo correspondente.
4. Instruções para preenchimento dos campos das fichas
Poderão ser preenchidas tantas fichas de cada modalidade quantas
forem necessárias. Entretanto, sempre que coincidirem, quando
aplicáveis, os prazos, a moeda, o país destinatário do capital e a
pessoa não-residente, as operações poderão ser agregadas na mesma
ficha.
4.1 Declarante
Campos:(os campos desta ficha aparecem em ordens diferentes no
aplicativo on-line e no programa instalado no computador).
Pessoa: (apenas na declaração on-line) selecionar "Física" ou
"Jurídica", de acordo com a natureza jurídica do declarante.
CPF/CNPJ: informar o CPF ou CNPJ do declarante, conforme o caso.
Nome do declarante: informar o nome ou a razão social do declarante.
E-mail do declarante: informar um e-mail do declarante para receber
comunicações do Banco Central, relativas a CBE.
Nome responsável: informar o nome da pessoa responsável pela
declaração. No caso de declarante pessoa física, o responsável é o
próprio declarante, devendo ser repetido seu nome neste campo.
CPF do responsável: informar o CPF da pessoa responsável pela
declaração. No caso de declarante pessoa física, o responsável é o
próprio declarante, devendo ser repetido seu CPF neste campo.
E-mail do responsável: informar um e-mail da pessoa responsável pela
declaração. No caso de declarante pessoa física, o responsável é o
próprio declarante, devendo ser repetido seu e-mail neste campo.
Telefone do responsável: informar o número de um telefone da pessoa
responsável pela declaração. No caso de declarante pessoa física, o
responsável é o próprio declarante, devendo ser informado o número de
seu telefone neste campo.
Senha (apenas na versão on-line):criar e informar uma senha de no
mínimo 6 e no máximo 10 caracteres alfa-numéricos. Letras maiúsculas
e minúsculas alteram a senha.
Confirmar Senha (apenas na versão on-line): repetir a senha informada
no campo acima.
Ano-Base: informar 2009 como o ano-base da declaração.
Declaração é retificadora?: selecionar "Sim" ou "Não, conforme
seja
ou não retificadora a declaração a ser registrada (ver item 2.4).
4.2 Depósito no Exterior
Moeda corrente, cheques ou saques colocados em instituição financeira
para crédito em conta do cliente.
Campos:
Moeda: selecionar a moeda do depósito;
Valor do depósito: informar o valor do saldo em 31.12.2009;
Valor dos Rendimentos: informar o somatório de todos os rendimentos
líquidos recebidos durante o ano de 2009;
País do depositário: informar o país de localização da instituição
depositária.
4.3 Derivativo
4.3.1 Derivativo: Futuro / Termo / Swap
Instrumento financeiro cujo valor deriva de um ativo predeterminado
para liquidação em uma data futura. Podem ser utilizados para
operações de hedge. Os contratos Futuros são padronizados e
negociados em bolsas, ao contrário dos contratos a Termo, que possuem
uma data de entrega exata. O Swap, por sua vez, refere-se a operações
que permitem a troca do fluxo de caixa de um ativo por outro ou ainda
a mudança das datas de vencimento.
Campos:
País de aquisição: informar o país da instituição responsável pela
administração da aplicação;
Moeda: selecionar a moeda da aplicação, na qual deverão ser
informados todos os valores nesta ficha;
Valor dos ajustes recebidos e Valor dos ajustes pagos: informar
valores dos ajustes pagos e ajustes recebidos em 2009 referentes às
posições em aberto em 31.12.2009 de acordo com a flutuação do ativo
no exterior;
Valor da margem de garantia atual: informar o valor em 31.12.2009 da
margem de garantia constituída para as posições em aberto.
4.3.2 Derivativo: Opção
Instrumento financeiro cujo valor deriva de um ativo predeterminado
para liquidação em uma data futura. Podem ser utilizados para
operações de hedge. Especificamente quanto a Opções, refere-se à
aquisição do direito de se comprar ou vender determinado ativo em
data futura. O declarante dessa modalidade, portanto, é o titular da
opção.
Campos:
País de aquisição: informar o país de localização do mercado da
aplicação;
Moeda: selecionar a moeda da aplicação na qual deverão ser informados
todos os valores nesta ficha;
Valor: informar o valor das opções com base na cotação em bolsa de
valores, em 31.12.2009. Se não forem cotadas em bolsa, informar o
valor e a data de aquisição das opções.
4.4 Empréstimo em Moeda
Informar nesta ficha os valores relativos a empréstimos concedidos a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior.
Campos:
Devedor não-residente: selecionar, entre as "pessoas não-residentes"
cadastradas pelo declarante (ver item 3.3.7), o receptor do
empréstimo no exterior;
Moeda: selecionar a moeda do empréstimo, na qual deverão ser
informados todos os valores nesta ficha;
Intercompanhia:informar "sim" para operação contratada entre empresas
não financeiras do mesmo conglomerado ou grupo;
Valor original: informar o montante da operação contratada, na moeda
selecionada no campo "Moeda";
Prazo original em meses:informar o prazo total da operação, em meses.
Se flexível ou indefinido, informar prazo menor ou igual a 12 para
curto prazo e maior que 12 para longo prazo;
Data inicial: informar a data em que ocorreu a remessa dos recursos
para o exterior;
Nº de parcelas de principal a receber: informar a quantidade de
parcelas de principal ainda por receber, sejam vencidas ou vincendas;
Nº de parcelas de juros a receber: informar quantidade de parcelas
de juros vencidas ainda não recebidas ou vincendas;
Tipo de Juros: selecionar "Fixo" quando a taxa de juros for um
valor fixo durante todo o período da operação ou selecionar
"Variável" quando a taxa de juros for formada por uma base variável
(libor, Prime,TR, etc) acrescida ou diminuída por um spread;
Parcelas de principal: informar as datas de recebimento e os valores,
narmoeda selecionada no campo -Moeda-, da(s) parcela(s) de principal;
Parcelasdejuros: informar as datas de recebimento e os valores, na
moeda selecionada no campo -Moeda-, da(s) parcela(s) de juros, no
caso de taxa fixa, ou selecionar a base e informar o spread, no caso
de taxa variável.
4.5 Financiamento e Leasing / Arrendamento Mercantil Financeiro
Financiamentos concedidos a não-residentes para aquisição de
mercadorias ou serviços exportados. Consideram-se para efeitos de
Capitais Brasileiros no Exterior, apenas os financiamentos concedidos
com recursos próprios e que, quando vinculados à exportação de
mercadorias, estejam registrados no Siscomex. Não inclui, portanto,
valores de exportações brasileiras com prazo de pagamento de até 180
dias, contados da data de embarque ou da prestação do serviço, que
são considerados pagamento à vista. Leasing/Arrendamento mercantil
financeiro são contratos conferindo o uso de ativo fixo exportado
durante um tempo especificado em troca de pagamento.
Campos:
Financiado/Arrendatário não residente: selecionar, dentre as "pessoas
não-residentes" cadastradas pelo declarante (ver item 3.3.7), o
receptor do financiamento/arrendatário no exterior;
Moeda: selecionar a moeda do financiamento/leasing/arrendamento
mercantil financeiro, na qual deverão ser informados todos os valores
nesta ficha;
Intercompanhia: informar "sim" para operação contratada entre
empresas não-financeiras do mesmo conglomerado ou grupo;
Valor original: informar o montante da operação contratada, na moeda
selecionada no campo "Moeda", especificando o valor destinado ao
financiamento de mercadoria/serviço ou leasing/arrendamento mercantil
financeiro;
Prazo original em meses: informar o prazo total da operação, em
meses. Se flexível ou indefinido, informar prazo menor ou igual a 12
meses para curto prazo e maior que 12 meses para longo prazo;
N° de parcelas de principal a receber: informar a quantidade de
parcelas de principal ainda por receber, sejam vencidas ou vincendas;
N° de parcelas de juros a receber: informar a quantidade de parcelas
de juros vencidas ainda não recebidas ou vincendas;
Tipo de Juros: selecionar "Fixo" quando a taxa de juros for um valor
fixo durante todo o período da operação ou selecionar "Variável"
quando a taxa de juros for formada por uma base variável (Libor,
Prime, TR, etc.) acrescida ou diminuída de um spread;
Parcelas de principal: informar as datas de recebimento e os valores,
na moeda selecionada no campo "Moeda", da(s) parcela(s) de principal.
Em contratos de leasing/arrendamento mercantil financeiro, o valor
residual, base para aquisição do bem ou renovação do contrato, deve
ser informado juntamente com a última parcela;
Parcelas de juros: informar as datas de recebimento e os valores, na
moeda selecionada no campo "Moeda", da(s) parcela(s) de juros, no
caso de taxa fixa, ou selecionar a base e informar o spread, no caso
de taxa variável.
4.6 Investimento Direto
Participação igual ou superior a 10% do capital social de empresas
com sede no exterior. Participações inferiores a 10% devem ser
declaradas na ficha "Portfólio: Participação Societária".
Campos:
Receptor não-residente:selecionar, dentre as "Pessoas não-residentes"
cadastradas pelo declarante (ver item 3.3.7), a empresa receptora do
investimento no exterior;
Percentual de participação: informar, em percentual, quanto o
investimento detido pelo declarante representa no capital social da
empresa receptora do investimento;
Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qual
deverão ser informados todos os valores nesta ficha;
Valor: informar em Valor de mercado o valor da participação com base
na cotação em bolsa de valores em 31.12.2009. Se a empresa não
possuir ações cotadas em bolsa, informar Valor contábil, que vem a
ser o somatório dos valores investidos acrescidos dos aportes
realizados desde então, e a data de aquisição da primeira
participação;
Valor do reinvestimento: reinvestimento é a participação proporcional
do investidor no lucro líquido não distribuído pela empresa receptora
do investimento. Informar o valor dos lucros reinvestidos, no ano de
2009, na mesma moeda do investimento. Quando não houver lucros
reinvestidos em 2009, informar 0 (zero).
4.7 Outros Investimentos
Informar nesta ficha os investimentos em bens imóveis e móveis
mantidos no exterior.
Campos:
País de aquisição: informar o país de localização do imóvel ou do
ativo de outra espécie declarado;
Moeda do investimento: selecionar a moeda, na qual deverão ser
informados todos os valores nesta ficha;
Valor contábil: informar o valor de aquisição do investimento. Caso
sejam declarados mais de um bem, em um mesmo país, informar o
somatório dos valores;
Data de aquisição: informar a data de aquisição do investimento de
maior valor;
Valor dos rendimentos: informar valores líquidos dos rendimentos do
(s) investimento (s), recebido (s) durante o ano de 2009, na mesma
moeda do investimento;
Prazo: selecionar "Curto" se não há intenção de permanecer com o
investimento por mais de 365 dias; caso contrário, selecionar
"Longo";
Objeto do investimento: indicar o objet o do investimento ou ativo:
imóvel, obra de arte, etc.
4.8 Portfólio
4.8.1 Portfólio: BDRs
Apenas as instituições depositárias devem informar nesta ficha os
valores de propriedade de investidores residentes, domiciliados ou
com sede no Brasil, de forma individualizada, por programa autorizado
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Brazilian Depositary Receipts (BDRs): Recibos de depósitos
brasileiros. Certificados de depósito de valores mobiliários emitidos
no Brasil por uma instituição depositária. Possuem lastro em valores
mobiliários emitidos por uma pessoa jurídica estrangeira, no
exterior.
Campos:
País emissor: informar o país da empresa emissora dos valores
mobiliários de lastro;
Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qual
deverão ser informados todos os valores;
Valor: informar o valor dos certificados com base na cotação em bolsa
de valores em 31.12.2009. Se não forem cotados em bolsa, informar o
somatório dos valores e a data de aquisição do primeiro certificado;
Valor dos rendimentos: informar, na mesma moeda do investimento, o
somatório de todos os rendimentos líquidos recebidos como dividendos,
bonificações, direitos de subscrição etc., durante o ano de 2009;
4.8.2 Portfólio: Participação Societária
Informar os valores relativos a participações inferiores a 10% do
capital de empresas no exterior, Depositary Receipts (DRs), fundos de
ações e outros direitos relativos a participações societárias,
observado que os DRs são certificados emitidos por instituição
depositária com objetivo de negociação em bolsas de valores no
exterior, representativos de ações emitidas por companhias abertas,
negociadas em bolsa de valores, que ficam depositadas em custódia. Os
American Depositary Receipts (ADRs) são os DRs emitidos e negociados
no mercado dos Estados Unidos da América.
Campos:
Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qual
deverão ser informados todos os valores nesta ficha;
Valor: informar o valor da participação com base na cotação em bolsa
de valores em 31.12.2009. Se a empresa não tiver ações cotadas em
bolsa, informar o valor e a data de aquisição da participação. Caso
sejam declaradas mais de uma participação em empresas de um mesmo
país, informar o somatório dos valores;
Valor dos rendimentos: informar, na mesma moeda do investimento,
valores líquidos recebidos durante o ano de 2009 a título de
dividendos, bonificações, direitos de subscrição etc.;
País do emissor: informar país da sede da empresa emissora do título
ou do direito de participação societária, ou ainda do administrador
do fundo de ações;
País de aquisição: informar o país onde foi adquirido o ativo da
participação societária.
4.8.3 Portfólio: Título de Dívida
Informar as aplicações em títulos de dívida como bônus, notes,
commercial papers e financial papers, certificados de depósito,
aceites bancários, letras de tesouro, debêntures. Aplicações em
Fundos de Investimentos no Exterior (FIEX) só devem ser informadas
pelas instituições depositárias.
Campos:
Prazo original em meses: informar o prazo total original da
aplicação, em meses. Se flexível ou indefinido, informar prazo menor
ou igual a 12 meses se há intenção em permanecer com o investimento
por curto prazo e maior que 12 meses por longo prazo;
País emissor: informar o país de sede da empresa emissora do título.
No caso de aplicação em letras de tesouro, informar o país da
instituição emissora ou da instituição administradora, caso a
aplicação seja efetuada por meio de fundos de investimentos;
País de aquisição/aplicação: informar o país onde se deu a aquisição
do título de dívida;
Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qual
deverão ser informados todos os valores nesta ficha;
Valor: informar o valor dos títulos com base na cotação em bolsa de
valores em 31.12.2009. Se não forem cotados em bolsa, informar o
valor e a data de aquisição dos títulos. Caso sejam declarados mais
de um título de emissão de um mesmo país, informar o somatório dos
valores;
Valor dos rendimentos: informar valores líquidos recebidos durante o
ano de 2009, na mesma moeda do investimento;
Intercompanhia: informar "sim" para títulos de dívida emitidos por
empresas não-financeiras do mesmo conglomerado ou grupo.