Homologação Tardia Não gera Multa

 

Pagamento da Rescisão no Prazo

Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.

 

“MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, evidenciado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, indevida é a aplicação da multa do § 8º do mesmo dispositivo, ainda que a homologação da rescisão tenha ocorrido a destempo. Recurso de Revista conhecido e provido”.

 

Controvérsia

 

Cinge-se a controvérsia, a saber, se é devida ou não a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre no prazo previsto em lei, porém a homologação da rescisão contratual é efetuada posteriormente.

 

Tese consagrada pela NÃO aplicação da multa

 

A colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por intermédio de atuais e reiteradas decisões, consagrou a tese de que a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

 

EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.

 

1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. 2. Por falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de multa pela homologação tardia da rescisão contratual. Não se aplica ao empregador, nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT, ainda mais se a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo legal.   3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR- 795-94.2011.5.01.0057, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc