Periculosidade – §4º art. 193 da CLT – Motociclista – Definições e Cálculos
CLT – A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passou em junho/2014 a ter no art. 193, § 4º, a inclusão do trabalhador motociclista como atividade sujeita a periculosidade de 30% sobre o salário (Lei Nº 12.997, de 18.06.2014 - DOU de 20.06.2014).
MOTOCICLISTA – Se considerada motociclista os *profissionais em transportes de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, (...) serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete. (*art.1º da Lei 12.009 de 2009).
Nota: Vigência – A Lei entra em vigência da data de sua publicação; restando ainda a inclusão desta atividade como periculosidade na NR nº16, por ato ministerial (Ministério do Trabalho e Emprego), por meio de Portaria. Dado ato poderá definir que o direito a periculosidade seja para todo o trabalho executado com uso da motocicleta.
CÁLCULO – SÚMULA 364 do TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO, PERMANENTE E INTERMITENTE “I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)” “II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002”. SÚMULA nº 191 do TST ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nota: se orienta como entendimento que os 30% devidos sejam integral no mês de junho de 2014.
VIGÊNCIA – A Lei entra em vigência da data de sua publicação; restando ainda a inclusão nas atividades com periculosidade NR nº16, por ato ministerial (Ministério do Trabalho e Emprego), por meio de Portaria.
PROJETO DE LEI – A seguir apenas para conhecimento dos agentes se noticia, de forma eventual, o que foi proposto no Projeto de Lei 2865/2011 “projeto que reconhece as profissões de mototaxista, motoboy, motofrete e de serviço comunitário de rua como atividades perigosas. Com o Projeto de Lei 2865/2011, os trabalhadores da categoria passam a ter direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário. A aprovação do Projeto de Lei no Congresso Nacional contou com o apoio do governo federal, que criou uma mesa de negociação com a categoria no início deste ano, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência e do Ministério do Trabalho e Emprego. A sanção do PL, de autoria do senador Marcelo Crivella. De acordo com estimativa do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto/SP), a categoria abrange cerca de 2 milhões de trabalhadores em todo o País. Para Gilberto dos Santos, do Sindimoto/SP, um dos principais articuladores para a aprovação do projeto, "a profissão de motoboy tornou-se atividade de risco em todas as cidades brasileiras, principalmente nas grandes cidades. Assim, esse adicional é mais do que merecimento, é um direito. O Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2013 e pelo Senado no final de maio deste ano.
Fonte: Consultoria Lefisc