Os contribuintes que iniciam a obrigatoriedade do ajuste da Substituição Tributária em 1º de junho de 2019, são obrigados a fazer a informação no documento fiscal?
De acordo com o Decreto Nº 54.539, de 29 de março de 2019, com efeitos retroativos a 1º de março de 2019, fica postergado para 1º de junho de 2019, o Ajuste da Substituição Tributária para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de maio de 2019.
Desta forma, fica prorrogado a informação do Ajuste no Registro 1900 da EFD, e não o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao CSOSN 500, nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, previsto no Livro III, Art. 28, Inciso I do RICMS/RS, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Sendo assim, consoante o Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.12, subitem 20.12.1 da IN DRP 45/98, o contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:
a) vBCSTRet, pST e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;
b) pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.
Nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, de acordo como Livro III, Art. 28, Inciso II do RICMS/RS, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o contribuinte deverá informar:
a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária";
b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição.
Fonte: Consultoria Lefisc