Salário-Maternidade para Mães Adotiva Independente da Idade da Criança – Decisão do TRF4 Obriga INSS que Conceda

 

 

LEGISLAÇÃO – A LEI Nº. 12.010/2009 Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

 

Assim o art. 392-A da CLT, legislação trabalhista teve a previsão da idade da criança revogada para fins de adoção; o que não ocorreu com a legislação previdenciária Lei nº. 8.213/91, art. 71-A, que mantem a idade para fins de adoção e reembolso pelo INSS.

 

No Estatuto da Criança e Adolescente – ECA Lei nº. 8.069/90, art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71-A, LEI nº. 8.213/91 – DECISÃO JUDICIAL: A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº. 8.213/91, garantindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade pelo período de 120 dias a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade. Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos. Para o desembargador federal Rogério Favreto, relator da argüição de inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal. Favreto lembra que, com a Lei nº. 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.
(...). Conforme o magistrado, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº. 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta: “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”. (texto com extrato da noticia veiculada no site do Tribunal Federal) (AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF).