Estabilidade – Gestante – Acidente do Trabalho – Contrato de Experiência

Súmulas TST – Nova Redação – Setembro 2012

 

 

LEGISLAÇÃO – Acidente de Trabalho - O artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), confere ao segurado, que sofre acidente de trabalho, o direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Gestante – Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – (...); II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) (...); b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  (ADCT da CF/88). 

PUBLICAÇÃO TST - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 25.09.2012, Resolução do Tribunal Superior do Trabalho nº. 185/2012 que, dentre outros, altera a redação de várias Súmulas.

GESTANTE - A alteração da Súmula nº. 244, que garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência, por exemplo. Segue o novo texto da Súmula: SÚMULA Nº. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I – (...); II. (...); III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

ACIDENTE DO TRABALHO – A Súmula nº. 378, garantindo ao empregado contratado por contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência, por exemplo, o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Segue o novo texto da Súmula: SÚMULA Nº. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº. 8.213/91 (inserido o item III): I – (...); II – (...); III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº. 8.213/91.

 

Fonte: Consultoria Lefisc