Sobreaviso – Regime de Plantão – Instrumentos Telemáticos ou Informatizados
Súmula Nº. 428 TST – Nova Redação – Setembro 2012
CONCEITO - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
LEGISLAÇÃO – CLT Art. 244. (...); § 1º (...); § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
PUBLICAÇÃO TST - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 25.09.2012, Resolução do Tribunal Superior do Trabalho nº. 185/2012 que, dentre outros, altera a redação de várias Súmulas.
SOBREAVISO - SÚMULA N º. 428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012).
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Fonte: Consultoria Lefisc