Tabela Progressiva Mensal IR 2015
Não houve até a presente data, publicação de uma nova tabela progressiva para o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser utilizada a partir de 01 de janeiro de 2015.
A Medida Provisória n° 644, de 30 de abril de 2014, que alterava os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física, teve seu prazo de vigência encerrado, conforme APMCN n° 35, de 03 de setembro de 2014.
Vigência encerrada em 29.08.2014, conforme APMCN N° 35, de 03.09.2014.
Desta forma, a redação da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, permanece em vigor, mantendo a mesma tabela progressiva, até nova alteração.
Tabela Progressiva Mensal a partir do ano calendário janeiro de 2014:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
.................
ATO
DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2014
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 644, de 30 de abril de 2014, que "Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713[AS1] , de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de agosto do corrente ano.
Congresso Nacional, em 3 de setembro de 2014
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2014
.....................
LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; (...) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: Produção de efeitos
(...)
VIII
- a partir do ano-calendário de 2014: (Incluído
pela Lei nº 12.469, de 2011)
VIII -
para o ano-calendário de 2014: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência
encerrada
VIII - a partir do
ano-calendário de 2014: (Incluído
pela Lei nº 12.469, de 2011) (Vide
Medida Provisória nº 644, de 2014)
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
(...)
Fonte: Consultoria Lefisc