A partir desta quinta, atraso
no pagamento tem multa diária de 0,33%
A partir desta quinta-feira (16), começa a incidir multa diária de 0,33% pelo
atraso do pagamento da contribuição previdenciária, referente ao mês de agosto,
de segurados individuais, facultativos, empregadores domésticos e aqueles que
optaram pelo Plano Simplificado. A contribuição deveria ter sido paga até o dia
15, de acordo com o calendário de pagamento de tributos da Receita Federal do
Brasil (RFB), responsável pela arrecadação previdenciária.
A multa diária passou a ser cobrada com a alteração da Lei nº 8.212/91 em
dezembro de 2008. A cobrança calculada a partir do primeiro dia após o
vencimento até a data do pagamento, à taxa diária de 0,33%, beneficiu
os segurados. É que, anteriormente, o atraso era cobrado integralmente por todo
o mês, mesmo que a contribuição fosse paga um ou dois dias depois do prazo. Os
juros são regidos pela taxa Selic mensal.
Quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 510), deverá pagar R$ 102, referentes à
alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à
contribuição do empregador e 8% à parte do trabalhador. Para os contribuintes
que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o
que significa uma contribuição de R$ 56,10.
Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, deve
ser utilizada a tabela de incidência da alíquota. Os
percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.040,22; de 9%, para quem
ganha entre R$ 1.040,22 e R$ 1.733,70; e de 11%, para os que ganham entre R$
1.733,70 e R$ 3.467,40. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as
três faixas.
A trabalhadora doméstica com carteira assinada ou
contribuinte individual e facultativo têm direito à aposentadoria por
idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição,
auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o
auxílio-reclusão e a pensão por morte.
Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da
alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na
declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao
recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado
por família e apenas até o valor de um salário mínimo.
Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser emitida pela
internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das
contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a
GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social,
buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao
segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras.
É preciso baixar o programa.
Para calcular o valor da contribuição procure, dentro
da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de
serviços ao segurado, as opções “Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da
Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos,
empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a
contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.
Códigos - Para cada tipo de contribuinte, e de modalidade de pagamento,
há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento
mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral,
o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento
mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos
que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o
código é 1457.
São os seguintes os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo
simplificado:
-
Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal
-
Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral
- Código 1473, se optar pela contribuição facultativa
mensal
- Código 1490, para quem escolher a contribuição
facultativa trimestral
Fonte: Previdencia