Decreto nº 15.416, de 20.12.2006
- DOM Porto Alegre de 28.12.2006

Regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis Complementares Municipais nº 7, de 07 de dezembro de 1973; 207, de 28 de dezembro de 1989; e 306, de 23 de dezembro de 1993, e a Lei Municipal nº 6.944 , de 26 de novembro de 1991.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos deste Regulamento:

I - ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - lista anexa: lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;

III - UFM: Unidade Financeira Municipal;

IV - SMF: Secretaria Municipal da Fazenda;

V - SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia;

VI - DFME: Declaração Fiscal de Microempresa;

VII - LRE-lSSQN: Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VIII - CGT: Célula de Gestão Tributária;

IX - ULF: Unidade de Lançamento e Fiscalização;

X - Fisco: estrutura da SMF responsável pela orientação, fiscalização e arrecadação do ISSQN;

XI - TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;

XII - AIDF: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIII - ICMS: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes da lista anexa.

§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

§ 2º O imposto incide inclusive sobre:

I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;

III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 3º Os serviços referidos no inciso III independem dos objetivos visados quando de sua contratação vieram a se concretizar.

§ 4º Os serviços referidos no inc. IV do § 2º deste artigo são aqueles cuja conclusão ocorra, no todo ou em parte, no território nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.669 , de 28.02.2012, DOM Porto Alegre de 06.03.2012)

Art. 4º A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 5º Para efeito de enquadramento na lista anexa, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como integrantes deste.

Seção II - DO FATO GERADOR

Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.

Art. 7º O serviço de fornecimento de veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer bens, conjuntamente com o motorista ou operador, para fins de execução dos trabalhos, está sujeito à incidência do ISSQN, independentemente da forma de fixação do preço.

Art. 8º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços de confecção de impressos por encomenda, compreendidos no item 13 da lista anexa.

Parágrafo único. O serviço de reprografia, referido no subitem 13.04 da lista anexa, é o conjunto de processos de reprodução mecânica de escritos, que se utiliza das técnicas de fotocópias, eletrocópias, heliografia, xerografia, etc.

Art. 9º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços dos provedores de conexão à internet, enquadrados como congêneres aos serviços referidos no item 1 da lista anexa, e cujas operações são consideradas de valor adicionado aos serviços de telecomunicações, conforme o disposto no § 1º do artigo 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 10. A prestação dos serviços referidos nos subitens 14.04 e 14.05 da lista anexa ficará sujeita à incidência do ISSQN, independente da destinação final dada ao bem.

Art. 11. Consideram-se como congêneres aos serviços referidos no subitem 7.16 da lista anexa, dentre outros, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como o desmatamento e o destocamento.

Art. 12. Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência.

Art. 13. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na SMF;

II - no mês de início da atividade, na hipótese da inscrição ocorrer ao longo do exercício.

Seção III - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 14. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Constitui exceção ao disposto no "caput" a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quais quer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa; (Redação dada pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;

XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa; (Redação dada pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

XVIII - do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de Serviços anexa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de Serviços anexa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa. (Redação dada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão estar registrados no estabelecimento onde tais terminais e máquinas são utilizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incs. XXI, XXII e XXIII do § 1º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

Art. 15. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.

Art. 16. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.

Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.

Art. 18. No caso dos serviços a que se refere o subitem 16.01 da lista anexa, considera-se efetivada a prestação, quando o embarque e o respectivo desembarque de passageiro ou carga ocorrer em Porto Alegre, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, independente do percurso total do transportador ultrapassar o limite territorial deste Município.

Art. 18-A. (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

Art. 18-B. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa, o tomador é o cotista.

Parágrafo único. Caso o cotista seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora. (Redação dada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

Art. 18-C. No caso dos serviços de administração de consórcios, considera-se tomador do serviço o consorciado.

Parágrafo único. Caso o consorciado seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de consórcios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

Art. 18d-D. (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

Seção IV - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR

Art. 19. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Art. 20. Cada estabelecimento prestador é considerado independente para o efeito de cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos independentes:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA IMUNIDADE

Seção I - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 21. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País, observado o inciso IV do § 2º do artigo 3º;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - as atividades referidas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios;

V - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se que a entidade é:

I - de autogestão, quando administrada pelos seus próprios associados;

II - sob a forma corporativa, quando mantida e voltada para o atendimento exclusivo de seus próprios associados, integrantes de uma mesma classe laboral, e os respectivos dependentes;

III - sem finalidade lucrativa, quando observado o § 4º do artigo 23.

Art. 22. Não está sujeita à incidência do ISSQN a produção em série para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação.

Seção II - DA IMUNIDADE

Art. 23. São imunes ao imposto os serviços prestados:

I - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - pelos templos de qualquer culto;

III - pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º A imunidade referida no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º A imunidade referida no § 1º não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A imunidade referida nos incisos II e III compreende somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

§ 4º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que destine a integralidade de seus recursos à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

§ 5º Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico e/ou superior e cujos cursos são autorizados e reconhecidos pela União, o Estado ou o Município, conforme o caso.

§ 6º Instituição de assistência social é aquela devidamente registrada e reconhecida como tal perante o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93.

§ 7º Os serviços imunes das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aqueles prestados em complemento às atividades do Estado e colocados à disposição da população em geral.

Art. 24. A imunidade referida no inciso III do artigo 23 está subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Os livros referidos no inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei.

Art. 25. A entidade que atender às condições estabelecidas nos artigos 23 e 24 poderá requerer o cadastramento como imune na SMF, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizada;

II - declaração de que cumprem cumulativamente o disposto nos incs. I, II e III do art. 14 e § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

§ 1º O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos.

§ 2º A aceitação do cadastramento como imune não implica:

I - reconhecimento tácito da imunidade do estabelecimento;

II - restituição de imposto que já tenha sido recolhido;

III - desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela imunidade;

IV - exclusão da responsabilidade por créditos tributários gerados na prestação de serviços por terceiros;

V - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Art. 26. São indicativos de distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;

VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Parágrafo único. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros artifícios, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada.

Art. 27. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre outras:

I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física referido no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II.

Art. 28. Considera-se valor de mercado a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.

§ 1º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes.

§ 2º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.

Art. 29. Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos do artigo 24 terá a imunidade suspensa, passando à condição de contribuinte do imposto, e sua situação cadastral na SMF será alterada de ofício.

Parágrafo único. A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.

Art. 30. O reconhecimento da imunidade somente será efetuado por meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos, sob a ulterior resolução do TART.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - DO CONTRIBUINTE

Art. 31. O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes da lista anexa.

Art. 32. Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autônomo todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. No caso de auxílio de outro profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço do serviço.

Art. 33. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

Art. 34. As empresas submetidas ao regime de recuperação judicial ou em processo de falência sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às prestações de serviços praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo.

Seção II - DO RESPONSÁVEL

Art. 35. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob o mesmo ou outro nome empresarial.

§ 2º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 36. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 37. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo 36;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 38. É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do imposto, inclusive multas e acréscimos legais:

I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 165;

II - o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido;

III - o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada fora deste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido.

§ 1º Os tomadores de serviços eximir-se-ão da responsabilidade fiscal referida nos incisos I, II e III, mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento do imposto devido ou da comprovação do pagamento feito pelo prestador.

§ 2º Na hipótese do inciso II, não ocorrerá a solidariedade, quando o prestador do serviço gozar de isenção, desde que devidamente comprovada.

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 39. Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

II - os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços de qualquer natureza;

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

V - as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços de qualquer natureza;

VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer natureza;

IX - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás, sobre serviços de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de qualquer natureza;

XI - o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; (Redação dada pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, em qualquer caso; (Redação dada pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

XIV - as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, a ela prestados diretamente;

XV - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

XVII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento.

XVIII - os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

XIX - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

XX - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

XXI - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.460 , de 19.11.2013, DOM Porto Alegre de 26.11.2013)

XXII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

XXIII - as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

XXIV - as credenciadoras ou as emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 1º Os substitutos tributários poderão estar enquadrados em mais de um inciso do "caput".

§ 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no inciso II:

I - os bancos de qualquer espécie;

II - distribuidoras de valores mobiliários;

III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V - sociedades de crédito imobiliário;

VI - administradoras de cartões de crédito;

VII - sociedades de arrendamento mercantil;

VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;

IX - cooperativas de crédito;

X - associações de poupança e empréstimo;

XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII - entidades de liquidação e compensação;

XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

Art. 40. As hipóteses de substituição tributária aplicam-se quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço possuir estabelecimento neste Município.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como estabelecido neste Município o prestador dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa.

§ 2º Ocorrerá, ainda, a responsabilidade por substituição tributária quando o tomador dos serviços não possuir estabelecimento em Porto Alegre e o prestador não estiver inscrito no cadastro fiscal do ISSQN.

Art. 41. Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária:

I - quando o prestador for profissional autônomo;

II - quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral;

III - quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos;

IV - quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 6.01, 6.02, 15.09 e 22.01 da lista anexa; (Redação dada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

VI - o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do "caput" do artigo 39;

VII - quando o serviço for prestado pela administradora do condomínio, na hipótese do inciso XV do "caput" do artigo 39;

VIII - na hipótese do inciso XVII do "caput" do artigo 39, quando os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

IX - quando o serviço estiver enquadrado no subitem 15.01, à exceção da situação disposta no inc. XXIV do caput do art. 39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023)

X - quando o serviço estiver enquadrado no subitem 21.01, exceto quando se tratar dos serviços de registros públicos delegados pelo DETRAN. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 1º A Certidão de Situação Cadastral fará a prova da sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta, para fins de não retenção do imposto por terceiros.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

§ 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145.

Art. 42. A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.

§ 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

§ 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese da substituição tributária de contribuinte inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário fará a retenção e recolhimento do ISSQN de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal, devendo aplicar o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestador do serviço não indique no documento fiscal a alíquota aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 43. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.

Parágrafo único. Constada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo por meio de guia específica do substituto tributário.

Art. 44. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor das subempreitadas já pagas e dos materiais, nos termos da legislação municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

Art. 45. O prazo de apuração do imposto para o substituto tributário é mensal.

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da UFM, na forma do disposto no artigo 99.

Art. 47. Salvo as modalidades de cálculo específicas previstas neste Regulamento, o imposto devido será determinado pelo produto resultante da multiplicação da base de cálculo pela alíquota aplicável.

Seção II - DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Art. 48. Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será fixado em UFMs.

§ 1º O imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

§ 2º A forma de tributação referida no "caput" independe do número de funcionários que a sociedade possuir.

Art. 49. Considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - presta serviços em seu nome, mas com a responsabilidade pessoal do profissional habilitado, nos termos da legislação aplicável;

II - presta serviços por meio de profissionais das seguintes especialidades:

a) Médicos;

aa) Estatísticos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

b) Enfermeiros;

c) Obstetras;

d) Ortópticos;

e) Fonoaudiólogos;

f) Protéticos;

g) Médicos Veterinários;

h) Contadores;

i) Auditores;

j) Técnicos em Contabilidade;

k) Agentes da Propriedade Industrial;

l) Advogados;

m) Engenheiros;

n) Arquitetos;

o) Urbanistas;

p) Agrônomos;

q) Dentistas;

r) Economistas;

s) Psicólogos;

t) Fisioterapeutas;

u) Terapeutas Ocupacionais;

v) Nutricionistas;

w) Administradores;

x) Jornalistas;

y) Mediadores ou Árbitros;

z) Psicanalistas.

III - cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional;

IV - não possua:

a) sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar;

b) sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social;

c) participação no capital de outra sociedade;

d) como sócio uma pessoa jurídica;

e) estabelecimento prestador localizado fora do Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes as denominações de sede, matriz, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

f) caráter empresarial ou natureza comercial.

V - esteja inscrita no respectivo órgão de registro e no cadastro fiscal do ISSQN.

VI - não explora atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;

VII - em que, relativamente à execução da atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada.

§ 1º Atividade estranha é toda aquela que extrapola a competência da habilitação legal concedida ao profissional.

§ 2º A habilitação profissional será comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

§ 3º Pessoa física inabilitada é toda aquela que não possua o respectivo registro no órgão competente ou, embora inscrita, não esteja no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

§ 4º A pessoa jurídica cuja participação é vedada, é aquela contratada para executar a atividade em que o profissional habilitado deve exercê-la pessoalmente.

§ 5º Os serviços referidos no inciso II não admitem interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados.

Art. 50. O imposto será devido a cada competência, a partir do início das atividades, independente da emissão de documento fiscal.

§ 1º Não será devido o imposto, quando houver a interrupção total das operações da sociedade durante toda a competência.

§ 2º Para o cálculo do imposto, os profissionais habilitados serão computados:

I - quando sócios e empregados, na sua totalidade;

II - quando autônomos, somente nas competências em que tenham prestado serviços à sociedade.

§ 3º Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento prestador situado neste Município, o imposto será devido para cada um deles, calculado pela totalidade dos sócios e acrescido dos profissionais habilitados, empregados ou não, vinculados ao estabelecimento.

Art. 51. A sociedade de profissionais estará automaticamente excluída da forma de tributação fixa, devendo o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, nas competências em que deixar de atender a quaisquer dos requisitos referidos no artigo 49.

Art. 52. Aplicam-se à sociedade de profissionais as demais disposições contidas neste Regulamento, no que couberem.

Seção III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 53. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem: (Redação dada pelo Decreto nº 18.460 , de 19.11.2013, DOM Porto Alegre de 26.11.2013)

I - na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto;

b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

c) (Revogada pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

II - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 18.460 , de 19.11.2013, DOM Porto Alegre de 26.11.2013)

§ 2º Para fins deste Regulamento, considera-se como operação já tributada aquela com incidência do imposto no Município de Porto Alegre.

Art. 54. Integra o preço do serviço:

I - o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas;

II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos;

III - os descontos concedidos sob condição;

IV - o valor relativo a reajuste;

V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação.

§ 1º Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no documento fiscal.

§ 2º O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua totalidade.

§ 3º Na apuração do preço do serviço deverá ser observado o disposto no artigo 5º.

Art. 55. Quando o valor do serviço estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Subseção I - DOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

Art. 56. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

Subseção II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES

Art. 57. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

Subseção III - DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 58. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, referidos nos itens 4 e 5 da lista anexa, integra a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos serviços prestados por centros de emagrecimento, "spa" e congêneres, referidos no subitem 6.05 da lista anexa.

Art. 59. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Subseção IV - DOS PLANOS DE SAÚDE

Art. 60. Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.460 , de 19.11.2013, DOM Porto Alegre de 26.11.2013)

§ 1º Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas também poderá ser deduzido da receita bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal.

§ 2º Ato cooperativo principal é aquele praticado pelos cooperados, por meio da cooperativa, no atendimento aos usuários do plano.

§ 3º Receita correspondente ao ato cooperativo principal é o valor efetivamente repassado pela cooperativa aos cooperados, pela prestação dos serviços referidos no § 2º.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 18.460 , de 19.11.2013, DOM Porto Alegre de 26.11.2013)

§ 5º A dedução de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só é possível se ocorrer por tomador domiciliado em Porto Alegre e desde que seja observada a alíquota mínima de 2% (dois por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

Art. 61. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 62. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 63. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 64. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Subseção V - DA EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 65. A base de cálculo dos serviços referidos no item 8 da lista anexa é o valor da mensalidade ou da anuidade cobrada, inclusive a taxa de inscrição ou de matrícula.

Parágrafo único. Não poderão ser deduzidos da mensalidade ou da anuidade, se inclusos, os valores relativos ao fornecimento para o aluno de:

I - transporte;

II - alimentação;

III - material didático.

Subseção VI - DO PEDÁGIO

Art. 66. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista anexa, a base de cálculo será a receita bruta de todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território deste Município. (Redação dada pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

Subseção VII - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 67. Nos serviços de agenciamento, referidos no subitem 10.08 da lista anexa, a base de cálculo é o valor da comissão recebida, sem qualquer dedução.

Parágrafo único. Integram a base de cálculo, inclusive, os valores recebidos por bonificações e o desconto-padrão.

Subseção VIII - DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES

Art. 68. Considera-se como preço dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, referidos no item 12 da lista anexa, o valor cobrado do usuário:

I - pelo ingresso, entrada, admissão ou participação, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados ou ar livre;

II - por qualquer forma, a título de cobertura musical, "couvert" e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III - pela utilização de aparelhos, brinquedos e outros apetrechos, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões, bilhares, tiro ao alvo, casa de jogos eletrônicos e outros assemelhados.

Parágrafo único. Integra a base de cálculo o valor dos ingressos, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de "cortesia", quando fornecidos em contraprestação por serviços de publicidade, hospedagem de páginas ou qualquer tipo de benefício ou favor.

Subseção IX - DOS SERVIÇOS DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E CONGÊNERES

Art. 69. (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

Art. 70. O repasse efetuado por profissional autônomo ao proprietário do estabelecimento, a título de locação de espaço, não se constitui como uma receita incidente para o imposto.

§ 1º O repasse independe de ser um valor fixo ou variável.

§ 2º Não será reconhecida como locação a operação que não esteja de acordo com as disposições regidas por lei especial sobre a locação comercial.

Art. 71. Quando os serviços forem efetivamente prestados por profissionais autônomos, mas o gerenciamento do negócio, inclusive o recebimento de numerário, for de responsabilidade de outro, a operação destes se configura como administração de negócios de terceiros, enquadrável no subitem 17.12 da lista anexa.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 2º A base de cálculo é a taxa de administração.

Subseção X - DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Art. 72. Integra a base de cálculo dos serviços referidos no subitem 9.01 da lista anexa o valor da alimentação, telefone, bar, gorjeta e demais despesas, quando incluídos no preço da diária.

§ 1º As gorjetas fornecidas, quando destacadas separadamente no documento fiscal, não sofrerão a incidência do imposto.

§ 2º Considera-se como gorjeta o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da conta ou dos serviços, integralmente distribuída aos empregados do estabelecimento.

Art. 73. Não poderá ser objeto de dedução, para fins de apuração da base de cálculo, o valor da comissão repassada a terceiros, pelo serviço de administração do negócio.

Art. 74. (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

Subseção XI - DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 75. Considera-se como serviço de construção civil, referido no subitem 7.02 da lista anexa, a atividade humana não agrária que interfere no bem imóvel, modificando o existente ou incorporando novos produtos, peças ou equipamentos que não tenham funcionamento isolado do mesmo.

Parágrafo único. Não são enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa aqueles serviços que, embora abrangidos pelo conceito do "caput", constem em subitens específicos.

Art. 76. Os serviços de conserto, manutenção e conservação de motores, aparelhos, elevadores, ar condicionado, equipamentos e demais componentes incorporados ao imóvel são enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa.

Art. 77. Considera-se, para fins de enquadramento no subitem 7.05 da lista anexa:

I - reforma: a intervenção realizada em edificação ou obra de arte que consista em modificação arquitetônica;

II - reparação: o serviço corretivo de pequeno porte, que visa recuperar o imóvel do desgaste do tempo ou do uso;

III - conservação: o serviço preventivo de manter o bem no estado em que se encontra.

Parágrafo único. O serviço de pintura enquadra-se no subitem 7.05 da lista anexa.

Art. 78. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo é:

I - na execução de empreitada ou subempreitada:

a) o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas;

b) (Revogada pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

II - na execução sob o regime de administração: o total dos honorários.

§ 1º Como honorários, referidos no inciso II, entende-se o total recebido pela contraprestação dos serviços, não incluído o reembolso dos valores despendidos por conta e ordem do contratante da administradora, comprovado por meio de documentos fiscais emitidos contra este.

§ 2º Os materiais referidos na alínea "a" do inciso I são aqueles agregados de forma permanente à obra.

§ 3º Os valores dos materiais referidos na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:

I - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;

II - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;

III - no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte;

IV - os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

§ 4º Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc.

§ 5º As subempreitadas referidas no inciso I são somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais fornecidos pelo prestador.

§ 6º Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes isentos.

§ 7º O valor para dedução de subempreitadas é o somatório das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas sobre as quais o imposto foi pago.

§ 8º O substituto tributário deverá exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de subempreitadas.

§ 9º Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes MEI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

Art. 79. Na competência em que a apuração da base de cálculo resultar em um valor negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero).

Parágrafo único. O valor negativo poderá ser compensado nas apurações subseqüentes, desde que para a mesma obra.

Art. 80. Não será objeto de restituição o valor relativo ao imposto gerado na prestação de subempreitada.

Art. 81. (Revogado pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

Subseção XII - (Revogada pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

Art. 82. (Revogado pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

Art. 83. (Revogado pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

Art. 84. (Revogado pelo Decreto nº 22.651 , de 03.05.2024 - DOM Porto Alegre de 06.05.2024 - Rep. DOM Porto Alegre de 17.05.2024, com efeitos a partir de 01.06.2024)

Subseção XIII - DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Art. 85. Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nos termos da lei civil, antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

§ 1º Cota de construção é o preço de alienação da unidade compromissada, deduzido do valor de mercado da unidade no momento da venda.

§ 2º A base de cálculo será apropriada, a cada competência, na proporção do andamento da obra.

§ 3º Deverá constar no contrato de alienação da unidade o percentual de custo já realizado na construção do imóvel.

§ 4º Quando não constar no contrato o percentual referido no parágrafo anterior, ou este não refletir a realidade da operação, proceder-se-á o arbitramento do mesmo.

Subseção XIV - DOS CARTÕES DE CRÉDITO

Art. 86. A base de cálculo sobre os serviços de administração e intermediação de cartão de crédito inclui o valor cobrado de:

I - taxa de inscrição do usuário;

II - taxa de renovação anual;

III - taxa de filiação do estabelecimento;

IV - comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação;

V - quaisquer taxas, a título de administração.

Subseção XV - DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA

Art. 87. A SMF elegerá atividades, setores ou contribuintes que poderão optar pelo regime de base de cálculo presumida.

Art. 88. Base de cálculo presumida é um valor fixado mediante acordo entre o contribuinte e a SMF, para competências subseqüentes ou para um evento, quando se tratar de diversões públicas, sobre o qual será apurado o imposto.

§ 1º A apuração do imposto se dará pela multiplicação da base de cálculo presumida pela respectiva alíquota, a cada competência.

§ 2º A adesão à base de cálculo presumida implica na aceitação do valor estabelecido.

Art. 89. O valor da base de cálculo presumida será estabelecido pelo Fisco com base nos seguintes elementos:

I - declaração do próprio contribuinte;

II - comparativo com a receita de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;

III - análise dos custos e rentabilidade da atividade;

IV - outros que permitam a aferição da base de cálculo.

Art. 90. A UFM, ou outro indicador que venha a substituí-la, poderá ser utilizada como indexador da base de cálculo presumida.

Art. 91. Serão levados a termo no LRE-ISSQN, ou de forma avulsa, o valor da base de cálculo presumida, inclusive as suas revisões, o início da vigência, o término ou a suspensão.

Art. 92. A critério do Fisco, o contribuinte sujeito ao regime de base de cálculo presumida poderá ficar desobrigado da emissão de documento fiscal para cada operação.

Parágrafo único. Mesmo quando liberado pelo Fisco, o documento fiscal sempre deverá ser fornecido mediante a solicitação do tomador do serviço.

Art. 93. A qualquer tempo, poderá a SMF, desde que previamente cientificado o contribuinte, promover a revisão do valor estabelecido da base de cálculo, cancelar ou suspender o regime.

Parágrafo único. A não adesão do contribuinte para a revisão do valor da base de cálculo presumida implica no cancelamento automático do regime, a partir da competência seguinte a do vencimento do prazo estabelecido.

Art. 94. Poderá o contribuinte requerer a revisão do valor da base de cálculo presumida, o cancelamento ou a suspensão do regime.

§ 1º Deferido o pedido apresentado na forma do "caput", a vigência será a partir do mês seguinte à data do requerimento ou outra mais conveniente, no caso de suspensão das atividades.

§ 2º A baixa da inscrição implica no cancelamento concomitante da base de cálculo presumida.

Art. 95. Não será objeto de restituição, compensação ou de lançamento complementar a eventual diferença de imposto apurada pelo confronto da receita efetivamente realizada com a base de cálculo presumida, durante o período de vigência desta.

Seção IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 96. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista no Anexo VI deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

a) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

b) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

c) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 28.03.2023)

d) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

e) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

f) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

g) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

h) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

i) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

j) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

k) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

a) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

b) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

c) (Revogada pelo Decreto nº 18.346 , de 12.07.2013, DOM Porto Alegre de 23.07.2013, com efeitos a partir de 03.07.2013, pelo Decreto nº 18.460 , de 19.11.2013, DOM Porto Alegre de 26.11.2013, e pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

d) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

e) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

a) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

b) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

c) (Revogada pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008, e pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

d) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

e) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

f) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

g) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

h) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

a) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

b) (Revogada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 01.01.2023)

Art. 97. O contribuinte que prestar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas deverá discriminar a receita correspondente a cada uma delas.

Parágrafo único. A não observância do disposto no "caput" implica no enquadramento na alíquota de maior percentual.

Art. 98. A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta, exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa. (Redação dada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023)

§ 1º Nos serviços dos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o valor deverá ser calculado após a exclusão da receita correspondente ao ato cooperativo principal.

§ 2º Nos serviços com deduções permitidas na base de cálculo, o limite dessas é o correspondente ao valor que torne a alíquota efetiva igual a 2% (dois por cento).

Art. 99. São fixados os seguintes valores quando o imposto for calculado em função da UFM:

I - profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 160 (cento e sessenta) UFMs por exercício;

II - corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFMs por exercício;

III - táxi e transporte escolar: 15 (quinze) UFMs por veículo, por competência;

IV - sociedade de profissionais: 35 (trinta e cinco) UFMs por profissional habilitado, por competência.

§ 1º No caso dos serviços referidos no inciso III, o imposto será calculado em função do número de veículos, tanto para a pessoa física como para a jurídica.

§ 2º Para contribuinte com enquadramento em mais de uma alíquota, será considerado o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - DA APURAÇÃO

Art. 100. A competência do imposto é o mês do ano civil.

Art. 101. A cada competência o imposto deverá ser apurado:

I - pelo prestador, pessoa jurídica, relativamente aos serviços prestados na competência;

II - pelo prestador de serviços de representação comercial, relativamente aos valores das comissões efetivamente recebidas na competência;

III - pelo substituto tributário, relativamente aos serviços tomados na competência;

IV - pelo substituto tributário referido nos incisos VII, VIII e X do artigo 39, relativamente aos serviços pagos na competência.

Seção II - DO PAGAMENTO

Art. 102. É de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária principal o pagamento integral e tempestivo do imposto, relativo a cada competência, independente de prévio exame do Fisco.

Parágrafo único. Quando o pagamento do imposto for realizado em atraso e por um valor inferior ao total devido, aquele será apropriado proporcionalmente, no que couber de imposto e as respectivas multas e juros.

Art. 103. O imposto deverá ser pago por meio de guia de recolhimento específica para cada situação, em modelos definidos pela SMF.

Parágrafo único. Quando se tratar do trabalho autônomo, o imposto será pago por carnê emitido pela SMF.

Art. 104. O imposto será pago em instituições financeiras conveniadas.

Art. 105. (Revogado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 106. No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos no item 4 da lista de serviços, poderá o contribuinte optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Poder Executivo Municipal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Seção III - DO VENCIMENTO

Art. 107. O imposto deverá ser recolhido até:

I - o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência;

II - o último dia útil de cada mês, no caso de profissionais autônomos;

III - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento pelo serviço tomado, no caso de imposto retido por substituição tributária nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306.

IV - o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, no caso de imposto devido sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir da publicação de Instrução Normativa da Receita Municipal que disponha sobre o tema)

§ 1º O prazo referido no inciso I será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em sábados, domingos e feriados bancários nacionais ou oficiais no Município de Porto Alegre.

§ 2º Os prazos referidos nos incs. I, II e IV não se aplicam às disposições sobre o parcelamento de créditos tributários. (Redação dada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir da publicação de Instrução Normativa da Receita Municipal que disponha sobre o tema)

§ 3º Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros de mora, na forma deste Regulamento.

§ 4º Quando não houver expediente bancário no prazo final previsto no inc. IV deste artigo, o vencimento será antecipado para o primeiro dia anterior com expediente bancário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir da publicação de Instrução Normativa da Receita Municipal que disponha sobre o tema)

Seção IV - DA COMPENSAÇÃO

Art. 108. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições do Decreto nº 16.079 , de 26 de setembro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 109. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Art. 109-A. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Art. 110. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Art. 111. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Art. 112. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Art. 113. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Seção V - DA RESTITUIÇÃO

Art. 114. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 115. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Art. 116. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008 e pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Art. 117. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Art. 118. (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.09.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Seção VI - DA ISENÇÃO

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. São isentos do imposto:

I - a pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

II - os profissionais liberais, nos 03 (três) primeiros anos de diplomado;

III - os profissionais autônomos, exceto:

a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

c) (Revogada pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;

IV - a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 03 (três) leitos;

V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;

VI - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício;

VII - as empresas jornalísticas de radioemissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio;

VIII - as entidades hospitalares sem fins lucrativos;

IX - a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores;

X - os circos e parques de diversões;

XI - a Empresa Municipal de Processamento de Dados, na prestação de serviços à Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre;

XII - (Revogado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 28.03.2023)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

XIV - as sociedades cooperativas.

XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista de serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

XVI - serviço público de transporte coletivo por ônibus; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.509 , de 20.12.2013, DOM Porto Alegre de 31.12.2013)

XVII - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.509 , de 20.12.2013, DOM Porto Alegre de 31.12.2013)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 18.509 , de 20.12.2013, DOM Porto Alegre de 31.12.2013)

§ 1º A isenção prevista no inc. XVI do 'caput' deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.509 , de 20.12.2013, DOM Porto Alegre de 31.12.2013)

§ 2º A isenção de que trata o inc. XVII do 'caput' deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.509 , de 20.12.2013, DOM Porto Alegre de 31.12.2013)

Art. 120. As isenções referidas nos incs. III, IV, IX, X, XI, XII e XVI do artigo 119 deste Decreto serão concedidas em caráter geral e independem de reconhecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.346 , de 12.07.2013, DOM Porto Alegre de 23.07.2013, com efeitos a partir de 03.07.2013)

Art. 121. As isenções referidas nos incisos XIII e XIV do artigo 119 serão concedidas na forma do disposto nas Subseções II e III desta Seção.

Art. 122. Nos casos não referidos nos artigos 120 e 121, o contribuinte poderá requerer o cadastramento como isento na SMF, no momento da inscrição ou posteriormente, citando o dispositivo legal em que se encontra amparado e apresentando os seguintes documentos:

I - pelas pessoas referidas no inciso I do artigo 119: atestado médico comprovando a devida deficiência;

II - pela entidade que firmar o convênio do inciso VI ou o do inciso VII do artigo 119: a cópia do convênio;

III - pelas entidades referidas nos incisos V e VIII do artigo 119:

a) cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizados;

b) declaração que cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

1. Serem constituídas sob a forma de uma associação ou fundação, nos termos do Código Civil;

2. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

3. aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

4. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - pelas pessoas referidas no inciso II do artigo 119: o diploma de colação de grau ou o atestado do estabelecimento de ensino ou a carteira de registro no conselho de classe.

§ 1º No caso das entidades referidas no inciso III, o contribuinte, ao requerer o cadastramento como isento, deverá fazê-lo simultaneamente para todos os seus estabelecimentos situados neste Município.

§ 2º Os livros referidos no item 4 da alínea "b" do inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei.

§ 3º Para fins de cadastramento como isento, deverá o requerente regularizar os seus débitos exigíveis, relativos ao ISSQN.

§ 4º O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos.

§ 5º A aceitação do cadastramento como isento não implica:

I - no reconhecimento tácito da isenção;

II - na restituição de imposto que já tenha sido recolhido;

III - da desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela isenção;

IV - na exclusão da responsabilidade por créditos tributários gerados na prestação de serviços por terceiros;

V - na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Art. 123. A isenção abrange:

I - para a pessoa jurídica: os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as suas finalidades essenciais;

II - para a pessoa física: a atividade em que estiver cadastrada.

Art. 124. Na isenção não concedida em caráter geral, a vigência do benefício terá início:

I - a partir da data de inclusão no cadastro fiscal do ISSQN, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à inscrição;

II - a partir da data da colação de grau, para o profissional referido no inciso II do artigo 119, observado o artigo 126;

III - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos.

Art. 125. Quando necessário fazer prova de que continua a preencher as condições para o gozo da isenção, o contribuinte deverá disponibilizar todos os documentos referidos no artigo 122, devidamente atualizados.

Art. 126. Será excluído do benefício da isenção:

I - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado a sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais;

II - o contribuinte que não cumprir todas as obrigações tributárias junto à SMF, exceto aquela objeto da isenção.

III - o contribuinte que não atender à intimação referida no parágrafo único do artigo 247.

Art. 127. Quando o contribuinte perder a condição de isento sua situação cadastral na SMF será alterada de ofício.

Art. 128. O reconhecimento da isenção somente será efetuado por meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos, sob a ulterior resolução do TART, observados os casos de dispensa previstos neste Regulamento.

Art. 129. Aplicam-se às entidades isentas, referidas nos incisos V e VIII do artigo 119, as disposições constantes dos artigos 26, 27 e 28.

Art. 129-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação deste Município, referente ao ISSQN. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Subseção II - DA MICROEMPRESA

Art. 130. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 131. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 132. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 133. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 134. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 135. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 136. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 137. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 138. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Subseção III - DA SOCIEDADE COOPERATIVA

Art. 139. A sociedade cooperativa referida no inciso XIV do artigo 119 é aquela:

I - sediada neste Município e inscrita no cadastro fiscal do ISSQN;

II - formada exclusivamente por pessoas físicas, independente do número de sócios;

III - cujos sócios sejam todos profissionais autônomos, exceto:

a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

c) os proprietários de 02 (dois) ou mais táxis;

d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar.

IV - em que a receita bruta anual, dividida pela quantidade anual de sócios, não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos.

§ 1º O período de cálculo referido no inciso IV é o do ano civil.

§ 2º Quantidade anual de sócios é o somatório, mês a mês, do número de sócios regularmente inscritos.

§ 3º Para o cálculo, considera-se o valor do salário mínimo vigente no mês de dezembro do ano-base.

§ 4º Receita bruta é o somatório das receitas operacionais e não operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente.

Art. 140. O pedido de cadastramento como isento deverá ser requerido pelo próprio interessado, citando o dispositivo legal no qual se considera amparado, e, acompanhado dos seguintes documentos:

I - livros contábeis do exercício anterior;

II - Estatuto Social e alterações posteriores;

III - livro de matrícula.

Parágrafo único. O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos.

Art. 141. Infringido, a qualquer tempo, algum dos requisitos estabelecidos no artigo 139, a sociedade perderá a isenção a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato.

Art. 142. A isenção não dispensa a sociedade cooperativa do recolhimento do imposto devido por terceiros, na qualidade de substituto tributário, nem da solidariedade fiscal.

Art. 143. É obrigatória a emissão de documento fiscal para todas as operações e a escrituração do LRE-ISSQN, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 144. Aplicam-se supletivamente às cooperativas, no que não contrariarem a estas, as disposições constantes da Subseção I.

TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 145. O tomador de serviço sujeito à incidência do imposto deverá exigir:

I - o respectivo documento fiscal, emitido pelo contribuinte;

II - quando o trabalho for prestado por profissional autônomo não isento, a comprovação de inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, se obrigatória nos termos do artigo 150;

III - o comprovante do pagamento do imposto, quando revestido da condição de responsável solidário.

Art. 146. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a:

I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;

II - proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;

III - conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;

IV - apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

V - emitir guia de recolhimento, em separado, para cada estabelecimento ou obra;

VI - separar as receitas de prestação de serviços, por estabelecimento ou obra, na escrituração contábil.

Parágrafo único. Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do "caput".

Art. 147. As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem os serviços de diversões públicas referidos nos subitens 12.07, 12.08 e 12.12 da lista anexa ficam obrigadas a:

I - requerer a liberação do evento junto à SMF, até o último dia útil que anteceder o seu início, apresentando-a à entidade proprietária do local;

II - registrar em boletim de controle o movimento diário realizado, com a discriminação dos preços e da quantidade de público.

§ 1º Está dispensada do cumprimento da obrigação referida no inciso I a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores.

§ 2º A hipótese do inciso II não se aplica quando o contribuinte optar pelo regime de base de cálculo presumida.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148. O cadastro fiscal do ISSQN é formado pelos seguintes dados:

I - de identificação;

II - financeiros e da declaração fiscal;

III - outros registrados pelo Fisco.

§ 1º O cadastro fiscal será utilizado para proporcionar apoio à atividade de fiscalização e de outros interesses da SMF.

§ 2º Fica vedada a disponibilização de informações, acerca da situação econômico-financeira dos sujeitos passivos, para quaisquer pessoas que não sejam os seus representantes legais, ressalvadas as hipóteses de:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória;

IV - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

V - solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, a critério da SMF;

VI - permuta de informações, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio firmado com a União, Estados e Municípios.

§ 3º Os dados cadastrais de identificação serão disponibilizados para consulta, a critério da SMF.

§ 4º Os critérios para a classificação fiscal ou cadastral serão definidos em norma complementar.

Art. 149. É facultado à SMF promover, periodicamente, a atualização dos seus dados cadastrais, mediante a convocação por edital ou por outro meio.

Seção II - DA INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 150. Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos.

§ 1º Para fins do "caput", presume-se também prestador de serviços aquele que possui em seu objeto social algum serviço incidente para o imposto.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

§ 3º Não será inscrito o profissional autônomo isento referido no inciso III do artigo 119.

§ 4º Salvo o interesse do Fisco, somente será inscrito o estabelecimento prestador que estiver devidamente registrado no órgão competente.

§ 5º No caso de pessoa jurídica, o contribuinte deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos prestadores situados neste Município.

§ 6º A critério da SMF, o contribuinte estabelecido em outro município,mas prestador de serviços com incidência neste, poderá ter a sua inscrição exigida.

§ 7º Na inexistência de estabelecimento fixo, o endereço constante na inscrição do profissional autônomo será o do seu domicílio.

§ 8º O canteiro de obras não será inscrito.

§ 9º Excetua-se da obrigação referida no caput a pessoa jurídica cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 151. A inscrição será requerida até 60 (sessenta) dias após:

I - o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;

II - a data que entrou em vigor a lei que instituiu novas hipóteses de incidência ou elegeu novos substitutos tributários;

III - o início da atividade, nos demais casos.

Art. 152. Cada estabelecimento ou pro fissional autônomo inscrito possuirá um cadastro distinto, identificado por um número, que deverá constar em toda a documentação fiscal.

Art. 153. A inscrição no cadastro fiscal do ISSQN não presume a regularização do estabelecimento quanto à licença de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras relativas à saúde, segurança, meio ambiente e ao Código de Obras Municipal.

Art. 154. A comprovação de inscrição se fará mediante a consulta referida no § 3º do artigo 148 ou por meio da Certidão de Situação Cadastral.

Art. 155. Deverá ser requerida, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, a alteração do nome empresarial, firma, localização, atividade e composição societária.

Parágrafo único. O profissional autônomo deverá comunicar à SMF, em até 60 (sessenta) dias, qualquer alteração ocorrida em seu nome, endereço e atividade.

Art. 156. O Fisco poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de aplicação das penalidades.

Art. 157. A inscrição e a alteração de dados cadastrais serão requeridas na forma definida pela SMF e acompanhadas da documentação estabelecida em norma complementar.

Parágrafo único. Mediante convênio firmado com o órgão de registro, a inscrição e a alteração de dados cadastrais poderão ser efetuadas de forma automática, modificando, no que couber, os procedimentos definidos nesta Seção.

Seção III - DA BAIXA

Art. 158. Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa jurídica do cadastro fiscal do ISSQN, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência de um dos seguintes motivos:

I - o encerramento voluntário das atividades;

II - a transferência do estabelecimento para outro Município;

III - a exclusão total de serviços com incidência do imposto;

IV - a fusão;

V - a incorporação, no caso da sociedade incorporada.

Art. 159. A baixa será requerida na forma definida pela SMF e acompanhada da documentação estabelecida em norma complementar.

Art. 160. O deferimento da baixa da inscrição, salvo disposição expressa, não implica na homologação dos recolhimentos efetuados, resguardado o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Art. 161. Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa física do cadastro fiscal do ISSQN, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da atividade.

Parágrafo único. No caso do profissional autônomo, após o decurso de 03 (três) exercícios consecutivos sem o pagamento do respectivo imposto, é facultada a baixa de ofício da sua inscrição.

Art. 161-A. Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que, de forma cumulativa, deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

Seção IV - DA IDENTIFICAÇÃO DA OBRA

Art. 162. Considera-se como obra, para fins deste Regulamento, o local onde são realizados os serviços referidos nos subitens 7.02, 7.04, 7.17 e o de reforma de imóvel, constante no subitem 7.05, todos da lista anexa.

§ 1º Cada obra será identificada pelo número do Expediente Único (EU) do imóvel, fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

§ 2º No caso de serviços executados em logradouros públicos, e inexistindo o EU, a identificação da obra será feita pelo número do Cadastro Específico do INSS (CEI) ou do Cadastro Nacional de Obras (CNO). (Redação dada pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

§ 3º O número de identificação da obra deverá ser consignado nos documentos fiscais, nas guias de recolhimento do imposto e na escrituração do livro fiscal.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 163. A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa.

Art. 164. O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço.

§ 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12.

§ 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de serviços.

Art. 165. Estão dispensados da emissão de documentos fiscais:

I - os bancos e as instituições financeiras;

II - (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

IV - as empresas concessionárias de telecomunicações e de energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de energia elétrica;

V - (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

VI - o Microempreendedor Individual (MEI), nas prestações de serviços realizadas para o consumidor final, se pessoa física. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

Art. 166. Cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN emitirá os seus próprios documentos fiscais, sendo os mesmos intransferíveis, inclusive entre as unidades da mesma pessoa jurídica.

Seção II - DAS ESPÉCIES

Art. 167. Os contribuintes do imposto deverão emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme as operações ou prestações que realizarem. (Redação dada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

§ 1º Os modelos e leiautes de NFS-e, bem como sua obrigatoriedade para cada contribuinte e operação, serão definidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 168. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 169. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Seção III - (Revogada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 170. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 171. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 172. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 173. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 174. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 175. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 176. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Seção IV - (Revogada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 177. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 178. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 179. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Seção V - DA EMISSÃO

Art. 180. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 181. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 182. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 183. Na descrição dos serviços prestados, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar: (Redação dada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

I - o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;

II - o período da prestação do serviço;

III - o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV - a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;

V - o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI - o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles;

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO), no caso de construção civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 21.428 , de 24.03.2022 - DOM Porto Alegre de 25.03.2022)

§ 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.334 , de 28.06.2013, DOM Porto Alegre de 04.07.2013)

Art. 184. No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto.

Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária.

Art. 185. Os documentos fiscais do empreiteiro e do subempreiteiro deverão, ainda, identificar a obra e os valores relativos às deduções de materiais e subempreitadas, quando houver.

Art. 186. Quando a prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista anexa envolver o fornecimento de mercadorias, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS.

Art. 187. Quando a prestação do serviço referido no subitem 9.01 da lista anexa envolver o fornecimento de alimentação e bebidas, não incluídas no valor da diária, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS.

Art. 188. Na prestação dos serviços referidos nos incs. I a XXIII do § 1º do art. 14 deste Decreto deverá o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

I - indicar expressamente no corpo do documento fiscal o local onde ocorreu a prestação;

II - emitir separadamente um documento fiscal com as receitas relativas a Porto Alegre, quando ocorrer, concomitantemente, a prestação neste e em outro Município.

Parágrafo único. A não observância do disposto no inciso I, salvo prova em contrário, presume que o serviço foi prestado neste Município.

Art. 189. Para as prestações de serviços com incidência em Porto Alegre serão aceitos os documentos fiscais de contribuintes que não possuam estabelecimento nesta Capital, inscritos em outros municípios, desde que, no que couber, sejam observadas as disposições desta Seção.

Art. 190. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 191. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Seção VI - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO

Art. 192. Deverão ser conservados os arquivos eletrônicos da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, as guias de recolhimentos e outros documentos exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 193. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 194. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 195. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 196. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO

Seção I - (Revogada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 197. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 197-A. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 198. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Seção II - (Revogada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 199. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 200. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 201. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 202. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 203. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 204. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 205. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 206. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 207. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 208. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 209. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 210. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Seção III - (Revogada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Subseção I - DA MICROEMPRESA

Art. 211. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008 e pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Subseção II - (Revogada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 212. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 213. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 214. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Subseção III - (Revogada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 215. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Subseção IV - (Revogada pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 216. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 217. (Revogado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Seção IV - DAS DECLARAÇÕES MENSAL E ANUAL

Art. 218. As Declarações Mensal e Anual serão efetivadas por meio do programa de computador disponibilizado pela SMF.

§ 1º A Declaração Mensal - escrituração eletrônica - registra os dados cadastrais, informações diversas e, a cada competência, a escrituração dos serviços prestados e tomados de terceiros.

§ 2º A Declaração Anual registra dados cadastrais, informações diversas e as receitas auferidas no período do ano-fiscal, discriminadas por competência.

Art. 218-A. O prestador de serviços constantes da lista anexa, ainda que imune ou isento, bem como o substituto tributário, deve escriturar as suas operações e proceder a entrega da Declaração Mensal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.182 , de 31.08.2023 - DOM Porto Alegre de 04.09.2023)

Art. 219. O prazo de entrega da Declaração Mensal é até o dia 10 do mês subseqüente ao da competência e o da Declaração Anual será estabelecido em calendário fixado pela SMF.

Parágrafo único. O prazo para entrega da Declaração Mensal poderá ser diferenciado, atendendo o interesse da SMF.

Art. 220. Na hipótese de baixa, o contribuinte, quando obrigado à apresentação da Declaração Anual, deverá remeter à SMF a declaração do ano corrente e a do ano anterior, se ainda não vencido o prazo de entrega desta, antecipando-a.

Parágrafo único. A remessa deverá ser efetuada em até 60 (sessenta) dias após o arquivamento do respectivo ato no órgão de registro, sem o prejuízo da apresentação da documentação referida no artigo 159.

Art. 221. A Declaração Mensal ou Anual deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresentar movimento no período, ou quando a empresa estiver inativa.

Art. 222. O preenchimento das diversas informações solicitadas obedecerá às instruções que acompanham o programa.

Art. 223. A entrega à SMF dar-se-á por transmissão via Internet ou por meio magnético.

§ 1º Deverá ser entregue uma declaração para cada estabelecimento do contribuinte ou substituto tributário que esteja obrigado.

§ 2º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal, possuindo diversos estabelecimentos neste Município, poderão consolidar na declaração de um único estabelecimento a escrituração dos serviços tomados.

§ 3º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ou Anual, que não revistam a condição de contribuintes do imposto, poderão consolidar em uma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no território do Município.

§ 4º Somente a remessa à SMF, comprovada mediante o recibo de entrega, torna efetiva a Declaração Mensal e a Anual.

Art. 224. O programa de computador poderá sofrer alterações em sua forma e conteúdo, no exclusivo interesse da SMF, com a disponibilização aos interessados de versões atualizadas.

Parágrafo único. A atualização de versão do programa será obrigatória para todos os que dele fazem uso.

CAPÍTULO V - DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Art. 225. A guia de recolhimento é o instrumento para o pagamento do imposto devido por pessoas jurídicas e por substitutos tributários.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao imposto devido sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, que deve ser pago exclusivamente por meio de transferência bancária no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir da publicação de Instrução Normativa da Receita Municipal que disponha sobre o tema)

Art. 226. A guia de recolhimento do imposto deverá ser emitida pelo:

I - contribuinte: uma para cada competência e estabelecimento prestador ou obra, sendo vedada a centralização do pagamento;

II - pelo substituto tributário: uma para cada competência e obra, com a identificação de todos os contribuintes substituídos.

§ 1º A guia complementar somente deverá ser utilizada quando uma parte do imposto da respectiva competência já tiver sido pago pelo contribuinte por meio de outra guia de recolhimento.

§ 2º Não há um valor mínimo para o pagamento da guia de recolhimento.

§ 3º As formas de disponibilização e os modelos de guias de recolhimento são estabelecidos pela SMF.

§ 4º A guia de recolhimento gerada por meio da Declaração Mensal obedecerá ao disposto no respectivo programa.

§ 5º O sujeito passivo que possuir diversos estabelecimentos neste Município, exclusivamente em relação à substituição tributária, poderá centralizar o pagamento de imposto devido em uma única guia de recolhimento.

Art. 227. A SMF poderá emitir a guia de recolhimento para o caso de contribuinte enquadrado no regime de base de cálculo presumida ou a guia de recolhimento complementar, quando couber.

CAPÍTULO VI - DO REGIME ESPECIAL

Art. 228. A SMF poderá estabelecer, em caráter geral ou a requerimento do interessado, regime especial para uso de documento fiscal equivalente ou uma forma diferenciada de impressão, confecção, emissão e guarda da Nota Fiscal de Serviços.

Art. 229. Os regimes especiais em que a impressão e a emissão de documento fiscal se dê por meio eletrônico, serão regulados por meio de Instrução Normativa da SMF.

Art. 230. O início e o término do regime especial, quando concedido a requerimento do contribuinte, passará a vigorar a partir da notificação do deferimento do pedido.

Art. 231. O regime especial poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso ou cancelado.

Art. 232. A SMF manterá registro unificado e atualizado dos regimes especiais, contendo, entre outros elementos, a identificação do sujeito passivo, o tipo de regime especial adotado, os prazos e as condições a serem cumpridas.

Art. 233. O não atendimento de condições, obrigações ou prazos previstos no regime especial implica em considerar como não previamente autorizados os documentos fiscais emitidos.

Art. 233-A. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão consolidar todas as informações previstas no inc. X do art. 5º e no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 12.162, de 2016, e mantê-las atualizadas e disponíveis para imediata entrega assim que intimados a fazê-lo pela Receita Municipal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.700 , de 13.03.2017 - DOM Porto Alegre - Ed. Extra de 14.03.2017)

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 234. Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação tributária referente ao ISSQN.

Art. 235. O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades:

I - privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;

III - privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

§ 1º A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município de Porto Alegre.

§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção.

Seção II - DA AÇÃO FISCAL

Art. 236. A ação fiscal direta dá-se por meio de:

I - revisão fiscal;

II - visita fiscal;

III - atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal;

IV - constatação, pelo Agente Fiscal, de situação que indique o cometimento de infração a obrigação acessória.

Art. 237. A revisão fiscal objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN, podendo resultar em constituição de crédito tributário.

Parágrafo único. A revisão fiscal poderá ser específica, abrangendo somente fatos, períodos e assuntos previamente determinados.

Art. 238. A visita fiscal tem por objetivo a obtenção de informações econômicas, para fins estatísticos e de planejamento tributário, a divulgação e execução de ações ou programas de fiscalização de interesse da SMF e a disseminação do conhecimento a respeito da legislação tributária.

Parágrafo único. A visita fiscal não exclui a espontaneidade do sujeito passivo nem possui caráter homologatório.

Art. 239. A ação fiscal prevista no inciso IV do artigo 236 poderá resultar em constituição de crédito tributário.

Art. 240. Não se iniciará procedimento de revisão fiscal por ocasião de visita fiscal ou de atendimento ao sujeito passivo em plantão, salvo em caso de falsidade e dolo ou má-fé.

Art. 241. A ação fiscal indireta poderá resultar em constituição de crédito tributário, e dá-se por meio de:

I - análise dos elementos constantes do Cadastro Fiscal do ISSQN;

II - circularização ou coleta de informações junto a terceiros, pertinentes à verificação do cumprimento da legislação tributária por sujeito passivo;

III - análise da Declaração Anual e da Escrituração Eletrônica Mensal;

IV - informações obtidas junto ao Fisco Federal, Estadual ou de outros municípios.

Art. 242. O início da revisão fiscal dá-se com a intimação preliminar do sujeito passivo ou com termo de apreensão de documentos ou equipamentos do mesmo, acompanhados pelo Termo de Designação Fiscal.

§ 1º A fiscalização se encerra por declaração levada a termo pelo Auditor-Fiscal, ou com o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar: (Redação dada pelo Decreto nº 20.806 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

I - do início da revisão fiscal;

II - da comunicação da prorrogação do trabalho.

§ 2º A prorrogação da revisão fiscal dá-se por ato escrito comunicando ao sujeito passivo o prosseguimento do trabalho.

§ 3º O início da revisão fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos geradores anteriores e, independentemente de intimação preliminar, a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4º O Termo de Designação Fiscal conterá a identificação e assinatura do Chefe do Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN, bem como o seu telefone funcional.

§ 5º A revisão fiscal, quando específica, exclui a espontaneidade do sujeito passivo somente para os assuntos, períodos ou fatos por ela contemplados.

§ 6º O procedimento de revisão fiscal poderá ser convalidado pelo Chefe do Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN, ou seu superior hierárquico, quando iniciada sem o Termo de Designação Fiscal.

Art. 243. A revisão fiscal, a visita fiscal e a coleta de informações junto a terceiros serão designadas por ato do chefe do Corpo Técnico do ISSQN, segundo planejamento da CGT.

§ 1º Mediante denúncia ou solicitação de Agente Fiscal, poderá ser adequada a execução do plano de fiscalização de modo a contemplar ação fiscal não prevista.

§ 2º Iniciada a revisão fiscal por Termo de Apreensão, sem a respectiva designação, caberá ao chefe do Corpo Técnico do ISSQN determinar o Agente Fiscal que dará continuidade ao trabalho.

§ 3º Quando a coleta de informações fizer parte de revisão fiscal já em andamento, fica dispensada a designação referida no caput.

§ 4º Quando da designação de revisão fiscal será aberto processo administrativo, para o qual convergirá toda a documentação decorrente da ação fiscal.

Art. 244. A ação fiscal poderá envolver mais de um estabelecimento de um mesmo contribuinte.

Seção III - DA INTIMAÇÃO

Art. 245. Qualquer ordem expedida a pessoa obrigada ao cumprimento da legislação do imposto será feita por meio de intimação lavrada pelo Agente Fiscal, a qual, sem prejuízo de outras informações, conterá:

I - a identificação da pessoa natural ou jurídica a que se destina;

II - a especificação dos documentos a serem apresentados ou das ações a serem executadas;

III - a data de intimação e o prazo ou data para o seu cumprimento;

IV - numeração e emissão em duas vias;

V - a assinatura e identificação do Agente Fiscal;

Art. 246. Intimação será expedida, a critério da SMF, dentre outras situações, para que:

I - (Revogado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

II - o sujeito passivo, quando não for encontrado, compareça com data e hora marcada à repartição fazendária ou ao seu domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos ou ser notificado de ato da SMF;

III - o sujeito passivo preste esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos relacionados ao imposto;

IV - se realize a circularização ou coleta junto a terceiros de informações pertinentes ao sujeito passivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 247. A intimação preliminar, sem prejuízo ao disposto no artigo 245:

I - indicará o período e assunto ou fatos a serem verificados e os documentos a serem apresentados, bem como, para estes últimos, o prazo, de no mínimo 10 (dez) dias, para apresentação, e a forma de disponibilizá-los;

II - conterá a identificação e assinatura do Agente Fiscal da Receita Municipal designado.

Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte cadastrado como isento o prazo de 30 (trinta dias), contados da data da intimação preliminar, para comprovar que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício.

Art. 248. Constatado, por outras ações que não a visita fiscal nem o atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal, o cometimento de infração a obrigação principal, o Agente Fiscal procederá ao respectivo lançamento do crédito tributário, independentemente de intimação preliminar que inicie procedimento de revisão fiscal.

Art. 249. O sujeito passivo será intimado por meio da imprensa escrita ou por qualquer outro meio ou maneira, genérica, pessoal ou impessoal.

§ 1º A intimação será feita diretamente ao proprietário, sócio, gerente com poderes ou preposto de um destes, ou, quando não encontrados no estabelecimento em horário comercial, entregue a qualquer empregado do sujeito passivo ou de empresa contratada por este presente no local, devidamente identificado.

§ 2º Sendo recusado o aceite, registrará o Agente Fiscal a recusa, identificando a pessoa e deixando uma via da Intimação no local.

§ 3º Aplica-se à intimação, no que couber, o previsto nos artigos 268 e 269.

Seção IV - DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 250. O Agente Fiscal, devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação escrita, terá livre acesso a todo equipamento, móvel ou dependência do sujeito passivo onde entenda necessária sua presença.

§ 1º O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento normal do estabelecimento.

§ 2º O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou informação, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados à obrigação tributária.

§ 3º O Agente Fiscal relatará o acesso à chefia imediata, quando este não fizer parte de revisão fiscal.

Art. 251. Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

I - livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem como a documentação que lhes deu origem;

II - elementos fiscais, declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

III - quaisquer outros vinculados à obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados.

Parágrafo único. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Agente Fiscal de examinar os elementos do sujeito passivo descritos neste artigo, ou deste em exibi-los.

Art. 252. São obrigados a prestar ao Agente Fiscal, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os contabilistas e empresas de contabilidade;

VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput:

I - não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

II - não acarretará despesas ao Município.

Art. 253. O Agente Fiscal poderá, por ocasião do seu acesso a estabelecimento ou da exibição a seu crivo, a fim de fazer prova de fato essencial à caracterização de infração à legislação tributária ou de cometimento de crime tributário, apreender qualquer elemento vinculado à obrigação tributária.

§ 1º A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo contendo os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, a descrição dos elementos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, a data, assinatura e identificação do Agente Fiscal.

§ 2º No caso de apreensão de computador ou arquivo magnético ou assemelhado, este deverá ser lacrado, informando-se posteriormente o local e data em que ocorrerá a extração das informações.

§ 3º Poderá o Agente Fiscal, antes de conclusa a revisão fiscal e mediante solicitação do sujeito passivo, devolver-lhe o material apreendido e já analisado, lavrando o respectivo termo.

Art. 254. Quando for necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, ou em caso de embaraço, desacato ou desobediência ao Agente Fiscal que implique em tolhimento ao exercício de suas funções, este poderá requisitar o uso da força pública municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. A solicitação poderá ser feita diretamente pelo Agente Fiscal, ou encaminhada pelo Chefe do Corpo Técnico do ISSQN, mediante ofício, à autoridade policial.

Art. 255. O Agente Fiscal, quando não for atendida intimação, poderá solicitar a intervenção judicial, a fim de obter documentos ou informações em poder do sujeito passivo ou terceiro.

Parágrafo único. A solicitação, acompanhada dos elementos que a motivaram, será encaminhada pelo chefe do Corpo Técnico do ISSQN à Procuradoria Geral do Município, ficando o primeiro responsável pelo controle das solicitações efetuadas.

Seção V - DO LANÇAMENTO

Art. 256. O imposto será lançado:

I - com base nos elementos do Cadastro Fiscal do ISSQN, quando se tratar de contribuinte profissional autônomo;

II - com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo, tanto na guia de recolhimento quanto na Declaração Mensal, Anual ou DFME, sempre que o imposto devido deixar de ser recolhido;

III - utilizando-se o valor da base de cálculo presumida previamente acordada com o contribuinte, sempre que o imposto devido deixar de ser recolhido;

IV - mediante ação fiscal que examine a correção do recolhimento, sempre que o contribuinte ou responsável deixar de recolher o imposto devido ou incorrer em infração a obrigação acessória.

Art. 257. No caso de contribuinte profissional autônomo, nos exercícios de início e encerramento de atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.

Art. 258. No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja a receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento.

Art. 259. O lançamento poderá ser revisto de ofício quando houver erro de direito.

Seção VI - DO ARBITRAMENTO

Art. 260. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, uma vez iniciada a revisão fiscal, o preço do serviço poderá ser arbitrado pelo Fisco nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os contratos, documentos fiscais ou contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito na SMF.

§ 1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e as fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento.

§ 2º No arbitramento, levar-se-á em consideração os preços e os volumes de operações praticados por empresas semelhantes, pelo mercado ou pelo próprio contribuinte em situações em que estes dados mereçam fé.

Seção VII - DA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 261. Constitui crime contra a ordem tributária, previsto na Lei Federal nº 8.137, de 1990, suprimir ou reduzir o imposto e qualquer acessório mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber, falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

VII - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Art. 262. O Agente Fiscal que, no desempenho de suas funções identificar a ocorrência de crime, deverá, além das medidas de fiscalização cabíveis, formalizar representação fiscal contendo os elementos que identifiquem as pessoas físicas infratoras e os que comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao Ministério Público para instrução do procedimento criminal cabível.

§ 1º Encerrado o processo administrativo, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público se, mantido o entendimento de que os fatos descritos constituem crime tributário, não for pago ou parcelado o crédito tributário no prazo de trinta dias.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quando suspenso ou revogado o parcelamento, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público.

Art. 263. Nos casos de impedimento mencionados nos artigos 252 e 253, deverá o Agente Fiscal verificar a ocorrência de crime previsto nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal , abaixo transcritos:

I - crime de resistência, tipificado por oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja restando auxílio;

II - crime de desobediência, tipificado por desobediência a ordem legal de uncionário público;

III - crime de desacato, tipificado por desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Parágrafo único. Na ocorrência em tese de um dos crimes acima, deverá o Agente fiscal proceder de acordo com o previsto no art. 262.

Seção VIII - DA CONFISSÃO DE DÍVIDA

Art. 264. A Confissão de Dívida é o procedimento em que, em formulário adequado, o contribuinte informa as receitas, discriminando-as por competência, sobre as quais não pagou o imposto devido.

§ 1º Sobre o valor do imposto apurado incidirão multa de mora e juros de mora.

§ 2º O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação da Confissão de Dívida, para pagar ou parcelar o imposto e os respectivos acréscimos.

Seção IX - DA AUTUAÇÃO FISCAL

Art. 265. Verificado o descumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração, propondo a penalização prevista em lei.

Art. 266. Verificado pelo Agente Fiscal o descumprimento da obrigação principal, este lavrará Auto de Infração e Lançamento.

Parágrafo único. O Auto de Infração e Lançamento registrará o procedimento de lançamento de ofício do imposto não pago, bem como da correspondente penalidade por infração. (Antigo § 1º renomeado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.009.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.009.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 16.079 , de 26.009.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Seção X - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 267. O sujeito passivo será notificado do lançamento do crédito tributário, ou cientificado de decisão sobre consulta, reclamação ou recurso voluntário, por meio da imprensa escrita ou por qualquer outro meio ou maneira genérica, pessoal ou impessoal.

§ 1º O lançamento com base na Declaração Mensal ou Anual será notificado preferentemente por meio de remessa de correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º O lançamento do crédito tributário, exceto se destinado à universalidade dos contribuintes, será notificado:

I - de forma presencial, pelo autor do procedimento fiscal ou por agente do órgão fiscalizador, independentemente do local, com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, do próprio auditor fiscal;

II - por meio de remessa de correspondência com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio eletrônico do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 20.807 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

§ 3º Proceder-se-á à notificação por meio de edital, entre outros casos, quando frustrada a tentativa de notificação prevista no inc. I, II ou III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 20.807 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 20.807 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

Art. 268. O edital de notificação ou cientificação será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, ou afixado em local franqueado ao público na SMF.

Art. 269. Considera-se feita a notificação, intimação, cientificação ou qualquer outra comunicação:

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Agente Fiscal na informação da recusa daquele.

II - na data em que for entregue a intimação a empregado ou contratado do sujeito passivo no estabelecimento deste;

III - quando por remessa de correspondência, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 20.807 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

IV - quando por edital, na data de sua afixação ou publicação.

V - quando por meio eletrônico:

a) em 5 (cinco) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio eletrônico do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta eletrônica ao documento, se ocorrida antes do prazo previsto na al. a deste inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.807 , de 27.11.2020 - DOM Porto Alegre de 30.11.2020)

CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA

Art. 270. Os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora.

§ 1º Os juros de mora serão calculados aplicando-se a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio de Títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, fixada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mes subseqüente ao do vencimento do imposto.

§ 3º Os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado serão de 1% (um por cento).

§ 4º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 5º Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desses tributos até o último dia útil do:

I - ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício, por meio de carga geral;

II - mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratar de lançamento por cargas complementares.

§ 6º No caso de não pagamento do débito até as datas previstas no parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - DA MULTA DE MORA

Art. 271. O imposto pago posteriormente à data assinalada para o cumprimento da obrigação será acrescido de multa de mora nos seguintes percentuais:

I - 2 % (dois por cento), quando o pagamento ocorrer no mês do vencimento;

II - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º A multa prevista neste artigo só será admitida, enquanto não notificado o sujeito passivo sobre lançamento ou sobre início de revisão fiscal.

§ 2º A multa prevista neste artigo não será aplicada cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal.

Seção II - DA MULTA POR AÇÃO FISCAL

Art. 272. As multas descritas nesta Seção serão aplicadas quando verificada a infração por meio de ação fiscal.

Art. 273. A inflição das sanções de que trata esta Seção não elide a de outras previstas na Lei Penal.

Subseção I - DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 274. O infrator a dispositivo deste Regulamento fica sujeito às seguintes penalidades, calculadas sobre o imposto devido e não pago corretamente:

I - de 75% (setenta e cinco por cento), quando:

a) o sujeito passivo instruir com incorreção o pedido de inscrição ou a guia de recolhimento, determinando a redução ou a supressão do imposto;

b) o contribuinte ou responsável solidário deixar de pagar a importância devida do imposto;

c) o substituto tributário deixar de pagar a importância devida de imposto nos casos em que a lei lhe atribuir esta responsabilidade.

II - de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando:

a) o substituto tributário não efetuar o pagamento do imposto retido;

b) o contribuinte não promover a inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN, nos termos da legislação vigente.

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando for prestada informação falsa na DFME, com a finalidade de enquadrar indevidamente o contribuinte no regime de isenção à microempresa.

Parágrafo único. Não caberá a aplicação da multa prevista na alínea "b" do inciso II, quando, por ocasião do lançamento do imposto, o contribuinte já estiver inscrito.

Art. 275. As penalidades referidas nos incisos I e II do artigo 274 serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste Regulamento:

I - reincidência: uma nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva administrativamente a penalidade relativa à infração anterior;

II - falsidade: o cometimento, em tese, de um dos crimes previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do parágrafo único do artigo 261.

Art. 276. As multas referidas nos incs. I e II do art. 274 serão reduzidas em: (Redação dada pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

I - 70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente pago; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

II - 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for parcelado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

III - 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for integralmente pago; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

IV - 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for parcelado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

V - 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for integralmente pago; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

VI - 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for parcelado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Parágrafo único. A multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório.

Subseção II - DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 277. Serão aplicadas as seguintes multas relativas às infrações de obrigações acessórias:

I - de 23 (vinte e três) UFMs, quando:

a) não promover inscrição ou não comunicar, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização, atividade ou composição societária;

b) a Microempresa entregar a DFME fora dos prazos previstos neste Regulamento;

c) não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas;

d) infringir demais dispositivos da legislação tributária não cominados neste artigo.

II - de 118 (cento e dezoito) UFMs, quando:

a) deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

b) sonegar documentos ou informações necessários à determinação do valor da base de cálculo, quando sujeito ao regime de receita presumida;

c) (Revogada pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

III - de 237 (duzentos e trinta e sete) UFMs, quando prestar informação falsa ou inexata na DFME, com a finalidade de enquadramento indevido no regime de isenção à microempresa;

IV - de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) UFMs, quando:

a) falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas;

b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;

c) o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do imposto ou induzir o contribuinte à prática de infração;

d) mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco;

e) extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou AIDF, ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário;

f) inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido;

g) omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido.

V - de 1.187 (um mil, cento e oitenta e sete) UFMs, quando:

a) o estabelecimento gráfico confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco;

b) possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;

c) deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente;

d) emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.

VI - conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito) UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

a) de 10 (dez) UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado;

b) de 13 (treze) UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal do ISSQN;

c) (Revogada pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Parágrafo único. O extravio referido na alínea "e" do inciso IV contempla as hipóteses de furto e roubo da documentação.

Art. 278. A penalidade referida na alínea "d" do inciso IV do artigo 277 será aplicada em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé.

Art. 279. As penalidades referidas no artigo 277 serão aplicadas em dobro quando o sujeito passivo reincidir em infração caracterizada naquele dispositivo, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 275, e desde que ocorrido prazo maior do que 30 (trinta) dias, a contar do lançamento da multa anterior.

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao regramento deste artigo as infrações previstas na alínea "b" do inciso I e no inciso III do artigo 277.

Art. 280. Ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas, ressalvados os casos da al. a do inc. III do art. 56 da Lei Complementar 7, de 1973, quando ocorrer a denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. As infrações serão verificadas e aplicadas por competência. (Redação dada pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

Art. 281. Apurando-se, numa mesma ação fiscal, a prática de infração por mais de um sujeito passivo, caberá a aplicação de penalidades a todos os envolvidos.

Art. 282. Por ocasião do lançamento de penalidade expressa em UFM, será considerado o valor da UFM vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 283. Procedimentos de inscrição, alteração de dados e baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte do pagamento da multa decorrente da sua omissão.

Art. 284. A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.

Art. 284-A. A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

TÍTULO V - DO NORMATIVO E DO CONTENCIOSO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 285. Ao sujeito passivo é facultado encaminhar:

I - consulta à SMF sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes do início da ação fiscal;

II - reclamação à SMF, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento;

III - recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre - TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação da decisão denegatória da reclamação;

IV - recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma nãounânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no artigo 311.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 286. O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será definido em norma complementar pela SMF.

Parágrafo único. O ingresso de processos sem a documentação requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido.

Art. 287. Das decisões sobre os processos arrolados no art. 285 os sujeitos passivos serão cientificados.

Art. 288. As reclamações e recursos voluntários e especiais, tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Parágrafo único. A reclamação ou o recurso voluntário, quando intempestivo, não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Art. 289. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário, importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto relativo aos mesmos fatos ou atos.

Art. 290. O processo do contencioso fiscal observará ao disposto neste Regulamento e, no que couber, às normas emanadas da Constituição Federal , do Código Tributário Nacional , da Lei Orgânica do Município e da legislação tributária do Município.

Art. 291. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

Art. 292. O ingresso de processo administrativo de reclamação ou recurso voluntário não suspende a fluência de juros moratórios.

CAPÍTULO II - DA CONSULTA

Art. 293. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicável a fato determinado no qual tenha participação.

Art. 294. A consulta deverá ser apresentada por escrito à SMF, contendo obrigatoriamente:

I - nome, nome empresarial ou denominação do consulente;

II - número de inscrição municipal;

III - endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV - a descrição dos fatos que lhe deram origem;

V - cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente registradas no órgão competente;

VI - cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa.

Parágrafo único. A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato, e de cópia do documento de identidade do procurador.

Art. 295. A consulta não produzirá efeitos quando:

I - for formulada em desacordo com os artigos 293 e 294;

II - o sujeito passivo tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - o sujeito passivo estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

VI - for meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição literal de lei, claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será declarada a ineficácia da consulta e determinado o seu arquivamento.

Art. 296. Na hipótese de haver valor a pagar em decorrência da consulta formulada, o sujeito passivo deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da data da resposta, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança administrativa ou judicial. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 297. Nos casos em que a resposta à consulta determine a incidência do imposto, relativo aos fatos geradores objeto da consulta, o Agente Fiscal lavrará Auto de Lançamento dos valores devidos.

§ 1º O Auto de Lançamento será lavrado quando o sujeito passivo apresentar, em formulário apropriado, as receitas, sujeitas à incidência do imposto, com base na resposta ao processo de consulta e dentro do prazo de 30 (trinta) dias da cientificação.

§ 2º O Auto de Lançamento não comporta a aplicação de multa ou juros, para os fatos geradores objeto da consulta, da data de ingresso do processo até 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.

§ 3º Não se aplica o parágrafo anterior para competências anteriores ao ingresso do processo e tampouco para receitas não abrangidas pela consulta.

§ 4º Transcorrido o prazo do § 1º, e não satisfeita a obrigação, caberá ao chefe do Corpo Técnico do ISSQN, na conveniência do planejamento fiscal, determinar ou não procedimento de revisão fiscal.

Art. 298. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

§ 2º A mudança de orientação do Fisco, em relação à solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente após esse ser cientificado da nova orientação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 299. Não cabe reconsideração, reclamação ou recurso voluntário de decisão proferida em processo de consulta.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL

Seção I - DA RECLAMAÇÃO

Art. 300. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de lançamento tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos. (Redação dada pelo Decreto nº 19.983 , de 04.05.2018 - DOM Porto Alegre de 14.05.2018)

Art. 301. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo sujeito passivo do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente, por meio do Processo Administrativo de Reclamação.

Art. 302. O sujeito passivo poderá impugnar administrativamente a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento lavrado por meio de Auto de Lançamento, Auto de Infração ou Auto de Infração e Lançamento, instruído com os documentos comprobatórios, inclusive cópia da notificação do lançamento.

Art. 303. A reclamação conterá:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a legitimidade do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a identificação do instrumento do lançamento;

V - o pedido de improcedência do lançamento.

Art. 304. Na reclamação o autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas que possuir.

§ 1º A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora.

§ 2º Em caráter excepcional, será permitido a juntada de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º Na hipótese de a decisão já ter sido proferida, os documentos apresentados serão juntados ao processo para, no caso de interposição de recurso, serem apreciados pela Segunda Instância Administrativa.

Art. 305. As eventuais omissões ou os defeitos da notificação do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos pela apresentação tempestiva da Reclamação.

Seção II - DA DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO

Art. 306. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente, por meio de:

a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;

b) propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Seção II - -A Do Reconhecimento Parcial do Débito Fiscal (Seção acrescentada pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 28.03.2023)

Art. 306-A. O sujeito passivo que reconhecer parcialmente o débito fiscal, quando se tratar de Autos de Infração e Lançamento de ISSQN, poderá efetuar o pagamento ou parcelamento da parte incontroversa, aplicando-se, de forma proporcional ao valor pago, os acréscimos legais devidos e o desconto proporcional da multa previsto no art. 276 deste Decreto.

§ 1º O reconhecimento parcial do débito fiscal dar-se-á através de declaração do sujeito passivo, especificando a parte do auto que considera incontroversa, a ser efetuada em processo próprio nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, e obrigatoriamente antes desses, ou nos primeiros 15 (quinze) dias prazo após a notificação do trânsito em julgado de recurso.

§ 2º Após a solicitação, o Auto de Infração será desmembrado, conforme declaração do sujeito passivo, aplicando-se os acréscimos legais de forma proporcional, a fim de viabilizar o pagamento ou parcelamento da parte incontroversa pelo sujeito passivo.

§ 3º A Receita Municipal disponibilizará um modelo da declaração prevista no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.997 , de 19.05.2023 - DOM Porto Alegre de 23.05.2023, com efeitos a partir de 28.03.2023)

Seção III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 307. A atividade de julgamento do Processo Administrativo de Reclamação em primeira instância, na SMF, compete à Unidade do Normativo e Contencioso, órgão de deliberação interna da CGT.

Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância administrativa solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário, para instruir o Processo Administrativo de Reclamação.

Art. 308. Da decisão de primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração.

Seção IV - DO RECURSO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 309. Da decisão denegatória de reclamação tempestiva, caberá recurso voluntário ao TART, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão ao sujeito passivo.

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 310. A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à segunda instância declarar, preliminarmente à análise do mérito da peça recursal.

Seção V - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 311. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de sua decisão favorável a pedido de:

I - isenção;

II - reconhecimento de imunidade;

III - restituição de tributos e respectivos ônus;

IV - cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa.

§ 1º Havendo, além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao TART.

§ 2º Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado, a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo quando se tratar de:

I - (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

II - concessão em caráter geral de isenção a profissional autônomo proprietário de um único táxi;

III - concessão de isenção a profissional liberal autônomo nos termos do inciso II do artigo 119.

IV - imunidade tipificada na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo 2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo, quando o montante total da restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos os resultantes de reconhecimento administrativo de prescrição, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs, considerados na data da decisão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

§ 5º O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão.

§ 6º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao TART quaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.

Seção VI - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 312. Está impedido de participar de julgamento, em qualquer instância administrativa, aquele servidor que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - houver efetuado a autuação ou instruído o Processo Administrativo Tributário;

III - mantenha relacionamento pessoal com o sujeito passivo.

§ 1º Os impedimentos que tratam desse artigo deverão ser declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, observada sua instância de julgamento, podendo, também, ser invocado por qualquer interessado.

§ 2º A argüição de impedimento será formalizada por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão e, se acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro julgador para a análise e decisão do processo.

§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para fins disciplinares, que deverá ser apurada na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.

Seção VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 313. Na hipótese de o sujeito passivo resolver litigar em juízo, cumpre à PGM informar à CGT sobre a propositura da ação, a fim de dar conhecimento da renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A mesma providência deve ser tomada no que se refere às decisões exaradas em juízo, quando de ações interpostas pelo sujeito passivo versando sobre matéria tributária, ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa.

TÍTULO V - -A DO SIMPLES NACIONAL (Título acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 313-A. (Revogado pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 313-B. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao imposto na forma do artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste município recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35 (trinta e cinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

Art. 313-C. Quando for exarado ato, por este município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos de Lançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no capítulo III do título V deste Decreto.

§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para julgamento que lhe confere este artigo.

§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.

§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 314. Os documentos fiscais confeccionados anteriormente à vigência deste Regulamento possuirão prazo para emissão como a seguir indicado:

AIDF concedida (ano):

Prazo máximo para emissão

Até 1999

30/06/07

De 2000 a 2003

31/12/07

A partir de 2004

04 anos

Parágrafo único. Vencido o prazo, o estoque ainda não utilizado deverá ser apresentado ao Fisco para a inutilização.

Art. 315. As AIDF ainda não utilizadas até a data de publicação deste Regulamento perderão a validade em 01 (um) ano.

Art. 316. Serão excluídas do cadastro fiscal do ISSQN, a contar da data de publicação deste Regulamento, as empresas não recadastradas nos termos do Decreto nº 9.979, de 10 de junho de 1991, e baixadas de ofício em 01/01/92, perdendo definitivamente a sua inscrição.

Art. 316-A. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 317. As omissões deste Regulamento e as normas complementares necessárias serão supridas pela SMF.

Art. 318. Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 319. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.830, de 15 de outubro de 1990; 10.549, de 15 de março de 1993; 10.906, de 26 de janeiro de 1994; 14.491, de 11 de março de 2004, e 14.752, de 15 de dezembro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.