Estabilidade Gestante – Nova Regra – Falecimento da Genitora
Estabilidade Gestante - A legislação garante estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado (com Súmula editada do TST). Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Previsão Constitucional - Está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Nova Legislação – A Lei Complementar nº 145, de 25 de junho de 2014 – DOU EXTRA de 26.06.2014, garante a estabilidade para que detiver a guarda da criança, quando ocorrer a morte da genitora.
Lei Complementar nº 146, de 25 de Junho de 2014 - DOU EXTRA de 26.06.2014.
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2º Esta Lei Complmentar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de2014; 193o da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Definições – Genitora é a geradora, a mãe; Guarda da Criança – Alguém que detém o poder de guarda. Esta guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, conforme §1º, art. 1583 do Código Civil (pai, mãe, ou um terceiro autorizado pela justiça).
Fonte: Consultoria Lefisc