Declaração de Saída Definitiva do País (Pessoa Física)

 

 

Declaração de Saída Definitiva do País (Pessoa Física)

 

A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País:

 

I) Até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

 

II) Quando se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 meses consecutivos, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

 

 

COMUNICAÇÃO DE SAIDA DEFINITIVA DO PAÍS

 

A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

 

I - a partir da data da saída do país e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

 

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente no país e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

 

 

Instrução Normativa SRF 208, de 27 de setembro de 2002

DOU de 1.10.2002

 

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.

(...)

Pessoa física que passar à condição de não-residente

Saída definitiva do País

Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Saída em caráter temporário do Brasil

Art. 11. A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

§ 1 º Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

I - de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

II - de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20.

§ 2 º Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45.

Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou ( Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )

§ 1 º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9 º e 11. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )

§ 2 º Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput devem constar desta. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )

 

Fonte: Consultoria LEFISC