Sociedade Unipessoal de Advocacia – Natureza Jurídica

 

Em virtude  da  criação  de  nova  natureza jurídica, denominada "sociedade  unipessoal  de  advocacia"  (Lei  13.247/16), a mesma encontra-se  em fase de homologação pela CONCLA, do IBGE.

 

Até que sejam  concluídos  os  trâmites  de  criação  do  código  da nova natureza  jurídica e adaptados os sistemas do CNPJ, os pedidos de inscrição  no  CNPJ  para  as Sociedades Unipessoais de Advocacia devem  ser feitos com o código de EIRELI de Natureza Simples – NJ 231-3

 

Conforme o §4º do Art. 16 do Estatuto da Advocacia, a denominação da  sociedade  unipessoal  de advocacia deve ser obrigatoriamente formada  pelo  nome  do  seu  titular, completo ou parcial, com a expressão  ‘Sociedade  Individual  de Advocacia’.

 

Destaca-se que, enquanto  for  utilizada  a  Natureza  Jurídica  231-3,  a  sigla "EIRELI"   também   deverá   ser   informada  ao  final  do  nome empresarial/denominação  social,   quando   da   inscrição   ou transformação  (Sociedade  de Advogados para Sociedade Unipessoal de  Advocacia),  haja  vista  que o Coleta Online a exige.

 

‘A CNAE principal deverá ser a 6911-7/01 - serviços advocatícios.

 

OBS.:  Após  a  definição  do  código  da Natureza Jurídica, será realizada  apuração  especial para corrigir a Natureza Jurídica e retirar a sigla “EIRELI” da denominação/razão social.

 

Caso as informações não tenham sido suficientes, verifique se não há outro item em nosso Fale Conosco que seja mais adequado à sua dúvida:

https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp

Ou, procure uma unidade de atendimento local da Receita Federal:

http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/RedeAtend.htm

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil