Sociedade Unipessoal de Advocacia – Natureza Jurídica
Em virtude da criação de nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia" (Lei 13.247/16), a mesma encontra-se em fase de homologação pela CONCLA, do IBGE.
Até que sejam concluídos os trâmites de criação do código da nova natureza jurídica e adaptados os sistemas do CNPJ, os pedidos de inscrição no CNPJ para as Sociedades Unipessoais de Advocacia devem ser feitos com o código de EIRELI de Natureza Simples – NJ 231-3
Conforme o §4º do Art. 16 do Estatuto da Advocacia, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
Destaca-se que, enquanto for utilizada a Natureza Jurídica 231-3, a sigla "EIRELI" também deverá ser informada ao final do nome empresarial/denominação social, quando da inscrição ou transformação (Sociedade de Advogados para Sociedade Unipessoal de Advocacia), haja vista que o Coleta Online a exige.
‘A CNAE principal deverá ser a 6911-7/01 - serviços advocatícios.
OBS.: Após a definição do código da Natureza Jurídica, será realizada apuração especial para corrigir a Natureza Jurídica e retirar a sigla “EIRELI” da denominação/razão social.
Caso as informações não tenham sido suficientes, verifique se não há outro item em nosso Fale Conosco que seja mais adequado à sua dúvida:
https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp
Ou, procure uma unidade de atendimento local da Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/RedeAtend.htm
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil