Tabela Progressiva Mensal IR 2015

Não houve até a presente data, publicação de uma nova tabela progressiva para o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser utilizada a partir de 01 de janeiro de 2015.

A Medida Provisória n° 644, de 30 de abril de 2014, que alterava os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física, teve seu prazo de vigência encerrado, conforme APMCN n° 35, de 03 de setembro de 2014.

Vigência encerrada em 29.08.2014, conforme APMCN N° 35, de 03.09.2014.

Desta forma, a redação da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, permanece em vigor, mantendo a mesma tabela progressiva, até nova alteração.

Tabela Progressiva Mensal a partir do ano calendário janeiro de 2014:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

 

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ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2014

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 644, de 30 de abril de 2014, que "Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713[AS1] , de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de agosto do corrente ano.

Congresso Nacional, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2014

.....................

LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.

Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; (...)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:  Produção de efeitos

(...)

 VIII - a partir do ano-calendário de 2014:  (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

VIII - para o ano-calendário de 2014: (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014)  Vigência encerrada

 VIII - a partir do ano-calendário de 2014:  (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)  (Vide Medida Provisória nº 644, de 2014)

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

 

(...)

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc