Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
Outubro de 2007
- DOU de 10/10/2007
–
Alterada Julho/2009
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere
o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando
o
disposto nas Leis nºs 8.212 e nº 8.213, ambas de 1991;
Considerando
o
estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
a
necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários
da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas
pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º
Disciplinar
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção
I –
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social,
além dos definidos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento
da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas
físicas elencadas nos art. 3º ao 8º desta Instrução Normativa.
Art.
3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999
Redação original
Art. 3º São segurados
na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
II
- o aprendiz, com idade de quatorze a 24 anos, sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
Redação original
II - o aprendiz, com
idade de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
a) a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da
Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, poderá ser efetivada pela empresa
onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que
têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso
em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços;
III - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de
fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de
1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 9/4/68;
IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador
de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes
situações:
a) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa
jurídica, ambos (trabalhador e agenciador) serão considerados empregados do
tomador de serviços;
b) no período de 9 de março de 1992 (OS/INSS-DISES nº
078/92) a 24 de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS nº 456/94), o prestador de
serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza agrária para
produtores rurais, era considerado autônomo, desde que não estivesse
constituído juridicamente como empresa;
V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts.
14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que:
a) para aqueles segurados que prestam serviço à empresas
agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural,
dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando,
desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários,
observado o disposto no art. 34 desta Instrução Normativa;
VI - o trabalhador temporário que a partir de 13 de março
de 1974 (data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta serviço a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
para atender o acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de
empresa locadora de mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos direitos e as
mesmas obrigações do segurado empregado, sendo que a partir de 25 de julho de
1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente o
rol da categoria de empregado, observado que:
a) o trabalhador temporário, que no período de 11 de junho de 1973 (data
da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do
Decreto
nº 73.841), foi
incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço
excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
b) a caracterização do vínculo do trabalhador temporário,
de que trata a alínea anterior, far-se-á por contrato escrito celebrado com a
empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos
ao trabalhador, observando que o contrato não poderá exceder 3 (três) meses,
salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a
condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e
Previdência Social-CTPS ou Carteira Profissional-CP, atendendo ao disposto na
Lei nº 6.019/74;
VII - os prestadores de serviços eventuais dos órgãos
públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº
8.745;
VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em
empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis
brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se
amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos
acordos internacionais porventura existentes;
IX - os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira,
admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e
repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que,
em razão de
proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema
previdenciário do país em domicílio, de acordo com as Portarias
Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995; nº 32, de 10 de junho de
1998; nº 2.640, de 13 de agosto de 1998; nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e
Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;
X - o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por Regime Próprio
de Previdência Social-RPPS, incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999;
XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob
o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente,
presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com
o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;
XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como
aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, em conformidade
com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Redação original
XIII - o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XIV - o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, desde que não vinculado a RPPS, a partir da Lei nº 10.887/04,
observado o disposto no Parágrafo único deste artigo e inciso VIII do art. 112
desta Instrução Normativa;
XV - o prestador de serviço como diretor empregado de
empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade
de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção
das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de
emprego;
XVI - o servidor Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário
ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), observado que:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por
RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998;
XVII - o servidor da União, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993, observado que:
a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa
condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993.
XVIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive
o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de novembro de 2006,
este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local;
XIX - o trabalhador rural contratado por produtor
rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não
superior a dois meses dentro do período de um ano.
Parágrafo único. O exercente de mandato
eletivo, no período de 1º de fevereiro de
I - a opção de que trata este parágrafo
dependerá:
a) da inexistência de compensação ou de
restituição da parte retida; e
b) do recolhimento ou parcelamento dos valores
descontados por parte do ente federativo;
II - obedecidas às disposições acima
mencionadas, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
a) manter como contribuição somente o
valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor
recolhido dividido por 2/10 (dois décimos); ou
b) considerar o salário-de-contribuição
pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os
valores devidos à alíquota de vinte por cento;
III - em qualquer das hipóteses do inciso
anterior, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
IV - os valores a que se refere a alínea
¨b¨ do inciso II, poderão ser parcelados em 60 (sessenta) meses, ainda que
pelos dependentes dos segurados, sem prejuízo da percepção dos
respectivosbenefícios previdenciários.
Art. 4° É segurado na categoria de empregado doméstico,
conforme o inciso II do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência
abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que
regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte
individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
I – a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade
agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:
a) para períodos de trabalho até 22 de junho de 2008,
véspera da publicação da Lei nº 11.718, diretamente ou por intermédio de terceiro e
com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não
contínua, a partir de 1º de janeiro de 1976, data em que a Lei nº 6.260 entrou
em vigor;
b) para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de
2008, inclusive em
área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;
Redação
original
Art. 5º É segurado na
categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que
de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da
Lei nº 6.260;
II - cada um dos condôminos de propriedade
rural que explora a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação
formal da área definida, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os
condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a
qualquer título, em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses
dos §§ 4º e 15;
Redação original
III - a pessoa
física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira,
por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o
disposto no inciso II do art. 7º desta Instrução Normativa;
IV - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de
empregado;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado
utilizado a qualquer título, ainda que de
forma não contínua, observado o contido nos arts. 145 e 146 e o disposto
a seguir:
a) o garimpeiro inscrito no ex-INPS até 12 de janeiro de
1975, véspera da publicação do Decreto nº 75.208, na condição de autônomo e que
estava contribuindo regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua
filiação ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social-CLPS, na
mesma categoria de trabalhador autônomo até 24 de julho de 1991;
b) no período de 13 de janeiro de 1975, data da publicação
do Decreto nº 75.208 até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº
8.213, o garimpeiro passou a ser beneficiário do PRORURAL na condição de
trabalhador rural, desde que exercesse a atividade em caráter individual e por
conta própria e estivesse matriculado no órgão competente do Ministério da
Fazenda;
c) no período de 25 de julho de
d) a partir de 1º de abril de 1993, data da publicação do
Decreto nº 789, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo (atual
contribuinte individual), com ou sem auxílio de empregados.
VI - o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à
Previdência Social, em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativos. A partir de 9 de outubro
de 1979, data da publicação da Lei nº 6.696, e com o advento da Lei nº 10.403,
de 8 de janeiro de 2002, passou a segurado obrigatório, independentemente de
outra filiação ao RGPS ou outro regime previdenciário, observando que:
a) considera-se instituição de confissão religiosa aquela
caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina,
obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo
mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos,
práticas e deveres para com o Ser Superior;
b) o instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada
por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos
ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do
compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto;
c) a ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima
autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados,
perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso
comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto;
d) os ministros de confissão religiosa são aqueles que
consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação,
dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e
crenças, à
celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de
observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o
exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente;
e) os membros do instituto de vida religiosa são os que
emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela
autoridade religiosa competente;
f) os membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles
que emitem ou nelas professam os votos adotados;
g) os ex-membros de qualquer das entidades indicadas nas
alíneas "e" e "f", são os que se desligaram delas, por ter
expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus
votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por
quaisquer outros motivos;
h) o ingresso dos religiosos na Previdência Social não
implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego,
vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados,
considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que
não têm fins lucrativos e nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda
quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas, o caráter da
atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais
entidades ou instituições para com a Previdência Social;
i) considera-se como início da atividade dos religiosos o
ato de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes,
que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se
consagraram;
VII - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de
remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio a partir de 6 de março
de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;
VIII - o notário e o oficial de registros, titulares de
cartório, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;
IX - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7
de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
X - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que
atuem em conformidade com a Lei nº
XI - o membro de cooperativa de produção que, nesta
condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada
ao trabalho executado;
XII - o membro de cooperativa de trabalho que, nesta
condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado;
XIII
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
Redação
original
XIII - o
pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto
no inciso VII do § 3º do art. 7º desta Instrução Normativa;
XIV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XV - o interventor, o liqüidante, o administrador especial
e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
XVI - o recolhido à prisão sob regime fechado ou
semiaberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta
própria;
XVII - a pessoa física contratada para prestação de serviço
em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo,
em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XVIII - a pessoa física contratada por comitê financeiro de
partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço
nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997;
XIX - desde que receba remuneração decorrente de trabalho
na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de
capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador
não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme
definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observando que permanece o
entendimento de que os sócios-cotistas, nas sociedades por cotas de
responsabilidade limitada, urbanas ou rurais que participaram da gestão ou que
receberam remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam
considerados empresários até 28 de novembro de 1999 (véspera da publicação da
Lei nº 9.876);
d) o membro de conselho de administração na sociedade
anônima ou o diretor não empregado que, participando do risco econômico do
empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de
direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características
inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de
qualquer natureza;
XX - o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade,
desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;
XXI - o síndico da massa falida, o administrador judicial,
definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando
remunerados;
XXII - o aposentado de qualquer regime previdenciário
nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou
do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;
XXIII - o dirigente ou o representante sindical, no período
de 24 de março de 1997 (data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº
8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação da Medida Provisória nº
1.596-14), que era remunerado somente pelo sindicato, manteve durante o seu
mandato a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, observado o
disposto no inciso I do art. 8º desta Instrução Normativa;
XXIV - o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
XXV - a pessoa que eventualmente presta serviço, de
natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou
a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes,
sem relação de emprego;
XXVI - a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXVII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXVIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXIX - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por
conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa, à família ou
à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins
lucrativos;
XXX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra
para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXXI - a pessoa física que habitualmente edifica obra de
construção civil com fins lucrativos.
XXXII
- o Micro Empreendedor Individual – MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18- C da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais;
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III e V deste
artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade
por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante,
desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por
intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º Conforme contido no inciso V do art. 11 da Lei nº
8.213/1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o
trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem
relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado
obrigatório da Previdência Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do
serviço seja sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdência
Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos
limites do território nacional.
Art.
6º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º
do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro
de 1993, ou do sindicato da categoria, sindicalizado ou não, observando que
esse segurado:
a) até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº
5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na categoria de
trabalhador avulso;
b) no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº
5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e
nº 83.081) integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas
de contribuição e arrecadação então vigentes, conforme a Lei nº 5.890, de 1973,
e, somente neste caso, excepcionalmente as contribuições eram de
responsabilidade do tomador de serviço;
c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de
trabalhador avulso.
Art.
7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art.
9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
na condição de:
I
- produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a)
agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o
disposto no § 19; ou
b)
de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
II
- pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida;
III
- cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a
este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar;
IV
- Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente
do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção,
quando houver.
§ 1º A situação de estar o
cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono
do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do
companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime
de economia familiar.
§ 2º O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de
segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça
exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 3º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se
por:
I - produtor: aquele que,
proprietário ou não, desenvolveatividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria
com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem
contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e
da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a terra,
mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, aoproprietário do
imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem
utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
Redação anterior
Art. 7º É segurado na
categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
Redação original
I - o produtor, o
parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os
assemelhados a estes que exerçam atividade rural individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema
de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou
a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo;
II - o
parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, 4
(quatro) módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por
cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:
a) a
caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, produz efeitos a
partir de 22 de novembro de 2000;
b) a perda da
condição de segurado especial do outorgante não implica necessariamente
descaracterização do outorgado como segurado especial;
c) o disposto
neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25 de setembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, assim
como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos
tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do
segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento-DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003;
III - a pessoa
física, proprietária ou não, que explorou atividade de extração mineral -
garimpo, individualmente ou em regime de economia familiar, no período de 25 de
julho de
Redação original
Art. 7º É segurado na categoria
de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99: Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE
JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal,
explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de
área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de
vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis
toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na
condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez
toneladas de arqueação bruta, observado que:
a) entende-se por tonelagem de arqueação
bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva
certificação fornecida pelo órgão competente;
b) os órgãos competentes para certificar a
capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a
agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da
informação por parte desses órgãos, será solicitado ao segurado à apresentação
da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da
respectiva embarcação;
VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação
pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou
vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira
do mar, no rio ou na lagoa;
IX –.
Redação original
IX - índios em
vias de integração ou isolados: aqueles que, não podendo exercer diretamente
seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
X - o usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à ercepção dos
frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento,
comodato, parceria ou meação.
§
4º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir
outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I
- benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo
valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social;
II - benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar,
instituído nos termos do inciso III do § 10 deste artigo;
III
- exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de entressafra
ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 14 deste artigo;
IV
- exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais;
V
- exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 14 deste artigo;
VI
- parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I
do § 10 deste artigo;
VII
- atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida nessa atividade;
VIII
- atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima de outra origem, desde
que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o valor de um
salário mínimo; e
IX
- atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social;
X-
rendimentos provenientes de aplicações financeiras.
§
5º Não se considera segurado especial:
I
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
II
- os filhos menores de 21 anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados
especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se
comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e
III
- o arrendador de imóvel rural.
Redação
original
§4º O membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser
enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:
I - pensão por
morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja
inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada, considerado o
valor de cada benefício, quando receber mais de um;
II - auxílios
pecuniários de caráter assistencial concedidos elos governos Federal, Estadual,
Municipal e do Distrito Federal, exceto o Beneficio de Prestação
Continuada-BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93;
III - os
recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmoenquadramento perante o
RGPS que o anterior à investidura no argo;
IV -
comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos por meio desses processos;
V - contratos
de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da
OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de
novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, até o final do prazo
estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de
emprego;
VI - contratos
de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, data da publicação
do Decreto nº 3.668.
§ 5º Não se considera
segurado especial:
I - a pessoa
física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira,
por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o
disposto no inciso II deste artigo;
II - aquele
que, em determinado período, utilizar mão-deobra assalariada, sendo
considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
III - os
filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de
segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada,
salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;
e
IV - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto no
inciso V do § 4º.
§ 6º Não integram o grupo familiar do segurado especial os
filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os
tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e
as netas e os afins.
§ 7º A contribuição social incidente sobre a receita bruta
oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de 2,1% (dois
vírgula um por cento), é devida pelo produtor rural e o seu recolhimento é de
responsabilidade da empresa adquirente, não sendo exigível a comprovação do
recolhimento da contribuição para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
§ 8º A nomenclatura dada ao
segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão
de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural
exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º Considera-se segurada
especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais
com o grupo familiar respectivo ou individualmente.
Redação original
§ 8º A nomenclatura dada ao
segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão
de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural
exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar. Alterado pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
§ 9º Considera-se segurada
especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais
com o grupo familiar respectivo ou individualmente. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES
Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
§
10 Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I
– a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de
até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou
descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar;
II
– a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;
III
– a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar;
IV
– a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de
governo;
V
– a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o
disposto no § 17; e
VI
– a associação a cooperativa agropecuária.
§
11 Para fins do disposto no caput, considera-se que o segurado especial reside
em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a
atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde
desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a
atividade rural.
§
12 O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido
no inciso XIX do art. 3º, ou de trabalhador de que trata o inciso XXV do art.
5º em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia dentro do ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44 horas/semana.
§
13 Entende-se por época de safra, para fins do § 12, o período compreendido
entre o preparo do solo e a colheita.
§
14 O disposto nos incisos III e V do § 4º deste artigo não dispensam o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos.
§
15 O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I
– a contar do primeiro dia do mês em que:
a)
deixar de satisfazer as condições estabelecidas caput do art. 7º, sem
prejuízo do disposto no art. 11, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos
no inciso I do § 10 deste artigo;
b)
enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V,
VIII e IX do § 4º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 11;
c)
tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II
– a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
a)
utilização de trabalhadores nos termos do § 12 deste artigo;
b)
dias em atividade remunerada, individualmente, estabelecidos no inciso III do §
4º deste artigo; e
c)
dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo.
§
16 Aplica-se o disposto nos incisos I, III e XIII do art. 5º ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§
17 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele
realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o
disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não esteja sujeito à incidência
do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
§
18 Aplicam-se os entendimentos acima para todos os processos requeridos a
partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, bem como
para os processos requeridos anteriormente a essa data, não despachados, bem
como para os processos requeridos anteriormente a essa data, que se encontram
pendentes de decisão, com a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento –
DER, para 23 de junho de 2008.
§
Art. 8º São
também segurados obrigatórios da Previdência Social:
I - o dirigente sindical, observando que este mantém
durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura e que:
a) no período de 24 de março de 1997 (data da publicação da
Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da
publicação MP nº 1.596-14), o dirigente ou o representante sindical manteve,
durante o seu mandato:
1 - a mesma
vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;
2 - a
vinculação na condição de equiparado à do autônomo, se remunerado somente pelo
sindicato;
b) a partir de 11 de novembro de 1997 (data da publicação
da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)
mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS
que o anterior à investidura;
II -
Redação
original
II - os índios
integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e
reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem
usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados
como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser
apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração
formal reconhecendo sua condição de integrado;
III - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II
do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o
mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à da investidura no cargo;
IV - o servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social
ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade, observando que:
a) até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitido a
sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante
e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998 até 28 de novembro de 1999,
filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual
foi cedido;
c) a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de
origem.
Art.
9º O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária não gera
filiação obrigatória à Previdência Social.
Art.
10. São segurados facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas,
entre outras:
I) o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante
contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio
de Previdência Social;
II) o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,
desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade ue o filie
obrigatoriamente ao RGPS;
IV
- o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Redação anterior
IV) o bolsista
e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de
acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
§ 1º Serão considerados os recolhimentos efetuados pelo síndico que
auferia remuneração quando filiado como segurado facultativo no período de 25
de julho de 1991, data da publicação da Lei nº
§ 2º Poderá filiar-se na condição de facultativo, o brasileiro que
acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior, observado que:
I) somente será reconhecida a filiação efetivada até 14 de maio de
2003, data da publicação da Lei nº 10.667, quando tratar-se de militar ou de
servidor público civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio
de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos, e não permitida,
nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;
II) a partir de 15 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS, na
qualidade de segurado facultativo, do militar ou do servidor público efetivo
civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas
respectivas autarquias ou fundações, participante de regime próprio de
Previdência Social, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.
§ 3º É vedada a filiação
facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime
de previdência social a que esteja vinculado.
Redação original
§ 3º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de
servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a
que esteja vinculado como aposentado Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art.
11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição,
observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99:
I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício, inclusive
durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,
observado o disposto no inciso VI do art. 64 desta Instrução Normativa;
II - durante o período compreendido entre 16 de março de
a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional
ou legal;
b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de
dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de
acordo, convenção ou sentença normativa;
c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política,
devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em
decorrência de movimento grevista.
III - no
período de 4 de março de
§ 1º Os
períodos de que tratam os incisos I e II não podem ser computados como tempo de
contribuição e carência.
§ 2º O período
de que trata o inciso III será computado como tempo de contribuição e carência
nos termos do § 2º, art. 1º da Lei nº 11.282/2006.
§ 3º Para
benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da
Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana,
ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre
uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa
qualidade.
§ 4º A
existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS, mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no
período, pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação
obrigatória à Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de
segurado, observando o contido no art. 19 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
Art. 12. No
caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da
qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído
anteriormente ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão,
permanece o prazo integral de doze meses, contado a partir da soltura, conforme
o inciso IV do art.13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. O segurado
facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o
"período de graça" pelo prazo de doze meses.
Redação original
Art. 13. Após o pagamento da
primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher
as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade
de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
Parágrafo único. O segurado
facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “período de
graça” pelo prazo de doze meses. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº
29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição
em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em
atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado,
observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O segurado facultativo, após a
cessação do benefício por incapacidade, terá o "período de graça"
pelo prazo de seis meses.
Art.13. Após o pagamento da
primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher
as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade
de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do
benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de
doze meses.
Art. 14. As anotações referentes
ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho
e Emprego- MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição
de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art.
13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que
se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único.O período de graça de que trata o §2º do
art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do
afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.
Redação anterior
Art. 14. As anotações referentes
ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho
e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de
desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se
desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS. Alterado pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
Parágrafo único. O período de
graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por
incapacidade. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO
DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
Redação original
Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério
do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da
condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º
do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado
que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Parágrafo único.O período de graça de que trata o §
2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do
afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.
Art. 15. Se o
fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a
manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos
referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito,
observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que
couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.
Art. 16. Será
devido o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer
após a perda desta qualidade, nos termos dos arts.
Parágrafo
único. A pensão por morte concedida na vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com
base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade
de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse
requisito, sendo indispensável a sua observância, para os beneficios
despachados a partir da data da publicação da ON/INSS/SSBE Nº 13, de 20 de
dezembro de 1995.
Art. 17. Para o
segurado especial, mesmo que contribuindo facultativamente, observam-se as
condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os
incisos I a V do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art.
18 Para os requerimentos protocolados a partir da Medida Provisória nº 83/2002
e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de
Professor, Especial e por Idade, observando:
Redação original
Art. :
I - quando da
análise de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição,
deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a
concessão do beneficio, com base na Lei nº 8.213/1991;
II - não
possuindo direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo
os critérios da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003.
§ 1º Para os
benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua
concessão foram implementadas anteriormente à vigência da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, prevalecerão os
critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da entrada
do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso, atentando-se que:
I - para os
segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso
posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de
carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.032/1995, observando-se a data da implementação de
todas as condições, no caso de aposentadoria por idade;
II - para
ingresso no RGPS posterior a 24 de julho de 1991, inclusive para o oriundo de
outro RPPS, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições,
conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991;
III - deve-se
observar, na contagem do tempo de carência, o disposto no caput do art. 24 da
Lei nº 8.213/1991, não sendo computados os períodos descritos nos incisos
I a VI do art. 64 desta Instrução
Normativa;
IV
- para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da contagem recíproca,
somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou
reingresso ao RGPS e desde que a CTC tenha sido emitida a ex-servidor,
observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II
deste parágrafo.
Redação original
IV - para segurados oriundos do Regime Próprio de
Previdência Social-RPPS, a CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá
ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS,
ainda que o segurado continue filiado ao RPPS, observado o número de
contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§2º (Revogado
pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE
21/7/2009
§3º (Revogado
pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE
21/7/2009
§4º (Revogado
pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE
21/7/2009
Redação
original
§ 2º A aposentadoria por idade mencionada no caput,
requerida no período de 13 de dezembro de
§ 3º Para os benefícios de aposentadoria por idade
requeridos após a vigência da Lei nº 10.666/2003, serão adotados os seguintes
critérios:
I) - analisar o direito do segurado na data da
cessação das contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data,
atentando-se para possível cumprimento dos requisitos de forma concomitante;
II) - analisar possível caracterização de direito
adquirido no ano em que foi implementada a idade mínima, observando a
legislação à época.
§ 4º A carência mínima a ser exigida no caso de
direito assegurado pela Lei nº 10.666/2003, será de 132 (cento e trinta e dois)
meses de contribuição, haja vista que o direito à percepção dos benefícios de
aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos
requisitos de forma concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência
da Lei nº 10.666/2003.
§ 5º O
exercício de atividade rural anterior a 11 de novembro de 1991 não poderá ser
contado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser
considerado, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição
(tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 182
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
6º Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser
exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme
a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.
Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo de contribuição
exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da
implementação das condições.
Redação original
§ 6º Tratando-se de aposentadoria por idade cujos
requisitos para concessão foram implementados na vigência da Lei nº 10.666, de
2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser
exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme
a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, em respeito ao direito adquirido.
Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo exigido na data do
requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das
condições.
§ 7º Aplica-se,
no que couber, o disposto neste artigo, a MP nº 083, de 2002, e a Lei nº
10.666, de 2003, aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de
recursos tempestivos, procedendose, observada a manifestação formal do segurado
e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei,
conforme o caso.
§ 8º Para o
trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 58 e 59 desta Instrução
Normativa.
Art.
Redação original
Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a
essa qualidade a partir dos prazos previstos a tabela a seguir, observado o
disposto no art. 18 desta Instrução Normativa:
<!ID613197-4>
§ 1º Permanece o entendimento de
que, no período de setembro de
§ 2º Permanece o entendimento de
que, no período de 6 de março de
§ 3º A partir de 29 de novembro
de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado,
domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições
deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
§ 4º Se, por força de lei,
ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser
obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos
vigentes no dia do desligamento da atividade.
Situação |
Período de Graça |
Até 24/7/1991 Decreto nº 83.080, de
24/1/1979 |
25/7/1991 a 20/7/1992 Lei nº 8.213, de 1991 |
21/7/1992 a 4/1/1993 Lei nº 8.444, de 20/7/1992 e Decreto nº 612, de
21/7/1992 |
5/1/1993 a 31/3/1993 Lei nº 8.444, de
1992 e Decreto nº 612, de 21/7/1992 |
1/4/1993 a 14/9/1994 Lei nº 8.620, de
6/1/1993 e Decreto nº 738, de 28/1/1993 |
15/9/1994
a 5/3/1997 Med. Prov. nº 598, de
14/6/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/6/1995 |
A partir de 6/3/1997 Decreto nº
2.172, de 6/3/1997 (***) |
Até 120
contribuições |
12 meses após
encerramento da atividade. |
1º dia do 15º mês |
6º dia útil do 14º
mês |
Empregado: 6º dia
útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º
dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º dia
útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º
dia útil do 14º mês |
Empregado: dia 9
do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia
16 do 14º mês |
Empregado: dia 3
do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia
16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º mês. |
Mais de 120
contribuições |
24 meses após
encerramento da atividade |
1º dia do 27º mês |
6º dia útil do 26º
mês |
Empregado: 6º dia
útil do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º
dia útil do 26º mês |
Empregado: 9º dia
útil do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º
dia útil do 26º mês |
Empregado: dia 9
do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia
16 do 26º mês |
Empregado: dia 3
do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º
dia do 26º mês (***) |
Dia 16 do 26º mês. |
Em gozo de
benefício |
12 ou 24 meses*
após a cessação do benefício |
1º dia do 15º ou
27º mês |
6º dia útil do 14º
ou 26º mês |
Empregado: 6º dia
útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º
dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: 9º útil
do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º
dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: dia 9
do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês |
Empregado: dia 3
do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***) |
Dia 16 do 14º ou
26º mês. |
Recluso |
12 meses após o
livramento |
1º dia do 15º mês |
6º dia útil do 14º
mês |
Empregado: 6º dia
útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º dia
útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: dia 9
do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado: dia 3
do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º mês. |
Contribuinte em
dobro |
12 meses após a
interrupção das contribuições |
1º dia do 13º mês |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
Facultativo (a
partir da Lei nº 8.213/91) |
6 meses após a
interrupção das contribuições |
___ |
6º dia útil do 8º
mês |
16º dia útil do 8º
mês |
16º dia útil do 8º
mês |
Dia 16 do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Segurado Especial |
12 meses após o encerramento da atividade ** |
___ |
6º dia útil do 14º
mês |
16º dia útil do
14º mês |
16º dia útil do
14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Serviço Militar |
3 meses após o
licenciamento |
1º dia útil do 5º
mês |
1º dia útil do 4º
mês |
1º dia útil do 4º
mês |
1º dia útil do 4º
mês |
1º dia do 4º mês |
1º dia do 4º mês |
Dia 16 do 5º mês |
* Contando o segurado com mais
de 120 contribuições.
** Ou 24 meses,
contando o segurado com mais de 120 meses de atividade rural.
***O dia 16 corresponde apenas à
data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o
segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento
relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de
segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art.
Redação original
Art. 20. O
reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para
a manutenção dessa qualidade o constante da tabela de que trata o art. 19 desta
Instrução Normativa, da seguinte forma:
I - sem limite de prazo, para
aquele em gozo de benefício;
II - até doze meses após a
cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições,
para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar
a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o
livramento do segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o
licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
VI - até seis meses após a
cessação das contribuições do segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 15 e § 1º do art.
61 desta Instrução Normativa.
§ 2º O prazo para recolhimento
da contribuição a que se refere o caput deste artigo para os contribuintes
individuais é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos
fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3º O segurado obrigatório que,
durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses,
conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir
nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição
anterior.
§ 4º O segurado que não exerceu
atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de
manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta
qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.
Art. 21. Na hipótese do § 4º do
artigo anterior, observado o prazo legal para recolhimento, poderá, efetivar a
contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final
dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.
<!ID613197-5>
Dos
Dependentes
Art.
22.Os dependentes do segurado,considerados beneficiários do RGPS,na formado
art.16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são:
Redação
anterior
Art. 22. Os
dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art.
16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são: Alterado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
Redação
original
Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados
beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048 de 6 de maio de 1999 são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido;
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º Concorrem entre si, em
igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Perdem a qualidade de
dependente:
a) o cônjuge - pela separação
judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado,
observandose o disposto no art. 269 desta Instrução Normativa;
b) o(a)
companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme
conceituada no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
desde que não receba pensão alimentícia e observado o disposto no art. 269
desta Instrução Normativa;
c) o filho e o
irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.
d) pela adoção,
para o filho adotado que receba pensão por orte dos pais biológicos, conforme
Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, publicado em 23 de setembro de
2005, que incluiu o inciso IV no art. 114 do RPS, observado os §§ 3º ao 5º do
art. 73.
§ 3º Não se aplica
o disposto na alínea "d", § 2º deste artigo, quando o cônjuge ou
companheiro adota o filho do outro.
§ 4º É
assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e
irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em
decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino
superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de
serviço militar, obrigatórioou não.
§ 5º A dependência econômica
pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial,
permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de
subsistência do dependente.
Redação
original
§ 5º A dependência
econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto,
representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta
acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE
06/06/2008
Art.
Art. 24. Filhos de qualquer
condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que
possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art.
227 da Constituição Federal.
Art. 25. O irmão ou o filho maior
inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame
médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o
requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o
disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 1º O filho inválido maior de 21
anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame
médico-pericial, cumulativamente, que:
a) a
incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de
invalidez;
b) a invalidez
é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que
completou 21 anos;
c) a invalidez
manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de
elegibilidade ao benefício (nos termos do art. 77, § 2º inciso II da Lei nº
8.213/91);
§ 2º Atendidos os requisitos
previstos no parágrafo anterior, a dependência econômica do filho inválido
maior de 21 anos será presumida, sendo desnecessária a efetiva comprovação
dessa condição.
§ 3º A dependência econômica do
filho é presumida até os 21 anos, nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº
8.213/91, exceto se houver emancipação, que poderá ocorrer somente entre os 16
e 18 anos na forma do Parágrafo único do art. 5º do Código Civil. O filho maior
de 18 anos não tem aptidão jurídica para emancipar-se, posto que tal somente é
possível no caso dos incapazes menores de 18 anos.
§ 4º Cessa automaticamente a
qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez,
vez que recupera ele a capacidade para o trabalho.
Art. 26. Equiparam-se aos filhos,
mediante comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida no § 3º do
art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o enteado e o menor que
esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos
a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo
único. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão
judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de
nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da
união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
Art. 27. O dependente que recebe
benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a
sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do
benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do
segurado.
Art.
Art. 29. O cônjuge ou o
companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento
de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 5/4/1991, desde que
atendidos os requisitos legais, observado o disposto no art. 270 desta
Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Devem ser mantidos os benefícios concedidos com base na legislação
anterior, que fixava o termo inicial de concessão em 6 de outubro de 1988, em
obediência ao inciso XIII, art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art.
30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS
passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum,
concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213,
de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou
seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública
nº 2000.71.00.009347-0.
Da Filiação
Art.
31. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma
atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas
essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de
salário-de-contribuição.
§
1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no §
2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o
segurado facultativo.
§
2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física,
por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de
atividades de natureza temporária, decorre, automaticamente, de sua inclusão na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, mediante identificação específica.
Art.
32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que
exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o
seguinte:
I
– até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;
II
– de 1º de março de
III
– a partir de 5 de outubro de
IV
– a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor
aprendiz, que é de quatorze anos, por força da EC nº 20, de 1998.
Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991 não há
limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput.
Art.
33. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser
observado o disposto no art. 117 desta Instrução Normativa.
Art.
34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa
prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei
nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje,
contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:
I
– o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo
aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;
II
– o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;
III
– o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou
comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola
ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de
matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens
que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo
menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para
o ex-Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa não as
tenha recolhido;
IV
– o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço,
indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
VI
– o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível
universitário;
VII
– o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
VIII – o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as
anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Art.
35. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de
exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na
condição de facultativo.
Art.
Art.
37. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973,
data da vigência do Decreto nº
Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão, observado o disposto no inciso III, § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, foram implementados anteriormente à extinção do RPPS.
§
1º Para os casos de ingresso no RGPS a partir da EC nº 20, de 1998, o segurado
fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco)
anos, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do art. 110 desta Instrução
Normativa.
§
2º Quando na data da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado contar apenas
com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do
benefício será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar
direito adquirido para aquele RPPS.
§
3º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a
ocorrência do fato gerador:
I)
- se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo
regime a que pertencia;
II) - se posterior, pelo novo regime de previdência.
Das Inscrições
Do Segurado
Art.
39. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será
efetuada:
I – diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra,
conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;
II – no INSS, pelo Número de Identificação do
Trabalhador-NIT, se: empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo,
segurado especial.
§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado
especial.
§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado
doméstico podem se inscrever por meio da Internet www.previdenciasocial.gov.br
ou da Central 135 observados os seguintes critérios:
a) a inscrição será formalizada por meio do cadastramento
no RGPS, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à sua caracterização ou por intermédio do recolhimento da
primeira contribuição efetuada pelo NIT, bastando que o segurado informe, no campo
Identificador da Guia da Previdência Social-GPS, o número do PIS ou do PASEP,
do SUS ou o Número de Inscrição do Contribuinte Individual–CI, no campo “Código
de Pagamento”, o respectivo código, conforme a tabela constante no Anexo V
desta Instrução Normativa; e
b) não caberá nova inscrição para segurado já cadastrado no PIS/PASEP,
devendo, entretanto, ser providenciado pelo mesmo, a alteração/inclusão da
categoria do contribuinte, na Agência da Previdência Social-APS, para
resguardar a data da manifestação, observado o disposto no § 2º do art. 43,
desta Instrução Normativa.
c) no caso de solicitação do segurado, a APS não poderá impedir a
emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de
Contribuintes da Previdência Social.
Art.
40. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela
poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de
procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do
artigo anterior.
Art.
I – o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, de que
as informações por ele fornecidas, para efetuar o próprio cadastramento, têm
caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o
INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio de documentos, quando do
requerimento de benefício;
II – permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que
vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com
a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e
que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº
a) até 31/3/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou
empregado doméstico ou trabalhador avulso atingisse o limite máximo, poderia,
ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe dez da escala de salário
base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;
b) até 31/3/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou
empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o limite máximo, o
mesmo seria adicionado ao salário base da classe em que se encontrava e o
enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores,
respeitadas as regras da transitoriedade;
c) a partir de 1/4/2003, conforme disposto no art. 9º da Lei nº
10.666/2003, foi
extinta a escala transitória de salário base, podendo o segurado que ingressar
ou reingressar no RGPS:
1 - na condição de facultativo,
efetuar os recolhimentos em qualquer valor, respeitando-se o limite mínimo e
máximo definidos à época; e
2 - na condição de contribuinte
individual, efetuar os recolhimentos na forma do art. 214 do RPS,
respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época.
§
1º A inscrição do segurado especial, observado o art. 48, será feita de forma a
vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações
pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou
em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou
componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código
Brasileiro de Ocupações - CBO; da forma de ocupação do titular, vinculando-o à
propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a
atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§
2º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário
do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
Art.
42. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na
condição de contribuinte individual, deverá efetuar o recolhimento das
contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de inscrição do NIT.
Art.
43. O segurado facultativo, contribuinte individual e o empregado doméstico,
após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral,
observado o disposto no § 3º do art. 28, os §§ 15 e 16 do art. 216 e art. 330
do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
§ 1º O segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo
recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do
período de graça, para ser preservada a manutenção da qualidade de segurado.
§
2º Para promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais,
vínculos, remunerações ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou
seu representante legal, a realização da atualização das informações perante a
Agência da Previdência Social - APS, mediante apresentação de documentos comprobatórios
na forma do art.
§
3º O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a
seu serviço e a parcela a seu cargo relativa à competência novembro até o dia
20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina
- décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.
Redação original
§ 2º Para
promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos,
remunerações ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou seu
representante legal, a realização da atualização das informações, mediante
apresentação de documentos de identificação junto a Agencia da Previdência
Social-APS, a qual adotará os procedimentos necessários por meio de sistemas
específicos, conforme o caso.
Art.
Redação original
Art. .
Art.
Art. 46 Para as inscrições
feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de
filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no
período correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal
convalidação à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do
segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do RPS aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, observado o disposto no § 2º do art. 54.
Redação original
Art. 46. Para as
inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as
condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de
facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, estando
condicionada tal convalidação, à tempestividade dos recolhimentos e à
concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do
RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art.
47 Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do
prazo, observado o disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, será
convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento,
observado o disposto no § 2º do art. 54.
Redação original
Art. 47. Se a primeira
contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o
disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, será convalidada para a
competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.
Art.
Parágrafo
único. As informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do
Segurado Especial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 41, podendo o
INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e
dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas
confederações ou federações, observando que:
I
- as informações contidas no cadastro de que trata o caput deste parágrafo não
dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, alínea “a”do §
2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto as que forem
obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados
disponibilizados por órgãos do poder público;
II
- a aplicação do disposto neste parágrafo não poderá resultar nenhum ônus para
os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas;
III
- as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou
invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como quando
for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.
Dos períodos da
transitoriedade e do salário base
Art.
49. No período de 29 de novembro de
Art.
50. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, véspera da
publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários base,
na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo
ou segurado especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente
efetuarem complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da
Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-á o seguinte:
I – havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente
será considerada inicial, cujo salário base de contribuição variará entre o
valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe
inicial;
II – aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes,
facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver
cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos
na tabela transitória;
III – a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de
interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo
que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis
entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;
IV – é facultada a progressão para a classe imediatamente superior,
quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na
tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas
com base em classes extintas;
V – durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado
que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na
escala de salários base, dentro do período de débito;
VI – durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos
apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de 1995, devem ser
calculados com base na última classe recolhida, imediatamente anterior à
competência em débito, sendo que, para as competências em débito a partir de
dezembro de 1999, tratando-se de classe inicial, o contribuinte poderá optar
por qualquer valor entre o limite mínimo e o máximo da classe vigente; e
VII – após a extinção da escala de salários base, entende-se por
salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo
e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e
VI do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Com o advento da Medida Provisória nº 083, de 13 de
dezembro de 2002, publicada em 13 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº
10.666, publicada em 9 de maio de
§ 2º Com a publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23
de dezembro de 2004, publicada em 24 de dezembro de 2004, o INSS foi dispensado
da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios ao
segurado contribuinte individual e facultativo, tomando como válidos os valores
dos salários de contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições,
observados os limites mínimo e máximo mensais.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a recolhimentos complementares
voluntários efetuados a partir de 24 de dezembro de 2004, data de publicação da
mencionada Orientação Normativa.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º aos benefícios requeridos a
partir de 24 de dezembro de 2004, data da publicação da Orientação Normativa nº
5, de 23 de dezembro de 2004, e aos processos em andamento, pendentes de
análise contributiva.
Art.
51 No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser
formalizada imediatamente após a cessação da atividade, inclusive mediante
declaração.
Art. 51. No caso de segurado contribuinte
individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a
cessação da atividade, inclusive mediante declaração, devendo apresentar por
ocasião do requerimento de beneficio:
I – declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou
procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em
documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se
enquadrado nas alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999;
II – distrato social, alteração contratual ou documento equivalente
emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da
Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g”
e “h” do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou
encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser
considerado em débito no período sem contribuição. Para fins de comprovação do
exercício de atividade, encerramento ou interrupção deverá ser observado o
contido nos arts. 122, 393 e 394 desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de contribuinte individual empresário, que não possuir
elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa, junto aos
órgãos competentes mencionados no inciso II, poderá ser comprovado por meio de:
I – certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o
arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de
verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do
desligamento do interessado;
II – registro contábil (livros fiscais da empresa), taxas/impostos
recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do
funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição
de empresário.
§ 3º Com base na documentação apresentada, será fixado o término da
empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, da seguinte forma:
I – até a data da última alteração contratual da empresa em questão;
II – verificar na unidade local da Secretaria da Receita
Federal do Brasil possíveis registros em nome da empresa que comprovem sua
existência e funcionamento no período alegado (ex.: registro de fiscalização);
III – até a data do último registro contábil, taxas/impostos recolhidos
em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da
empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.
§ 4º Com a adoção dos procedimentos mencionados e fixada a data de
cessação das atividades da empresa ou do exercício de atividade remunerada,
esta servirá de limite para exigibilidade das contribuições pertinentes.
§ 5º Será considerado por inteiro, para efeito de contagem de tempo de
serviço, documento sem menção do mês, porém contendo referência ao ano.
§
6º Observado o disposto no art. 395, quando se fizer necessária a comprovação
da baixa da inscrição, deverá apresentar por ocasião do requerimento de
beneficio:
I
- declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração
particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento
próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas
alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
II - distrato social, alteração
contratual ou documento equivalente, emitido por Junta Comercial, Secretaria
Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se
enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Dos Dependentes
Art.
§ 1º Observada a situação prevista no caput, não será permitida
a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.
§ 2º A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho-certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente,
observado o disposto no § 3º do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, além do art. 26 desta Instrução Normativa;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 3º Para os dependentes mencionados na alínea “b” do parágrafo
anterior, deverá ser comprovado o vinculo pela união estável e, os mencionados
nos incisos II e III do parágrafo anterior, deve ser comprovada a dependência
econômica, atentando-se que:
I - no caso de companheira(o), a dependência econômica é presumida na
forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e
§ 7º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios,
devem também comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
§ 4º Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a
comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0.
§ 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
§ 6º Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo
anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a
existência de vínculo do segurado para com o dependente, na data do evento.
§ 7º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.
§ 8º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for
anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/7/90.
§ 9. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão
de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a
cargo do INSS.
§ 10. No ato da inscrição, o dependente menor de 21 (vinte e um) anos
deverá apresentar declaração de não emancipação.
§ 11. No caso de equiparado a filho, a inscrição
para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a
comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado,
observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa
comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando
essa intenção de equiparação.
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I –
Da Carência
Art.
53. Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como o art. 18 desta Instrução
Normativa, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela
Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data
em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do
benefício, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.
Art.
54 O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição
ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando
especialmente o § 3º, os critérios e o quadro a seguir:
Redação original
Art. 54. O período de carência
será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado
pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios e o quadro a
seguir:
I
- para o segurado empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício
existente no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS será considerado
para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro remunerações no
período, considerando-se a data de filiação ao RGPS;
II
- para o segurado contribuinte individual, especial e o facultativo, as
contribuições existentes no Sistema CNIS serão consideradas para fins de
carência, devendo ser realizada análise dos valores e data da efetivação dos
recolhimentos, observando que:
a) a contagem da carência inicia-se a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente às competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o contido no artigo 10
desta Instrução Normativa.
III
- para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de
carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no
art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
1º Para efeitos de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao
contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de
2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
2º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento
trimestral na forma prevista nos §§15 e 16 do art. 216 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, o período de carência é contado a partir do mês de
inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira
contribuição no prazo estipulado, observado o contido no art. 43 desta
Instrução Normativa.
§ 3º As contribuições
previdenciárias efetuadas pelos contribuintes individuais, contribuintes em
dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados
domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de
FORMA
DE FILIAÇÃO |
A
PARTIR DE |
DATA
LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
Empregado |
Indefinida |
Sem limite |
Data da Filiação |
Avulso |
Indefinida |
Sem limite |
Data da Filiação |
Empresário (*) |
Indefinida |
24/7/1991 |
Data da Filiação |
25/7/1991 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
|
Doméstico |
8/04/1973 |
24/7/1991 |
Data da Filiação |
25/7/1991 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
|
Facultativo |
25/7/1991 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
Equiparado a autônomo (*) |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data da 1ª contribuição |
10/9/1973 |
1º/02/1976 |
Data da inscrição |
|
2/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da inscrição |
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
|
Empregador rural (**) |
1º/01/1976 |
24/7/1991 |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
Contribuinte em dobro |
9/1960 |
24/7/1991 |
Data da Filiação |
Segurado especial que não optou contribuir
facultativamente |
Indefinida |
Sem limite |
Data da filiação |
Segurado especial (***) |
11/1991 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
Autônomo (*) |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data do 1º
pagamento |
10/9/1973 |
1º/02/1976 |
Data da inscrição |
|
2/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da inscrição |
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
|
Contribuinte Individual |
29/11/1999 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem
atraso |
Contribuinte Individual
“prestador de serviços a empresa” (****) |
1º/04/2003 |
Sem limite |
Data da filiação |
(*) Categorias enquadradas
como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (**) Categoria
enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como
contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (***) Que optou por contribuir
facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS. (****) Para o contribuinte
individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início
da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento,
observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso II do art. 393
desta Instrução Normativa. |
Art.
§
1º Para o caso previsto no caput, as referidas contribuições serão
computadas para efeito de carência.
§
2º As informações relativas aos vínculos e contribuições de que trata o caput
poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após serem adotados os
procedimentos definidos nos artigos 43 e 393 desta Instrução Normativa.
Art.
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput, no caso de pedido de revisão,
deverá ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS,
em razão de o segurado empregado doméstico recolher sobre o salário declarado.
Art.
57. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de
Ano da implementação
das condições |
Número de meses exigidos |
1991 |
60 |
1992 |
60 |
1993 |
66 |
1994 |
72 |
1995 |
78 |
1996 |
90 |
1997 |
96 |
1998 |
102 |
1999 |
108 |
2000 |
114 |
2001 |
120 |
2002 |
126 |
2003 |
132 |
2004 |
138 |
2005 |
144 |
2006 |
150 |
2007 |
156 |
2008 |
162 |
2009 |
168 |
2010 |
174 |
2011 |
180 |
Parágrafo
único. Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela instituída
pela Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
Art.
58 O trabalhador rural empregado, na forma da alínea “a” do inciso I do caput
do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou o trabalhador rural
contribuinte individual, conforme a alínea “j” do inciso V do caput do art. 9º
do RPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o
requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
observado que:
I
- O trabalhador rural empregado e contribuinte individual podem requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de
2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício;
II
- o trabalhador rural e seus dependentes, enquadrados como segurado especial,
tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade,
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por
morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, sem limite de data;
III
- na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
a)
até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do
inciso II, letra “a” do § 2º do art. 62 do RPS, observado o disposto no inciso
I do art. 58 desta Instrução Normativa;
b)
de janeiro de
c)
de janeiro de
IV
- aos incisos I e II será aplicado o número de meses igual ao período de
carência, na forma constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde
que o mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR,
ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se, exclusivamente, o
período comprovado na atividade de natureza rurícola.
Redação original
Art. 58. O trabalhador
rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios
do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 39 e
art.143 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência
exigida, observado que:
I – o trabalhador
rural e seus dependentes enquadrados como segurado especial, tem garantida a
concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão
e salário-maternidade;
II – o segurado
empregado rural definido na alínea “a”, inciso I, art. 11 da Lei nº 8.213/91,
terá direito à aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida
Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de
novembro de 2006, até 25 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício;
III - será aplicado o
numero de meses igual ao período de carência na forma constante da tabela do
art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde que o mesmo comprove que esteve vinculado
ao Regime de Previdência Rural-RPR, ou Regime Geral de Previdência Social-RGPS,
anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se, exclusivamente, o período
comprovado na atividade de natureza rurícola.
§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de
exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da
perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 148 desta
Instrução Normativa.
§ 2º Para fins de aposentadoria dos segurados empregados, contribuintes
individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do
inciso V e no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, prevista no inciso I do
art. 39 e 143 do mesmo diploma legal, não será considerada para a perda da
qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo,
entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em “período de
graça”, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91, na DER ou na data em que
implementou todas as condições exigidas para o benefício:
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte
individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de
natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para
a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da
Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na
atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha
adquirido a carência necessária na atividade urbana:
§ 4º o segurado empregado rural,
definido na alínea “a”, inciso I, art. 11 da Lei nº 8.213/91, teve direito à
aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida Provisória nº 312,
de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006,
até 24 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde que comprovasse o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício; :
§ 5º O trabalhador rural
contribuinte individual, definido na alínea “g”, inciso V, art. 11 da Lei nº
8.213/91, teve direito à aposentadoria por idade, conforme art. 143 da referida
Lei, com redação da Lei n° 9.063, de 14 de junho de 1995, e o Decreto nº 3.265,
de 29 de novembro de 1999, no valor de um salário mínimo, desde que comprovasse
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício, devendo comprovar a implementação de todas as condições
até 24 de julho de 2008 (comprovação da carência e idade), observado o disposto
no art. 143 desta Instrução Normativa, bem como o § 6º deste artigo:
§ 6º O trabalhador rural,
enquadrado na categoria de contribuinte individual, retornou à regra de
transição prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, a partir de 23 de agosto de
2007, data da publicação da Medida Provisória nº 385/2007; dessa forma, poderia
requerer os benefícios ali especificados apenas comprovando o exercício da
atividade rural, independentemente de comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias:
a) O disposto na citada Medida
Provisória aplicou-se a todos os pedidos de benefícios pendentes de concessão
na data de sua publicação:
b) Os beneficiários que, no
período de 25 de julho de 2006 (data de expiração do prazo previsto no art. 143
da Lei nº 8.213/91) a 22 de agosto de 2007 (data da publicação da MP nº 385),
tiveram seus benefícios indeferidos porque não comprovaram o recolhimento das
contribuições, caso queiram, poderão requerê-los novamente, bastando comprovar
o exercício da atividade rural, valendo-se das provas já apresentadas
anteriormente:
c) Os atos praticados no período
compreendido entre 25 de julho de 2006 (data de expiração do prazo previsto no
art. 143 da Lei nº 8.213/91) a 26 de agosto de 2007 (data da publicação da MP
nº 385) deverão permanecer inalterados:
§ 7º Para fazer jus às demais
prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural,
enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o
recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo:
§
8º Para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado
especial que esteja contribuindo facultativamente), inclusive com contribuições
posteriores a novembro/91, não se aplica o disposto na MP nº 83/2002, convertida
pela Lei nº 10.666/2003, entretanto, não será considerada a perda da qualidade
de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão
de aposentadoria por idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade
rural ou em período de manutenção da qualidade de segurado na DER ou na data em
que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Redação original
§ 2º Para fins de aposentadoria dos segurados
empregados e especiais referidos na alínea “a” do inciso I e no inciso VII do
art. 11 da Lei nº 8.213/91, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do
mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os
intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado
exercendo a atividade rural ou em “período de graça”, conforme o prazo
estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta Instrução Normativa,
na Data da Entrada do Requerimento-DER, ou na data em que implementou todas as
condições exigidas para o benefício.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao segurado empregado e
segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza
urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a
concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da
Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na
atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha
adquirido a carência necessária na atividade urbana.
§ 4º O
trabalhador rural contribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V,
art. 11 da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, conforme
art. 143 da referida Lei, com redação da Lei n° 9.063, de 14 de junho de 1995,
e o Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício, devendo comprovar a
implementação de todas as condições até 25 de julho de 2008 (carência e idade),
observado o disposto no art. 143 desta Instrução Normativa.
§ 5º O
trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual retoma a
regra de transição, prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 23 de
agosto de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 385/2007, dessa
forma, poderá requerer os benefícios ali especificados apenas comprovando o
exercício da atividade rural, independentemente de comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias.
a) o disposto na
citada Medida Provisória aplica-se a todos os pedidos de benefícios pendentes
de concessão na data de sua publicação;
b) os beneficiários
que, no período de 26 de julho de 2006 (data de expiração do prazo previsto no
art. 143 da Lei nº 8.213/91) a 22 de agosto de 2007 (data da publicação da
Medida Provisória nº 385/2007), tiveram seus benefícios indeferidos porque não
comprovaram o recolhimento das contribuições, caso queiram, poderão requerê-los
novamente, bastando comprovar o exercício da atividade rural, valendo-se das
provas já apresentadas anteriormente;
c) os atos praticados
no período compreendido entre 26 de julho de 2006 (data de expiração do prazo
previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91) a 22 de agosto de 2007 (data da
publicação da Medida Provisória nº 385/2007) deverão permanecer inalterados.
§ 6º Para fazer jus às
demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural,
enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o
recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
§ 7º Para o
trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente) com contribuições posteriores a
novembro/91, não se aplica o disposto na MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº
10.666/2003, entretanto, não será considerada a perda da qualidade de segurado
os intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão de
aposentadoria por idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural
ou em período de manutenção da qualidade de segurado na data da entrada do
requerimento, ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o
benefício.
Art.
I
- A Renda Mensal Inicial-RMI, do beneficio previsto neste artigo será calculada
com base nos salários-de-contribuição vertidos ao RGPS, exigidas 180 (cento e
oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado nas condições do art.
142 da Lei n° 8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:
a)
esteve vinculado ao RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991;
b)
permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;
c)
completou a carência necessária a partir de novembro/91, de acordo com a tabela
constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do
art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo
único. O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
computando os seus salários-de-contribuição a partir de novembro/91, para
cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.
Art.
60. Observado o disposto no art. 18 desta Instrução Normativa, o período em que
o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador
avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de
carência, desde que:
I
– não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de
atividade;
II
– seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a
filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria
subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado
recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de
Início de Contribuição-DIC.
Parágrafo
único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, quando as atividades tenham
sido exercidas na mesma categoria de segurado.
Art.
61 Considera-se para efeito de carência:
I
- o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público
ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias,
ainda que em regime especial, e fundações públicas federais;
Redação anterior
Art. 61. Considera-se
para efeito de carência:
I – o tempo de
contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas
federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993,
inclusive em regime especial, desde que averbado mediante CTC expedida pelo
respectivo órgão;
II – o período em que a segurada
recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui
facultativamente;
III – o período relativo ao prazo de
espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo
empregador antes do início do benefício por incapacidade;
IV
- as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da contagem
recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e
que esteja inscrito no RGPS, desde que nao continue filiado ao regime de
origem, na forma do § 4º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
observadas as situações a seguir:
Redação original
IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da
contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele
regime e que esteja inscrito no RGPS, ainda que continue filiado ao regime de
origem, observadas as situações a seguir:
a) permanece o entendimento de que, no
período de 15 de julho de
b) permanece o entendimento de
que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº
6.864, de
c) permanece o entendimento de que, no
período de 25 de julho de
d) a partir de 25 de setembro de 1999,
data da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, com a revogação do
art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência mencionada na
alínea anterior, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS para que se possa
considerar, para todos os fins, o tempo prestado na administração pública;
e) para fins de cumprimento do contido
no caput deste inciso, deverá ser apresentada declaração do ente
federativo atestando a não utilização do período naquele regime de previdência.
Deverá ser emitido ofício ao órgão após a concessão do benefício, na forma
disposta no inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social;
V -
Redação
anterior
V - os períodos de auxílio-doença acidentário
(espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com data de
cessação do benefício até 10 de novembro de 2001, véspera da publicação da
Instrução Normativa INSS/DC nº 057, publicada em 11 de outubro de 2001.
(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 -
DOU DE 02/05/2008)
Redação original
V – os períodos de
auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez
acidentária (espécie 92) com DIB até 10 de outubro de 2001, véspera da
publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 057;
VI – o período na condição de
anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi
atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864,
de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo
afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro
de
VII
- a partir da data da publicação da Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006,
o período compreendido entre 4 de março de
VIII
- as contribuições vertidas na forma do § 3º do art. 54.
Redação original
VII - o período de 4 de março de
§
1º Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência após o ingresso no
RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do regime próprio e o
ingresso no RGPS, intervalo superior a doze meses quando o tempo de
contribuição no RPPS for de até 120 (cento e vinte) meses ou intervalo superior
a 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior
a 120(cento e vinte) meses de contribuição, não se aplicando às aposentadorias,
considerando a Lei nº 10.666/2003.
§
2º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20,
são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para o RPPS;
tais contribuições não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.
§ 3º Deverá ser observada a legislação vigente na data
em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim
de verificar as situações previstas neste artigo.
Art. 62. Para fins de concessão
de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial
deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam os arts. 133 e 136
desta Instrução Normativa, desde que comprove que a atividade rural vem sendo
exercida nos últimos doze meses.
Art.
63. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial
deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe os arts. 133
e 136 desta Instrução Normativa, desde que comprove que o exercício da
atividade rural antecede a ocorrência do evento.
Art. 64. Não será computado como período de carência:
I – o tempo de serviço militar;
II – o período em que o segurado está
ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive
decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos
entre 1º de junho de
III – o período a que se refere o inciso I e II do art. 11 desta
Instrução Normativa;
IV – o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
V – o período de retroação da Data de Início de
Contribuição–DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese
prevista no inciso I do art. 60 desta Instrução Normativa;
VI – o período em que o segurado está
ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
VII - os períodos de auxílio-doença acidentário
(espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com DIB a
partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa
INSS/DC nº 057.
Art. 65. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de
julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que
seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as
contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do
respectivo benefício, observado o disposto no art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de aplicação da carência constante da regra
progressiva do art.
142, deverá incidir sobre ela (tabela progressiva) a regra de
1/3 (parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991).
§
2º O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez será devido ao segurado
que, depois de cumprida a carência de doze contribuições, ficar incapacitado
para o seu trabalho, atentando-se que:
I
- na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício requerido, conforme estabelecido no art. 29 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
3º O salário-maternidade para a contribuinte individual, especial (com
contribuição) e facultativa, será devido à segurada após o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem
considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas, sem a ocorrência
da perda da qualidade de segurado entre as respectivas categorias, observando
que:
a)
tratando-se de segurada especial, que não contribui facultativamente, para fins
de carência deverá comprovar dez meses de exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, bem como a desempregada em decorrência do exercício
dessa atividade, cujo fato gerador ocorreu a partir de 14 de junho de 2007,
data da publicação do Decreto nº 6.122;
b)
para as seguradas contribuinte individual, especial (com contribuição) e
facultativa que estiver em período de graça oriundas dessas categorias, cujo
fato gerador ocorreu a partir de 14 de junho de 2007, será exigida a carência
de dez contribuições mensais.
§
4º Havendo perda da qualidade as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três
contribuições que somadas às anteriores, totalizem dez contribuições, observado
o disposto na subseção que trata este benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta Instrução
Normativa.
§
5º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o
parágrafo anterior será reduzido em número de contribuições equivalentes ao
número de meses em que o parto foi antecipado.
Art.
66. Ao segurado oriundo de regime próprio de Previdência Social que se filiar
ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, aplica-se o procedimento de um terço da carência
descrito no art. 65 desta Instrução Normativa.
Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família
e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II
– salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e
trabalhadoras avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de
qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas
categorias.
III – auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente
do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
f) paralisia irreversível e
incapacitante;
i) espondiloartrose anquilosante;
l) estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida-AIDS;
n) contaminação por radiação com base
em conclusão da medicina especializada; ou
IV – Reabilitação Profissional.
Parágrafo
único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de
laboração.
Art.
68. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não
conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o disposto nos arts.
205 e 206 desta Instrução Normativa.
Do Salário-de-Benefício
Do Período Básico de
Cálculo-PBC
Art. 69. O Período Básico de Cálculo–PBC, é fixado, conforme o caso, de
acordo com a:
I – Data do Afastamento da Atividade-DAT;
II – Data de Entrada do Requerimento-DER;
III – Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998–DPE;
IV – Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999–DPL;
V – Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do
Benefício-DICB.
§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do
benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando
atividade sujeita a condições especiais.
§ 2º No PBC do auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que
exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:
I – a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou
empregado doméstico;
II – a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir
mais de um vínculo empregatício.
§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de
Trabalho–CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será
fixado em função da data do novo afastamento.
§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo
afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias
consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias.
Art. 70. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por
incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 1º Quando no início ou no término do período, o segurado tiver
percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na
fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos
valores do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente,
proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela
empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser
solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida
diligência.
§ 3º Na hipótese de o segurado exercer
mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será
concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo
o valor do benefício ser inferior ao valor do salário mínimo, desde que somado
às demais remunerações resultar em valor superior a este.
Art. 71. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período
de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado
como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser
observado o disposto no art. 94 desta Instrução Normativa.
Art. 72. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a
partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao
salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de
contribuição.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será
somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na
data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada à
limitação de um salário mínimo.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença,
inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com
auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês,
ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração
do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o
segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal
desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial–RMI, da aposentadoria,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por
incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do
salário-de-contribuição.
Art. 73. No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte,
em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:
I – para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032;
a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da
renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;
b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do
acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao
valor da renda da pensão por morte;
c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o
valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da
renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do
salário-de-contribuição.
II – para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de
III – para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data
da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, aplicam-se às disposições do caput e dos §§ 1º, 2º e 4º do art.
72 desta Instrução Normativa, à pensão por morte do segurado que faleceu em
atividade, e o § 3º do art. 72 desta Instrução Normativa, quando o segurado
falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do
trabalho.
Art. 74. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de
1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o
cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando
como PBC os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores
àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 77 e
83 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias concedidas na forma
estabelecida no art. 18 desta Instrução Normativa, obedecerá aos mesmos
critérios elencados no caput e, quando inexistir
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido
no valor do salário mínimo.
Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições
constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício,
a partir de 1º de julho de 1994.
§ 1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do
benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por
meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores,
observado o contido nos arts. 92,
§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou
remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
a)
para o segurado empregado, trabalhador avulso ou doméstico nos meses
correspondentes ao período básico de cálculo em que existir vínculo e não
existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo o
segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, com comprovação do valor
das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
b) para os demais segurados, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.
Redação original
a) tratando-se
de aposentadoria de segurado empregado, de trabalhador avulso ou de doméstico,
nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o
valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu
benefício, com comprovação, na forma estabelecida nos arts.
b) para os
demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir
remuneração ou contribuição.
Art. 76. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura
de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I – para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido
nos arts. 55 e 56 desta Instrução Normativa;
II – ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido
todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o
disposto nos arts.
III – nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do
benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, o setor
competente do INSS e a unidade local da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, respectivamente, para adoção das providências previstas nos arts. 238
ao 246 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Subseção II –
Do Fator Previdenciário
Art. 77. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x
a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100
onde:
f = fator
previdenciário;
Es = expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição
até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento
da aposentadoria;
a = alíquota de
contribuição correspondente a 0,31.
I – para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da
tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística-IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
II – para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de
contribuição do segurado, serão adicionados:
b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio;
c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou
médio.
Art.
78. Para
fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário,deverá
ser observada a seguinte tabela:
MULTIPLICA PELO FATORPREVIDENCIÁRIO |
NÃO MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO |
Espécie 41
(opcional) |
Espécies 31 e 91 |
Espécie 42 |
Espécies 32 e 92 |
Espécie 57 |
Espécie 36 |
|
Espécie 41 (opcional) |
|
Espécie 46 |
-
Do
Salário-de-Benefício–SB
Art.
79. Observado
o disposto no art. 31 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. o valor dos
seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no
salário-debenefício:
I – aposentadoria por idade;
II – aposentadoria por tempo de contribuição;
III – aposentadoria especial;
IV – auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;
V – auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI – aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do
trabalho;
VII – aposentadoria de ex-combatente;
VIII – aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e
VIII são regidas por legislação especial.
Art.
80. Não
será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes
benefícios de prestação continuada:
I – pensão por morte;
II – auxílio-reclusão;
III – salário-família;
IV – salário-maternidade;
V – pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos
dependentes;
VI – pensão especial devida às vítimas da Síndrome da
Talidomida;
VII – benefício de prestação continuada de que trata a Lei
n° 8.742, de 7 de dezembro de
VIII – pensão especial mensal aos dependentes das vítimas
fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº
9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII são
regidas por legislação especial.
Art.
81. Serão
admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos
salariais:
I – os obtidos pela respectiva categoria, constantes de
dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal
ou de atos das autoridades competentes;
II – os voluntários, concedidos individualmente em decorrência
do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por
acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja
em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o
respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente
em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos não
confrontarem com os dados constantes do CNIS, deverá ser realizada diligência
prévia, observado o disposto no art. 560 desta Instrução Normativa.
Art.
82. O
salário-de-beneficio consiste:
I – para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de
que trata o art. 77 desta Instrução Normativa;
II – para as aposentadorias por invalidez, especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente, deverá ser observado:
a) segurado inscrito após 29 de novembro de 1999, o
salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo;
b) contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e
quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de
contribuições apuradas, sem aplicação dos oitenta por cento dos maiores
salários-de-contribuição.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um
salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por
idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que
for mais vantajoso.
§ 3º O índice de correção dos salários-de-contribuição
utilizados no cálculo do saláriode- benefício é a variação integral do Índice
Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo,
até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor
real, conforme definido na Lei nº 10.887/04.
§
4º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao
salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.
Art.
83. Para
o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da
publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de
Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de
benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I – no cálculo do salário-de-benefício será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo, desde a competência julho de 1994;
II – para apuração do valor do salário-de-benefício, quando
se tratar de:
a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o
valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo
fator previdenciário constante no art. 77 desta Instrução Normativa;
b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e
auxílio-acidente, o saláriode- benefício, corresponderá à média aritmética
simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a oitenta por
cento do período decorrido desde julho/94;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de sessenta por cento do número de meses decorridos desde
julho/94 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de
contribuições apurado, sem aplicação dos oitenta por cento dos maiores
salários-de-contribuição.
III – em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo
de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do
salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:
a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o divisor a ser
considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá
ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
b) contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por
cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB,
aplicar-se-á a média aritmética simples.
IV – para obtenção do valor do salário-de-benefício devem
ser somadas, conforme a fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o §1°
deste artigo:
a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela
fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao número de
competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média
aritmética de que trata o inciso I deste artigo.
b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I
deste artigo, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo
numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de
competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.
1ª Parcela 2ª
Parcela
SB = f. X . M + M. (60 – X) ,
60 60
onde:
f
= fator previdenciário;
X
= número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro
de
1999;
M
= média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
§
1º Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de
§
2º Para benefícios com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, o
salário-debenefício consiste na seguinte fórmula:
SB = f . M
Onde:
f
= fator previdenciário;
M
= média aritmética simples dos salário-de-contribuição corrigidos mês a mês.
Art.
84. No
cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-decontribuição,
de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS do segurado
oriundo desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições
mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV e no
§ 2º do art. 61 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu
atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à
administração pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas
no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições
estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº
8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.
Art.
85. Os
salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir
de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça
Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado
possua os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria, observadas as
disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213,
de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no
inciso IV do art. 61, no art. 127 e no parágrafo único do artigo anterior,
desta Instrução Normativa.
§ 1º O período a que se refere o caput deste artigo
deverá ser apresentado em forma de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.
§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão
de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de
magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da
publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as
seguintes situações:
I – sem o cômputo do período de atividade de juiz classista
e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em
que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de
contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no
mandato;
II – com o cômputo do período de atividade de juiz
classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve
ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da
atividade ou de acordo com a Data de Entrada do Requerimento–DER, se não houver
afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 61 desta Instrução
Normativa.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá
ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para
aquisição do direito ao benefício.
Art.
86. O
salário-de-benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas
discriminadas na tabela abaixo:
Espécie |
Filiados
até 28/11/1999 |
I
nscritos a partir de 29/11/1999 |
31, 32, 46, 91 e 92 41 (opcional) |
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores
salários-decontribuição de todo o período contributivo, desde 7/1994, corrigidos mês a mês. |
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores
salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês. |
42 e 57 41 (opcional) |
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores
salários-decontribuição de todo o período contributivo desde 7/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator
previdenciário. |
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores
salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês,
multiplicado pelo fator previdenciário. |
31, 32, 91 e 92 |
Contando o segurado com menos de sessenta por cento do
número de meses desde 7/1994, até a DIB, corresponderá à média aritmética simples. |
Contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e
quatro) contribuições até a DIB, corresponderá à média aritmética
simples |
41, 42, 46 e 57 |
1) Contando o segurado com menos de sessenta por cento de
contribuição no período de 7/1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no
cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a sessenta por cento
desse mesmo período. 2) Contando com sessenta por cento a oitenta por cento de
contribuições no período de 7/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética
simples. |
|
.
Da Múltipla Atividade
Art.
87. Para
a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados
os seguintes critérios:
I – quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se
tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a
de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que
corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;
II – se a atividade principal estiver cessada antes do
término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes,
conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou,
quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;
III – quando a atividade principal for complementada por
uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas
partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade
secundária.
Parágrafo único. Não se considera múltipla atividade quando
se tratar de auxíliodoença, isento de carência e de acidente de qualquer
natureza, inclusive por acidente do trabalho.
Art.
88. O
salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma
dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do
requerimento ou do afastamento da atividade, observado o contido no art. 69 e
nas seguintes disposições:
I – quando no PBC o segurado possuir atividades
concomitantes e satisfazendo em todas elas as condições necessárias à concessão
do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na soma dos
salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite
máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;
II – entende-se por múltipla atividade quando o segurado
exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as condições de
carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme
previsto no caput, nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma
das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o
previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado tenha sofrido
redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito
ao limite máximo desse salário.
§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar
de mesmo grupo empresarial.
§ 4º Entende-se por mesmo grupo empresarial quando uma ou
mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para
efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art.
89. Na
concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do
professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício
em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 91 desta
Instrução Normativa deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício
parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de
carência, na forma estabelecida no
inciso I do art. 82 desta Instrução Normativa;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos
salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso,
aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de
meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade
a que se referir, e o número de contribuições estipuladas como período de
carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de
julho de 1991 e, no caso de segurados inscritos após essa data, a cada média
referida na alínea “b” um percentual equivalente a cento e oitenta
contribuições, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada
atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na
forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global
para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de
1999, o salário-debenefício de que trata o art. 81 desta Instrução Normativa
deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
II – aposentadorias por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício
parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição
de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na
soma dos respectivos salários-decontribuição, na forma estabelecida no inciso I
do art. 82 desta Instrução Normativa;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos
salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição
mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será
aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos
completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o
número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão
do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada
atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na
forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global
para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de
1999, o salário-debenefício de que trata o art. 88 desta Instrução Normativa
deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
III – aposentadoria do professor e especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício
parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição
de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na
soma dos respectivos salários-decontribuição, na forma estabelecida no inciso I
do art. 82 desta Instrução Normativa;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos
salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição
mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será
aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos
completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de
anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e
o resultado será o salário-debenefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na
forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global
para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de
1999, o salário-debenefício de que trata o art. 81 desta Instrução Normativa
deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
Art.
90. Na
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do
exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas
nos §§ 1º e 2º e caput do art. 88, observado o disposto no art. 91 desta
Instrução Normativa, deverá ocorrer o seguinte procedimento:
I – apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício
parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as
condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do
art. 82 desta Instrução Normativa;
II – em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição
de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em
que não foi cumprida a carência;
III – a cada média referida no inciso II deste artigo, será
aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses
de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que
se referir e o número estipulado como período de carência e o resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade;
IV – a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na
forma dos incisos I e III deste artigo, será o salário-de-benefício global para
efeito de cálculo da renda mensal.
§ 1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença,
concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das
demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos
salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o caso, a
incluir:
I – a fixação de novo PBC, para o cálculo do
salário-de-benefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado
ou avulso;
b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no
caso dos demais segurados.
II – o novo salário-de-benefício, que será a soma das
seguintes parcelas:
a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em
manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;
b) valor correspondente ao percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no
cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os
meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como
período de carência.
§ 2º Se no momento da inclusão das demais atividades, for
reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior
para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.
Art.
91. O
percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II e III do art. 89 e inciso
III do art. 90 desta Instrução Normativa, corresponderá a uma fração ordinária
em que:
I – o numerador será igual ao total de contribuições
mensais de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade,
auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de toda a
atividade concomitante, para as demais aposentadorias;
II – o denominador será igual:
a) ao número estipulado como período de carência constante
na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e de
cento e oitenta meses aos inscritos após esta data, para a aposentadoria por
idade;
b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por
invalidez;
c) a quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco), para a
aposentadoria especial;
d) a 25 (vinte e cinco), para mulher, e trinta, para homem
na aposentadoria de professor;
e) ao número mínimo de anos de serviço considerado para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de
dezembro 1998;
f) ao numero de anos completos de tempo de contribuição
considerados para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva
data;
g) a 30 (trinta), para mulher, e 35 (trinta e cinco), para
o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que
ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que
ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998.
Da Renda Mensal do Benefício
Subseção I –
Da Renda Mensal Inicial
Art.
§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata
o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo
INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.
§ 2º Deverá ser processada a revisão, quando da
apresentação da prova dos salários-decontribuição ou do recolhimento das
contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da data do pedido de
revisão.
Art.
93. Se
mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários
à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer
em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a
partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes
disposições:
I – o valor da renda mensal do benefício será calculado
considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao
mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput
deste artigo;
II – a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos
mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios
em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB;
III – na concessão serão informados a renda mensal inicial
apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC
anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;
IV – para a situação prevista neste artigo, considera-se
como DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da
Lei nº 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período
anterior a essa data.
Art.
94. O
valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 73 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente do
trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:
I – no período de 5 de outubro de
II – no período de 29 de abril
III – a partir de 29 de junho de
§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios
precedidos que possuam complementação da renda mensal – Rede Ferroviária
Federal S.A–RFFSA, e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos–ECT, deverá
ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.
§ 3º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação
da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o valor da pensão por morte
devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia
atividade remunerada, será obtido mediante a realização de cálculo com base no
novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles
incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo
valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:
I – a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser
manifestada formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao
respectivo processo de concessão, inclusive no de auxílio-reclusão;
II - deve ser observado que, quando da reclusão, se o
segurado já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá,
posteriormente, a opção mencionada.
Art.
95. O
valor da Renda Mensal Inicial–RMI, do auxílio-acidente com início a partir de
29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será calculado,
observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
I – se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro
de
II – se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de
outubro de
Subseção II –
Da Renda Mensal do Salário-Maternidade
Art.
I – para a segurada empregada, consiste numa renda mensal
igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base
as informações constantes no CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, ou se for o
caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei
salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo
terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do
art. 214 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II – nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de
benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde
que comprovada na forma dos arts.
III – para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao
valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não
sujeito ao limite máximo do salário-decontribuição, observado o disposto no
inciso I deste artigo;
IV – para a segurada empregada doméstica, corresponde ao
valor do seu último saláriode- contribuição sujeito ao limite máximo do
salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art. 214, do
RPS;
V – para a segurada contribuinte individual, facultativa e
para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS,
corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do
salário-de-contribuição;
VI – para a segurada especial, corresponde ao valor de um
salário mínimo;
VII – o benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de
maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art.
248 da Constituição Federal.
VIII – o benefício de salário-maternidade, devido às
seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, a partir de 29
de maio de 2002, data da publicação do Parecer/CJ n° 2854/2002, terá a renda
mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição
Federal.
§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I – fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em
função dos reajustes salariais normais;
II – parcialmente variável, é aquela constituída de
parcelas fixas e variáveis;
III – totalmente variável, é aquela constituída somente de
parcelas variáveis.
§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade
simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou
doméstica, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou
atividade.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º à segurada em prazo de
manutenção da qualidade de segurada, observando que:
a) a carência exigida será conforme a atividade exercida;
b) a renda mensal inicial será apurada na forma do disposto
no inciso I, § 5º deste artigo, podendo, inclusive, ser inferior ao salário
mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode
ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do
evento.
§ 4º Na hipótese do § 2º, inexistindo contribuição na
condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em
respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o
benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à
remuneração integral dela.
§ 5º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social
na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao
limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer
atividade que a vincule como contribuinte individual terá direito ao
salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa
com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada
contribuinte individual, deverá ser
observado:
I – se contribuiu há mais de dez meses na condição de
contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a
um doze avos da soma dos últimos salários-decontribuição,
apurados em um período não superior a quinze meses,
conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo,
inclusive, ser inferior ao salário mínimo;
II – se verteu contribuições em período inferior à carência
exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada
contribuinte individual.
§ 6º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada
tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas
condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:
I – considerar as contribuições como empregada, às quais se
somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência
exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:
a) a renda mensal inicial consistirá em um doze avos da
soma dos últimos saláriosde- contribuição, apurados em um período não superior
a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213,
de 1991;
b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições
vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de
contribuição, no extinto vínculo;
c) na hipótese da segurada contar com menos de dez
contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição
apurado será dividido por doze;
d) se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o
benefício será concedido com o valor mínimo.
II – se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo,
não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício.
§ 7º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos
decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão
ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 250 desta Instrução Normativa,
observando que:
I – se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão
do benefício;
II – se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá
ser efetuada a alteração por meio de:
a) Atualização Especial-AE, se o benefício estiver ativo;
ou b) Pagamento Alternativo de Benefício–PAB, de resíduo, se o benefício
estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada
automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de
contribuição.
§ 8º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de
auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
I – para a segurada empregada com remuneração fixa, ao
valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;
II – para a segurada empregada com remuneração variável, à
média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa,
anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;
III - para a segurada contribuinte individual, facultativa
e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS, à
média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não
superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-debenefício
do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos
pela Previdência Social.
§ 9º Nas situações previstas nos incisos I e II do
parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento
do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo
valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que
deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art.
97. Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do seu último reajustamento, com base no percentual definido
em Decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
a) preservação do valor real do benefício;
b) atualização anual;
c) variação de preços de produtos necessários e relevantes
para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste,
deverá ser considerada a DIB anterior.
§ 2º Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a média
aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o
referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº
8.880, de 1994, § 3º do art. 35 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e o
§ 3º deste artigo.
§3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao
limite máximo do salário-decontribuição, respeitado o direito adquirido, nem
inferior ao valor de um salário mínimo exceto, para os benefícios de
auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço,
saláriofamília e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização,
concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social.
§ 4º O valor mensal do abono de permanência em serviço, do
auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto
no art. 40 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e não varia de acordo
com o salário-de-contribuição do segurado.
§ 5º Os benefícios de legislação especial pagos pela
Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão
reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
§ 6º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios
que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de acordo com o
contido no caput deste artigo.
os Benefícios
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.
Parágrafo único. A DIB deverá ser fixada no dia imediato ao
da cessação do auxíliodoença,quando a aposentadoria por invalidez decorrer de
transformação daquele benefício, nos termos do artigo 44 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Art.
§ 1° Quando por ocasião da perícia médica for constatado
que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser
verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento, indicado no caput
deste artigo.
§ 2° Se o direito ao acréscimo for reconhecido
posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado
à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o
pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de
inventário ou arrolamento.
Art.
100. Verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
excetuando-se a situação prevista no caput do art. 102, serão observadas
as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de
cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito
a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o
período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto
para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da
data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte
de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por
igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Parágrafo único. O período de percepção da Mensalidade de
Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado
com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém
sua condição de aposentado por invalidez.
Art.
101. Durante
o período de percepção da Mensalidade de Recuperação, embora o segurado
continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem
prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período
previsto na alínea “a” do inciso I do art.100 desta Instrução Normativa.
§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação integral, prevista nas alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II
do art. 100, não caberá concessão de novo benefício.
§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação reduzida, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 100,
poderá ser concedido novo benefício.
§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o
período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser
observado o disposto no art. 71 desta Instrução Normativa.
§ 4º Ficam convalidados os benefícios despachados em
conformidade e na vigência dos incisos I e II do § 2º do art. 88 da IN INSS/DC
nº 057/2001, art. 94 da IN INSS/DC nº 78/2002, da IN INSS/DC nº 84/2002 e da IN
INSS/DC nº 95/2003, art. 101 da IN INSS/DC nº 118/2005 e da IN INSS/PRES nº
11/2006, até a vigência desta última.
Art.
102. O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer
trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da
data do retorno.
§ 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a
exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando
apresentada defesa ou interposto recurso, conforme o disposto no art. 179 e 305
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado
aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser
devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a
qualquer tempo, novo benefício, tendo este o processamento normal.
§ 4º Se o segurado requerer qualquer benefício durante o
período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente
será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período
de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II
do art. 100.
Art.
§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou
seu representante legal deverá ser notificado, por escrito, para, se não
concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser,
no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº 083/2002,
convalidada pela Lei nº 10.666/2003.
§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se
apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o
benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cientificar o
segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de
Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias conforme o art. 305 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador,
não apresente recurso dentro do prazo previsto, na forma do § 2º ou seu recurso
não seja provido, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da
interdição judicial.
§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de
ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido conforme
o § 1º. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e
considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o benefício, com
base no laudo da Perícia Médica, a chefia da APS, deverá encaminhar o processo
por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso
Judicial.
Da Aposentadoria por Idade
Art.
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, observado o art.
58 ou conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a IX do § 4º do
art. 7º desta Instrução Normativa.
§
2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no
§ 1º, mas que satisfaçam essa condição (carência), se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, inclusive urbanas,
farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e sessenta
anos, se mulher.
§
3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na
forma do disposto no inciso II do art. 82, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, sem que seja
necessária a indenização desse período caso a última categoria seja de
trabalhador rural.
§
4º A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes
documentos:
a)
pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado;
b)
Carteira de Identidade, Carteira de trabalho e Previdência Social, Carteira de
Trabalho, Carteira ou Cédula de Identidade Policial ou qualquer outro documento
oficial de identidade com foto; ou
c)
Certidão de Nascimento ou Casamento.
§
5º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva
tradução, efetuada por tradutor público juramentado.
§
6º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e
dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos
dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código
Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Redação original
§ 1º A comprovação do
efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou à data em que foram
implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período
igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o
disposto no art. 182 do RPS.
§ 2º A comprovação da
idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
a) Certidão de
Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do
nascimento;
b) pelo Título
Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado;
c) Carteira de
Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, Carteira ou Cédula de
Identidade Policial ou qualquer outro documento emitido com base no Registro
Civil de Nascimento ou Casamento, desde que neles constem os respectivos dados
e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
§ 3º A prova de idade
dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de
casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de
desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de
estrangeiro tirada na época do desembarque.
§ 4º Os documentos
expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução,
efetuada por tradutor público juramentado.
§ 5º As certidões de
nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos
legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública,
conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se
comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Art.
105. Para
os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados
pela Lei nº 8.878, de
Parágrafo único. Caso não haja manifestação por parte do
segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente
na data da implementação das condições.
Art.
106 Permitida a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença
em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, aprovado
pelo Decreto
nº 3.048/1999, para
requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera da publicação do
Decreto 6.722/08.
Redação
original
Art. 106. Quando da
transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria
por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, a DIB, será fixada na DER, devendo o fato ser comunicado à
Perícia Médica.
Art.
107.
Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade,
o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB.
§ 1º A aposentadoria por idade pode ser requerida pela
empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar
setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do
sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a
indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da
rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
§ 2º A comunicação para a empresa referida no caput será
enviada para todas as aposentadorias concedidas de qualquer espécie.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art.
108. Considera-se
tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na
empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural,
ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da
atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão
do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade.
Art.
109. Os
segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência
exigida, atentandose para o contido no § 2º, do art. 38 desta Instrução
Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes
situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o
caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde
que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) trinta anos de contribuição, se mulher.
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda
mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48
(quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a
quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para
atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.
Art.
110. Os
segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência
exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que
comprovem:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher.
Art.
111. Ressalvado
o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que
perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de
dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos
incisos I ou II do art. 109 desta Instrução Normativa.
Art.
112. Até
que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de
contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I – o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o
alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente,
desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou para aposentadoria no serviço público, considerado:
a) obrigatório, é aquele prestado pelos incorporados em
organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação
de reserva;
b) alternativo (também obrigatório), é aquele considerado
como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter
essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em
órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos
ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da
Defesa;
c) voluntário, é aquele prestado pelos incorporados
voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da
ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou,
ainda, em academias ou escolas de formação militar;
II – o de exercício de mandato classista da Justiça do
Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação
coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 127
desta Instrução Normativa:
a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao
RGPS antes da investidura no mandato;
b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime
antes da investidura no mandato;
III – o de serviço público federal exercido anteriormente à
opção pelo regime da CLT;
IV – o período de benefício por incapacidade percebido
entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao
trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições
recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro,
até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem
suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado,
observado o disposto no art. 64 desta Instrução Normativa;
V – o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados,
às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha
havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à
época, vinculada a Regime Próprio de Previdência-RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados
pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de
Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou
especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência
dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado;
c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807,
de 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, já estivessem filiados ao
RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de
continuarem filiados à Previdência Social Urbana;
VI – o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa
pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado
ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
VII – o de atividade como ministro de confissão religiosa,
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,
nas seguintes situações:
a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado
facultativo;
b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado
equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência Social
ou a outro regime previdenciário;
c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte
individual, observado o disposto no inciso VI do art. 5º desta Instrução
Normativa;
VIII – o de detentor de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIV e parágrafo único,
do art. 3º desta Instrução Normativa, desde que não vinculado a qualquer RPPS,
por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que aposentado,
sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir das competências:
a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo
estadual ou municipal;
b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo
federal;
IX – as contribuições recolhidas em época própria como
contribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou
distrital até janeiro de 1998, observado o disposto inciso anterior e o contido
no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de
1999;
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro
ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas ¨a¨ e ¨
b ¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de
indenização, estabelecida no art. 122 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na
Previdência Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera da publicação do
Decreto nº 71.498, ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985,
com base na Lei nº 7.356;
XI – o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na
Previdência Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera da publicação do
Decreto nº 75.208, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro
continuou a recolher nessa condição;
XII – o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde
que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;
XIII – o de atividade do bolsista e o do estagiário que
prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977;
XIV – o de atividade do estagiário de advocacia ou o do
solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil–OAB, como tal
e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época
própria;
XV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:
a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da
Lei nº 6.932, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999;
b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da
Lei nº 6.932, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que
haja contribuição.
XVI – o das contribuições vertidas, em época própria, na
condição de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de
julho de
§ 1º A contagem de tempo de serviço dos titulares de
serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e
oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência,
dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes
condições:
I – até 24 de julho de1991, como segurado empregador;
II – a partir de 25 de julho de 1991, como segurado
autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999.
§ 2º No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados
por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao
RPPS, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício
da atividade, nessa condição.
§ 3º Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado
tempo de serviço/contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em
julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios
da APS, devendo ser observado:
I – a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá
da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos
que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo
judicial ou ao requerimento administrativo do benefício;
II
- o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da
ação trabalhista transitada em julgado, ainda que não tenha havido o
recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o
início de prova material referido no inciso I contemple os valores referidos,
observando o limite máximo e mínimo de contribuição;
III
- em caso de concessão ou revisão do benefício nos termos dos §§ 3º a 5º, se
não houve o recolhimento de contribuições correspondentes, deverá ser
encaminhado ofício à unidade local da Receita Federal do Brasil para adoção das
providências cabíveis.
Texto original
I – a contagem de
tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova
material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação
dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento
administrativo do benefício;
II – o cômputo de
salário-de-contribuição considerará os valores constantes da ação trabalhista
transitada em julgado, ainda que não tenha havido o recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o início de prova
material referido no § 4º contemple os valores referidos, observando o limite máximo
e mínimo de contribuição.
III – em caso de
concessão ou revisão do benefício nos termos dos §§ 3º a 5º, se não houve o
recolhimento de contribuições correspondentes, o processo deverá ser
encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver
apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser
observado:
I – apresentação de cópia do processo de reintegração com
trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde
tramitou o processo judicial;
II – não será exigido início de prova material,
considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista;
III – em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da
APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a
Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo
do período;
IV -
após a concessão do benefício, deverá ser encaminhado ofício para a unidade
local da Secretaria da Receita Federal do Brasil para adoção das providências
cabíveis.
Texto
original
IV – após a concessão
do benefício, o processo deverá ser encaminhado para a unidade local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, entende-se como certificado o tempo de
serviço, quando a certidão tiver sido requerida:
I – até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo
emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de dezembro de
1960;
II – até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se
esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o
requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975.
§ 6° O tempo de serviço, inclusive o decorrente de
conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão
judicial transitada em julgado será averbado nos sistemas informatizados da
Previdência Social, devendo ser aceito independentemente de apresentação de
novos documentos.
§ 7º É assegurado o cômputo do tempo de serviço do período
compreendido entre 4 de março de
Art.
113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de
dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição
independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais
requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência
Social- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como
períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I – os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes
matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como
aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942
(Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais
mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas
a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº
31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da
Indústria–SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio– SENAC, ou instituições por
eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do
trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem
ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa
finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou
técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou
escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do
Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980,
e do Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão
considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período
compreendido entre 30 de janeiro de
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer
época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42,
somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a
remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação
de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, entre outros.
Texto
original
Art. 113. Os períodos
de aprendizado profissional realizado na condição de aluno aprendiz somente
poderão ser computados como tempo de contribuição para os segurados que
implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie
de benefício até 15 de de dezembro de 1998, dia anterior à publicação da Emenda
Constitucional nº 20:
I – os períodos de
freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
II – o tempo de
aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas,
com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, Lei Orgânica do Ensino Industrial a
saber:
a) período de
freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de
iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados
aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de
fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria–SENAI, ou Serviço
Nacional do Comércio– SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação
profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de
freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer
estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de
freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem
como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha
havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que
fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº
6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80, e do Decreto nº 85.850/81.
§ 1º Para os segurados
que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em
data anterior à publicação do Decretos nº 611/92, aplica-se o entendimento
constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82.
§ 2º Para os segurados
que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício no
período de 22 de julho de
a) o Decreto-Lei nº
4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de
b) o tempo de aluno
aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de
vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de
contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme
Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02.
§ 3º Para fins do
parágrafo anterior, considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de
freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material
escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, entre outros.
Art. 114. Poderá ser computado como tempo de contribuição o
tempo de serviço marítimo exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº
20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, convertido na razão de 255 dias de
embarque para 360 dias de atividade comum, contados da data de embarque à de
desembarque em navios mercantes nacionais, independentemente de momento em que
o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de
aposentadoria no RGPS, observando-se que:
Texto
original
Art. 114. Para os
segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão de
qualquer espécie de benefício até 15 de dezembro de 1998, dia anterior à
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, poderá ser computado como tempo
de contribuição o tempo de serviço marítimo convertido na razão de 255 dias de
embarque para 360 dias de atividade comum, contados da data de embarque à de
desembarque em navios mercantes nacionais, observando-se que:
Art. 115. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo
comum;
II - não se aplica a conversão para período de atividade
exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação
entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou
ligação entre ilhas e essas margens;
III - o termo navio aplica-se a toda construção náutica
destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,
apropriada ao transporte
Texto
original
Art. 115. Para os
segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do
benefício em período posterior à publicação da EC nº 20/98, não se admite a
contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz nem conversão de
tempo de serviço marítimo.
Art.
Art.
117. Não
serão computados como tempo de contribuição os períodos:
I – correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada
ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se
certificado regularmente por CTC, observado o disposto no § 2º do art. 61 desta
Instrução Normativa;
III – que tenham sido considerados para a concessão de
outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;
IV – em que o segurado recebeu benefício por incapacidade,
ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de
contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do
RPS;
V – exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto
no art. 32 desta Instrução Normativa e parágrafo único deste mesmo artigo,
salvo as exceções previstas em lei;
VI – de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas
do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição
federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987;
VII – do bolsista e do estagiário que prestam serviços à
empresa, de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à
época na condição de facultativo;
VIII
- exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados
pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de
Alfabetização-MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e
eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou
previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro
de 1974, ainda que objeto de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC;
Texto
original
VIII – exercidos a
título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas
comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização–MOBRAL,
para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não
acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme
estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda que objeto
de CTC;
IX – de aprendizado profissional prestado nas escolas
técnicas, com base no Decreto- Lei nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o direito
adquirido até 5 de maio de 1999, nos termos dos incisos I e II do art. 113
desta Instrução Normativa;
X – como empregado de empresa pública ou sociedade de
economia mista que esteve afastado de 16 de março de
XI – para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição e certidão de tempo de contribuição, o período em que o segurado
contribuinte individual e facultativo tiver contribuído sob a alíquota de onze
por cento na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se
complementar em mais nove por cento as contribuições conforme disciplinado no §
3º do respectivo artigo.
Parágrafo único. Se comprovado na forma estabelecida nos
arts.
Art.
118. No
caso de omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira
Profissional ou na CTPS, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho,
observado o contido nos arts.
§ 1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da
CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este
período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo
existência de dúvida fundada.
§ 2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim
seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia
comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado,
registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do
fato a se comprovar.
Art.
119 Observado o disposto nos arts.
Redação
original
Art. 119. Em se
tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição
anterior a 07/94, observado o contido nos arts. .
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos
contemporâneos a que se refere o caput, deverá ser emitida Solicitação
de Pesquisa Externa-PE.
§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a
relação de salários-decontribuição, desde que acompanhada de documentos
contemporâneos e, na sua ausência, após a realização de Pesquisa Externa.
§ 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o
segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês
integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por
diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à
disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.
Art.
Redação
original
Art.
Parágrafo
único. O campo “Início das Contribuições” da declaração somente será preenchido
quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da data do início da
contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.
Art.
Redação
original
Art.
Art.
I
– para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para
os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante
apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento
equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria
municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos,
certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa,
bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados,
ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta
comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos
comprovantes de recolhimento das contribuições;
II
– para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na
sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da
constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos,
publicadas no Diário Oficial da União ou
III
– para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de
firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de
contribuições;
IV
– para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de
contribuições;
V
– para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou
nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório
de títulos e documentos.
Parágrafo
único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual,
enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas
em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em
cláusulas do contrato.
Art.
123 Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:
I
- se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou
atividade anterior, inscrição perante a Previdência Social e contribuições
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o
disposto no § 3º do art. 54; e
II
- se facultativo, mediante inscrição perante a Previdência Social e
contribuições constantes do CNIS, observado o disposto no § 3º do art. 54.
Parágrafo
único. Para o segurado contribuinte em dobro e facultativo, a comprovação
dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS,
observado o disposto no § 3º do art. 54.
Redação
original
Art. 123. Os períodos
de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:
I – se contribuinte em
dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior,
inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de
contribuição, ou
II – se facultativo,
mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento
das contribuições.
Parágrafo único. Para
o segurado facultativo, a partir de 1º de julho de
Art.
Art.
125 Para fins de comprovação do período de frequência em curso por aluno
aprendiz, a que se refere o art. 113 desta Instrução Normativa, observar:
I-
os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias será comprovado por meio de
certidão emitida empresa;
II- os períodos de
frequência às aulas em escolas técnicas, constante do inciso II do art.133,
será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento
frequentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que
o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem
nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante
entendimentos com as entidades interessadas;
III-
os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de
ensino, bem como em escolas equiparadas citadas no inciso III do art. 133 e em
tratando-se de escola técnica federal ou de instituição estadual, distrital e
municipal cujo ente federativo tenha RPPS instituído, o tempo deverá ser
certificado por meio de CTC;
IV-
na situação do inciso anterior, tratando-se de ente federativo sem RPPS
instituído, o tempo de aluno aprendiz poderá ser certificado por meio de
certidão emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, devendo conter
informação sobre:
a)
a norma que autorizou o funcionamento da instituição e o curso frequentado;
b)
a data precisa (dia, mês e ano) do início e do fim do vínculo de aluno
aprendiz;
c)
a forma de remuneração (ainda que indireta);
V-
para que seja possível a contagem do tempo de aluno aprendiz em escolas
técnicas estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 60 do
Decreto-Lei nº 4.073/42, deverá restar comprovado que o funcionamento da
instituição foi autorizado pelo Governo Federal (por meio de Decreto ou
Portaria).
Redação
original
Art.
Art.
126 Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do
segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro
contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de
recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o
disposto no § 3º do art. 54 e nos arts. 55, 56 e
Redação
original
Art. 126. Para
comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado
empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo
com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em
época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos
arts. 55, 56 e
§
1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da
atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a
CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.
§
2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados
forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado
empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova
material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa.
§
3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas
legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar
dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
I
– rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;
II
– contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras
profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
III
– contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade
de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
IV
– contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão
ou demissão;
V
– contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último
salário-de-contribuição tenha tido alta discrepante em relação aos meses
imediatamente anteriores, deforma que se perceba que a intenção foi garantir à
segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do
salário-maternidade.
Art. 127. Os magistrados classistas temporários
da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na
forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da
CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados
da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do
inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de
1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida
na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação
do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura,
mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§
1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de
umaaposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da
Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão
considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios
na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da
investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I
– a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os
arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, a figura do juiz classista da Justiça do
Trabalho foi extinta;
II
– a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz
classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos
mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo
posterior à data da referida emenda.
§
2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos
termos do caput deste artigo, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS,
devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, observados os incisos I e
II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.
§
3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça
Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem
recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto inciso II do
art. 112 desta Instrução Normativa e no parágrafo único do art. 94 e art. 96,
ambos da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 128. O professor, inclusive o
universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de
serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de
atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de vinte por cento, se
mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente
de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 109
desta Instrução Normativa, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de
magistério.
Art.
Art.
I
- em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados
os períodos:
a)
de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º
grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional,
autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:
1
- como docentes, a qualquer título, ou
2
- em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras
específicas dos demais especialistas em educação.
b)
de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma:
1
- pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de
graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou
2
- inerentes à administração.
II
- em caso de direito adquirido de 6 de março de
a)
de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em
estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em
cursos
de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes
do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou
b)
de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para
fins de transmissão e ampliação do saber.
III
- com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de
2006, véspera da publicação da Lei nº 11.301, de atividade de professor no exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
IV
- com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados
os períodos de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino
básico, no nível infantil, fundamental e médio, bem como em cursos de formação
profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder
Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte
forma:
a)
como docentes, a qualquer título, ou
b)
em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico;
V
– a interpretação advinda da Lei nº 11.301/2006, constante da alínea “b” do
inciso anterior, será aplicada a todos os casos pendentes de decisão, não sendo
admitido, porém, qualquer pedido de revisão objetivando a aplicação da mesma
interpretação aos casos já constituídos por decisão proferida até 11 de maio de
2006 (data da publicação da Lei nº 11.301).
Art. 131. Considera-se, também, como tempo
de serviço para concessão de aposentadoria de professor:
I
– o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II
– o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;
III
– o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não.
Art.
I
– da habilitação:
a)
do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais,
ou
b)
qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a
habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica.
II
– da atividade:
a)
dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração
do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que
necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
b)
informações constantes do CNIS a partir de 7/1994;
c)
Certidão de Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS,
observado o parágrafo único do art. 336 desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O segurado que não comprovar a habilitação para o magistério, na forma
do inciso I acima, o período trabalhado não será reconhecido para fins de
concessão de aposentadoria de professor.
Da
comprovação de tempo rural para fins de benefício rural
Art.
I
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II
- declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
IV
- bloco de notas do produtor rural;
V
- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do
RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VI
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante;
VII
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social,
decorrentes da comercialização da produção;
VIII
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural
IX
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou X - certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do
índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 138 desta Instrução
Normativa.
§
1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII e IX deste artigo,
devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão
dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº
8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros,
conforme o caso.
Redação
original
Art.
I – contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;
II – comprovante de
cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA;
III – bloco de notas
de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
IV - declaração
fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os
agricultores familiares, ou colônia de pescadores artesanais registrada na
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente-IBAMA, homologada pelo INSS na forma dos §§ deste artigo, do art. 138,
bem como do art. 7º da Portaria Ministerial nº 170, de 2007, observadas as
alterações estabelecidas pela Portaria nº 291, de 26 de julho de 2007;
V - comprovante de
pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR ou de entrega de declaração de
isento;
VI - Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos
pelo INCRA;
VII - caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa,
pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE ou pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS;
VIII - certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, certificando a condição de
trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº
6.001, de 19 de dezembro de 1973; ou
IX - outros documentos
de início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer
outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo
ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser
comprovado, podendo ser contemporâneos ou anteriores ao período e extraídos de
registros efetivamente existentes, idôneos e acessíveis à Previdência Social.
§ 1º Os documentos de
que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser
considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos
benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº
8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros,
conforme o caso.
§
2º Para requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá
comprovar o cumprimento da carência determinada pelos arts. 51 e 182 do RPS,
conforme o caso, na forma prescrita no caput e/ou no § 7º do art. 138
cumulado com a comprovação de que exerceu efetivamente a respectiva atividade
no período imediatamente anterior ao requerimento, observado o disposto nos §§
1º, 2º e 3º do art. 58.
§
3º Para o benefício citado no parágrafo anterior, caso haja a apresentação de
um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze
meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do
período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não
superior a três anos, não é necessária a apresentação de declaração do
sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de
pescadores.
§
4º Os documentos referidos nos incisos III e IX deste artigo, ainda que estando
em nome do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial,
poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que
corroborados pela declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e
confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi
desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com
testemunhas (vizinhos, confrontantes, entre outros).
Redação
original
§ 4º Os documentos
referidos nos incisos II, V, VI e VII deste artigo, ainda que estando em nome
do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser
aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da
atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista
com o requerente, e se for o caso, com testemunhas (vizinhos, confrontantes, entre
outros).
§
5º Em se tratando de contratos formais de arrendamento, de parceria ou de
comodato rural, para verificação de contemporaneidade, é necessário que tenham
sido registrados ou reconhecidas firmas
§
6º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas
fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar
atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se
encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de
emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de
validade e eventuais revalidações. Se os documentos apresentados estiverem em
desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à
confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento, observado o
disposto no § 5º do art. 137.
§
7º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado
condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da
documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir
dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários,
confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar
se foi utilizada ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da
propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os
demais.
I
- o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de
empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado
contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os
condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.
§
8º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a
partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se
dará da mesma forma que para os condôminos.
§
9º A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que
permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser
feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para
regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar,
assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
§
Redação
original
§ 9º Caso o segurado
utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e
passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.
§
Art.
§
1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações
pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em
consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor
formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o
exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da
entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu ou não o
exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em
determinada categoria de segurado.
§
2º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre
aspenalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§
3º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da
distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou
confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar
disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais
próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou
outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.
§
4º Para comprovação da condição de segurado especial, deverá ser realizada
entrevista específica observando as peculiaridades da atividade exercida pelo
segurado especial (pescador, extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).
§
5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, devendo
ser dispensada somente para o indígena mencionado no inciso IX, § 3º do art. 7º
desta Instrução Normativa.
§
6º A entrevista não supre a necessidade de apresentação de documento de início
de prova material.
§
7º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da APS
utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em
língua portuguesa e assistido pelo representante da Fundação Nacional do
Índio-FUNAI, quando:
I
- ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação
apresentada e as informações constantes do sistema Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS e/ou Sistema único de Benefícios-SUB;
II
- houver indícios de irregularidades na documentação apresentada;
III
– houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à
documentação a presentada e à condição de indígena e trabalhador rural do
requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo I
desta Instrução Normativa.
Art. 135. Quando ficar evidenciada a
existência de mais de uma propriedade em nome do requerente, deverá ser anexado
ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento equivalente,
relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a caracterização do
segurado.
Art.
I
– identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento,
filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS e registro
sindical, estes quando existentes;
II
– categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro,
arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de
trabalho (se individual ou de economia familiar);
III
– o tempo de exercício de atividade rural;
IV
– endereço de residência e do local de trabalho;
V
– principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade
familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores artesanais;
VI
– atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII
– fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser
anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;
VIII
- dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ,
registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor emitente da
declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do
número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo;
IX
– data da emissão da declaração;
X
– assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos
declarados.
§
1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que
trata o inciso II do art. 133 desta Instrução Normativa, poderão ser aceitos,
entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou
qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja
contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser
comprovado, observado o disposto no art. 138 desta Instrução Normativa:
Redação
original
§ 1º Para subsidiar o
fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do
artigo 133 desta Instrução Normativa, poderão ser aceitos, entre outros, os
seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado
que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato
nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado
o disposto no art. 138 desta Instrução Normativa:
I
– certidão de casamento civil ou religioso;
II
– certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III
– certidão de tutela ou de curatela;
IV
– procuração;
V
– título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI
– certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII
– comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar
do trabalhador ou dos filhos;
VIII
– ficha de associado em cooperativa;
IX
– comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais
para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;
X
– comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de
assistência técnica e extensão rural;
XI
– ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;
XII
– escritura pública de imóvel;
XIII
– recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV
– registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos,
como testemunha, autor ou réu;
XV
– ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou
do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI
– carteira de vacinação;
XVII
– título de propriedade de imóvel rural;
XVIII
– recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX
– comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX
– ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de
trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras
entidades congêneres;
XXI
– contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à
associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII
– publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII
– registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em
batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV
– registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias,
recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV
– Declaração Anual de Produtor-DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI
– título de aforamento;
XXVII
– declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para
fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVIII
– cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal;
XXIX
– cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.
§
2º A declaração fornecida não pode conter informação referente a período
anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em
documento que constitua prova material do exercício da atividade, na forma do
inciso IV do § 8º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a
redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
§
3º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro,
arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser
indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ
e o respectivo endereço, na forma do § 9º do art. 62 do RPS, com a redação dada
pelo Decreto nº 6.722/08.
§
4º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos
de fiscalização e controle, na forma do § 10 do art. 62 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
Redação
anterior
§ 2º A declaração fornecida não pode conter
informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade
declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do
exercício da atividade, na forma do § 1º do art. 8º da PT/MPS nº 170/2007.
Redação original
§ 3º Sempre que a categoria de produtor declarada
for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de
outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da
matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço.
§ 4º A segunda via da declaração deverá ser mantida
na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição
do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle, na forma do § 4º do art. 8º
da PT/MPS nº 170/2007.
§
5º Na hipótese de a ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido
levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração,
conforme § 5º do art 8º da PT/MPS nº 170/2007.
§
6º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do
art. 133, deverá consignar os documentos e informações que serviram de base
para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de
registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade
ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social.
Redação
original
§ 6º Para ser
considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso IV do art. 133,
deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua
emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros
existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou
empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social.
§
7º Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias,
autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a
apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou
outras situações que o caso requer, vedada, neste caso, a retenção dos
originais, observando o disposto no § 8º do art. 460.
§
8º Qualquer declaração falsa ou diversa da escrita sujeitará o declarante à
pena prevista no art. 299 do Código Penal.
§
9º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão
de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído adotando-se os
critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios.
§
10. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser comunicada oficialmente à
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado, bem como à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG, ou a
Confederação da Agricultura e Pecuáriado Brasil–CNA, sendo esta última quando
se tratar dos casos previstos no § 4º do art
Art.
Redação
original
Art.
§
1º O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração
fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração,
devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
§
2º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas exclusivamente
testemunhais, deverá ser observado o disposto nos arts. 138 e 139 desta
Instrução Normativa e, em se tratando de declaração emitida com base em
depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado
que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo
sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do
sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que
se afirma haver o segurado exercido a atividade rural.
§
3º Caso as informações constantes da declaração sejam insuficientes, o INSS a
devolverá ao segurado, acompanhada da relação dos elementos ou das informações
a serem complementadas, ficando a conclusão do processo na dependência do
cumprimento da exigência, observado que:
a)
o segurado terá prazo de trinta dias para complementar as informações, período
que poderá ser prorrogado mediante justificativa explícita;
b)
o requerimento do benefício será indeferido se o segurado não se manifestar no
prazo estabelecido na alínea anterior, o que não impede a apresentação de um
novo pedido de benefício quando o interessado cumprir as exigências
relacionadas.
§
4º Poderá ser enviada cópia da relação de que trata o § 3º à entidade que
emitiu a declaração.
§
5º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade
de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de
Pesquisa Externa, deverá ser substituída por entrevista com parceiros,
confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
Art. 138. As declarações referidas no art.
137 serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação,
acompanhada de documentos contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos
quais fique evidenciado o exercício da atividade rural, devendo o processo ser
instruído com entrevista.
§
1º A homologação de que trata o caput, está condicionada a apresentação
de documento de início de prova material em que conste a profissão ou qualquer
outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, devendo ser
contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período
a ser comprovado.
§
2º A certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, certificando a
condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido
na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de1973, não será submetida à homologação na
forma do caput, sendo sua homologação somente quanto à forma.
§
3º Após análise da declaração a que se refere o caput e dos documentos
apresentados como início de prova material, deverá o servidor da APS adotar os
critérios previstos no art. 333 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999,
observado o disposto nos arts. 58 e 148 desta Instrução.
§
4º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o
motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício
da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de
análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com parceiros ou
comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou
outros, conforme o caso.
§
5º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar
a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade
rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde
que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos
pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e
entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for
o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não
da declaração fornecida por sindicato.
§
6º A homologação da declaração pode ser total ou parcial.
§
7º Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos arts. 133 e
140, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material,
poderá ser processada Justificação Administrativa-JA, observando o disposto nos
arts.
§
8º Para fins de processamento de JA, deverá ser observado o ano de expedição, de
edição, de emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no § 1º do
art. 136 e art. 374 desta Instrução Normativa, atentando-se ainda para o
contido nos arts.
§
9º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no § 3º
do art. 129 da IN/INSS/DC nº 084/2002, nos termos do inciso XIII do art. 2º da
Lei nº 9.784/99.
Art.
139 Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, Sindicato
de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso II
do art. 133 desta Instrução Normativa, poderá ser suprida mediante a
apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou
judiciárias locais, conforme o modelo Anexo XVI desta Instrução Normativa.
§
1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do
Distrito Federal, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os
comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças
auxiliares, os titulares de representação local do Ministério do Trabalho e
Emprego e, ainda, os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e médio.
Redação
original
Art. 139. Onde não
houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do
art. 133 desta Instrução Normativa, poderá ser suprida mediante a apresentação
de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias
locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam,
comprovadamente, no efetivo exercício de suas funções no município ou na
jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerceu suas atividades, também
há mais de cinco anos, conforme o modelo Anexo XVI desta Instrução Normativa.
§ 1º As autoridades de
que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do Distrito
Federal, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia,
os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças
auxiliares, os titulares de representação local do Ministério do Trabalho e
Emprego e de empresa de assistência técnica e/ou de extensão rural 79 pública
ou de economia mista federal ou estadual e, ainda, os diretores de estabelecimentos
públicos de ensino fundamental e médio.
§
2º As autoridades mencionadas neste artigo somente poderão fornecer declaração
relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se
puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que
evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§
3º A declaração de que trata este artigo e a que se refere o inciso II do art.
133 deverá obedecer, no que couber, o disposto no art. 136 desta Instrução
Normativa.
§
4º Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado
especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como
empregador "2- B" ou "2-C", sem assalariado, desde que o
processo de requerimento de benefício seja instruídocom a declaração de que
trata o inciso II do art. 133 ou com outro documento que confirme o trabalho em
regime de economia familiar, sem utilização de empregados e, ainda, ser
corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.
§
5º A declaração mencionada no inciso II do art. 133 e § 4º deste, deverá ser
considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em
relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva
jurisdição do sindicato, observando que:
Redação
original
§ 3º A declaração de
que trata este artigo e a que se refere o inciso IV do art. 133 deverão
obedecer, no que couber, o disposto no art. 136.
§ 4º Poderá ser aceito
como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado
do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador
"2-B" ou "2-C", sem assalariado, desde que o processo de
requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso
IV do art. 133 ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de
economia familiar, sem utilização de empregados e ainda, ser corroborado por
meio de verificação junto ao CNIS.
§ 5º A declaração
mencionada no inciso IV do art. 133 e § 4º deste, deverão ser consideradas para
fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em
que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do
sindicato, observando que:
a)
se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base
territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos
sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o
segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
b)
se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à base territorial
de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por força de criação
de um novo município, passando a pertencer agora a outro sindicato, poderá ser
aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade,
inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste caso, a declaração
deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos,
bem como de cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver;
c)
a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base
territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo
que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que
poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio
sindicato.
Art.
Redação
original
Art. :
I
– CP ou CTPS, na qual conste o registro do contrato de trabalho;
II
– contrato individual de trabalho;
III
– acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o
trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho - DRT;
IV
– declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos
originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo
empregatício, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da PT/MPS nº
170/07; ou
V
– recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária
identificação do empregador e do empregado.
§
1º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural será feita com
base nos dados constantes do CNIS, observados os critérios definidos pelo INSS,
na forma dos arts.
Redação
original
§ 1º A comprovação do
exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1º de julho
de 1994, será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, observados os critérios definidos pelo INSS, na
forma dos arts
§
2º Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser
comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do
exercício da atividade rural.
§
3º Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais,
temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão
apresentar os documentos referidos no caput, quando forem requeridos
benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no art. 19 do
Regulamento da Previdência Social.
§
4º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados, para fins de
aposentadoria por idade até 31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio
de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais,
na forma do inciso II do art. 133 ou de duas declarações de autoridades, na
forma do art. 139, homologada pelo INSS, observado o disposto no § 5º a seguir:
Redação
original
§ 4º A comprovação da
atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por
idade até 25 de julho de 2008, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada
de sindicato que represente os trabalhadores rurais, na forma do inciso IV do
art 133 ou de duas declarações de autoridades, na forma do art. 139, homologada
pelo INSS, observado o disposto no § 5º a seguir.
§
5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos benefícios requeridos a
partir de 26 de abril de 2007, data da publicação da Portaria MPS n° 170, de 25
de abril de 2007, assim como aos processos pendentes de concessão ou com
pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a
manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação
da data de entrada do requerimento-DER, para a data correspondente a 26 de
abril de 2007.
Art. 141. Concedido benefício a segurado
empregado rural com base em dados não constantes do CNIS, em especial, os
relacionados nos incisos II, IV e V do art. 140, sem que sejam comprovados os
recolhimentos das contribuições devidas, deverão ser encaminhadas à unidade
local da Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias
para as providências a seu cargo, inclusive, quando for o caso, para a
constituição do crédito respectivo.
Art. 142. Os trabalhadores rurais
denominados volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias",
caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o Número de
Identificação do Trabalhador–NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de
contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos
benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no § 5º, art.
58 desta Instrução Normativa.
Art. 143. Aplica-se o disposto no § 4º do
art. 140 ao segurado contribuinte individual rural para fins de aposentadoria
por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art.
Redação
original
Art.
I
– antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição
no ex- INPS;
II
– comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de
Empregador Rural e Dependentes-FIERD ou Cadastro Específico do INSS-CEI);
III
– cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF;
IV
– Declaração de Produção–DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural
(autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V
– livro de registro de empregados rurais;
VI
– declaração de firma individual rural;
VII
– qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo
único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será
computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:
I
– até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II
– de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição
anual;
III
– a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.
Art.
I
– Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos
anteriores a fevereiro de 1990;
II
– Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os
períodos posteriores ao referido no inciso I;
III
– Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral–DNPM, para o período de 1º de fevereiro de
§
1º O trabalhador que exerceu atividade de extração mineral - garimpeiro - em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua, foi considerado segurado especial no período de 25 de
janeiro de
§
2º Para períodos posteriores a 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei
nº 8.398, além dos documentos relacionados no caput, será obrigatória a
apresentação do NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto
ao CNIS.
Art. 146. O garimpeiro inscrito no INSS
como segurado especial, no período de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.398) a 31
de março de 1993 (Decreto nº 789/93), terá esse período computado para efeito
de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213,
de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
Art. 147. O período de atividade rural do
trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que
preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas
(agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do
sindicato da categoria.
Parágrafo
único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso
rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso
e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto
que a referida intermediação é imprescindível para configuração do
enquadramento na categoria.
Art. 148. Para fins de comprovação do
exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do
desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as
demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
– se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos
períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a
perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter
benefícios contados, todo o período de atividade rural;
II
– caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana,
com ou sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural,
poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de
meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em
atividade rural, observados os arts. 58 e 59 desta Instrução Normativa.
Da
comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano
Art.
I
- servem para prova prevista neste artigo os seguintes documentos:
a)
o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a
carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos
extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca–SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra
Seca–DNOCS, ou declaração da Receita Federal;
b)
certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do
documento que prove o exercício da atividade;
c)
contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de firma individual;
d)
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no §
5º do art. 133 desta Instrução Normativa;
e)
certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
f)
comprovante de cadastro do INCRA;
g)
bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 133
desta Instrução Normativa; e
h)
declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores,
desde que homologada pelo INSS.
Parágrafo
único. A declaração referida na letra ¨h¨ do inciso I, será homologada mediante
a apresentação de provas materiais, contemporâneas ao fato que se quer provar,
por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida
pelo requerente, observado que:
I
- servem como início de prova material para o fim previsto no caput os
documentos relacionados no § 1º do art. 136 desta Instrução Normativa;
II
- somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida
na letra “h” do inciso I, se existir um documento para cada ano de atividade,
sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o
segurado tenha apresentado documentos;
III
- a entrevista rural constitui elemento indispensável na confirmação e na
caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado
especial,
trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo observar as
peculiaridades disciplinadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa.
Art. 150. Nas situações mencionadas no
artigo anterior, em que os documentos apresentados não contemplem todo o
período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material
para realização de Justificação Administrativa-JA, a mesma poderá ser
processada, observado o disposto nos arts.
§
1º A comprovação realizada mediante JA ou Judicial-JJ, só produz efeito perante
a Previdência Social quando baseada em início de prova material.
§
2º Servem como início de prova material, os documentos citados no § 2º do art.
62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta Instrução
Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros documentos que
levem à convicção do fato a comprovar, observado que:
I
- o início de prova material terá validade somente para comprovação do tempo de
serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas, na forma do disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99 e a exceção prevista no § 3º;
II
- se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de
empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao
alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que
deseja demonstrar ter trabalhado.
§
3º Nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o
documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado
especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo,
assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as)
solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por
outros elementos probatórios, observado o disposto no art. 151 desta Instrução
Normativa.
Art. 151. Para efeitos do processamento
de JA, deve ser apresentado documento de início de prova material, devendo ser
demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final,
bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar
a continuidade do exercício da atividade.
Art. 152. Observado o disposto no
art.149 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovação do exercício
de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de 11/91, na forma
do inciso II do art. 39 da Lei 8213/1991, deverá ser verificado:
I
– se o segurado recolheu facultativamente e em época própria contribuições
previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8213/91 e art.
199, § 2º do art. 200 e inciso I do art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
II
- no caso do segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso
anterior e uma vez comprovado o exercício de atividade, para computo do
período, o mesmo poderá optar em efetuar os recolhimentos a título de
indenização, conforme o previsto no § 1º do art. 348 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
Art. 153. Na hipótese de serem
apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de
Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição
pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros
documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em
período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao
ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
Art. 154. Qualquer que seja a categoria do
segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo
interessado, pode ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal
relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a
declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles
conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos
aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS,
hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os
dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.
Da
Aposentadoria Especial Dos Conceitos Gerais
Art.
§
1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§
2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
§
3º O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da
aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição
previdenciária para custeio deste benefício.
Art. 156. São consideradas condições
especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes
nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses
agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os
limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição
em condição especial prejudicial à saúde.
§
1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, não
serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
§
2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, são
exemplificativas, salvo para agentes biológicos.
Art. 157. O núcleo da hipótese de
incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto
de:
I
– nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada
ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos,
capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador;
II
– permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente,
durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
§
1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente
nocivo é:
I
- apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho,
conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15
(NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado
pelo Decreto
nº 3.048/1999, para
os agentes iodo e níquel;
II
- quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites
de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do
MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
§
2º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de
função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja
nocividade tenha sido constatada.
Art. 158. As condições de trabalho, que
dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas
demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas
na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo
único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se,
entre outros, nos seguintes documentos:
I
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II
– Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III
– Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-
PCMAT;
IV
– Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V
– Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI
– Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII
– Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Art. 159. As informações constantes do
CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria
especial, nos termos do art.19 e § 2º do art. 68, ambos do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§
1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no
caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que
comprovada mediante o devido processo administrativo.
§
2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 158 desta Instrução
Normativa, deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário para
requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 68,
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para
a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de
informações falsas neste documento.
§
4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as
demonstrações ambientais de que trata o art. 158, desta Instrução Normativa,
para fins de verificação das informações.
Da
Habilitação ao Benefício
Art.
Art.
161. Para
instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será
exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o
agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de
2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP.
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14
do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão
dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for
devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos nº
53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos
formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos
pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos (campo 15).
§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou
ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o
levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua
especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando
o responsável técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia;
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o
art. 161 desta Instrução Normativa
§ 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será
aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando
efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que
houve o exercício da atividade
V - laudo de empresa diversa.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos
documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá
protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa-JA, conforme
estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado que:
I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de
comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a
apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época,
nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a
JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental,
coletivo ou individual, nos termos dos §§ 3º e 4º.
§ 6º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais
ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
§ 7º Em se tratando de contribuinte individual, para
comprovação do exercício de atividade até 28 de abril de 1995, aplica-se o
disposto no § 2º deste artigo.
Texto
original
Art. 161. Para
instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - para períodos
laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para
requerimento da aposentadoria especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT,
obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos
laborados entre 29 de abril de
III - para períodos
laborados entre 14 de outubro de
IV - para períodos
laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do
segurado será o formulário para requerimento deste benefício. Se necessário,
será exigido o LTCAT.
§ 1º Quando for
apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta Instrução
Normativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de
2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Poderão ser
aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os
seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais
emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas,
acordos ou dissídios coletivos; (excluído pela Instrução Normativa nº
27/INSS/PRES, de 30/04/2008).
II – laudos emitidos
pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
(FUNDACENTRO); (excluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de
30/04/2008).
III – laudos emitidos
pelo MTE ou, ainda, pelas DRT; (excluído pela Instrução Normativa nº
27/INSS/PRES, de 30/04/2008).
IV – laudos
individuais acompanhados de: (excluído pela Instrução Normativa nº
27/INSS/PRES, de 30/04/2008).
a) autorização escrita
da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for
seu empregado; (excluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).
b) cópia do documento
de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho, indicando sua especialidade; (excluído pela Instrução Normativa nº
27/INSS/PRES, de 30/04/2008).
c) nome e
identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for
seu empregado;
d) data e local da
realização da perícia; (excluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de
30/04/2008).
V – os programas PPRA,
PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta Instrução Normativa.
(excluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).
§ 3º Para o disposto
no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado
por solicitação do próprio segurado;
II – laudo relativo à
atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a
equipamento ou setor similar;
IV – laudo realizado
em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa
diversa.
§ 4º Na
impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios
mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS processo
de JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa,
observado que:
I – tratando-se de
empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em
condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para
requerimento da aposentadoria especial;
II – para períodos
anteriores a 28 de abril de
III – a partir de 28
de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos
passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos
termos dos §§ 2º e 3º.
§ 5º A empresa e o segurado
deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dosdocumentos previstos
nesta Subseção.
Art. 162. Consideram-se formulários para
requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE
5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se,
para tanto, a data de emissão do documento.
§
1º Os formulários de que trata o caput deixaram de ter eficácia para os
períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14
do art. 178, desta Instrução Normativa.
§
2º Mesmo após 1º/01/2004 serão aceitos os formulários referidos no caput,
referentes a períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data,
observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art.
Parágrafo
único. Os demais segurados classificados como contribuinte individual não têm
direito à aposentadoria especial.
Art.
164. São
considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta
Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção
de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de
gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão
considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.
Texto
original
Art. 164. É
considerado período de trabalho sob condições especiais, para fins desta
Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. 165. O direito à concessão de
aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a
permanência nos termos do art. 157 desta Instrução Normativa, aplica-se às
seguintes situações:
I
– quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com
exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
II
– vinte anos:
a)
trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);
b)
trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com
exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Art. 166. O direito à aposentadoria
especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de
um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que
constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos
vínculos nos termos do art. 160 desta Instrução Normativa.
Art.
Art. 168. Qualquer que seja a data do
requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência
Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no
mínimo os elementos obrigatórios do art.161 desta Instrução Normativa, conforme
quadro a seguir:
Período |
Trabalhado
Enquadramento |
Até 28/04/1995 |
Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para
o agente físico ruído |
De 29/04/1995 a13/10/1996 |
Código
1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário; LTCAT ou demais
Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído |
De 14/10/1996 a 5/03/1997 |
Código
1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos |
De 6/03/1997 a 31/12/1998 |
Anexo
IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos |
De 1º/01/1999 a 6/5/1999 |
Anexo
IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que
deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. |
De 7/5/1999 a 31/12/2003 |
Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que
deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. |
A partir de 1º/01/2004 |
Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário,
que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. |
§
1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não
geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele
introduzidas.
§
2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou
em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo
para a aposentadoria especial.
§
3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou
CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na
empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os
setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos
laborados.
§
4º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre estes e outros
documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo
administrativo, com adoção das medidas necessárias.
§
5º Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo anterior, entre
outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja
etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
§
6º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações
constantes no CNIS, prestadas por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a
unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será comunicada para
providências a seu cargo.
Art. 169. Serão consideradas as atividades
e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis
previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de
concessão de aposentadoria especial, exceto as circulares emitidas pelas então
Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que, de acordo com o
Regimento Interno do INSS, não possuíam a competência necessária para
expedi-las, ficando expressamente vedada a sua utilização.
Art. 170. Deverão ser observados os
seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas
categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I
– telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a)
o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no
código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até
28 de abril de 1995;
b)
se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de
telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria
especial;
c)
a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de
outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação
profissional de telefonista.
II
– guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a)
entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado
para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa
em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos
públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos,
bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços
de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo
a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;
b)
a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual
não será considerada como especial;
c)
em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além
das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá
constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e
empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
III
– professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981,
não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer
espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até
29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta
categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para
incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por
legislação própria;
IV
– atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio,
eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será
possível até 5 de março de 1997;
V
– atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a)
até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para
trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras
atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em
estabelecimentos de saúde;
b)
a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde,
somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999;
c)
as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias,
fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no
código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo
que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a
microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;
§
1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições
especiais:
I
– funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II
– os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou
ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto
nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de
abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas
funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha
o profissional abrangido por esses Decretos.
§
2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva
exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes
forem exigidos, e se for o caso nos antigos formulários mencionados no art. 162
desta Instrução Normativa, quando esses forem apresentados pelo segurado,
poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa,
relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação
de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as
informações prestadas.
VI
- agropecuária:
a)
o período de atividade rural do trabalhador rural amparado pela Lei nº 11/71
(FUNRURAL) exercido até 24 de julho de 1991, não será computado como especial,
por inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de
custeio à Previdência Social;
b)
somente a atividade desempenhada na agropecuária (prática de agricultura e da
pecuária nas suas relações mútuas), exercida por trabalhadores amparados pela
Previdência Social Urbana, ou pelo RGPS, permite o enquadramento no item 2.2.1
do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, não se enquadrando como tal a exercida
apenas na lavoura;
c)
observar a habitualidade e permanência na atividade agropecuária, bem como a
limitação da conversão que se dá para períodos de trabalho até 28 de abril de
1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95.
Art. 171. O período em que o empregado
esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de
representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como
tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Da
Conversão do Tempo de Serviço
Art. 172. Somente será permitida a
conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum
em especial.
Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do
trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº
4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão,
para efeito de concessão de qualquer benefício:
Tempo de Atividade a
ser Convertido |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 30 |
Para 35 |
De
15 anos |
1,00 |
1,33
|
1,67
|
2,00
|
2,33 |
De
20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25
|
1,50
|
1,75 |
De
25 anos |
0,60
|
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
Art. 174. Para o segurado que houver
exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos
serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não
preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com
o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo
único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão
para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.
Art. 175. Serão considerados, para fins de
alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar,
mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural,
contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço
público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP
Art. 176. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP, constitui-se em um documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o
período em que este exerceu suas atividades.
Art. 177. O PPP tem como finalidade:
I
- comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta
Seção;
II
- prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a
Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a
garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual,
ou difuso e coletivo;
III
– prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a
organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores
ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas
relativas a seus trabalhadores;
IV
- possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de
políticas em saúde coletiva.
Art.
§
1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao
agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que
trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do
Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de
trabalho.
§
2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este
documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de
atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também
informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§
3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP
para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando
da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato
ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
§
4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado;
pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo
OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no
caso de trabalhador avulso não portuário.
§
5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como
o formulário que ele substitui, nos termos do § 14, somente para trabalhadores
avulsos a eles vinculados.
§
6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que
trata o artigo 161 desta Instrução Normativa.
§
7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança
das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos
uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
§
8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I
- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias
para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para
fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
Texto
original
II - para fins de
requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III
- para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador,
pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio
magnético pela Previdência Social; e
Texto
original
IV - para simples
conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação
global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, até que seja
implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V
– quando solicitado pelas autoridades competentes.
§
9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
§
§
11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser
mantidos na empresa por vinte anos.
§
§
13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador,
constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas
discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua
divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos
competentes.
§
14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos
segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria
especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo
parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº
4.032, de 2001.
Dos
Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental
Art. 179. Os procedimentos técnicos de
levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I
– a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos
estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO;
II
– os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§
1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e
os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº
1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.
§
2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da
FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional
competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos
adotados nas demonstrações ambientais de que trata o artigo 161 des Instrução Normativa.
§
3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à
época da avaliação ambiental.
§
4º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados por esta
IN somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de
janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Coletiva-EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as
condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação
técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas
devidamente registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de
Proteção Individual-EPI, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de
dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a
nocividade e desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do
MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a
utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência
ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou
emergencial);
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto
do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada
às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de
Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas
ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
V - da higienização.
Art.
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento
quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
III - a partir de 11 de outubro de 2001 e até 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior
a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o
enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for
ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da
NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01
da Fundacentro.
Parágrafo único.. (revogado pela Instrução Normativa nº 29/INSS/PRES, de
4/6/2008 - republicada).
Texto
original
I - até 5 de março de
1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta
dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de
março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento
quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o
histograma ou memória de cálculos;
III – a partir de 19
de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima
de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de
tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e
os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO;
IV – será considerada
a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva-EPC que elimine ou neutralize a
nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo
do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de
manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa;
V – será considerada a
adoção de Equipamento de Proteção Individual-EPI, desde que comprovadamente
neutralize/elimine a nocividade e desde que respeitado o disposto na NR-06 do
MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:
a) da hierarquia
estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva,
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de
EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de
inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou,
ainda, em caráter complementar ou emergencial);
b) das condições de
funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
c) do prazo de
validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
d) da periodicidade de
troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado
pelo usuário em época própria;
e) da higienização.
Parágrafo
único. A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a
partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos
períodos anteriores a tal data.
Art.
I
- para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância
definidos noAnexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, sendo
avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da
FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de 18/11/2003.
Parágrafo
único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE
e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
Art.
Parágrafo
único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços de radiologia,
deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes
na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução
CNEN-NE-3.01.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo
único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial
ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios
específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados
provenientes dessas áreas.
Da
Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho
Art.
§
1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos
no caput, em substituição ao LTCAT.
§
2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos
uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens
9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item
22.3.7.1.3, todas do MTE.
Art. 187. As empresas desobrigadas ao
cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não
fizeram opção pelo disposto no § 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT,
respeitada a seguinte estrutura:
I
- reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II
- estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III
- avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV
– especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia;
V
- monitoramento da exposição aos riscos;
VI
- registro e divulgação dos dados;
VII
– avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre
que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização,
contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas
metas e prioridades.
§
1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a)
a identificação do fator de risco;
b)
a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c)
a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes
no ambiente de trabalho;
d)
a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e)
a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f)
a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g)
os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis
na literatura técnica;
h)
a descrição das medidas de controle já existentes.
§
2º Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá
resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.
§
3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o
respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do trabalho, indicando
os registros profissionais para ambos.
Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado
aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere,
observado o disposto no § 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187 desta
Instrução Normativa.
Art. 189. São consideradas alterações no
ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes
de:
I
– mudança de layout;
II
- substituição de máquinas ou de equipamentos;
III
– adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV
- alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas
pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;
V
- extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 190. Os documentos de que tratam os
artigos 186 e 187 desta Instrução Normativa, emitidos em data anterior ou
posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para
garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação
por parte do INSS.
Das
Ações das APS
Art. 191. Caberá às APS a análise dos
requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de
períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão
de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação
dos procedimentos a seguir:
I
– verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes,
no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando
exigido;
II
– preencher o formulário “Despacho e Análise Administrativa da Atividade
Especial” (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das informações do
CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial
requerido;
III
– encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o
LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade-GBENIN, para análise técnica, somente para requerimento, revisão
ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;
IV
– promover primeiramente o enquadramento, quando relativo à categoria
profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste também
exposição a agente nocivo.
§
1º - Quando do não enquadramento por categoria profissional, o servidor
administrativo deve registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de
forma clara e objetiva.
§2º
Caso haja irregularidade no preenchimento do formulário, deverá o servidor
explicitá-la e emitir carta de exigência.
§
3º Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade
especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a
análise pela Perícia Médica darse- á nas situações em que houver períodos com
agentes nocivos a serem enquadrados, por motivo de requerimento de revisão ou
mesmo de recurso.
Art. 192. Observado o disposto no art.
333, quando for solicitado Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, com conversão
do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, a APS deverá
providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido
como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento
seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma
do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Da
Inspeção Médico Pericial do INSS
Art. 193. O Perito Médico da Previdência
Social, emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e
realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial,
proferindo despacho conclusivo no processo administrativo ou judicial que
instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para
fins de custeio.
Art. 194. O Perito Médico da Previdência
Social poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações
ambientais de que trata o art. 158 desta Instrução Normativa e outros
documentos pertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar o ambiente
de trabalho.
§
1º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer
das demonstrações ambientais de que trata o art. 158 desta Instrução Normativa,
quando essas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de
Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM Nº 1.488, de 11 de fevereiro de
1998.
§
2º O campo “justificativas técnicas”, do Anexo XI desta Instrução Normativa,
deve conter, parecer médico do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade – GBENIN, da Gerência-Executiva, de forma clara, objetiva e
legível, a fundamentação que justifique a decisão.
§
3º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da empresa quanto à
disponibilização ao Perito Médico da Previdência Social, da documentação
mencionada no caput, o fato deverá ser comunicado à unidade local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para providências.
Art. 195. Em análise médico-pericial,
inclusive a relativa a benefício por incapacidade, além das outras providências
cabíveis, o MPPS emitirá:
I
– Representação Administrativa-RA, ao Ministério Público do Trabalho-MPT
competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional
do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de
segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às
normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II
- Representação Administrativa-RA, aos conselhos regionais das categorias
profissionais, com cópia para o Ministério Público do Trabalho-MPT competente,
sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de
trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos
responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o art. 158;
III
– Representação para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual
competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a
ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;
IV
– Informação Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS na Gerência-Executiva a que está vinculado o Perito Médico da Previdência
Social, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou
subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em
relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento
ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras
irregularidades afins.
§
1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do
Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN.
§
2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverá
enviar cópia da representação de que trata este artigo à unidade local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no
Anexo XVIII desta Instrução Normativa, sobre sua emissão para o sindicato da
categoria do trabalhador.
§
3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir um
comunicado, Anexo XVIII desta Instrução Normativa, para o sindicato da
categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentes da Informação
Médico Pericial-IMP, de que trata o § 4º deste artigo.
§
4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar e
orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que
solicitado.
Da
Perda do Direito ao Benefício
Art.
Parágrafo
único. A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte
forma:
I
– em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, para as aposentadorias concedidas a partir de 29 de abril de 1995 até
13 de dezembro de 1998;
II
– a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias
concedidas a partir de 14 de dezembro de 1998.
Art. 197. Os valores indevidamente
recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do
RPS.
Das
Disposições Finais Transitórias
Art. 198. Os pedidos de revisão
protocolados até 7 de agosto de 2003, efetuados comfundamento nas decisões
proferidas na Ação Civil Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença
e acórdão regional), pendentes de decisão final, devem ser analisados de acordo
com os dispositivos constantes nesta Instrução Normativa.
§
1º Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisões definitivas
das Juntas de Recurso da Previdência Social-JRPS ou das Câmaras de
Julgamento-CaJ, cujo acórdão não contemplou os critérios da referida ACP.
§
2º Não será permitida revisão para períodos de tempo especial reconhecidos e
amparados pela legislação vigente à época, em benefícios já concedidos, salvo
se identificada irregularidade.
§
3º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício,
se ocasionar prejuízo ao segurado.
§
4º A correção das parcelas decorrentes da revisão de que trata o caput deverá
ocorrer:
I
- a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto
recurso;
II
- de acordo com as normas estabelecidas para esse caso, se o benefício estiver
em fase de recurso.
§
5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso do
abrangido pela ACP referida no caput, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I
– promover a revisão somente no que tange ao objeto da ACP e a correção das
parcelas nos termos do disciplinado no caput;
II
– após concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada
nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos
critérios disciplinados para esse procedimento.
§
6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas decisões referidas no caput,
disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de 22 de janeiro de 2001; nº 49, de 3 de
maio de 2001; nº 57, de 10 de outubro de 2001; nº 78, de 16 de julho de 2002 e
nº 84, de 17 de dezembro de 2002.
Subseção
V - Do Auxílio-Doença
Art. 199. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
quinze dias consecutivos.
§
1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador
de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§
2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado
obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
§
3º O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, deverá ser analisado com base na Data do Afastamento do
Trabalho-DAT ou na Data do Inicio da Incapacidade-DII, conforme o caso,
observando:
I
- será considerada como DAT aquela em que for fixado o início da incapacidade
para os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.
II
- nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da
DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início do Pagamento–DIP, será fixada
na DER.
§
4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos benefícios requeridos a
partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.
§
5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, pelo
endereço www.previdencia.gov.br, para todas as categorias de segurados, observando que a
análise do direito
será
feita com base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e
vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer
momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do
CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios dos
períodos
ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts.
§
6º Quando a empresa protocolar o requerimento pela Internet www.previdenciasocial.gov.br, referente aos seus empregados
ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso às decisões
administrativas decorrentes do benefício requerido ou do documento dele originado.
§
7º Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive
os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos
semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de
seu restabelecimento, observado o disposto no art. 103 desta Instrução
Normativa.
Art.
§
1º A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser
solicitada na perícia médica inicial.
§
2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de
Art. 201. Aplica-se o disposto no art. 76
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, às situações em que a Previdência Social tiver ciência da
incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e
desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.
Parágrafo
único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após, transcorridos
trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do
art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 202 Quando o segurado empregado
entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença
remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a
partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Art. 203. No caso de novo pedido de
auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de
mesma espécie, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do
Benefício-DIB, até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior,
será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando
os dias trabalhados, quando for o caso.
§
1º No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando
houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do
direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de
acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:
I
– se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a)
tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a
DCBanterior, será restabelecido o benefício anterior;
b)
tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior, será
concedido novo benefício;
c)
tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será
concedido novo benefício;
II
- se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a)
tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá
ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias
previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b)
tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:
b.1)
se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB,
restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
b.2)
se a DER e a DIB for superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo
benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art. 75
do RPS.
c)
tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo
benefício.
§
2º Na situação prevista no caput, a Data de Início do Pagamento-DIP, na
forma do art. 75, § 3º do RPS, será fixada no dia imediatamente subseqüente ao
da cessação do benefício anterior, descontados os dias trabalhados, se for o
caso.
§
3º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos
apresentados pelo segurado para esse fim.
§
4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra
doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja
comprovada a qualidade de segurado.
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º
do art. 203 desta Instrução Normativa, para fins de DIB e DIP, ao segurado
empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias
consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, desde que se trate da mesma
doença ou do mesmo acidente. Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício
de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias
de afastamento, ainda que intercalados.
Art.
I
– se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não
caberá a concessão do benefício;
II
– se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a
DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do
benefício, desde que atendidas as demais condições;
III
– se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a
DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do
benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 206 desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter
cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a concessão do benefício
se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o
benefício, observado o disposto nos arts.314 e 463 desta Instrução Normativa.
Art. 206. Por ocasião da análise do pedido
de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida
para a concessão do benefício, deverá ser observado:
I
- se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial
nº 2.998/2001;
II
- se é acidente de qualquer natureza;
III
- se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja vista que um dia de
trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer
categoria de segurado.
§
1º Se a doença for isenta de carência, a DID e DII devem recair no 2º dia do
primeiro mês da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se
tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao
benefício,
ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.
Texto
original
§ 2º Quando se tratar
de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda
que a DID e a DII venham a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.
Art. 207. O benefício de auxílio-doença
será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames
médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional
proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a
transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que
deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a
incapacidade.
§
1º Para os fins previstos no caput, o Técnico da Reabilitação
Profissional comunicará ao Setor de Benefícios as datas da ocorrência da recusa
ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao Programa de
Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento
do
benefício, conforme o caso.
§
2º O benefício poderá ser reativado a qualquer data, desde que reste comprovada
a incapacidade desde a data da suspensão, observada a prescrição qüinqüenal.
Art. 208. Ao segurado que exercer mais de
uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma
ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será
concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 88 e 90 desta
Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de
uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP,
observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, serão
fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado ou
serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade
de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de
empregado doméstico, observado o disposto no art. 90 desta Instrução Normativa.
Art. 209. O segurado em gozo de
auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar
incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não,
deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição,
conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 90 desta Instrução
Normativa.
Art. 210. Na conclusão médico-pericial
contrária à existência de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários
da Previdência Social e de incapacidade para a vida independente e para o
trabalho dos beneficiários da Assistência Social, poderá ser interposto um
único PR, que será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, realizado
por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Das
Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 211. Acidente do Trabalho é o que
ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§
1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho
ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado
especial.
§
2º O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade
remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
Art. 212. Considera-se como o dia do
acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a DII de
laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação
compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse
efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 213. Se concedida reabertura de
auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de
acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB
dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será
indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias
trabalhados, quando for o caso.
§
1º Na situação prevista no caput, a DIB e a DIP, na forma do art. 60 da
Lei nº 8.213/91, serão fixadas observando o disposto no § 1º do art. 203, desta
Instrução Normativa.
§
2º Se o ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá
serconcedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de
segurado, sendo obrigatório o cadastramento da Comunicação de Acidente de
Trabalho-CAT, de reabertura e vinculação desta ao novo benefício.
Art. 214. Os pedidos de reabertura de
auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deverão ser formulados
mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento
ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que
gere incapacidade laborativa.
Art. 215. Ao servidor de órgão público que
tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do Regime de Previdência
Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá
reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
Art. 216. Os acidentes do trabalho são
classificados em três tipos:
I
– acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa;
II
– doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III
– acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de
residência
para
o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual,
considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso
do referido trajeto.
§
1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de
mão-deobra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização
do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao
sindicato.
§
2º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido
pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso
habitual.
§
3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a
apresentação do respectivo boletim.
Art. 217. Quando do acidente resultar a
morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
I
– o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do
inquérito policial;
II
– o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
III
– a Certidão de Óbito.
Art. 218. Quando do requerimento da
pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o
acidente ou a doença, será realizado pela Perícia Médica, mediante análise
documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de
doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de
benefício acidentário, devendo ser encaminhadoàquele setor os seguintes
documentos:
I
– cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT;
II
– Certidão de Óbito;
III
– Laudo do Exame Cadavérico, se houver;
IV
– Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo
único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a
critério da Perícia Médica.
Art. 219. Para caracterização técnica do
nexo causal do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, se necessário, a perícia médica do INSS poderá ouvir
testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho,
solicitar o PPP diretamente ao empregador, para o esclarecimento dos fatos e o
estabelecimento do nexo causal.
Art. 220. Para o segurado especial, quando
da comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos art. 63
desta Instrução Normativa e adotados os mesmos procedimentos dos demais
benefícios previdenciários.
Art. 221. O segurado especial e o
trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a
sua atividade habitual serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do
grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente,
sem necessidade de
aguardar
os quinze dias consecutivos de afastamento.
Art. 222. Para o empregado, o nexo técnico
só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias
consecutivos.
Art. 223. Caberá à Previdência Social
cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e
repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do
trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema único de
Saúde- SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a Perícia Médica
acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por
parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.
Da
Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT
Art. 224. Serão responsáveis pelo
preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS, aprovado
pelo Decreto
nº 3.048/1999:
I
– no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II
- para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III
– no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta
dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
IV
- no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional
ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas
ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
§
1º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado
quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso,
caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e
encaminhá-la para a Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico.
§
2º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades
concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa
na qual trabalhe, observado o contido no inciso III do art. 216 desta Instrução
Normativa, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Art. 225. Para os fins previstos no §3º do
art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, consideram-se autoridades
públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros
do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os
comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das
Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados
de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da
administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, quando investidos de função.
Art.
Parágrafo
único. Não se caracteriza como denúncia espontânea, a Comunicação de Acidente
de Trabalho-CAT, formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo
Decreto
nº 3.048/1999,
cabendo à APS comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.
Art. 227. As Comunicações de Acidente do
Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
I
– CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou
óbito imediato;
II
– CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho
ou de doença profissional ou do trabalho;
III
– CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença
profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Art.
I
– 1º via: ao INSS;
II
– 2º via: ao segurado ou dependente;
III
– 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;
IV
– 4º via: à empresa;
§
1º Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias dessa
Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV deste
artigo.
§
2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa,
desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
§
3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do
formulário de CAT não esteja preenchido
e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico
original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao
acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de
Doença–CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o
número do Conselho Regional de Medicina-CRM, data e carimbo do profissional
médico, seja particular, de convênio ou do Sistema único de Saúde-SUS.
§
4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas
informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia
trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da
reabertura.
§
5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples
assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§
6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho,
ocorridoapós a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado
ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados
relativos ao acidente inicial.
§
7° No ato do cadastramento da CAT via Internet www.previdenciasocial.gov.br
o emissor
deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o
respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico
original por ocasião do requerimento de
benefício.
§
8° O atestado original também deverá ser apresentado ao médico-perito por
ocasião da avaliação médico-pericial.
Art.
§
1º A CAT registrada pela Internet www.previdenciasocial.gov.br é válida para todos os fins no
INSS.
§
2º A CAT registrada pela internet www.previdenciasocial.gov.br deverá ser impressa, constar
assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual
será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS, por ocasião da
avaliação médico-pericial.
Art.
Parágrafo
único. Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a quinze dias não
serão encaminhados à Perícia Médica, não sendo necessário aposição de carimbo
na CTPS do acidentado.
Art. 231. As Comunicações de Acidentes de
Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença
profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como
empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o
disposto no art. 173 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo
único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e
orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os
requisitos legais, em face do disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de
1991.
Do
Salário-Família
Art.232. O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador
avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que
tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido,
nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§
1º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo
do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:
PERIODO |
LIMITE DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO |
De 16/12/1998 a
31/5/1999 |
R$ 360,00 |
De 1º/6/1999 a
31/5/2000 |
R$ 376,60 |
De 1º/6/2000 a
31/5/2001 |
R$ 398,48 |
De 1º/6/2001 a
31/5/2002 |
R$ 429,00 |
De 1º/6/2002 a
31/5/2003 |
R$ 468,47 |
De 1º/6/2003 a
30/04/2004 |
R$ 560,81 |
De 1º/5/2004 a
30/04/2005 |
R$ 390,00, para
cota no valor de R$ 20,00 |
Superior a R$
390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09 |
|
De 1º/5/2005 a
31/03/2006 |
R$ 414,78, para
cota no valor de R$ 21,27 |
Superior a R$
414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99 |
|
De 1º/04/2006 a
31/03/2007 |
R$ 435,52, para
cota no valor de R$ 22,33 |
Superior a R$
435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74 |
|
De 1º/04/2007 a
28/02/2008 |
R$ 449,93 para
cota no valor de R$ 23,08 |
Superior a R$
449,93 até R$ 676,27, para cota no valor de R$ 16,26 |
|
RA partir de
1º/03/2008 até 31/01/2009 |
$ 472,43 para
cota no valor de R$ 24,23 |
Superior a R$
472,43 até R$ 710,08, para cota no valor de R$ 17,07 |
|
A partir de
1º/02/2009 |
R$ 500,40 para
cota no valor de R$ 25,66 |
Superior a R$
500,40 até R$ 752,12 para cota no valor de R$ 18,08 |
Redação
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§
2º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como
parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
Art. 233. O salário-família será devido a
partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra
ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I
– CP ou CTPS;
II
– Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
III
– caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos,
sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
IV
– comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando
dependente maior de quatorze anos;
V
– comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos,
nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
§
1º A cota do salário-família deve ser paga por filho ou equiparado de qualquer
condição até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
§
2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
§
3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores
avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a
documentação seja apresentada, sendo observado que:
I
– não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada
pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se
provada a freqüência escolar no período;
II
– se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a
vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas
relativas ao período suspenso.
§
4º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de
empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho
ou documentação relativa ao equiparado
(tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta
informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou
sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§
5º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência
escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
Art. 234. O pagamento do salário-família,
ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de
responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada
empregada da documentação relacionada no art. 233 desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será
pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra,
conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente
do número de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso
II do art. 82, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 235. O direito ao salário-família
rege-se também pelos seguintes dispositivos:
I
- tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor,
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;
II
- a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida
ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data
da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao
trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;
III
- para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa
ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;
IV
- a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de
cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio
salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o
disposto no § 2º do art. 154 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
V
- o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-deobra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada;
VI
- as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício;
VII
- o direito ao salário-família cessa automaticamente:
a)
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b)
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c)
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d)
pelo desemprego do segurado.
Do
Salário-Maternidade
Art. 236. O salário-maternidade é devido à
segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à
contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120
(cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto
e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do
parto.
§
1º O salário-maternidade é devido à segurada desempregada (empregada,
trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições
(contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, desde que mantida
a qualidade de segurada, observando que:
a)
o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto ou a guarda judicial
para fins de adoção ou a adoção ou aborto espontâneo, deverá ocorrer dentro do
período de graça;
b)
o evento seja igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do
Decreto nº 6.122;
§
2º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da
segurada que mantenha a qualidade de segurada é a certidão de nascimento do
filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado
atestado médico, e no de adoção ou guarda a fins de adoção, casos em que serão
observadas as regras do art. 93-A do RPS, devendo o evento ocorrer, em qualquer
hipótese, dentro do período previsto no art. 13 do mesmo diploma legal.
§
3º O parto
é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou
guarda judicial para fins de adoção.
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do
instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que
comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art.
1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil
e a vida em comum observado o rol exemplificativo de documentos elencados no §
5º do art. 52 desta Instrução Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Texto
original
§ 4º Para fins de
concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir
da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§
5º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação
da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com
idade:
I
– até um ano completo, por cento e vinte dias;
II
– a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III
– a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§
6º Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade
conforme o prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação
de emprego.
§
7º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§
8º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro.
§
9º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova
Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada
adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de
adoção.
§
10. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança,
é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade,
observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
§
Art. 237. Havendo requerimento após o
parto, a DIB será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado
médico original, apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à
data de nascimento da criança.
Art. 238. Tratando-se de parto antecipado
ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado
Médico original, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta Instrução
Normativa, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem
necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Art. 239. O atestado médico original de
que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, deve
ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou
posteriores ao parto.
§
1º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum
risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser
apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada,
que é pago diretamente pela empresa.
§
2º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica
assegurado o direito à prorrogação prevista neste artigo somente para repouso
posterior ao parto.
Art. 240. Para comprovação do aborto
não-criminoso, situação prevista no § 5º do art.93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, o
Atestado Médico deverá informar o CID específico.
Art. 241. O pagamento do
salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem
detectados fraude ou erro administrativo.
§
1º O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela Previdência
Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao
pagamento desse benefício pela empresa.
§
2º Durante o período de graça a que se refere o art. 13 do RPS, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de
demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa
por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente
pela Previdência Social.
§
3º Considerando que a Constituição Federal no art. 10, inciso II, alínea “b” do
ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, observar-se-á as normas seguintes:
I
- a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade será da empresa, que
deverá responder pelos salários do período;
II
- ocorrido o fato gerador dentro do período de manutenção da qualidade de
segurada, para a requerente cujo último vínculo seja de empregada deverá ser
observado:
a)
tratando-se de dispensa por justa causa ou a pedido, o benefício será concedido
pela Previdência Social, tendo em vista o parágrafo único, art. 97 do RPS;
b)
tratando-se de dispensa arbitrária ou sem justa causa ocorrida no período entre
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o benefício não poderá
ser concedido, considerando tratar-se de obrigação da empresa/empregador;
III
– a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de
identificar a causa da extinção do contrato de trabalho;
IV
– havendo dúvida fundada, o servidor poderá encaminhar consulta à Vara do
Trabalho local ou ao Tribunal Regional do Trabalho, solicitando informação
sobre a existência de reclamatória trabalhista ajuizada pela requerente contra
o empregador.
Art.
§
1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada
contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três
contribuições que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.
§
2º As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a
carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876, farão jus ao salário-maternidade,
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de
afastamento, após 29 de novembro de 1999.
§
3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de RPPS que
ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativa, após
os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art. 61 desta Instrução
Normativa.
Art. 243. O direito ao salário-maternidade
para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de
1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, observado que:
I
- até 28 de novembro de 1999, para fazer jus ao benefício, era obrigatória a
comprovação de atividade rural, ainda de forma descontinua nos doze meses
imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o
prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.
Art.
Art. 245. Para a apuração da renda mensal
do salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art. 81, combinado
com o art. 96, ambos desta Instrução Normativa.
Art. 246. O salário-maternidade será pago
diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada,
observando as seguintes situações:
I
- o requerimento do salário-maternidade junto ao INSS poderá ser feito por meio
da APS ou via Internet;
II
- fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada
empregada, quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia
28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876;
III
- para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o
saláriomaternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do
afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso de
adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente
pelo INSS.
Parágrafo
único. A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade via empresa se esta
possuir convênio com tal finalidade.
Art.
§
1º Se fixada a DCB do benefício por incapacidade durante a vigência do
saláriomaternidade e ficar constatado, mediante avaliação da Perícia Médica do
INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho
pela mesma doença que originou o auxílio-doença
cessado,
este será restabelecido, fixando-se novo limite.
§
2º Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da
segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de
auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
§
3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste
artigo, será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 96 desta
Instrução Normativa.
Art. 248. O salário-maternidade pode ser
requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do
ato de concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira
prestação.
§
1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, quando do pedido de revisão
do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de
2002, deverão apresentar documentos que comprovem a alteração salarial, devendo
observar o disposto no § 6º do art. 96 e arts.
§
2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a
CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos
salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na
CTPS, observados os arts. 55, 56 e
Art. 249. Durante o período de percepção de
salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma
estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
Art.
§
1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o
desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no
término do benefício, será feito da seguinte forma:
I
– pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se
a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite
máximo do salário-decontribuição;
II
– pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes,
aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
§
2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do
salário-decontribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.
§
3º A empresa que efetuou dedução relativa ao salário-maternidade, cujo
afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 de novembro de 1999,
deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os
acréscimos legais.
Art. 251. No período de
salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador
recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela
devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Art. 252. Serão descontadas durante a
percepção do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o
valor do benefício da segurada contribuinte individual, facultativa e as em
prazo de manutenção da qualidade de segurada:
I
– contribuinte individual e facultativa: vinte por cento ou se optantes na forma
do Decreto nº 6.042, de 2007, onze por cento;
II
- para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a
contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme
o valor do salário-maternidade:
a)
se contribuinte individual = vinte por cento ou onze por cento, conforme a
última contribuição;
b)
sendo empregada doméstica = percentual referente à empregada;
c)
se facultativa = vinte por cento ou onze por cento, conforme a última
contribuição;
d)
como empregada = parte referente à empregada.
§
1º A contribuição devida pela contribuinte individual e facultativa, relativa à
fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade,
deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida
no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.
§
2º O salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo
de manutenção da qualidade de segurado em decorrência dessas atividades,
concedido como contribuinte optante pelos onze por cento, na forma da Lei
Complementar nº 123 e o Decreto nº 6.042, de 2007, não poderá ser computado
para fins de tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição e
CTC.
Art. 253. O décimo terceiro salário (abono
anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em
gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à
Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
Art. 254. O valor do recolhimento previdenciário
relativo ao décimo terceiro salário (abono anual) do salário-maternidade da
empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada
até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento,
ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:
I
– no campo 3 da GPS, apor o código de recolhimento normal da empresa;
II
– no campo 4 da GPS, fazer constar o mês de competência do décimo terceiro
salário a que se refere o respectivo recolhimento.
Do
Auxílio-Acidente
Art. 255. O Auxílio-Acidente será
concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, que
implique:
I
– redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II
– redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo
maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
III
– impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional,
nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.
§
1º A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº
6.722/08, cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer
natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado,
desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
§ 2º O auxílio-acidente
também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no
período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de
qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme
discriminadas nos incisos deste artigo. Alterado pela Instrução Normativa
INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009
§
3º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I
- ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II
- que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III
- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
IV
- quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida
pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho.v
§
4º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data
do acidente.
§
5º Para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, tratando-se de
reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de
desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de
recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao
benefício, se a Data de Início da Incapacidade – DII, do auxílio-doença foi
fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando
que somente têm direito ao auxílio-acidente, o segurado empregado, exceto o
doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
§
6º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, com a
nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico
residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente
tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.
Redação
original
§ 1º O
auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi
demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença
decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas
resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.
§ 2º Não caberá a
concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I – ao segurado
empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II – que estiver
desempregado na data em que ocorreu o acidente;
III - que apresente
danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na
capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer
mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa,
como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º Para fins do
disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do
acidente.
§ 4º Tratando-se de
reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de
desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de
recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao
benefício, se a DII do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho
do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao
auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial.
§ 5º Observado o
disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, com a nova redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao
beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data
anterior a 9 de junho de 2003.
Art.
Art. 257. Quando o segurado em gozo de
auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílioacidente, em decorrência de outro
acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e
mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de
acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995,
data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o
precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.
Art. 259. Para apurar o valor da renda
mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 95 desta
Instrução Normativa.
Art.
I
– trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28
de abril de 1995;
II
– cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.
Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso
quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo
acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º
do art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
§
1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do
auxílio-doença concedido ou reaberto.
§
2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria,
observado o disposto no § 3º do art. 72 desta Instrução Normativa.
Art. 262. O auxílio-acidente cessará no
dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de
novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito,
observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 desta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.
Art.
Parágrafo
único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com
outro benefício, exceto com o auxílio-doença.
Da
Pensão por Morte
Art. 264. Para fins de obtenção da pensão
por morte, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os declarados ausentes por
via judicial e os inválidos incapazes assim declarados pela perícia médica do
INSS. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
Art.
I
- para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de
a)
do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de
2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição
qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral
dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;
b)
da decisão judicial, no caso de morte presumida;
c)
da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;
II
- para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de
a)
do óbito, quando requerida:
1.
pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do
óbito;
2.
pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa
idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme
disciplinado no art. 275 desta Instrução Normativa;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta
dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente
à cota parte;
c)
da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d)
da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se
requerida até trinta dias desta.
Parágrafo
único. Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no
inciso II, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
Redação
original
II – para óbitos
ocorridos no período de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida Provisória
nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de
a) do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste;
b) do requerimento do
benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a”
e “d”, observado o
disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS;
c) da decisão
judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da
ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30
dias desta;
III – para óbitos
ocorridos no período de 27 de novembro de 2001, vigência do Decreto nº
4.032/01, a 22 de setembro de
a) do óbito, quando
requerida:
1. pelo dependente
maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito;
2. pelo dependente
menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo
ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no
art. 275 desta Instrução Normativa.
b) do requerimento do
benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, observado o disposto no §
1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/01;
c) da decisão
judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da
ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até
trinta dias desta.
IV - para óbitos
ocorridos a partir de 23 de setembro de 2005, data da publicação do Decreto nº
a) do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste;
b) do requerimento do
benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado
o disposto no §1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 5.545;;
c) da decisão
judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da
ocorrência, em caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até
trinta dias desta.
§1º Na contagem dos
trinta dias de prazo para o requerimento do benefício previsto nos incisos II,
III e IV, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
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§ 2º Ficam
convalidados os benefícios despachados em conformidade e na vigência dos arts.
264 da IN INSS/DC nº 78/2002, 262 da IN INSS/DC nº 84/2002 e da IN INSS/DC nº
95/2003, 265 da IN INSS/DC nº 118/2005 e da IN INSS/PRES nº 11/2006, nos termos
do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Art. 266. Caso haja habilitação posterior,
aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I
– para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997:
a)
se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da
Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer
que seja o dependente;
b)
se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a
DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, qualquer que
seja o dependente;
II
- para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997:
a)
se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da
Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer
que seja o dependente;
b)
se já cessada a pensão precedente, a Data do Início do Pagamento – DIP, será
fixada no dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, desde que
requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a
DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta
dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB,
relativamente à cota parte
Redação
anterior
II – para óbitos
ocorridos no período de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida Provisória
nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de
a) se não cessada a
pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91,
fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o
dependente;
b) se já cessada a
pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que requerido
até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na
DER;
III – para óbitos
ocorridos no período de 27 de novembro de 2001, vigência do Decreto nº
4.032/01, a 22 de setembro de
a) se não cessada a
pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91,
fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o
dependente;
b) se já cessada a
pensão precedente:
1. tratando-se de
dependente maior de dezesseis anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no dia
seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após
trinta dias do óbito, a DIP será na DER;
2. tratando-se de
dependente menor de dezesseis anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no
dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações
vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente.
IV – para óbitos ocorridos a partir do dia 23 de setembro de 2005:
a) se não cessada a
pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91,
fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o
dependente;
b) se já cessada a
pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que requerido
até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na
DER.
Art. 267. Os prazos prescricionais somente
começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis
anos ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta
dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma
data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 518 desta Instrução
Normativa.
Art.
Art. 269. O cônjuge separado de fato terá
direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e
concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão
alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991.
§1°
Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda
econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do
§ 3° do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
§
2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste
averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e
suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão
atualizada e prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos
casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
§
3º Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a
averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto
na alínea “a” do § 2º do art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 4º Poderá ser
concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente (ou ambos)
serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial
em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum observado o rol
exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 52 desta Instrução
Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99.
Redação
original
§ 4º Poderá ser
concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados
com outrem, desde que comprovada vida em comum, conforme o disposto no § 6º do
art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado o rol
exemplificativo do § 5º do art. 52 desta Instrução Normativa ou § 3º do art. 22
do RPS.
§
5º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/2000, o parecer sócio-econômico
deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.
Art. 270. Para óbitos ocorridos a partir
de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge
do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.
Parágrafo
único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para
óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o
art. 12 do Decreto nº 83.080/79.
Art. 271. Por força de decisão judicial
(Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão
por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a
partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para
o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art.
105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 272. Fica resguardado o direito à
pensão por morte para:
I
- o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro
de 1996, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época;
II
- a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido
feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, se o
óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.
Art.
I
- pela morte do pensionista;
II
- para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo
se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior;
III
- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social; ou
IV
- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
§
1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
§
2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos
deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva
cota se confirmada a invalidez.
§
3º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a
concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o
filho adotado recebe no âmbitodo INSS em virtude da morte dos pais biológicos.
§
4º A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais
biológicos, e mantida mesmo após a alteração do regulamento, deverá ser cessada
em 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545.
§
5º Não será devida pensão por morte requerida por filho adotado em razão da
morte dos pais biológicos, após a alteração do Decreto, independe da data da
adoção.
Art. 274. Os nascidos dentro dos trezentos
dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação
judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos
na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
Art. 275. De acordo com o estabelecido no
art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a
emancipação ocorre:
I
– pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
– pelo casamento;
III
– pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
– pela colação de grau em ensino de curso superior;
V
– pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Parágrafo único. A união estável não constitui causa de
emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do
irmão inválido que constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de
idade completos.
Art.
276 Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto
no art. 79 e Paragrafo único do art 103 da Lei 8.213/91, combinado com o inciso
I do art. 198 do Código Civil, para o menor absolutamente incapaz, o termo
inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da mesma Lei, é o
dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em
que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a
prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto
Redação
original
Art. 276. Se requerido
o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados da data do
óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a
maioridade ou emancipação, se anterior.
Parágrafo Único -
Redação
original
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput, para óbitos ocorridos de 27 de novembro de .
Art. 277. O dependente que recebe
benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à
emancipação ou maioridade tornar-se inválido, terá direito à manutenção do
benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do
segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§
1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo àquele que possuía direito
à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de
tornar-se inválido.
§
2º A emancipação a que se refere o caput deste artigo não inclui a
hipótese de colação de grau em ensino superior.
Art. 278. Por ocasião do requerimento de
pensão do dependente menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á necessária a
apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário: Termo
de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não
emancipado, além de outros dados.
Art. 279. O requerimento de pensão por
morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença,
previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou
via Internet: www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 280. Excepcionalmente, no caso de
óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente
duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto
no art. 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões
quantos forem os benefícios que as precederam.
Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos
dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de
segurado, desde que:
I
– o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para
obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II
– fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por
invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do
INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,
prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que
confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Parágrafo
único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da
publicação da MP nº 083, tendo ou não havido requerimento/concessão de
benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003,
fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do §
2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor, se falecido entre
13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240
(duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o
número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência,
conforme disciplinado no art. 18 desta Instrução Normativa.
Art. 282. Caberá a concessão nas
solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de
atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a
manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
§
1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste
artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a
data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última
contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha
transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais
disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§
2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos
dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a
extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§
3º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado
expediente ao setor competente do INSS para providências cabíveis, observando
quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta Instrução
Normativa.
§
4º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre
formas de cálculo, aos critérios gerais estabelecidos para enquadramento
inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual,
devendo-se observar para fins de apuração do salário-de-contribuição:
I
- para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, ocorrendo
a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:
a)
para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe
do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;
b)
para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os
critérios estabelecidos no inciso II;
II
- para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999,
ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:
a)
será considerado como salário-de-contribuição, para o prestador de serviço, a
efetiva remuneração comprovada;
b)
para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva
remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo.
Art. 283. Para os fins previstos no inciso
II do art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, servirão como prova hábil do
desaparecimento, entre outras:
I
– boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II
– prova documental de sua presença no local da ocorrência;
III
– noticiário nos meios de comunicação.
Parágrafo
único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o
acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos
relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a
apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para
caracterização do nexo técnico.
Art. 284. Nas situações relacionadas no
art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a cada seis meses o recebedor
do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo
informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de
morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.
Art. 285. O deficiente e o idoso que
recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de
Assistência Social–LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão
optar pelo benefício mais vantajoso.
Do
Auxílio–Reclusão
Art. 286. Será devido igualmente o
beneficio de auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência ao serviço.
§
1º Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do
segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
§
2º A DIB será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento, se
posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 265 desta Instrução Normativa.
Art. 287. Equipara-se à condição de
recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de
idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere,
sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no
art. 32 e parágrafo único do art. 117 desta Instrução Normativa.
Art. 288. Considera-se pena privativa de
liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de
auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I
– regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média;
II
– regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§
1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver
cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto
no caput do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§
2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim
entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
Art.
Parágrafo
único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos
certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a
órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
Art.
§
1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de
pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado
contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
§
2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo,
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso.
§
3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração
escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de
concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no inciso II do
art. 300 desta Instrução Normativa.
Art.
291 Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de
dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o
benefício de auxílioreclusão será devido desde que o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou
inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), atualizado por Portaria
Ministerial, conforme tabela abaixo:
PERÍODO |
VALOR DO SALARIO-DECONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
De 16/12/1998 a 31/5/1999 |
R$ 360,00 |
De 1º/6/1999 a 31/5/2000 |
R$ 376,60 |
De 1º/6/2000 a 31/5/2001 |
R$ 398,48 |
De 1º/6/2001 a 31/5/2002 |
R$ 429,00 |
De 1º/6/2002 a 31/5/2003 |
R$ 468,47 |
De 1º/6/2003 a 31/5/2004 |
R$ 560,81 |
De 1º/6/2004 a 30/04/2005 |
R$ 586,19 |
De 1º/5/2005 a 31/03/2006 |
R$ 623,44 |
De 1º/04/2006 a 31/03/2007 |
R$ 654,61 |
De 1º/04/2007 a 28/02/2008 |
R$ 676,27 |
De 1º/03/2008 a 31/01/2009 |
R$ 710,08 |
A partir de 1/02/2009 |
R$ 752,12 |
Redação
original
Art. 291. Quando o
efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de
auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do
segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme
tabela abaixo:
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§
1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI, seja superior ao
teto constante na tabela acima.
§
2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à
prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I
– não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II
– o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da
cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior
aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput
deste artigo.
§
3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Portaria
Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das
contribuições ou do afastamento do trabalho.
§
4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir
de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC Nº 57.
§
5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998,
aplicarse- á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto
no caput deste artigo.
§
6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado
como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo
recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 292. Por força de decisão judicial
(Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao
auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à
prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as
condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício,
observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
Art.
293. Para
reclusão no período de 27 de novembro de
§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente
que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a
contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao
benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha
ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor.
Texto
original
Art. 293. Para
reclusão no período de 11 de novembro de
§ 2º O filho nascido
durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de
auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Art.
294.
Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à
prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência
superveniente ao fato gerador.
Texto
original
Art. 294. Se a
realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o
auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.
Art.
Art. 296. Fica mantido o direito à
percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha
ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e
reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os
requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 297. Não será devida a concessão de
auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da
qualidade de segurado.
§
1º Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por
parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça,
caberá a concessão de auxílioreclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o
recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.
§
2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do
auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.
Art. 298. As parcelas individuais do
auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de
dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto
3.048/1999.
Art. 299. O auxílio-reclusão cessa:
I
– com a extinção da última cota individual;
II
– se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a
receber aposentadoria;
III
– pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV
– na data da soltura;
V
– pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI
– em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada
em exame médico pericial a cargo do INSS.
VII
– pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
Art. 300. Os pagamentos do
auxílio-reclusão serão suspensos:
I
– no caso de fuga;
II
– se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber
auxílio-doença;
III
– se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à
prisão;
IV
– quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento
da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
§
1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do
segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que
mantida a qualidade de segurado.
§
2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele
considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Do
Abono Anual
Art. 301. O abono anual (décimo terceiro
salário ou gratificação natalina) corresponde
ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da
alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, saláriomaternidade, pensão por morte ou
auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do
mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§
2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado
como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§
3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do
saláriomaternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última
parcela do benefício nele devido.
§
4º O pagamento do abono anual de que trata este artigo, no ano de 2006, será
feito em duas parcelas, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.756, de
13 de abril de 2006, sendo:
a)
a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício
correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com
aquele; b) o valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
DO RECONHECIMENTO DA
FILIAÇÃO
Do Reconhecimento do
Tempo de Filiação
Art.
Art.
303. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS,
observado o disposto nos arts.
I
– o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das
contribuições correspondentes;
II
– o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à
Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o
recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início
das contribuições.
Parágrafo
único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a
administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período
em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das
contribuições correspondentes.
Art.
I – para o motorista: mediante
carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de
veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou
cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo
empregatício, certidão do Departamento de Trânsito-DETRAN ou quaisquer
documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
II – para os profissionais liberais
com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe
e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
III – para os autônomos em geral:
comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos
recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço-ISS, em época própria ou
declaração de imposto de renda, entre outros.
Parágrafo
único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido
neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que
levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante JA.
Da indenização
Art.
305. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao
exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era
obrigatória.
Do Cálculo da
Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime
Geral de Previdência Social
Art. 306. As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes da
comprovação de exercício de atividade, cujo período não exigia filiação
obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados
contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à
inscrição até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios,
serão apuradas e constituídas segundo as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 307. Para apuração e constituição dos créditos a que
se refere o § 1º do art. 348 do RPS, a seguridade social utilizará como base de
incidência o valor da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não
recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos
índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma do RPS,
observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme disposto no §
7º, art. 216 do respectivo diploma
legal, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.
§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias
compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
inclusive o salário base do contribuinte individual recolhido ou não.
§ 2º Para o segurado empregador rural até outubro de 1991, o salário-de-contribuição
anual corresponderá:
I – ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os
exercícios até 1984;
II – a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual
para os exercícios de
§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em
decorrência do período básico de cálculo, a APS informará o valor anual
proporcional e o número de meses correspondentes.
§ 4º O salário-base correspondente à competência julho de 1994 e os
seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o
caput deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será
considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o
salário-maternidade.
§ 6º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Não existindo salário-de-contribuição em todo o período básico de
cálculo (PBC), a base de incidência será o equivalente ao valor do salário
mínimo vigente na data do requerimento.
Art. 308. Não será computado no cálculo o salário base correspondente
ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art.
307 desta Instrução Normativa.
Art. 309. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte
por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:
I – juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta
por cento;
Art. 310. Para a regularização das contribuições devidas, referentes ao
empregador rural (contribuinte individual) até outubro de
Art. 311. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de
contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se,
a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
I – promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato
próprio;
II – informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais
dados identificadores;
III – discriminar os períodos de filiação obrigatória e não
obrigatória;
IV – informar se trata ou não de contagem recíproca de tempo de
serviço;
V – pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a
contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo
ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;
VI – relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período
básico de cálculo, ou ao salário-base ou à remuneração percebida no RPPS,
conforme o caso.
Art. 313. Caberá ainda, à Agência da Previdência
Social-APS, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais
providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas
nesta IN.
Art. 314. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com
vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o
disposto no art. 463 desta Instrução Normativa.
Art. 315. Os débitos ou as indenizações, decorrentes da comprovação do
exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado
contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a
períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na
conformidade desta Instrução Normativa, poderão ser computados para fins de
interstícios.
Art. 316. Quando se tratar de débito ou de indenização
posterior à inscrição, a classe a ser considerada, neste período, para fins de
interstício, será aquela recolhida dentro do prazo legal (em dia), mais próxima
da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa
classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do RPS,
aprovado pelo Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29
de novembro de 1999, revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.
Art. 317. Quando se tratar de débito ou de indenização anterior à
inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para
fins de enquadramento na escala de salário base.
Art. 318. Poderão ser computados, para fins de interstícios:
I – todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda
que concomitante com outras atividades não sujeitas à escala de salário base;
II – somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que
descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha
contribuído em atividade não sujeita à escala de salários base ou perdido a
qualidade de segurado.
Art. 319. Não serão computados, para fins de interstícios:
I – os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários base
anteriores à perda da qualidade de segurado;
II – os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários
base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive
doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.
Art. 320. No período de débito regularizado na forma desta Instrução
Normativa, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida a
progressão ou a regressão na escala de salários base.
Art. 321. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se
aplica o disposto nos arts. 306 e 307 desta Instrução Normativa, ficando
sujeitas à legislação de regência:
I – as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e
facultativo;
II – as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou
equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário base;
III – diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e
equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.
Art. 322. Se o período de débito regularizado na forma do
arts. 306 desta Instrução Normativa integrar o PBC, os referidos
salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do benefício.
Art. 323. No ato do requerimento do benefício, poderá ser
dispensada, a critério da APS, a formalização de processo, no caso de débito
posterior à inscrição, devendo ser observado o contido no art. 312 desta
Instrução Normativa.
Art. 324. É vedada a aplicação do disposto nesta subseção ao segurado
facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volitivo, gerando efeito
somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir
e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências
anteriores à data da inscrição.
Da Indenização para
Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art.
§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu
salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de
indenização.
§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente
na DER e sobre ela será aplicado o disposto no art. 309 desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO IV –
DA CONTAGEM RECÍPROCA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Da Certidão de Tempo de
Contribuição
Art. 326 O tempo de contribuição
para RPPS ou para RGPS deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do
regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e
fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime
próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do INSS,
relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º O setor competente previsto
no inciso I e II deve emitir a CTC, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu
número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS
ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data
de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição,
de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência
durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais
como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do
servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável
pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por
outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora
do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que
assegure, aos servidores do estado, do Distrito Federal ou do município, aposentadorias
por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte,
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
RGPS.
§ 2º É vedada a contagem de
tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais
de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos
de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição
Federal, previsto nas alíneas “a” a “c”do inciso XVI do art. 37 e no inciso III
do art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 3º A certidão de que trata o
caput deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir
da competência julho/94, por competência, que serão utilizados para fins de
cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 4º O tempo de serviço
considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15 de dezembro
de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 5º Será permitida a emissão de
CTC pelo INSS, a segurado que acumula cargos públicos na administração pública
federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a
“c” do inciso XVI do art. 37 da CF, observado o § 6º, com destinação do tempo
de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 6º A CTC emitida pelo INSS
será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e
consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos
períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
§ 7º Na situação do parágrafo anterior,
serão informados no campo: “observações” da CTC, os períodos a serem
aproveitados em cada órgão.
Redação original
Art. 326. Será permitida a emissão de CTC a segurado
que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital
ou municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37
da CF.
§ 1º A CTC será única,
devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os
órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem
alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
§ 2º Serão informados
no campo: “observações” da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão.
Art.
327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios
estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para
RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os
períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que
tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do
Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade
autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, exercido de forma concomitante ao período de
emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana,
objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único-RJU, conforme determinação
do art. 247 da Lei nº 8.112/1990, somente poderá ser computado para efeito de
aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício;
§
3º Excepcionalmente em relação às hipóteses constitucionais e legais de
acumulação de atividades no serviço público (cargo público) e na iniciativa
privada (emprego público), quando uma das ocupações estiver enquadrada nos
termos do art. 247 da Lei nº 8.112/1990, todavia, for verificada a subsistência
dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício,
admite-se em tese a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime
previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de
aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a
concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor;
§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um
sistema de previdência social, do tempo de contribuição que ainda não tenha
sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na
conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
§
5º É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no
âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles
prevista.
Art.
328. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que
tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.
Art.
329. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado,
na forma estabelecida nesta IN, devendo constar a informação de todo o tempo de
contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar
no órgão ao qual estiver vinculado.
Art.
a)
de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999;
b)
de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência 4/2003
(vigência da Lei nº 10.666, de 2003), uma vez que o recolhimento da
contribuição é presumido;
c)
de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 112 desta
Instrução Normativa, e como exceção no inciso IV do art. 117, desta Instrução
Normativa, vez que é considerado como tempo de contribuição;
d)
de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de
e)
de contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência
Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal;
f)
de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que
comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do
inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de
14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523,
convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse
fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização
correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o
disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de
contribuição ou de indenização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 337
desta Instrução Normativa.
§
2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra
informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas com
período de atividade rural, respeitado o contido nos §§ 4ºe 5º do art. 337
desta Instrução Normativa, estas deverão ser revistas, observando-se a
legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de
indenização do período, se for o caso, observado o disposto no inciso II do
art. 125 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 3º Toda e qualquer
solicitação procedente de órgãos da administração pública de ratificação/retificação de CTC,
além de informar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época,
deverá expressamente informar se houve o recolhimento das contribuições
respectivas, mesmo
que em data posterior ao período de exercício das atividades.
§ 4º A base de cálculo para a incidência da
contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem
recíproca do tempo de serviço / contribuição, no caso previsto no§ 3º, será o valor do
provento recebido como aposentado na datado requerimento da indenização.
Redação original
§ 4º A Previdência
Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº
29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE
6/6/2008
Art.
331. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de
suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art.
332. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido
indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de
benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição
para regime próprio, independentemente de existir ou não aposentadoria.
Parágrafo
único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição
indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver
vinculado, se possuir RPPS.
Art.
333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em
atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS,
em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de
serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o
art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 9 de
junho de 2003.
§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de
16 de maio de
§ 2º
Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/2006, extensivamente
aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se
instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que
institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da
CTC ser realizada pelas APS.
§ 3º Excluindo-se a
hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º,
é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal
todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou
privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por
parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social.
§
4º Certidões emitidas no período de 14 de maio de
Art.
334. Se o segurado estiver em gozo de Abono de Permanência em Serviço,
Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de
filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser
atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão
da CTC.
Parágrafo
único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à
data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido
restituídas ao segurado em forma de pecúlio.
Art.
335. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser emitido oficio ao Órgão Público emitente
da CTC, comunicando a concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca.
Art.
336. Para emissão da CTC deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos
§§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do art. 131 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº. 3.048/99.
Parágrafo
único. A lei referida no inciso IX do § 3º do art. 130 do RPS aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente federativo
(Estado, Distrito Federal ou municípios), conforme entendimento do parágrafo
único do art. 126 do mesmo diploma legal.
Da Revisão da CTC
Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins
de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência ou se, uma vez averbada,
o tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de
qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá
sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos, conforme disposto no
art. 329 desta Instrução Normativa.
§ 1º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá
ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os
efeitos da anteriormente emitida.
§ 2º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:
I – o requerimento para o cancelamento da certidão emitida
anteriormente;
II – a certidão original anexa ao requerimento;
III – a declaração emitida pelo órgão de lotação do
segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados
em certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.
§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao
processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto
nos incisos I e III do § 2º deste artigo.
§ 4º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a APS
providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora
vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e
conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto
aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.
§ 5º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o prazo
decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não
importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada
originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de
destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso
de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC,
cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive
com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, se aplica o
prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela
Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº
10.839, de 5 de fevereiro de 2004, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999,
no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da
data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro
de 1999, salvo se comprovada má-fé.
Da Compensação
Previdenciária
Art.
Art.
§
1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999,
alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria
Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
§
2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de
Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente,
exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de
outubro de
§ 3° A Compensação Previdenciária somente se aplica quando
tiver havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser
comprovadas pelo regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo
requerimento.
§
4º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na
forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112, de 6 de julho de 1999, os
seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;
c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;
d) Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.
§
5º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá Compensação Previdenciária
quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo
único do art. 5º da Lei. 9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art.
340. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados como:
I
– Regime Geral de Previdência Social – o regime previsto no art. 201 da CF,
gerido pelo INSS;
II
– Regimes Próprios de Previdência Social – os regimes de previdência constituídos
exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – Regime de Origem – o regime previdenciário ao qual o segurado ou
o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem
que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV
– Regime Instituidor – o regime previdenciário responsável pela concessão e
pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a
segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de
contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na
contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.
Art.
341. Aplica-se o disposto nesta IN também aos benefícios de aposentadoria e de
pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que
em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº
8.213/1991, e a pensão dela decorrente.
Art.
§
1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC
expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.
§
2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC
emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para
Compensação Previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser
indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§
3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária as CTS ou CTC
emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período
de 14 de maio de
§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade no RGPS for
realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito Federal ou
pelos municípios, a compensação previdenciária somente será feita caso o
período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais–CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante
juntada de prova inequívoca do recolhimento das contribuições correspondentes a
esse período.
§
5º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20,
são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para RPPS;
estas não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS, ainda que
constantes de CTC.
Art.
343. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de
aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de
Compensação Previdenciária.
Art.
344. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente
serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.
§
1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos
previstos nesta IN, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja
administrado por entidade com personalidade jurídica própria.
§
2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por
entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação
responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta IN.
Art.
345. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime
de origem, o tempo de contribuição total computado na concessão da
aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e 35 (trinta e
cinco) anos para homem.
Art.
346. O Ministério da Previdência Social-MPS, por meio do Departamento do Regime
Próprio de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente
da Federação.
§
1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes
dados de cada RPPS:
I – ente da Federação a que se vincula;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
IV – banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;
V – períodos de existência de RPPS no ente da Federação e
legislação correspondente;
VI – CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de
vinculação ao respectivo regime; e
VII – administrador do regime.
VIII – denominação do administrador do regime;
IX – legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que
fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e
pensão dela decorrente, objetos da Compensação Previdenciária;
X - declaração de vigência do RPPS.
§
2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o
parágrafo anterior, poderão requerer Compensação Previdenciária.
§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º
ficarão a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP.
Art.
347. Os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser remetidos por
meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata
o § 1º do art. 350 desta Instrução Normativa deverão ser enviados
digitalizados.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput
deste artigo, os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser
encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos
respectivos documentos, para a APS à qual estiver vinculado.
Art.
348. O administrador de cada RPPS celebrará convênio com o Ministério da
Previdência Social-MPS, visando:
I
– à fiel observância da legislação pertinente;
II
– a requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou CTC entre os Regimes de
Previdência;
III – a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos-SISOBI.
Art.
349. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante
constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e
a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários, somente poderão
ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS,
dos valores oriundos da Compensação Previdenciária e na constituição do fundo
previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de
Compensação Previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de
benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo
referido neste artigo.
Da Compensação
Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS
deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de
Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de
tempo de contribuição daquele regime de origem.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e
os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à
Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se
refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.
Art.
§1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de
mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria,
na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com
os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês
anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.
§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o parágrafo anterior,
será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha
do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.
§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor,
independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS
será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada
mensalmente.
§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação
Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos
transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o
tempo concomitante.
Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput
do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo
artigo, será denominado Pró-Rata inicial.
§ 1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será
corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a
data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no
valor do Pró-Rata mensal.
§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício
não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo
regime de origem.
Subseção II –
Da Compensação
Previdenciária devida pelo RGPS
Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá
apresentar ao INSS requerimento de Compensação Previdenciária referente a cada
benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e
os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta
Instrução Normativa.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se
refere o parágrafo anterior veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o
regime instituidor.
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo
servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será
exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor,
além de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de
vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS, passível dos seguintes procedimentos:
I – confronto entre os períodos constantes da certidão e os períodos de
vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do
INSS, observado que:
a) se detectada qualquer divergência, o órgão emitente
deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados
informados na referida certidão;
b) se da verificação dos dados ainda resultarem
divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão
ao órgão interessado;
II – confronto entre os períodos constantes na certidão e
os períodos de vínculos inexistentes no CNIS, observado que:
a) se detectada a inexistência, cientificar o órgão
emitente da CTC;
b) solicitar prova do vínculo e dos recolhimentos das
contribuições relativas ao período inexistente no CNIS que foi indicado na CTC;
III - para os municípios emancipados, o atual regime
instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se
emancipou;
IV - não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período
de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente;
V - o RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data
posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.
Art. 354. As informações referidas no artigo anterior servirão de base
para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS
vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor
público.
§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do
afastamento da atividade no regime de origem.
§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em
concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o
dia do ingresso no regime instituidor.
§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente
instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de
mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que,
efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.
§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação,
observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente
da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de
benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.
§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de
1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão
lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao
salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no
ente federativo.
§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no
período de 5 de outubro de
§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes
válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a
classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do
RGPS vigente à época.
Art. 355. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação
própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da
data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os
índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês
anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.
§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao
primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do
benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do
artigo anterior, o que for menor.
§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao
salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.
§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação
Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido pelo tempo
total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o
fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de
participação.
Art. 356. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no
parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do
mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput
será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS
até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se,
então, o valor do Pró-Rata mensal.
Art. 357. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada
benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie
pago pelo RGPS.
Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida
pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que
tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime
instituidor.
Subseção III –
Da Compensação
Previdenciária dos Regimes Instituidores
Art. 358. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque
dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados ao regime de
origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/1999, relativos
aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de
1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 1º Os casos de requerimentos indeferidos e/ou apresentados/reapresentados
dentro do prazo estipulado no caput, terão seus direitos resguardados.
§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata
mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a
DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se ocorrida em
período anterior.
Art. 359. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo
regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária
referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do
primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do
benefício.
§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata
mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a
data da concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do
benefício que gerou a concessão.
§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação, apuradas a
partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de
1999.
§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime
de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à
Compensação for mantido.
Art. 360. As dívidas de contribuições previdenciárias da
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6 de maio de 1999,
parceladas ou não, serão consideradas como crédito do RGPS quando da realização
da compensação previdenciária prevista neste artigo.
§ 1º Com o pedido de compensação de que trata o caput,
deverão ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos
benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo
prescricional fixado no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932,
nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º O INSS processará, simultaneamente, a compensação previdenciária
dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro
de
Art.
Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os
débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos
federais.
Art. 362. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária–COMPREV,
com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação
Previdenciária.
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada
RPPS, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao
RGPS, a título de Compensação Previdenciária e em razão do não recolhimento de
contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores de que
trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo
INSS.
§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão
efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do
§ 1º deste artigo.
§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
a) no primeiro dia útil do mês seguinte ao reconhecimento do direito ao
recebimento da compensação, o INSS consultará a Secretaria da Receita Federal
do Brasil e a Procuradoria-Geral Federal-PGF, por meio do COMPREV, sobre a
existência de dívidas previdenciárias de responsabilidade do regime instituidor
ou do ente político, informando, na mesma ocasião, os respectivos CNPJ a serem
verificados e os valores previstos para a compensação previdenciária;
b) até o último dia útil do mês do recebimento da consulta a SRFB e a
PGF, verificarão as dívidas previdenciárias dos entes relacionados na consulta
formulada pelo INSS e comunicarão ao ente devedor o valor de seu crédito
relativo à compensação previdenciária e os débitos previdenciários que com ela
serão compensados, informando-lhe que terá quinze dias para manifestar-se
acerca da quitação proposta, sendo que, seu silêncio, será considerado
concordância com o procedimento;
c) até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da consulta a SRFB e
a PGF, informarão ao INSS, por meio do
COMPREV:
1. os valores, por CNPJ, das
dívidas dos entes a serem compensadas com os créditos existentes em seu favor,
além de outros dados necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS
de forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos;
2. os entes que discordaram do
procedimento, para que o INSS suspenda a tramitação do pedido de compensação
previdenciária até que o ente comprove a quitação de seus débitos ou autorize o
procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão ser atualizados;
3. até o dia 30 do mês de
recebimento de resposta à consulta, após confirmar a regularidade
previdenciária do ente para o mês em curso, o INSS emitirá relatório de
informação, momento em que será comunicado, ao regime de origem, o total a ser
desembolsado, caso ainda remanesça saldo credor em seu favor;
4. até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao da emissão do relatório de informação - o INSS quitará, por meio
do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as
dívidas informadas pela SRFB e pela PGF e efetuará o desembolso do eventual
valor ainda devido, pelo seu total, ou parceladamente, conforme a
disponibilidade financeira da autarquia;
II – se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o
dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o
quinto dia útil do mês subseqüente por meio de recolhimento em Guia da
Previdência Social-GPS.
§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º serão
contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente
essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele referente.
§ 6º Para fins de controle e transparência, o INSS
registrará, mensalmente, no COMPREV, o montante da despesa assumida pelo RGPS
como compensação financeira do regime próprio, o valor líquido para este
transferido e a parcela destinada à quitação de suas dívidas
previdenciárias.
Art. 363. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso,
estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em
vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias devidas ao INSS.
Art. 364. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar
ao INSS, de imediato, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do
art. 350 desta Instrução Normativa, qualquer revisão no valor do benefício
objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais
alterações registradas no cadastro do COMPREV.
§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para
a concessão inicial do requerimento de Compensação Previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas
pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao
da constatação, como crédito desse regime.
DA HABILITAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem
de prioridade:
I
– o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II
– o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou
idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em
decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
III
– aposentado por invalidez;
IV
– o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de
incapacidade;
V
– o dependente pensionista inválido;
VI
– o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;
VII
– as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a
Previdência Social.
Art.
366. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos
beneficiários descritos nos incisos I, II, III do artigo anterior, ficando condicionado
às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características
locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e
VII do mesmo artigo.
§
1º As Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, sem vínculo com a Previdência
Social, serão atendidas mediante convênios de cooperação técnica-financeira
firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio das
Gerências-Executivas e as instituições e associações de assistência às PPD.
§
2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:
I
– avaliar o potencial laborativo;
II
– homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional
realizado na comunidade.
§
3º A capacitação e a qualificação profissional das PPD sem vínculo com a
Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas
instituições/entidades convenentes.
Art.
367. Toda Gerência-Executiva terá um Técnico de Reabilitação Profissional,
servidor de nível superior, localizado no GBENIN que deverá contar com o apoio
de uma equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de
áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento,
o gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional,
desenvolvidas pelas Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional das APS.
§
1º O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional
deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS, conduzido
por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível
superior com atribuições de avaliação e orientação profissional.
§
2º Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação
Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de
localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando
garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do
domicílio.
Art.
368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação
Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos
materiais:
I
- órteses: são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;
II
- próteses: são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;
III
- auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: pagamento de
despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento
na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou
instituições na comunidade;
IV
- auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com
alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com
duração de oito horas;
V
- diárias: serão concedidas conforme o art. 171 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99;
VI
- implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o
desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo
material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os
de proteção individual (EPI);
VII
- instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício
de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de
Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§
1º São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à
Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de
reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§
2º Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput
desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de
cooperação técnico-financeira.
Art.
369. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se
submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá
rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico
pericial.
Art.
370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser
firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação
Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade
financeira e técnica, nas seguintes modalidades:
I
- atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional,
psicologia e fonoaudiologia;
II
- atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;
III
- melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de escolaridade);
IV
- avaliação e treinamento profissional;
V
- capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho;
VI
- desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VII
- disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos
com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;
VIII
- estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;
IX
- fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art. 93 da Lei nº
8.213/1991);
X
- homologação do processo de (re)habilitação de pessoas portadoras de
deficiência não vinculadas ao RGPS;
XI
- homologação de readaptação realizada por empresas.
Art. 371. Os procedimentos para efetivação dos
convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração,
Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios
Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.
DA JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA - JA
Art.
Art.
373. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, do registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de
Bombeiro ou da Defesa Civil, deverão constar, além da identificação da empresa
atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação
destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.
Art.
I
– se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de
empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao
alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que
deseja demonstrar ter trabalhado;
II
– a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material,
devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como
marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim
de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
III
– a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se
referir.
Parágrafo
único. A JA para comprovação do exercício de atividade rural para fins de
benefícios urbanos e CTC poderá ser processada, observado o disposto nos arts.
Art.
375. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA,
para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de
existência da empresa, no período que se pretende comprovar.
Parágrafo
único. Servem como provas de existência da empresa, as certidões expedidas por
Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro
Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e
razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de
falência da empresa.
Art.
§
1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências
existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de
qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal,
quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a
outros dados relativos à identificação.
§
2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente
em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir
dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro
dependente, observando-se que:
I
– cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de
processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser,
inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de
dependência econômica, se for o caso;
II
– sempre que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada
se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;
III
– no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o
representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a
referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o
interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.
§
3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou
de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não
suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de
convicção.
Art.
377. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com
parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente
será aceito se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica e se
ele for inscrito no órgão competente e se, concomitantemente, forem
apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do
exame.
Art.
378. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser,
preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu
a atividade alegada ou o do ex–patrão.
Art.
379. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de
justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando serão ouvidas na mesma
unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à
oitiva.
Art.
380. Não podem ser testemunhas:
I
– o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de
ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve
depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;
II
– os menores de dezesseis anos;
III
– o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes
faltam;
IV
– o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;
V
– o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e
tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros
ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;
VI
– o que é parte interessada;
VII
– o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.
Art.
Art.
382. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o Termo de Assentada,
consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador,
para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar
a termo os depoimentos.
§
1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento
de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.
§
2º Dos Termos de Depoimentos deverão constar, inicialmente, a qualificação da
testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o
estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o
endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será
mencionado.
§
3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal,
para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do
referido artigo.
§
4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha
ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.
§
5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá
formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à
testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do
termo a ocorrência.
§
6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo
processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a
do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que
deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das
testemunhas.
§
7º Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor
a impressão digital, na presença de duas testemunhas.
Art.
383. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em
localidade pertencente à Zona de Influência de outra APS, a essa APS será
encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva,
devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e
o julgamento, na forma do disposto no art. 385 desta Instrução Normativa.
Art.
384. Se após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos
aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos
depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais
extenso do que o já homologado poderá ser efetuado termo aditivo, desde que
autorizado por quem de competência.
Art.
§
1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que
autorizou o seu processamento.
§
2º A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a autoridade competente para
designar o processante da JA.
Art.
386. No retorno dos processos em fase recursal, com decisão da Junta de
Recursos ou da Câmara de Julgamento para o INSS processar JA, esta deverá ser entendida
como Diligência, procedendo-se da seguinte forma:
I – independentemente de existir documentos como início de prova
material será cumprida a Diligência;
II – a homologação quanto ao mérito será de responsabilidade das
Chefias da APS ou do Benefício, que são as autoridades competentes para
designar o processante da JA;
III – se o processante entender que não estão presentes os
requisitos necessários para a homologação quanto à forma, poderá deixar de
homologar a JA, consignando as razões através de relatório sucinto;
IV – caso a autoridade competente entenda que não cabe a
homologação quanto ao mérito, por faltar algum requisito que impossibilite a
análise, tais como início de prova material, processamento somente com
depoimento de testemunhas, entre outros, poderá optar pela não homologação,
justificando sua decisão por meio de relatório sucinto, porém fundamentado nos
motivos que resultou essa decisão;
V
– não será considerada cumprida a Diligência que versar sobre processamento de
JA, e não houver manifestação quanto à homologação de forma e mérito, conforme
os incisos anteriores.
Art.
387. Se após homologada a JA, ficar evidenciado que:
I
– a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o
reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do
recolhimento das contribuições;
II – a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser
comunicada tal ocorrência à unidade local de Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para as providências cabíveis.
Art.
388. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não forem aceitos por
não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser
cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.
Art. 389. Novo pedido de JA para prova de fato já
alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
Das Disposições
Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social
Art.
390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I
– as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o
contido no art. 463 desta Instrução Normativa;
II
– os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao
5º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
III
– o Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, observando-se que:
a)
para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes
estabelecidas pela Receita Federal, conforme IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001;
b)
em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente da Ação Civil Pública
nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá
deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou
atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão,
reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja,
relativos a decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de
ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de
isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;
c)
é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
ficam também isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos
beneficiários que estão em gozo de:
1 - auxílio-doença (Espécies 31
e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;
2. benefícios
concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose) e hepatopatia
grave;
d)
a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea
“c” do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios;
e)
de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de
2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;
f)
caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo
Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda–IR, exterior pela APS, por
meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto
estabelecido pela Receita Federal;
IV
– os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no § 3º
deste artigo;
V
– consignação e retenção em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos
pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, observado os
seguintes critérios:
a)
a consignação e retenção poderá ser efetivada, desde que:
1 - o desconto, seu valor e o
respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente
autorizados pelo próprio titular do benefício;
2 - a operação financeira tenha
sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento
mercantil a ela vinculada;
3 - a instituição financeira
tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
4 - o valor do desconto não
exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do
benefício, excluindo Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de
Benefícios–PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência
emitida, constante do Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de
Benefícios-SISBEN/INTERNET;
b)
entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções
das seguintes consignações:
1 - pagamento de benefício além
do devido;
2 - imposto de renda;
3 - pensão alimentícia judicial;
4 - mensalidades de associações
e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;
5 - decisão judicial;
c)
as consignações e retenções não se aplicam aos benefícios:
1 - concedidos nas regras de
acordos internacionais para os segurados residentes no exterior:
2 - pagos por intermédio da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT;
3 - pagos a título de pensão
alimentícia;
4 - assistenciais, inclusive os
decorrentes de leis específicas;
5 - recebidos por meio de
representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;
6 - pagos por intermédio da
empresa convenente;
7 - pagos por intermédio de
cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação
de benefícios;
VI
– as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o
disposto no §3°.
§
1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente
de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.
§
2º O titular de benefício que autorizar descontos de empréstimos na modalidade
de retenção, não pode transferir o seu benefício para instituição financeira
diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto
houver saldo devedor em amortização, exceto nas seguintes situações:
I
– quando houver fusão ou incorporação bancária, situação em que o benefício
será transferido para a instituição financeira incorporadora;
II
– mudança de domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da
matriz bancária, sendo, neste caso, alterada a modalidade de retenção para
consignação;
III
– encerramento de agência.
§
3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados
com base nos incisos I, II, IV e VI deste art. devendo constar da comunicação a
origem e o valor do débito.
§
4º Poderão ser compensados os valores pagos indevidamente pelo INSS, no PAB ou
na renda mensal de benefício regular concedido posteriormente, independente se
o benefício atual tem origem em direito próprio ou decorre da condição de
dependente, devendo ser observada a prescrição decenal referida no art. 519
desta Instrução, quando se tratar de erro administrativo.
Art.
Art. 392. As Certidões de Nascimento, devidamente
expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao
INSS, de acordo com o contido no art. 1.604 do Código Civil, vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência
de erro ou falsidade do registro.
Parágrafo único. O fato de constar na certidão de
nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício
requerido, devendo ser observada as demais condições.
Art.
393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a
dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS,
deverão ser adotados os seguintes critérios:
I
– dados cadastrais - deverá ser exigido da pessoa física em relação às
alterações de:
a)
nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;
b)
endereço: representa mero ato declaratório do segurado;
c)
Número de Identificação do Trabalhador–NIT: o número de inscrição do
contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;
II
– vínculos e remunerações ou contribuições – deverão ser exigidos do segurado
os seguintes documentos:
a)empregado
- para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos
seguintes documentos:
1 - declaração fornecida pela
empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada
do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro
de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
2 - Carteira Profissional ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
3 - ficha financeira;
4 - contracheque ou recibo de
pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;
5 - termo de rescisão contratual
ou comprovante de recebimento do FGTS;
6 - para comprovação de vínculo,
cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos
que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
b)
trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes
documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:
1 - certificado de sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de
documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em
que foi prestado, referentes ao período certificado;
2 - relação de
salários-de-contribuição.
c)
empregado doméstico, os seguintes documentos:
1 - Carteira Profissional ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
2 - guias de recolhimento ou
carnês de contribuições.
1 - para o contribuinte
individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro
contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a
missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o
contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte
individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do
salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele
creditada (em relação apenas a este complemento), deverá apresentar as guias ou
os carnês de recolhimento;
2 - para o contribuinte
individual empresário, de setembro de
3 - para o contribuinte
individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação
da Lei nº 9.876, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não
comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social,
deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que,
se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se
expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;
4 - a partir de
abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003), para o
contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o
assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento
do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da
empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o
desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
Até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido
pela empresa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da
documentação contemporânea a que se referem os itens 1 e 2, da letra ¨ b ¨ do
inciso II, deverá ser emitida Pesquisa Externa-PE, na forma dos parágrafos 1º e
2º do art. 119 desta Instrução Normativa.
Art.
394. Se após a análise da documentação, observado o contido no § 6º do art. 112
e arts.
Parágrafo
único. Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de
irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, antes de
incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos
constantes nos arts.
Art.
395 O reconhecimento do direito aos benefícios deverá basear-se no princípio de
que as informações válidas são as provenientes do CNIS, que valem como prova
de:
I
- filiação à Previdência Social;.
II
- tempo de serviço ou de contribuição; e
III
- salário-de-contribuição.
§
1º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou
insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do
vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo
somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação
comprobatória solicitada pelo INSS.
§
2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão
aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§
3º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das
informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I
- relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento
apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela
legislação;
II
- relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a)
após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço
pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e
b)
após o último dia do exercício seguinte ao que se referem as informações,
quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS;
III
- relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem
observância do estabelecido em lei.
§
4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano
da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I
- o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata
a alínea "a" do inciso II do § 3º;
II
- tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes
ao período retroagido; e.
III
- o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja
carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§
5º O disposto nos parágrafos 3º e 4º será implantado pela Diretoria de
Benefícios do INSS até o mês de junho de 2010.
§
6º Independentemente de requerimento de benefício, o segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 desta Instrução
Normativa.
§
7º As orientações constantes deste artigo aplicam-se a todos os requerimentos
de benefícios, recursos e revisões apresentados a partir de 31 de dezembro de
2008, assim como aos requeridos antes desta data, que se encontram pendentes de
decisão.
§
8º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos dados cadastrais,
vínculos e remunerações, constantes do CNIS, por meio do sítio www.previdenciasocial.gov.br.
§
9º Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, quando
do acesso ao sistema será exigida a informação do Número de Inscrição do
Trabalhador – NIT, e senha. A senha será cadastrada na APS.
Redação anterior
Art. 395. (Revogado
pela IN INSS/PRES Nº 36, DE 02/01/2009)
Redação Original:
Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios
requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de
que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as
provenientes do CNIS.
§ 1º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos dados
cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS, por meio do site
www.previdenciasocial.gov.br, no módulo "serviços", opção
"Consulta às Inscrições do Trabalhador¨ (PREVCidadão) e "Consulta
Integrada às Informações do Trabalhador¨ (PREVCidadão).
§ 2º. Para obtenção das informações a que se
refere o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigido a
informação do NIT e senha. A senha será cadastrada junto a APS.
Art.
396. O exame médico complementar solicitado por perito médico do quadro de
pessoal do INSS, realizado por profissionais ou entidades de saúde
especializados, não necessita ser homologado.
Seção I –
Da Procuração
Art.
397. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou
por seu dependente habilitado, na forma da Lei.
Parágrafo
único. No caso de auxílio-doença, observado o contido no art. 199 desta
Instrução Normativa, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:
I – pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;
II – por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;
III – por procurador legalmente constituído.
Art.
398. É facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato a qualquer
pessoa, independente do outorgado ser ou não advogado.
§
1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o
outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos, observado que:
I - para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a
constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas,
nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e
outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau;
II - entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e
como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.
§
2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para
outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para requerimento quanto para
recebimento de benefício:
I - os servidores públicos civis e os militares em atividade, que
somente poderão representar parentes até o segundo grau, Tratando-se de
parentes de 2º grau, a representação está limitada a um beneficiário;
tratando-se de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla;
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre
dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado
(procurador), conforme o inciso II do art. 160 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99 e o art. 666 da Lei nº 10.406/2002.
§
3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu original ser
apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de
Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - para o procurador advogado:
a) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - para os demais procuradores:
a) documento de identificação;
§
4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade do instrumento.
§
5° É permitido o substabelecimento dos poderes referidos no caput deste
artigo, salvo os da cláusula ad judicia, a qualquer pessoa advogado ou
não, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento
de procuração originário.
Art.
399. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a
hipótese de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, em que se impõe a forma
pública atendendo-se ao interesse público e ao interesse do próprio
beneficiário.
Parágrafo único. Para fins de recebimento de benefício, o
curador e o tutor somente poderão outorgar mandato a terceiro mediante
instrumento público.
Art.
400. Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados
com os mesmos requisitos constantes do formulário: Procuração-DIRBEN 8067,
Anexo IV desta Instrução Normativa, nos quais constarão os dados do outorgante
e do outorgado, conforme discriminado abaixo:
IV
– número da identidade e nome do órgão emissor;
VII – endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o
número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o
número do CEP;
VIII – indicação do objetivo específico da outorga, se para
requerimento ou se para recebimento de benefício, assim como a natureza, a
designação e a extensão dos poderes conferidos;
IX
– indicação do período de ausência, com mês e ano, e indicação do nome do país
de destino, caso se trate de viagem ao exterior;
X
– comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente
firmado, em comunicar ao INSS, no prazo de até trinta dias, sob pena de
incursão nas sanções criminais cabíveis, o óbito do outorgante ou qualquer
outro evento que possa anular a procuração;
XI
– indicação da data, da Unidade da Federação e da cidade em que for passado.
§
1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois
de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as
oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária
§
2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da
respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do
documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da
França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária
Art.
401. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer
representar por procurador devidamente habilitado somente nos casos de
ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, observado
o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto ao prazo do
mandato e sua renovação ou revalidação.
§
1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a
comprovação será feita mediante Atestado Médico.
§
2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;
II – em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o
instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado.
Devendo ser observado que:
a) no caso de tratar-se de viagem neste país, sugerir ao beneficiário a
efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde
ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;
b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em
localidade abrangida por Acordo Internacional onde o INSS possua rotina de
envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino,
observando o disposto no art. 551 desta Instrução Normativa;
c) no caso da permanência temporária no exterior ser em país não
abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentado a fé de vida, para
fins de renovação do mandato.
§
3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão
mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou
mediante:
I – Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de
locomoção ainda permanecer;
II – o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;
III – quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar
dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor
designado, na forma do art. 560, desta Instrução Normativa.
§
4º O preenchimento do Termo de Responsabilidade com o teor do formulário DIRBEN
8032 é obrigatório, quer se trate de instrumento de mandato público quer de
instrumento particular.
Art.
402. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS,
após análise, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do
procurador em sistema próprio.
§
1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de
recebimento, a qual terá prazo de validade correspondente a quinze dias,
devendo ser assinada por servidor autorizado.
§
2º O instrumento de procuração, para fins de recebimento de benefício, deverá
ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.
Art.
403. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos
seguintes casos:
II
– morte ou interdição de uma das partes;
III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou
o mandatário a exercê-los;
IV
– término do prazo ou conclusão do feito.
§ 1º Entende-se por conclusão do feito quando exauridos os
poderes outorgados pelo mandante ao mandatário, constantes no instrumento de
mandato com poderes específicos.
§
2º Tratando-se de mandato outorgado com poderes gerais, o instrumento de
mandato terá validade enquanto não ocorrerem as situações mencionadas no caput,
observando que um mandato posterior revoga o anterior, prevalecendo a nova
procuração.
Art.
Art.
405. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente
constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao
processo, no INSS, na presença de servidor.
Parágrafo
único. A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na
hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de
documentos sujeitos a sigilo, como dados bancários e médicos.
Art.
406. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de
processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito
direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob
código identificador a ser criado pela Unidade.
§
1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva,
previsto no contrato de reprografia.
§
2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação
do recibo de depósito referido no caput deste artigo, e a cópia desse
recibo deverá ser arquivada.
§
3º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias
para a criação do código de depósito de que trata este artigo.
§
4º Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a
finalidade de fotocopiar documentos, desde que o solicitante – beneficiário ou
seu representante legal - seja acompanhado de servidor, a quem caberá a
responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno. Tratando-se de
procurador advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá ser dispensado
mediante retenção da carteira da OAB, até a devolução dos autos.
Art.
407. Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB,
que comprove essa condição, poderá dar vista, para exame na repartição do INSS,
de qualquer processo administrativo.
§
1º Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, procuração
outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos
autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de
responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
§
2º Quando tratar-se de notificação para interposição de recurso ou para
oferecimento de contra-razões, poderá ser dada vista e carga dos autos ao
advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo
respectivo prazo previsto para o recurso ou as contra-razões mediante termo de
responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
§
3º Quando a decisão recorrida ensejar recurso pelo INSS e pelo interessado, a
notificação será feita alternativamente, ao INSS e ao interessado, para
interposição de recurso, e, posteriormente, na mesma ordem alternativa, para o
oferecimento de contra-razões.
§
4º O requerimento de carga dos autos na hipótese prevista no § 1º, deste
artigo, será decidido no prazo máximo improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas úteis, observando que:
I - Se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente;
II - se indeferido, obriga-se a autoridade administrativa a justificar
o indeferimento.
§
5º A carga dos autos prevista no § 2º deste artigo, será atendida por simples
manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação,
desde que não ocorrente uma das situações previstas no art. 408, desta
Instrução Normativa.
§ 6º Não será negada carga do processo ao advogado que se
apresente munido de nova procuração, com a outorga de poderes pelo interessado
(mandante) para o mesmo objeto da procuração anterior, pois há de se entender,
nesse caso, que o mandato posterior revogou o anterior, prevalecendo a nova
procuração.
§
7º Não será negada carga do processo ao advogado que se apresente munido de
substabelecimento da procuração já existente nos autos.
§
8º A carga do processo não poderá ser negada ao procurador advogado, mesmo na
hipótese de processo encerrado e arquivado.
§
9º Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a APS
deverá proceder da seguinte forma:
I – verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando
a existência de eventual emenda ou rasura;
II – anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas
constantes no original;
III – anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do
segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da
assinatura do advogado;
IV – apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no
modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, com o respectivo
preenchimento dos campos previstos nele.
§
I – registrar, no livro de carga, a data da devolução;
II – conferir todas as peças do original, para verificar:
a) a integral constituição dos autos, conforme a entrega, e se houve
substituição ou extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega,
que, se verificadas, deverão constar do Termo de Ocorrência a ser incorporado
ao processo;
III – apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução
conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa.
§
11. Não sendo o processo devolvido pelo advogado no prazo estabelecido, deverá
o fato ser comunicado à Procuradoria da Gerência-Executiva, para providências
quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se
necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional da OAB, para as medidas a
seu cargo.
Art.
408. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes
casos:
I
– quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração
(Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência
Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões,
entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita
de irregularidades, processo em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo
em vista o prazo estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade
em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
II
– quando o Advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes
somente depois de intimado.
Art.
Art.
410. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do
comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as
regras estabelecidas pelas APS.
Seção II –
Do Serviço Social
Art.
411. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88
da Lei nº 8.213,de 1991, no art. 161 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999 e na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social
publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e
os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de
superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da
dinâmica da sociedade.
Parágrafo
único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de
exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de
apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme
Portaria Ministerial.
Art.
412. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras
áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da
população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que
favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base
nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de
Benefícios.
Art.
413. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros,
o parecer social, a pesquisa social e o cadastro das organizações da sociedade.
§
1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do Assistente
Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase
de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão
médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do
próprio Assistente Social, observado que:
I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de
caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do
parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do
assistente social;
III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação
de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;
IV – nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução
e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão
médico-pericial;
V – deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário
específico denominado Parecer Social – DIRBEN-8221.
§
2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a
realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do
conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação
e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil
sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação
dos serviços prestados, a fim de possibilitar:
I – o conhecimento do contexto político, social e econômico da região
ou do município onde se insere a APS;
II – o conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços
e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições
objetivas de vida e suas demandas;
III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz
Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão
embasar a ação profissional;
IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de
experiências profissionais.
§
3º O Cadastro das Organizações da Sociedade constitui instrumento que facilita
a necessária articulação para o desenvolvimento do trabalho social e
atendimento aos usuários da Previdência Social.
I - o Cadastro das Organizações da Sociedade
propiciará:
a) o conhecimento dos recursos sociais existentes na região ou
município, para informação e encaminhamento de usuários da Previdência Social;
b) articulação com esses recursos, oportunizando o acesso aos serviços,
a socialização das informações previdenciárias, o fortalecimento de ações
coletivas e a conjugação de esforços para o exercício da cidadania;
II
- caberá ao Assistente Social proceder à identificação dos recursos sociais,
utilizando a Ficha de Cadastramento-FC.
§ 4º Será dada prioridade de atendimento a
segurados em benefício por incapacidade temporária e de atenção especial a
aposentados e pensionistas.
§ 5º Para assegurar o efetivo atendimento aos
beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda
material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante
celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.
§ 6º O Serviço Social terá como diretriz a
participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política
previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.
§ 7º O Serviço
Social prestará assessoramento técnico aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho,
relacionadas com a Previdência Social.
Do Pagamento de
Benefícios
Art. 414. Observado o disposto no art. 404 desta Instrução
Normativa, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos
mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova
localidade em que reside.
§
1º O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:
I
- com renda mensal superior a um salário mínimo do primeiro ao quinto dia útil
do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento.
II
- com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
Redação anterior
§ 1º Os benefícios com renda mensal superior a um
salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 23,
de 13/12/2007)
Redação original:
§ 1º Os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil, observando-se a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento, conforme a tabela
abaixo, não podendo haver antecipação dos pagamentos:
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§ 2º Os benefícios com renda
mensal de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia
útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento, na forma disciplinada na Medida Provisória
nº 404/2007, conforme calendário de pagamento de benefícios, Anexo XIX.
Redação original:
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta bancária em nome do beneficiário.
§ 3º Para os beneficiários que
recebem dois ou mais benefícios vinculados ao mesmo Número de Identificação do
Trabalhador-NIT, deve ser observado o seguinte:
a) se cada um dos beneficios
tiver a renda mensal no valor de até um salário mínimo, haverá antecipação de
pagamento, conforme § 2º; e
b) se pelo menos um dos
beneficios tiver a renda mensal no valor superior a um salário mínimo, o
pagamento será efetuado nos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente da
competência.
Redação original:
§ 3º É facultado ao titular do benefício solicitar a
substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para
pagamento de benefício mediante crédito em conta-corrente, exceto se já tiver
realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 4º deste artigo, e
enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 4º Para os efeitos dos §§ 1º e
2º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de
atendimento.
Redação original:
§ 4º O titular de benefício de aposentadoria,
qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste
Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a
instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes
ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.
§
5º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome
do beneficiário.
Redação original:
§ 5º No caso de benefício pago por meio de conta
bancária e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação,
com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores
creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por
meio de ofício.
§
6º Para os efeitos do § 1º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário
com horário normal de atendimento.
Redação original:
§ 6º É facultado ao titular do benefício solicitar a
substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para
pagamento de benefício mediante crédito em conta-corrente, exceto se já tiver
realizado operação com a instituição pagadora, na forma do § 4º deste artigo e
enquanto houver saldo devedor em amortização. (Incluído pela IN INSS/PRES nº
23, de 13/12/2007)
§ 7º O titular de benefício de
aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do
regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos para fins de amortização.
§ 8º No caso de benefício pago
por meio de conta bancária e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que
levem à sua cessação, com data retroativa, a Agência da Previdência Social
deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva
cessação e emitir Guia da Previdência Social-GPS, ao órgão pagador, por meio de
ofício.
Art. 415. O pagamento do
benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, será feito ao
cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§
1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos
pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio poder.
§
2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites
legalmente fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa
licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o
Código Civil:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
§
3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos, será
sempre declarada por sentença judicial.
§
4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária
competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com
direito de representação para a prática de atos determinados.
Art.
416. Observado o contido no artigo anterior, no ato do requerimento do
beneficio por titular ou beneficiário portador de doença mental, não será
exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da
apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a
concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de
compromisso firmado no ato do requerimento.
§
1º Para fins de recebimento de pagamento, caso seja alegado que o beneficiário
não possui condições de gerir o recebimento do benefício, a APS deverá
orientar:
I) a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na hipótese de o beneficiário possuir
discernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III
do art. 3º e art. 654 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002);
II) na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve
ser orientada sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do benefíciário,
conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil.
§ 2º Na situação do caput, deverá ser exigida pela
APS uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS, alegando a situação
vivida pelo beneficiário.
§
3º A interdição, seja ela, total ou parcial, não será exigência do INSS e sim,
promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outra pessoa da
família, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código
Civil.
§
4º O INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a
apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante
a Justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de
administrador provisório, por um período de seis meses, sujeito a prorrogação,
desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.
Art.
417. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar
recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.
Art.
Art. 419. O valor não recebido em vida pelo
segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
de arrolamento.
§
1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um
deles, mediante declaração de anuência dos demais.
§
2º O pagamento de resíduos de benefícios de pensão por morte de todas as
espécies, renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por
idade), amparo previdenciário – trabalhador rural (por invalidez e por idade),
pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos
dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a
herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial ou
pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações
implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei nº 11.441,
de 4 de janeiro de 2007.
Redação original
§ 2º O pagamento de
resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal
vitalícia – trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo
previdenciário – trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial
vítimas da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de
seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou
sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.
Da acumulação de
benefício
Art.
420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do
trabalho:
I
– aposentadoria com auxílio-doença;
II
– auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que
o gerou;
III – renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da
Previdência Social;
IV
– pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer
outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
V
– aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios
forem anteriores a 11 de novembro de 1997;
VI
– mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;
VII – aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;
IX
– mais de um auxílio-acidente;
X
– mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de
opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995,
período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 280
desta Instrução Normativa;
XI
– seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
XIII – benefícios previdenciários com benefícios assistenciais
pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da
Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
XIV – auxílio-suplementar com aposentadoria ou
auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste
artigo;
XV
- Na forma do § 3º do art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e
observado o art. 422 desta Instrução Normativa, é permitida a acumulação dos
benefícios previstos no RPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070,
de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física
conhecida como "Síndrome da Talidomida", o qual não poderá ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução
de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
XVI – mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário.
§
1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083,
convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na
forma do § 6º do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não faz
jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção,
pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que
manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§
2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto
a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento
de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
§
3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a
auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o
auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
a) mantido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§
4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que
tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do
auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
§
5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, do Ministério da
Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 2007, os benefícios de
ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº
8.059, de 1990.
§
6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste
artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho
e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.
Art.
421. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença,
com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
Art.
422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos
da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com
indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada –
BPC, previsto no art. 20 da Lei nº
8.742/93 (LOAS) ou com renda mensal
vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável,
porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a
pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.
Art.
423. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido
de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências
necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos
indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Parágrafo
único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de
dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive
nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Seção V –
Da Atualização Monetária do Primeiro Pagamento da
Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada .
Redação
original
Seção V
Da
Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada
Art.
424 Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de
dezembro 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, observar:
I
- o pagamento de parcelas relativas a benefícios concedidos com atraso, independente
da ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deverá ser corrigido
monetariamente desde a DIP, ainda que esta data seja anterior ao requerimento
do benefício, pelo mesmo índice utilizado para correção dos
salários-de-contribuição do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês
que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;
II
- nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção
monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;
III
- nas revisões com apresentação de novos elementos, a correção monetária
incidirá sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão -
DPR, data a partir da qual são devidas as diferenças decorrentes da revisão;
IV
- para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por
competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido
pago, pelos mesmos índices do inciso I;
V
- para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não
recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização
monetária. A atualização monetária será a partir da data em que o crédito
deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I.
§
1º Deverá ser registrado no processo, para fins do disposto no inciso II do
art.
a)
do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;
b)
da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa até a sua conclusão;
c)
da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;
d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas
respostas.
§
2º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Redação original
Art. 424. Será devida a atualização monetária do
primeiro pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da
Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da
documentação necessária à concessão do benefício.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo
será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de
competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS,
imprescindíveis ao reconhecimento do direito.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a
determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá
registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de
exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou
homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos
de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:
a) do recebimento da carta de exigência até o seu
cumprimento;
b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa até
a sua conclusão;
c) da autorização ou do encaminhamento do processo
para JA até a sua homologação;
d) da emissão de ofícios ou de comunicações a
terceiros até a data de suas respostas.
Art.
425 Nos casos de benefícios concedidos, revistos ou reativados em razão de
decisões recursais favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se
obedecer aos mesmos critérios estabelecidos nos incisos I a V do artigo
anterior, salvo se outro critério for estabelecido pela instância recursal.
§
1º Para fixação da DRD, nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões
recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos
seguintes critérios:
I
- quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de
procedimento inicial da concessão, a DRD será fixada nos termos do § 1º do artigo
anterior, conforme o caso;
II
- quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar
julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos
autos, a DRD a ser considerada será
afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;
III
- na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos
elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão
do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.
§
2º Caso haja necessidade de complementação da documentação apresentada de que
trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos
respectivos documentos.
Redação original
Art. 425. Nos casos de
benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados
ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:
I – quando o órgão
julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial
da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o
caso;
II – quando o órgão
julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar
diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada
será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da
DRD, pela instância recursal;
III – na fase
recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que
venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a
DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.
Parágrafo único.
Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata
o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos
documentos.
Art.
426. Em cumprimento ao art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999, com nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005, o
pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo
de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Art.
427. Os créditos relativos a pagamento
de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente-Executivo, serão
conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela
regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado,
observando o contido nos §§ 1º a 7º deste artigo, procedendo após, o
encaminhamento à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá
despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por
parte do Gerente-Executivo.
§
1º As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do
Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS,
deverão:
I – verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no
Sistema CNIS com as informações constantes no processo, observando as
disposições contidas nos arts.
II – verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem
lógica e cronológica de juntada dos documentos;
III – conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os
valores devidos e recebidos;
IV – elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como
esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento-DIP, da Data de
Regularização dos Documentos-DRD, da Data de Início da Correção Monetária-DIC,
e a portaria e/ou orientação interna utilizada para obtenção dos índices da
correção;
V – conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto
gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev,
com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos–HISCRE, fazendo
constar os dados dessa conferência em despacho no processo;
VI – priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio-PAB,
se for o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva
liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão
definitiva;
VII – quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de
decisão judicial, a APS, no que se refere à documentação necessária, deverá
observar o constante nos arts.
§
2º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro
benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou
aposentadoria.
§ 3º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na
impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção-FBM,
quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de
Regionalização de Informação e Sistemas-PRISMA, Sistema único de
Benefícios-SUB, Sistemas de Benefícios-SISBEN, e outros documentos que possam subsidiar a análise.
§
4º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 437 desta Instrução
Normativa, observar, nos casos de revisão, em cumprimento à legislação
previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária
das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a
Data do Primeiro Pedido da Revisão.
Redação original
§ 4º Ressalvado o
disposto no art. 198 e inciso III do art. 437 desta Instrução Normativa,
observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se
foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças
apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do
Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS.
§
5º Na hipótese de constar alguma exigência, observar se a DIC das diferenças
foi fixada de acordo com a data do seu cumprimento, em conformidade com o
Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS Nº 11, de 22 de
setembro de 1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser
instituído.
§
6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário, para a fixação da
prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.
Redação original
§ 6º Inexistindo
pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da
prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.
§
7º Após a adoção das providências contidas neste artigo, o processo de limite
de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu
cargo.
Art.
428. Os benefícios de valor inferior ao limite de alçada do Gerente-Executivo,
ou seja, os benefícios de valor inferior a vinte vezes o limite máximo do
salário-de-contribuição, quando do reconhecimento inicial do direito, revisão e
manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas APS e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção
Central, para acompanhamento gerencial das atividades desenvolvidas pelas
Agências, observando que:
I
- os créditos serão liberados automaticamente, não se aplicando o limite de
alçada e, conseqüentemente os procedimentos previstos no § 1º do art. 427 desta
Instrução Normativa, quando se tratar de:
a) benefício concedido com despacho normal, cujo tempo de contribuição
e remunerações/contribuições migrados do CNIS, não tenha ocorrido qualquer tipo
de alteração, inclusão e exclusão, inclusive, pelos sistemas de benefícios e
aplicativos utilizados para esse fim;
b) Renda Mensal Inicial-RMI, apurada com base no
Salário-de-Beneficio-SB ou no valor da Mensalidade Reajustada-MR do benefício
precedido, desde que não tenha havido alteração no valor da Renda Mensal do NB
anterior, excetuando-se as revisões definidas em lei;
c) pensão por morte desdobrada, cujo valor da Renda Mensal do NB
anterior não tenha sido alterado, excetuando-se as revisões definidas em lei;
d) concessão de pensão alimentícia;
e) valores de complemento positivo oriundos das Empresas Rede
Ferroviária Federal S/A-RFFSA e Empresa de Correios e Telégrafos-ECT,
comandados por meio de fita magnética.
II
- Para as situações previstas nas alíneas ¨a ¨ a ¨d ¨do inciso I, será
disponibilizado para as Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços de
Benefícios, arquivo contendo benefícios pagos, selecionados aleatoriamente,
para supervisão periódica;
III - as Divisões/Serviços de Benefícios deverão selecionar, por
amostragem aleatória mensal, o quantitativo mínimo de benefícios, contemplando
todas as espécies e tipos de comandos de atualização, independente de valor;
IV
– adotados os procedimentos de seleção, deverá avocar o processo físico para
supervisão, a posteriori,conforme quantitativo mínimo definido por APS,
atentando-se para os pontos críticos
identificados.
Parágrafo único. As Divisões/Serviços de Benefícios
encaminharão relatório circunstanciado, referente às supervisões realizadas, às
Equipes de Monitoramento Operacional (Controle Interno) da Gerência-Executiva,
e esses deverão repassar relatório fundamentado para a Coordenação de
Monitoramento Operacional de Benefícios, da Diretoria de Benefícios.
Art.
Parágrafo
único. A Direção Central, periodicamente, estabelecerá critérios em cumprimento
ao parágrafo único do art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a
nova redação dada pelo Decreto nº 5.545/05.
Art.
430. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para
a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento
de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do
art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de
27 de setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução PR/INSS nº
279, de 28 de junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de março de 2001.
Parágrafo
único. Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no
encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados
represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.
Art.
431. Somente serão encaminhadas para a Diretoria de Benefícios dúvidas não
sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.
Das demandas judiciais
Art. 432. Os pedidos de informações formulados pela
Procuradoria e os procedimentos relativos ao cumprimento de demandas judiciais
deverão ser atendidos pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de
Demandas Judiciais-APSADJ, e Equipes de Atendimento de Demandas Judiciais-EADJ:
I – as solicitações formuladas pela Procuradoria serão encaminhadas
diretamente as APSADJ ou EADJ, a quem compete o cumprimento das demandas
judiciais, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos
estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais
descumprimentos;
II
- o cumprimento da determinação judicial competirá à APSADJ ou EADJ existente
no local onde tramita a ação judicial, ainda que o endereço do segurado ou o
benefício mantido seja vinculado a outra APS ou Gerência-Executiva, exceto nos
casos de benefícios mantidos por empresas conveniadas e acordos internacionais,
cujo cumprimento ficará a cargo do órgão mantenedor do benefício;
II – o cumprimento da determinação judicial
competirá à APSADJ ou EADJ existente no local onde tramita a ação judicial,
ainda que o endereço do segurado, ou o benefício mantido, seja vinculado a
outra APS ou Gerência-Executiva;
III – é de competência da APS, mantenedora ou responsável pelo
indeferimento do benefício, objeto da ação judicial, localizar, fornecer cópia
do processo administrativo e outros elementos que se fizerem necessários às
atividades da APSADJ ou EADJ, bem como informações relativas ao ato concessório
ou denegatório do benefício;
IV – a APS deve priorizar o atendimento às solicitações relativas às
demandas judiciais advindas das APSADJ e EADJ por meio de e-mail, zelando pela
agilização e confiabilidade;
Parágrafo único. Os procedimentos de atendimento e tramitação descritos
nos fluxos de trabalho disciplinados em ato normativo específico devem ser
cumpridos na sua íntegra pelas APSADJ e EADJ, pois corroboram o sistema de
gerenciamento das demandas judiciais.
Art. 433. Para o cumprimento das decisões judiciais são necessárias,
entre outras, as seguintes informações:
I - dados pessoais do titular ou beneficiário;
II - documento de identificação do titular ou beneficiário;
III - endereço completo do titular ou beneficiário;
IV - no caso de beneficio da LOAS, informações sobre a composição do
grupo familiar e as devidas informações quanto aos documentos de identificação
dos componentes do grupo;
V - para os benefícios de aposentadorias, deverá ser informado o tempo
de contribuição, período a ser reconhecido como atividade especial e/ou período
de carência a ser considerado;
VI - o valor da Renda Mensal Inicial–RMI, quando fixada ou indicar os
parâmetros de cálculo;
VII - para os benefícios de pensão alimentícia, deverão ser informados
os dados pessoais do requerente e dependentes do beneficio, bem como do instituidor;
VIII - para os casos de CTC, indicar os períodos a serem certificados
para fins de contagem recíproca.
IX - outras informações julgadas necessárias e úteis a equipe/servidor
da APS, com vistas a agilizar o cumprimento da decisão.
§ 1º Deverá ser informado pela Procuradoria a DIB e a DIP, contendo o
período que será objeto de pagamento por meio de precatório ou requisição de
pequeno valor.
§ 2º Quando do cumprimento de sentença judicial relativa a pagamento de
valores de benefícios, deverá ser verificado nos sistemas informatizados a
existência de acordo realizado ou de concessão ou manutenção de beneficio
despachado administrativamente, para a necessária dedução nos cálculos
judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.
Art. 434. Com a efetiva implantação das APSADJ e EADJ,
competirá a essas unidades o atendimento, com exclusividade, de todas as
demandas judiciais em que o INSS figure como autor, réu ou litisconsorte, nos
seguintes termos:
I – a
Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel
cumprimento das decisões judiciais;
II – as
solicitações formuladas pela Procuradoria serão encaminhadas diretamente ao
chefe da APSADJ, ou representante da EADJ, ou a quem for expressamente
designado, devendo ser dado o atendimento pela mesma via, de forma
preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos
estabelecidos.
§ 1º Fica
admitida a possibilidade de os parâmetros para cumprimento de decisão serem
ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará diretamente às
APSADJ ou EADJ responsáveis pelo cumprimento, acompanhados de cópia da sentença
e/ou acórdão e/ou da certidão de trânsito em julgado.
§ 2º As
APSADJ e a EADJ, ao receberem da Procuradoria os parâmetros para implantação,
conversão, revisão ou reativação de beneficio, na forma do inciso I do caput,
ou da Justiça, conforme o § 1º deste artigo, procederão ao seu cumprimento,
sempre que possível, de imediato, enviando informação diretamente ao juízo
requisitante, com cópia para a Procuradoria.
§ 3º Nos
casos de restabelecimento ou de implantação de benefício com data de início
retroativa, que gerar valores atrasados (complemento positivo), o respectivo
pagamento deverá ser liberado de imediato para atender à determinação judicial
precedente, com as comunicações necessárias.
§ 4º Nas
situações referidas no parágrafo anterior, as diferenças originadas deverão ser
corrigidas, considerando-se como data do início da correção, a data indicada
pela Procuradoria ou Poder Judiciário.
§ 5º Quando
do cumprimento de sentença judicial, conforme os parâmetros estabelecidos pela
PFEINSS ou Poder Judiciário, se identificada a existência de beneficio em
manutenção incompatível ou inacumulável, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
I - a APSADJ
ou EADJ deverá comunicar imediatamente o fato à Procuradoria e solicitar
esclarecimentos sobre o devido cumprimento da decisão;
II - a
Procuradoria deverá orientar a APSADJ ou EADJ sobre o devido cumprimento da
decisão judicial, inclusive sobre a necessidade de dedução nos cálculos
judiciais, evitando-se, assim, a duplicidade de pagamento ou o mero
descumprimento da decisão judicial.
Da Solicitação de
Informações a Médico Assistente de Segurado.
Art.
435. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário,
quando da realização de exame médico-pericial, poderá o perito médico do INSS,
se assim julgar necessário, solicitar ao médico-assistente informações sobre as
reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico pericial
conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de
Pessoa Física–IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil–SRFB, do
Ministério da Fazenda-MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez
relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional,
instituído pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP.
Parágrafo
único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao médico assistente,
deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta
Instrução Normativa.
Da revisão
Art.
436. Observado o disposto nos arts.
§
1º A revisão pode ser processada por iniciativa do segurado, por iniciativa do
INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão
recursal ou ainda por determinação judicial.
§ 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva,
inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da
Previdência Social–CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já
existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de
benefício.
§
3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de
beneficio, confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, não terão seqüência, aplicando-se no caso de
apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o
disposto no § 2º , observado o disposto no art. 198 desta Instrução Normativa;
Redação original
§ 3º Os eventuais
pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada
pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos,
deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que decidirá quanto ao
acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 198 desta Instrução
Normativa.
§
4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo,
aquela cujo prazo recursal tenha transcorrido sem manifestação dos
interessados.
§
5º Também geram a consolidação da decisão no âmbito administrativo:
I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de
recurso ao CRPS, por parte do segurado/interessado;
II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta
de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.
Art.
437. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos
arts.
I
– no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha
sendo pago, a diferença apurada, observada a prescrição qüinqüenal, será objeto
de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento, nos termos do artigo 424 desta Instrução Normativa;
II
- o prazo prescricional será iniciado a partir da data em que a revisão foi
comandada;
II – o prazo prescricional será iniciado a partir da
Data do Protocolo da Revisão–DPR, informada no sistema;
III – na hipótese de a revisão acarretar redução da RM ou de outros
dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal,
com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de
defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando que:
a) a APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo
beneficiário, decidirá acerca da revisão;
b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de
recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se a partir
de então, o prazo de trinta dias para recurso.
Art.
438. Para revisões solicitadas por
segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts.
§
1º Na revisão sem apresentação de novos elementos, deverão ser observados os
seguintes critérios:
I - os efeitos da revisão retroagirão à DIB e as diferenças apuradas
serão devidas desde o início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal;
II - a data do início da correção será fixada na DIP.
§
2º Na revisão com apresentação de novos elementos, deverão ser observados os
seguintes critérios:
I – a DIP Revisão, será fixada na DPR;
II – a data do início da correção será fixada na DPR.
§ 3º Na revisão de
benefício indeferido com apresentação de novos elementos/documentos, conforme
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 436, desta Instrução Normativa, esta deve ser
considerada como novo pedido de benefício.
§
4º Na situação prevista no § 3º, não deverá ser dado seguimento ao requerimento
de recurso por perda de objeto da decisão recorrida.
§
5º As revisões previstas nesta Seção, serão realizadas e processadas pela APS
mantenedora do beneficio, que deverá solicitar o processo concessório original
ao Órgão Concessor, se for o caso.
Art. 439. Para os pedidos de revisão de que tratam o
art. 26 da Lei nº 8.870/1994, o art. 21 da Lei nº 8.880/1994, bem como a que se
refere o § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/1999, conforme o disposto nos
arts. 517a 520 desta Instrução Normativa, cuja Renda Mensal Inicial-RMI, tenha
sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do
art. 29 da Lei nº 8.213/1991 efetuar o cálculo da diferença percentual
dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada pelo limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício.
§ 1º Para os benefícios
iniciados no período de 5 de abril de
§ 2º Para os benefícios
com DIB a partir de 1º de março de
§
3º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do
salário-de-contribuição em abril de 1994.
Art.
440. Observado o disposto nos arts.
I
– calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o
salário-de-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o
reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto
de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;
II
– atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa
finalidade;
III – implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria
por invalidez.
Parágrafo
único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os
procedimentos previstos no inciso II.
Art.
|
Decreto nº 83.080, de
1979 |
Lei nº 8.213, de 1991 |
Lei nº 9.032, de
1995/ Lei nº 9.528, de 1997 |
Emenda Constitucional
nº 20, de 1998 |
||||||||
Espécie |
Percentagem Base |
Percentagem de Acréscimo |
Percentagem de Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de Acréscimo |
Percentagem de Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de Acréscimo |
Percentagem de Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de Acréscimo |
Percentagem de Cálculo |
Auxílio-doença B/31 |
70% |
De 1% até 20% |
70% a 90% |
80% ** Foi criado o
auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza |
De 1% até 12% |
80% a 92% |
---------- |
-------------- |
91% |
----- |
---------------- |
91% |
Aposentadoria Por invalidez B/32 |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
80% |
De 1% até 20% |
80% a 100% |
--------- |
-------------- |
100% |
-------------- |
--------------- |
100% |
Aposentadoria Por idade B/41 |
70% |
De 1% até 25% |
70% a 95% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
Aposentadoria Especial B/46 |
70% |
De 1% até 25% |
70% a 95% |
85% |
De 1% até 15% |
100% |
---------- |
-------------- |
100% |
-------------- |
---------------- |
100% |
Aposentadoria Por tempo de contribuição B/42 |
80% |
De 3% até 15% |
80% a 95% (aos 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se mulher) |
70% |
De 6% até 30% |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se
mulher) a 100%(aos 35 anos de serviço,
se homem, ou 30, se mulher) |
70% |
De 6% até 30% |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se
mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher) |
70% |
De 5% até 20% - de |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se
mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, 30 se mulher) |
Aposentadoria Por tempo de serviço de professor B/57 |
-------------- |
--------------- |
95% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço
para a professora) |
-------------- |
-------------- |
100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço
para a professora) |
---------- |
-------------- |
100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço
para a professora) |
-------------- |
------------------ |
100% (aos 30 anos de serviço para professor e 25 anos de serviço para
professora) |
Do Monitoramento
Operacional de Benefícios
Art.
442. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de
procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na
execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por
ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da
Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da
Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.
Art.
I
- quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, for
identificado indício de irregularidade, a APS deverá avocar o processo
concessório e efetuar a revisão dos procedimentos adotados;
II
- havendo envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a apuração deve
ser feita pela Equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva.
§ 1º Finalizados os procedimentos previstos no art. 445
desta Instrução Normativa, a APS deve elaborar relatório acerca das
irregularidades detectadas e encaminhá-lo à equipe de Controle Interno da
Gerência-Executiva.
§
2º Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido, se for constatados
indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão
ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas
nesta Seção.
Art.
I
– determinar o universo que será objeto de avaliação;
II
- definir por amostragem aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo
de verificar a regularidade dos atos praticados;
III – proceder às apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos
previstos nesta Seção;
IV
– elaborar relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas,
encaminhando o original ao Gerente-Executivo, para que adote as demais
providências a seu cargo, e cópias para a Auditoria Regional e para a Coordenação
de Monitoramento Operacional de Benefícios.
Art.
445. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º O processo de benefício que, após análise, for
considerado regular, deverá conter despacho conclusivo com descrição da
regularidade.
§
2º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade,
será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada,
devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo
regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que
dispuser, bem como dar vista ao processo.
§
3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por
via postal com Aviso de Recebimento-AR ou entregue diretamente ao segurado ou
beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a assinatura e
a data do recebimento da notificação.
§
4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 3º do art. 7º desta
Instrução Normativa, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo,
deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do
Índio-FUNAI.
Redação originaç
§ 4º Para os segurados
enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta Instrução Normativa, a
notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada
diretamente ao Órgão Regional da FUNAI.
§
5º O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a
devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido,
será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital,
conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
6º A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá
trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do
município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na
localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de
domicilio do segurado ou beneficiário.
§
7º A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o
prazo regulamentar para apresentação da defesa.
§
8º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento
à convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o
comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais, no caso do
Censo Previdenciário.
§
9º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que
manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente,
deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social-GPS.
§
Redação
original
§11. A defesa apresentada no prazo estabelecido
deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo
ou em parte ou insuficiente.
Art. 446. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de
Pesquisa Externa–PE, de Requisição de Diligência–RD, ou de Ofícios emitidos para
apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se
concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão
ou revisão do beneficio, conforme o caso.
§
1º Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser comunicada a
decisão ao segurado ou beneficiário.
§
2º Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos
§§ 2º e 7º do art. 445 desta Instrução Normativa, e não apresentar defesa no
prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão
ou revisão do benefício, conforme o caso.
§
3º Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva
efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do
processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou
beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de ofício,
concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de
recurso à Junta de Recursos.
§
4º As vistas ao processo e protocolização do pedido de Recurso será feito na
APS mantenedora do benefício que receberá cópia autenticada do processo para
esta finalidade.
Art.
447. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a
Gerência-Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o
segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial; após o
comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer
conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes
médico-periciais.
§
1º O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por
meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação
por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo
determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.
§
2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação
médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto
nos arts. 445 e 446 desta Instrução Normativa.
§
3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade
laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre
mensalidade de recuperação, na forma do que dispõe o art. 101 desta Instrução
Normativa e art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se
tratar de Aposentadoria por Invalidez.
§
4º Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a
Gerência-Executiva notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio
de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para
apresentação de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.
Art.
448. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do
beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos
dos fatos que embasaram a habilitação, concessão ou manutenção.
Art.
449. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do
benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:
I
– resumo de tempo de serviço;
II
– resumo de benefício em concessão;
III – consulta de telas do CNIS;
IV
– consulta de telas do SISBEN;
V
– resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e
manutenção de benefício;
VI
– ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;
VII – antecedentes médico-periciais, se for o caso;
VIII – relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem
lógica cronológica;
IX
– notificação de prazo para defesa e convocação conforme o caso;
X
– edital de notificação, quando for o caso;
XI
– defesa escrita com anexos, se apresentados;
XIII – notificação de suspensão com prazo para recurso;
XIV – AR das notificações emitidas;
XV
– consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;
XVI – cálculo do levantamento do indébito;
XVII – outras julgadas pertinentes;
Parágrafo único. Quando se tratar de benefícios requeridos
a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os documentos acima
relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos incisos III e IV
deste artigo.
Art. 450. Não sendo localizado o processo concessório, deverão ser
adotados os procedimentos descritos em ato normativo específico que define os
procedimentos para a reconstituição de processos de benefícios sinistrados,
desaparecidos ou extraviados.
Art. 451. Decorrido o prazo para
interposição de recurso a JR ou a CaJ, sem que tenha havido a sua apresentação
por parte do beneficiário ou se houver, decisão definitiva do CRPS,
concluindo-se pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de
posse do processo original ou dossiê completo deverá, preliminarmente, adotar
as seguintes providências:
I
– observando o que dispõe o art. 518 desta Instrução Normativa, bem como o art.
154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos
indevidamente;
II
– providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor a
ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.
§
1º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem
ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo
na forma dos §§ 8º e 9º do art. 445 desta Instrução Normativa.
§
2º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem
ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas
todas as providências para esse fim, inclusive o contido no art. 461 desta
Instrução Normativa, a Gerência-Executiva deverá, após adotar os procedimentos
previstos em outros atos normativos, remeter o processo para a Procuradoria
Federal Especializada, da Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
§ 3º A restituição de importância recebida indevidamente
por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude
ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento
na forma do art. 244 do mesmo diploma legal, independentemente de outras
penalidades legais.
Art.
452. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120
(cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva tenha tido conhecimento por
meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou
beneficiário tenha impetrado recurso ao CRPS ou tenha submetido a questão ao
Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva:
I
– submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de
ação judicial;
II
– solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS,
impetrado pelo segurado ou beneficiário;
III – cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste
for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência
de ação judicial;
IV
– deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou
ação judicial.
Art.
453. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria-Geral
da Previdência Social e Auditoria-Geral do INSS, em decorrência de
irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial
ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.
Parágrafo
único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas
decisões para a Auditoria, a fim de que esta venha cumpri-las.
Art.
454. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva deverá adotar os seguintes
procedimentos, conforme o caso:
I – se houver a comprovação da fraude, o processo de
apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência-Executiva
visando às providências cabíveis e cópia do processo para a APS instruir
possíveis recursos e providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;
II – no caso de erro administrativo, o processo de apuração
original será encaminhado para a APS instruir possíveis recursos e providenciar
a cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Art.
455. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser
encaminhada para a Corregedoria Regional do INSS, para as providências a seu
cargo.
Do Requerimento de
Benefício
Art. 456. Ressalvado o disposto nos arts.
§
1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:
I – solicitação, por escrito, do cancelamento da
aposentadoria, por parte do segurado;
II
- bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação do
cancelamento da aposentaria, o que deverá ocorrer por meio de recolhimento de
Guia da Previdência Social-GPS.
Redação original
II – bloqueio
do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação do cancelamento
da aposentaria, da seguinte forma:
a) ressarcimento por Guia de Recolhimento da União-GRU, para os valores
referentes às competências dentro do exercício corrente, que coincide com o ano
civil;
b) ressarcimento por Guia de Previdência Social-GPS, para os valores
anteriores ao exercício corrente;
III – comunicação formal da
Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do
segurado;
IV – para empresa convenente, o
segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento
do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do
Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de
Invalidação de Crédito-INVCRE.
§ 2º (Revogado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Redação original
§2º A contagem do
prazo de trinta dias que alude o caput, será considerado a contar do
primeiro dia útil seguinte a data do processamento do beneficio.
§ 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de
comunicação para a empresa, acerca da referida situação.
§
4º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados
para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham
FGTS e PIS a resgatar.
§
5º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos
mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se
requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo
cancelado.
Art.
Art. 458. Caso o segurado
requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo
anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os
benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a
documentação necessária para o despacho conclusivo.
§ 1º Quando for identificada a
existência de beneficio indeferido da mesma espécie, e quando necessário,
solicitar informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu
indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual
deverá ser juntada ao novo pedido,
§ 2º No caso de extravio do
processo anterior, a APS de origem deverá observar o contido no art. 450, desta
Instrução Normativa.
§
3º Para fins de aplicação do § 3°, do art. 126, da Lei 8.213/91, constatado que
o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre
o qual versa o novo requerimento de benefício, deve ser solicitado ao mesmo a
comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em
julgado, sob pena de indeferimento.
§ 4º A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.
Redação Original
§ 1º Quando for identificada a existência de
beneficio indeferido da mesma espécie, é obrigatória a solicitação de
informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu indeferimento,
suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual deverá ser
juntada ao novo pedido.
§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
Art.
459. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de
ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art.
460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do
requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os
pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência
ao requerente.
§ 1º Caso o segurado/representante legal solicite o
protocolo somente com apresentação do documento de identificação (Carteira de
Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira de Identidade), deverá ser
protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os
documentos necessários, dando-lhe prazo sempre de no mínimo trinta dias para
apresentação, observando que:
I - após esgotado o prazo, não sendo apresentados os
documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será indeferido, observado o disposto no capítulo
VI desta Instrução Normativa.
§
2º Não deve ser recusado o protocolo dos pedidos nos casos que em uma análise
inicial não preencham os requisitos, pois somente com o indeferimento o
requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera administrativa (recurso
à Junta de Recurso-JR) ou judicial, devendo ser analisados todos os dados
constantes dos sistemas do INSS, para somente depois haver análise de mérito
quanto ao pedido de benefício.
§
3º O pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de
carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado, uma vez que cabe ao
Instituto zelar pela correta instrução do feito, justificando o ato
administrativo de indeferimento.
§
4º Para o caso em que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS
registrar tal fato no processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo
a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes,
oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma do que dispõe o
art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
5º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS
ou por meio da Internet, www.previdenciasocial.gov.br, conforme o
caso.
§
6º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado
da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou
comparecimento do interessado.
§
7º As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP
ou a CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos,
evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de
apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.
§
8º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo
anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de
indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser
expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias,
conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a
segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na
CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não
satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício
pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a
reafirmação do requerimento.
§
10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que
resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na
manifestação escrita.
Seção X –
Do Desconto em Folha de
Pagamento
Art.
461. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da
remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de
dívida ou de responsabilidade por eles contraída na seguridade social, relativa
a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§
1º Detectado o pagamento indevido de benefícios, por erro do INSS ou por má-fé
do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de
Benefício da APS deverá:
I – levantar os dados do segurado e de toda a documentação necessária
para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o
disposto na Seção VIII desta Instrução Normativa;
II – calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo
com art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e cadastrar as
informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por Orientação
Interna;
III – verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa,
mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando
que:
a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas
internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo para a Dívida
Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança
judicial;
b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com
informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente,
encaminhá-lo à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
circunscricionante do endereço da empresa;
IV – preencher o modelo de que trata o inciso II deste
parágrafo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a unidade local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
2º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por
cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.
Art.
462. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos
anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea “c” do inciso I do art. 283 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Seção XI –
Do Não Cômputo do
Período de Débito
Art.
§
1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser
observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará
perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento
e de progressões.
§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito
adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado ao setor competente do INSS,
para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida
comunicação.
§
3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.
§
4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que
haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 282 desta Instrução
Normativa.
§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a
Previdência Social implicará a comunicação do fato ao setor competente do INSS,
para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores
relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da
referida comunicação, se for o caso.
Seção XII –
Da Pensão Alimentícia
Art.
464. Mediante ofício ou apresentação da escritura pública expedida de acordo
com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, a Pensão Alimentícia–PA, é
concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos
constantes da escritura, devendo ser consignado no benefício de origem mantido
pela APS o parâmetro determinado.
§
1º O benefício de PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local onde
reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no oficio emitido pelo Juiz ou na
escritura pública.
§
2º A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de
novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela
determinada pelo juiz ou a constante na escritura pública, ou na ausência desta
data, a da emissão do ofício ou da lavratura da escritura.
Art.
I
– por óbito do titular da PA;
II – por óbito do titular do benefício de origem;
III – por determinação judicial.
§
1º Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça a
APS solicitando a cessação da PA, a APS não o poderá fazer sem a determinação
judicial para tanto.
§ 2º Cabe a cessação da pensão alimentícia pela APS se a
própria decisão judicial ou escritura pública que determinou a implantação da
PA tiver fixado termo final para percepção desta, e não tiver havido
posteriormente decisão judicial em contrário.
Seção XIII –
Do Pecúlio
Art.
466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado
pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que
voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia
até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que
anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo
limitada a devolução até a mencionada data.
§
1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:
ESPÉCIE |
IDENTIFICAÇÃO |
07 |
Aposentadoria por
Idade do Trabalhador Rural |
08 |
Aposentadoria por
Idade do Empregador Rural |
41 |
Aposentadoria por
Idade |
42 |
Aposentadoria por
Tempo de Contribuição |
43 |
Aposentadoria de
Ex-Combatente |
44 |
Aposentadoria
Especial de Aeronauta |
45 |
Aposentadoria de
Jornalista |
46 |
Aposentadoria
Especial |
49 |
Aposentadoria
Ordinária |
57 |
Aposentadoria por
Tempo de Contribuição de Professor |
58 |
Aposentadoria
excepcional de Anistiado |
72 |
Aposentadoria por
Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo |
§
2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade
Rural, antiga Espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após
novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com
devolução limitada até 15 de abril de 1994.
Art.
467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego,
somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o
segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos
iniciados a partir de 16 de abril de 1994.
Art.
468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio
relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios
previstos na Lei nº 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a
concessão da espécie requerida.
Art.
469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a
contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I
- para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que
exerciam em 15 de abril de 1994;
II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento
da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para
menores e incapazes, na forma do Código Civil.
Art.
I
– a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do
sistema;
II - o
afastamento da atividade do segurado:
a)
empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador
constante no CNIS, ou na CP/CTPS, ou em documento equivalente;
b)
contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento
que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social,
ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembléia,
conforme o caso;
c)
trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe
ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;
III
- as contribuições:
a)
segurado empregado e trabalhador avulso, pelas informações constantes doCNIS ou
por Relação de Salário-de-Contribuição - RSC, formulário DIRBEN-8001, ou
osimpressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem
todas as informaçõesnecessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;
b) segurado contribuinte individual
e empregado doméstico, pelas informaçõesconstantes do CNIS ou por antigas Guias
de Recolhimento – GR, e pelos carnês de contribuição.
Redação original
II – o afastamento da
atividade do segurado:
a) empregado,
inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na
CTPS ou em documento equivalente;
b)
contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento
que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social
ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia,
conforme o caso;
c) trabalhador
avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo
órgão gestor de mão-de-obra;
III – as contribuições:
a) segurado
empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição-RSC,
formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema
informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas
e assinadas pela empresa;
b) segurado
contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de
Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição.
Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser
informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:
PERÍODO |
MOEDA |
De 2/1967 a 5/1970 |
CRUZEIRO NOVO–NCr$ |
De 6/1970 a 2/1986 |
CRUZEIRO–Cr$ |
De 3/1986 a
1º/1989 |
CRUZADO–Cz$ |
De 2/1989 a 2/1990 |
CRUZADO NOVO–NCz$ |
De 3/1990 a 7/1993 |
CRUZEIRO–Cr$ |
De 8/1993 a 6/1994 |
CRUZEIRO REAL–CR$ |
De 7/1994 em
diante |
REAL–R$ |
Art.
472 Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa -
PE,quando as informações contidas na RSC não constarem no CNIS.
Redação original
Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS
emitirá Pesquisa Externa–PE, nas seguintes situações:
I - quando as
informações contidas na RSC não constar no CNIS;
II - quando as
informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.
§ 1º A PE será
realizada por servidor da área de Benefícios, observado os arts.
§
2º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE, quando for o caso.
§ 3º Quando
ocorrer emissão de PE, a Data de Regularização dos Documentos-DRD, será fixada
conforme estabelecido no art. 424 desta Instrução Normativa.
Art.
473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado
mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§
1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será
processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:
I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à
apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme
o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;
II – o processo deverá ser encaminhado para o setor competente do INSS,
para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;
III – quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à
compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.
§
2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a
partir da aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar
complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação
Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004.
Art.
474. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao
RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não
produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
Art.
475. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único–RJU,
instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado
pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de
1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na
condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao
serviço público.
Art.
476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.
Art.
477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da
Documentação–DRD, e a Data do Pagamento–DPG, inclusive quando aquele valor
estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.
Art.
478. O período compreendido entre 1º de janeiro de
Art.
479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá
ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela
Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.
Art.
480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o
cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as
contribuições anteriores a 25 de julho de
Art.
481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de
invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:
I
– ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha
ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de
1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por
cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do
pagamento;
II – aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido
até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta
por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do
pagamento.
Do Recurso
Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS,
referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na
revisão, bem como na emissão de CTC e na correção de dados constantes do CNIS,
além das referentes a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, poderão os
interessados e as empresas, quando não conformados, recorrer às Juntas de
Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS.
§
1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso
administrativo;
§ 2º Os recursos
serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS
que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular
instrução.
Redação a original
Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento
de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC e na correção de
dados constantes do CNIS, poderão os interessados, quando não conformados,
recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS.
Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses têm
legitimidade para interpor recurso administrativo.
Art.
483. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar
o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando reconhecido o
direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS,
observando-se o contido no § 1º do art. 484 desta Instrução Normativa.
Redação original
Art. 483. Em hipótese alguma, o
recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é
prerrogativa do órgão de controle jurisdicional - Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS - admitir ou não o recurso, motivo pelo qual quaisquer
que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado
aos órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da
subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS.
Art.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o INSS
certificará essa ocorrência nos autos, dando ciência ao interessado ou seu representante
legal, ficando dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador.
Redação original
§ 1º Na hipótese prevista no caput
deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar
tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação
judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual
tramita, dando prosseguimento normal ao processo, por ser de competência do
CRPS admitir ou não o feito administrativo.
§
2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS e o
SRD, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão
julgador, onde se encontra o processo de recurso.
Art. 485. Havendo
interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo
deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será atendido o
pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR,
para julgamento.
Parágrafo único. No caso de reforma parcial da decisão do INSS, o processo
terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.
Art.
486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica
contrária à concessão, ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o
processo, devidamente formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para
pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida por este
Instituto.
§
1º Após a realização dos procedimentos pertinentes a Perícia Médica, o processo
deverá retornar ao setor administrativo que:
I – se verificado, técnica e administrativamente, situação favorável à
pretensão do recorrente, reformará a decisão impugnada, considerando-se
prejudicado o recurso, por perda do objeto;
II - se mantida a decisão inicial, instruirá e encaminhará o recurso à
instância julgadora.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de interposição de
recurso contra o indeferimento de benefício por falta de carência, perda da
qualidade de segurado ou doença anterior ao ingresso/reingresso no Regime Geral
da Previdência Social - RGPS.
Subseção
I –
Dos Prazos de Recurso
dos Beneficiários ou Interessados às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos
da Previdência Social.
Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de
recurso à JR, a partir da ciência pessoal, ou da data de recebimento aposta no
Aviso de Recebimento-AR.
§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da
decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data
recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo
recebimento do recurso.
Art. 488. O prazo para
interposição de recurso ou contra razões dos beneficiários, dos interessados ou
do representante legal, será contado a partir da data:
I - da ciência pessoal,
registrada no processo;
II - do recebimento constante de
Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega - RE, quando se tratar de
notificação postal; e
III- se por edital,quinze dias
após sua publicação ou afixação.
§ 1º Consideram-se como válidas
as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no
processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização
quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º A intempestividade do
recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente
o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar
devidamente registrada nos autos.
Redação original
Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou
contra-razões dos beneficiários ou dos interessados será contado a partir da
data:
I - da ciência
pessoal, registrada no processo; Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº
29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE
6/6/2008
II - do recebimento
constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega- RE, quando se
tratar de notificação postal; e Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº
29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE
6/6/2008
III - se por edital,
quinze dias após sua publicação ou afixação. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 –
DOU DE 6/6/2008
§ 1º Consideram-se
como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional
informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal,
cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou
definitiva. Alterado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO
DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
§ 2º A intempestividade do recurso só poderá ser
determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos
de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada
nos autos. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
I – da ciência
pessoal, registrada no processo;
II – do
recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega–RE, quando se
tratar de notificação postal;
III – da
ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do representante legal do
interessado.
§ 1º A
intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for
feita pessoalmente aos beneficiários ou aos interessados, a seus representantes
legais ou se ocorrer procedida de edital.
§ 2º Não
havendo prova da ciência, por parte dos beneficiários ou do interessado, da
decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência
ser registrada no processo.
Art. 489. Será efetuada notificação por
edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando
ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi
decidido pelo INSS.
§ 1º A notificação de que trata este
artigo poderá ser coletiva, devendo
trazer a referência sumária do assunto e ser divulgada na imprensa escrita do município
ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do
Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário,
preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.
§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art.
487 desta Instrução Normativa será contado a partir do primeiro dia útil
seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.
§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que
houverem sido publicados os editais de notificação.
Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios
e Telégrafos–ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de
verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos
Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento,
observado o disposto nos arts. 487 e 488 desta Instrução Normativa.
Dos Recursos
e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Art. 491. Quando, por ocasião da
análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador
se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade,
ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá
apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha
expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.
§ 1º Nos casos onde exista
comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do
art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no
inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da
JR e CaJ da revisão de ofício,sendo de suma e fundamental importância a
demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou
a constatação de vício insanável. § 2º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio
processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em
algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No
requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitara
viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto,
deverá encaminhar o processo ao CRPS,antes do vencimento do prazo de trinta
dias destinados ao cumprimento do acórdão.
Redação original
Art. 491. Quando, por
ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão
julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade,
ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá
apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha
expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão. Alterado pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE
4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
§ 1º Nos casos onde
exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a
III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no
contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação
por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental
importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de
pareceres ou a constatação de vício insanável. Alterado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO
DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
§ 2º Nos casos previstos no
parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no
próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado
em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No
requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a
viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto,
deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta
dias destinados ao cumprimento do acórdão.
Redação original
Art. 491.
Quando, por ocasião da análise das decisões das JR em que a matéria não for de
sua alçada, ficar constatado que seu cumprimento infringirá dispositivo legal,
Enunciado do CRPS ou Parecer Ministerial na forma da Lei Complementar nº 73/93,
o SRD deverá interpor recurso às CaJ.
Art. 492. É de trinta dias, contados da data da protocolização do
recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, o
prazo para a apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta
ocorrência ficar registrada nos autos.
Parágrafo
único. Expirado o prazo de trinta dias de que trata o caput, os autos serão
imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras
de Julgamento do CRPS, sendo consideradas como as contra-razões do INSS os
motivos do indeferimento inicial.
Redação original
Art. 492. É de trinta dias, contados da data do
recebimento do processo pelo SRD, o prazo para interposição de recurso ou a
apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar
registrada nos autos.
Art.493. A apresentação de
contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do art.
491 destas disposições, competem ao SRD.
Redação anterior
Art.
Redação original
Art.
Parágrafo
único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao SRD a
comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia das razões do recurso e do
acórdão da JR, facultando-lhe a apresentação de contra-razões.
Das
Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar
contra-razões ao recurso do INSS à CaJ, contados na forma do art. 487 desta
Instrução Normativa.
Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não
as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do
CRPS.
Das Diligências dos
Órgãos Julgadores
Art. 496. Diligências são as
providências solicitadas pelos órgãos julgadores, que visam a regularizar,
informar ou completar a instrução dos processos e que devem ser cumpridas na
forma do disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto n° 5699/2006, observando-se que:
I – não será discutido o cabimento das diligências;
II – se a execução da diligência for impossível, o processo será
devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;
III – nas diligências que se referirem a Justificação
Administrativa-JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o
disposto no art. 386 desta Instrução Normativa;
IV – no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser
encaminhado ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade-GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do
processo à instância solicitante;
V – cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o
processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do
SRD, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.
§ 1º Se, ao cumprir a diligência solicitada pela JR, ocorrer o
reconhecimento do direito, a decisão recorrida deverá ser reformada e o SRD
deverá oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão sem a remessa do
processo.
§ 2º Nos casos de diligências requeridas pelas CaJ, havendo acórdão
proferido pela JR desfavorável ao beneficiário, os autos deverão ser devolvidos
para àquele colegiado acompanhado das razões do reconhecimento.
Do Cumprimento dos
Acórdãos dos Órgãos Julgadores
Art.
497. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho
Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou
executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas
contidos.
§
1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no
SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.
§
2º Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto
sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador.
I
- Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo,
mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no
prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão;
II
- A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do acórdão,
sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo na
hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão
deverá ser cumprida no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob pena de
responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento;
III
- Caberão embargos à JR quando esta proferir acórdão em matéria de alçada.
Redação original
Art. 497. É vedado ao INSS, na forma do disciplinado
no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto n° 5.699/2006, escusar-se de cumprir as decisões definitivas
oriundas das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou
executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas
contidos.
Parágrafo único. (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Redação original
Parágrfo Único: É de trinta dias, contados a partir
da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das
decisões do CRPS.
Art. 498. (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Redação original
Art. 498. Excepcionalmente, a decisão
recursal definitiva pode deixar de ser cumprida no prazo estipulado no
Parágrafo único do art. 497 desta Instrução Normativa, se violar literal
disposição de lei ou decreto, ou divergir de pareceres da Consultoria Jurídica
do MPS aprovados pelo Ministro de Estado, bem como do Advogado-Geral da União,
na forma da Lei Complementar nº 73/1993, devendo, nesse caso, ser apresentado
pedido de revisão de acórdão.
§ 1º O SRD
deverá elaborar pedido de efeito suspensivo da decisão, no qual constarão os
argumentos e a fundamentação legal que demonstre o direito da Autarquia,
comunicando ao recorrente e facultando-lhe prazo de trinta dias para
oferecimento de contra-razões.
§ 2º Referido pedido deve ser encaminhado
ao Presidente da instância prolatora da decisão por meio de fax ou por e-mail,
dentro do prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento do processo pelo
SRD.
§ 3º Se, quando da remessa do processo à
instância julgadora, as contra-razões ao recurso não tiverem sido apresentadas,
o processo será enviado independentemente destas, sendo encaminhadas
posteriormente ao CRPS caso sejam apresentadas.
§ 4º Caso o
Colegiado não se manifeste dentro do prazo mencionado no Parágrafo único do
art. 497, deverá ser dado cumprimento imediato à decisão e, posteriormente,
encaminhado o processo com a solicitação de revisão para análise do órgão
Colegiado competente.
Art.499.Se o SRD entender
tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99 deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS,
para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:
I - após o cumprimento do
acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à
Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação jurídica respeitante
ao enquadramento da questão como matéria controvertida;
II -se a Procuradoria local,
após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o
processo ao SRD, para as providências a seu cargo;
III - se a Procuradoria local,
após a análise, entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará
juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de
Matéria de Benefícios, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o
Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria
Redação original
Art. 499. Se o SRD entender tratar-se de matéria
controvertida, prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento
do acórdão na sua íntegra, observando que: (Redação incluída pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO
DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
Art. 499. (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Art. 499. Caso o órgão
julgador mantenha a decisão tratada no artigo anterior, e o SRD entender
tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a
APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:
I - após o
cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que
esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação
jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida;
II - se
a Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria
controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo;
III - se a
Procuradoria local, após a análise, entender tratar-se de matéria
controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à
Coordenação-Geral de Matéria de Benefício, que decidirá quanto ao seu envio ou
não para o Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria.
Art. 500. (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL
DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Redação original
Art. 500. Não será processado
pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância,
visando a recuperação de prazo recursal, que trate apenas de matéria fática, ou
ainda a com o objetivo de rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão
julgador.
Art. 501 (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Redação original
Art. 501. Somente caberá pedido de revisão quando a
matéria não comportar recurso à instância superior.
Parágrafo
único. Compete ao CRPS, quando requerido, analisar acerca da concessão de
efeito suspensivo aos pedidos de revisão, dentro do prazo regulamentar para
cumprimento da decisão.
Art. 502. Quando o órgão a quem couber
executar o julgado da JR ou CaJ entender que há dúvida sobre a maneira de
executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto,
poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários,
dentro do prazo de trinta dias.
Art. 503. Por ocasião da instrução do
processo de recurso à JR, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de
benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido
ao beneficiário sendo que, se constatada existência de benefício, deverá ser
observado:
I - se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é
diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o
direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último;
II – na hipótese do inciso anterior, deverá ser convocado o
beneficiário e orientado quanto a possibilidade de desistência do recurso e de
opção pelo benefício mais vantajoso.
Art. 504. Se tiver sido concedido outro
benefício ao beneficiário durante a tramitação de processo recursal ou após
decisão de última e definitiva instância, o SRD deverá facultar ao beneficiário
o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:
I – se o segurado optar pelo benefício que estiver
recebendo, após a apresentação dos cálculos do benefício concedido em grau de
recurso, oficiar a instância julgadora sobre a opção feita;
II – se depois de efetuado demonstrativo
dos cálculos do benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo
benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos
acertos financeiros.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado como
parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do
segurado.
§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento,
do benefício concedido em grau de recurso, revestindo-se essa opção a partir de
então, de caráter irreversível e irrenunciável.
Art. 505. Se antes da concretização da concessão do benefício o
segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ, deverá ser
apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado ao
processo de recurso e, uma cópia autenticada pelo servidor, no processo
concessório.
Art. 506. Ocorrendo óbito do
interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe
for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da
decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art.
112 da Lei nº 8.213/91, inclusive quando se tratar de benefício assistencial da
LOAS, conforme o Decreto nº. 4.360/2002.
Subseção
VI –
Da Intempestividade do
Recurso
Art. 507. O recurso intempestivo, do beneficiário, não gera qualquer
efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contra-razões
do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.
Parágrafo único. A intempestividade do
recurso só pode ser apontada se ficar comprovada que a ciência da decisão foi
dada pessoalmente, por meio de carta com AR ou procedida por edital, ao
beneficiário ou seu representante legal.
Art. 508. Havendo perda do prazo
recursal à CaJ, o INSS deverá cumprir na íntegra a decisão proferida pela JR.
Subseção VII –
Outras Disposições do
Recurso
Art. 509. São matéria de alçada
da JR, portanto não cabendo interposição de recurso para as CaJ, se a decisão
daquele Colegiado for:
I
- fundamentada exclusivamente em matéria médica;
II
- referente à revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em
consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da Renda
Mensal Inicial-RMI.
§
1º Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o
beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e
juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento,
registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
Redação anterior
§ 1º Mesmo tratando-se das situações previstas nos
incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida
pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de
conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de
matéria de alçada. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
Redação original
§ 1º . Parágrafo
único. Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o
beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e
juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento,
registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de
alçada. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE
2008 - DOU DE 02/05/2008)
§
2º Os beneficiários e empresas poderão recorrer das decisões prolatadas pelas
Juntas de Recursos, quando se tratar da situação sobre aplicabilidade do Nexo
Técnico Epidemiológico-NTEP.
Redação original
Art. 509. O INSS e o
beneficiário não poderão interpor recurso para as CaJ, nas seguintes matérias
de alçada, se a decisão a ser recorrida:
I – se fundamentar exclusivamente em matéria médica,
cujos laudos ou pareceres sejam convergentes;
II – se tratar de revisão de valor dos benefícios de
prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei,
exceto se decorrente da RMI.
Parágrafo único. Na situação prevista no
caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à CaJ, a petição será
recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a CaJ, para fins de
conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.
Art. 510. Quando dois ou mais processos
se referirem ao mesmo beneficiário e à mesma pretensão, os processos deverão
ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a
indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura
e a qualificação funcional de quem a efetivou.
Art. 511. Em se tratando de processo de
benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS:
I – recebido o recurso do interessado à JR, com ou sem a apresentação
de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, encaminhar os autos à
Auditoria que terá o prazo de seis dias úteis para manifestação. Findo este
prazo, o processo será devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso
impetrado, e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento;
II - após julgamento da JR negando
provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à CaJ, a APS deverá fazer
juntada da petição ao processo, encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria,
para que essa, no prazo máximo de seis dias úteis, emita parecer prévio, antes
da remessa ao SRD, para apresentação de contra-razões à CaJ;
III - se houver decisão da JR favorável
ao interessado, antes da interposição de recurso a CaJ, o SRD
deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de seis
dias úteis da data do recebimento, emita parecer prévio e, após, faça retornar
o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais
rápido, para que não seja prejudicado o prazo para interposição de recurso;
IV – caso o recurso tenha sido oriundo
de apuração e de comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável
ao interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo
com as normas relativas à cobrança de débito.
Art. 512. Os recursos tempestivos contra
as decisões de JR terão efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 513. As decisões dos órgãos
recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo
administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.
Art. 514. Nos casos de recursos de
interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR
ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.
Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao
Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e
fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa Gerência-Executiva a tramitação
do processo àquela instância julgadora.
Art. 515. Durante a tramitação do
processo, antes do julgamento de alçada ou de última instância, o interessado
poderá desistir do recurso, devendo o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ,
para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada,
torna-se definitiva.
Parágrafo único. A desistência deverá
ser manifestada em petição ou termo, devendo ser juntado ao processo.
Art. 516. Os pareceres da Consultoria
Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei
Complementar nº 73/1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica
que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não
observância.
Parágrafo único. A Diretoria de
Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das
Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a
uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões
devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de
forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de
jurisprudência no âmbito daquele CRPS.
Redação original
Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por
provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá
solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência
administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a
ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência
ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS. Alterado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29-
DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
Seção XV –
Decadência e Prescrição
Art.
517. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte
série histórica:
PERÍODO |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
PRAZO |
Até 27/6/1997 |
Não havia previsão legal |
sem prazo |
De 28/6/1997 a 22/10/1998 |
MP nº 1523-9, de 1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997. |
dez anos |
De 23/10/1998 a 19/11/2003 |
MP 1663-15, de 1998,
convertida na Lei nº 9.711, de 1998. |
cinco anos |
A partir de 20/11/2003 |
MP 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839/2004, acrescenta o art. 103-A a Lei nº
8.213/1991. |
restabelece o prazo de dez
anos |
§ 1º Os prazos referidos no caput não se
aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às
estabelecidas pela legislação previdenciária.
§
2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de
recursos, se apresentado no prazo de dez anos, contados do dia em que o
requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte tratamento:
I – sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor
processante pela:
a) manutenção do indeferimento, será concedido prazo para interposição
de recurso;
b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as
providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado,
abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;
c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido, alteração
do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.
II – com apresentação de novos elementos, deverá ser observado o
disposto nos §§ 2º e 5º do art. 436 e art. 438 desta Instrução Normativa.
§
3ºAs revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação
expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter
sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.
Redação original
§ 3º As revisões determinadas
em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que
deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição
qüinqüenal.
Art.
518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e
dos incapazes, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de
acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198 do Código Civil, a
contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de
recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o
requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser
atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o
óbito.
Art.
519. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1º De acordo com o entendimento exarado no Parecer CJ/MPS nº 3.509-AGU, de 26
de abril de 2005, acerca do prazo de decadência para revisão, ex officio,
dos atos administrativos praticados pela Previdência Social, o prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, começa a ser contado a partir
de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência de tal diploma legal.
§ 2º Quanto aos atos do
INSS relativos a matéria de beneficio, considerando que o prazo decadencial foi
estendido para dez anos, por força da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº
10.839/2004, ainda dentro do prazo qüinqüenal estabelecido pela Lei nº
9.784/99, deve ser observado que:
I – para os
benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, ou seja,
com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início da decadência começa a correr a
partir de 1º de fevereiro de 1999;
II – para os benefícios
concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial de dez anos
inicia-se a contar da Data do Despacho do Benefício-DDB.
§ 3º Nas revisões por iniciativa
do beneficiário deverá ser observado o seguinte: Alterada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 –
REPUBLICADA
I - para os benefícios em
manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº
1663-15), o prazo de cadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória n°
138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a
data de sua concessão; e Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE
04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 – REPUBLICADA
II - para os
benefícios concedidos com Data do Início do Benefício - DIB, a partir de 24 de
outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Redação anterior
§ 3º Nas
revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte: Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
I - para os
benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida
Provisória nº 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida
Provisória n° 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998,
não importando a data de sua concessão; e Alterado pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE
4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
II - para os benefícios concedidos com Data do
Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial
de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
§ 3º Nas revisões por
iniciativa do beneficiário deverá ser observado que para os benefícios
concedidos com Data do Início do Benefício a partir de 24 de outubro de 1998, o
prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Redação original
§ 3º Nas revisões por iniciativa do
beneficiário deverá ser observado o seguinte:
I – para os benefícios em manutenção em
23 de outubro de 1998 (data da publicação da MP nº 1663-15), com DIB entre 28
de junho de 1997 e 22 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos para
revisão (Lei nº 9.528, de 1997), começa a contar a partir de 28 de junho de
1997;
II – para os
benefícios concedidos com DIB a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo
decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.
Art.
520. De acordo com o referido Parecer e os termos do § 2º do art. 103-A da Lei
nº 8.213/91, em sua redação original, qualquer medida de autoridade competente
que importe impugnação à validade do ato, representa o direito de anular, desde
que adotada dentro do prazo decenal mencionado. Nesse caso, a decadência não se
opera, ainda que a anulação efetiva ocorra apenas depois de transcorrido o
lapso temporal.
Dos Convênios
Art.
III – entidades de aposentados;
IV – órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
§
1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 14 da Lei 8.213/91, a firma
individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
§
2º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213/91, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§
3º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização
administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que
forem conveniados, em todas as localidades abrangidas, independente do número
de empregados ou de associados, e que apresentem:
I - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil-SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional-PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos
estaduais e municipais;
II - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional
de Seguro Social-INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão
Negativa de Débitos-CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade
quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI;
V - comprovação de não estar inscrito há mais de trinta dias no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados-CADIN;
VI -
declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de
que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
VII - comprovação da capacidade jurídica da pessoa que assinará o
convênio por parte da empresa;
VIII - ato constitutivo e últimas alterações;
§ 4º A empresa ou o
grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou
mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade
Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de
aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as
condições para a celebração sejam atendidas, que a empresa ou o grupo disponha
de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, além
de que haja disponibilidade de pontos de acesso.
§ 5º Com os órgãos
gestores de mão-de-obra poderá ser firmado convênio para pagamento do
salário-família.
§ 6º Para a
celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverão ser
exigidos o constante dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX, todos do § 3º
deste artigo.
§ 7º Havendo mais de uma
unidade da empresa participante da execução do convênio, a comprovação da
regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser
exigida da(s) unidade(s) que receberá (ão) o reembolso dos benefícios, sem
prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes.
§ 8º A realização de
perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a
serem celebrados será de competência do INSS.
§ 9º A celebração de
convênios previstos na Lei nº 8.213/91, no RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência
administrativa do INSS.
§ 10. Somente poderão ser celebrados convênios com encargo
de pagamento de benefícios previdenciários e acidentários com empresas que
pagam complementação dos valores dos benefícios;
§ 11. Os
convênios em vigor celebrados com encargo de pagamento que não se enquadram no
critério estabelecido no parágrafo anterior podem permanecer com a execução
inalterada enquanto estiverem vigentes. No ato da prorrogação ou renovação,
deverão adequar-se à nova regra.
Art.
Art.
I
– processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários
devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por
morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos
associados da convenente;
II – pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da
convenente;
III – pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos
dependentes dos empregados e dos associados da convenente;
IV – Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da
convenente;
V
– pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos
associados da convenente;
VI – interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e
pelos associados da convenente;
VII – inscrição de segurados no RGPS;
VIII – pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso
ativo, sindicalizado ou não;
IX – formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem
recíproca em favor dos servidores da convenente.
Parágrafo único. A celebração de convênio com o encargo de pagamento
somente deverá ocorrer com empresas que pagam complementação dos valores dos
benefícios e se houver conveniência administrativa por parte da
Gerência-Executiva celebrante, que deverá proceder a sua celebração, execução e
monitoramento dos pagamentos efetuados. A responsabilidade da cobrança da
prestação de contas parcial e final de cada convenente quanto ao repasse dos valores
de benefícios ao segurado ficará a cargo das Gerências executoras dos
convênios.
Art.
524. As entidades de que trata o art. 522 desta Instrução Normativa,
denominadas proponentes, deverão celebrar convênio
Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa a Diretoria de
Benefícios e as Gerências poderão propor a celebração de convênios de
abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de
aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em
diversos estados ou mesmo na abrangência das Gerências Regionais, desde que o
número de empregados a ser atendido no convênio justifique.
Art.
525. Os encargos das convenentes, relativos a serviços e benefícios
previdenciários/acidentários, observadas as normas do INSS, compreendem:
I
– preparação e instrução dos pedidos, processamento do requerimento dos
benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou
o retorno do encargo ao INSS;
II – pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do Programa
de Reabilitação Profissional, quando for o caso;
III – pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso
ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício
pelo INSS;
IV – formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem
recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;
V
– Reabilitação Profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no
trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação,
que será homologada pelo INSS ou como medida de requalificação
profissionalizante, quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário,
o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;
VI – apresentação mensal da relação de cotas de salário-família dos
trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos
meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com
até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação
semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou
do equiparado, para fins de pagamento;
VII – informação ao INSS dos dados relativos às cotas de
salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;
VIII - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefícios
requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento
ou retorno do encargo ao INSS;
IX – prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao
associado, por Médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando
solicitadas pelo INSS;
X
– formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;
XI – responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor
mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal,
fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no
convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente;
XII – prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos
pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de
provisionamento;
XIII – prestação de contas dos valores repassados aos segurados à
Gerência executora do convênio, mensalmente, e de forma definitiva quando da
rescisão ou resilição, sempre que no convênio houver a previsão do encargo de
pagamento.
§
1º A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a
emissão das CTC são de competência exclusiva do INSS.
§
2º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas
convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores
provisionados.
§
3º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos segurados e
dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição
Provisória Sobre Movimentação Financeira-CPMF, devendo ser pagos na
integralidade dos valores constantes das relações de créditos emitidas pelo
INSS.
§
4º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre
o montante geral a ser provisionado à convenente.
Art.
526. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS as providências relativas
aos convênios citados nos arts. 521 e 522 desta Instrução Normativa que se
relacionem com:
I
– o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de
Direitos das Gerências-Executivas, a saber:
a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de
celebração do convênio;
b) emissão do Plano de Trabalho para ser aprovado pela autoridade
competente;
c) emissão do Termo de Convênio;
d) encaminhamento do processo para análise e pronunciamento quanto às
minutas de convênios e do plano de trabalho pela Procuradoria Federal
Especializada;
e) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de
convênio e no plano de trabalho;
f) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no
DOU;
g) solicitação ao Setor Orçamento, Finanças e Contabilidade da criação
do código de microrregião para a convenente;
h) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código
Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o referido cadastro;
i) realização do monitoramento dos valores a serem provisionados às
convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema
de Benefícios para que a regularização seja efetuada na competência seguinte;
II – o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade da Gerência-Executiva, fará o acompanhamento da realização de
perícias médicas relativas aos empregados/associados das empresas convenentes
por médico perito do quadro do INSS.
a) treinamento dos representantes da empresa convenente serviços
convencionados;
b) execução dos serviços ajustados no convênio;
c) realização de perícias médicas previdenciárias;
d) cadastramento do representante da convenente no Sistema Prisma;
e) receber e executar solicitação de cancelamento do desconto de
mensalidade no benefício previdenciário em favor de entidade de classe;
IV – a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais,
a saber:
a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso mensal
devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia
útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as informações
disponíveis no Sistema único de Benefícios;
b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente
existentes nos valores provisionados às convenentes, nos casos em que não seja
possível a Gerência-Executiva ou o Sistema realizar;
c) normatização, supervisão, orientação e uniformização dos
procedimentos relativos a convênios;
V
- Divisão de Consignação em Benefícios:
a) celebração, prorrogação, rescisão/resilição e supervisão de convênio
para desconto de mensalidades de associados vinculados a entidade de
aposentados;
b) celebração, prorrogação e rescisão/resilição de convênio para
consignação de empréstimos e financiamentos nos benefícios previdenciários,
contraídos em favor de instituições financeiras.
Parágrafo único. O INSS deverá supervisionar as atividades executadas
pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados, com a
finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo as
orientações necessárias.
Art.
527. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras
devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão
participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.
§
1º Os reembolsos de pagamento de benefícios, poderão ser realizados em nome da
interveniente executora.
§
2º O convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes
executoras.
Art.
528. Os convênios serão firmados pelas autoridades competentes, pelo
representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente
executora.
Art.
529. Os convênios com encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima
de cinco anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da
União-DOU, podendo ser prorrogados a cada ano, de acordo com interesse das
partes envolvidas. Os demais convênios, sem encargo de pagamento, poderão ter
validade de cinco anos prorrogáveis por igual período.
Art.
530. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo, no entanto,
ser promovidas as adequações das normas estabelecidas, sem prejuízo da
continuidade dos serviços.
Parágrafo único. As partes interessadas poderão solicitar alteração no
convênio, que será realizada por Termo Aditivo.
Art.
531. Deverá constar cláusula no convênio facultando aos empregados da
convenente o requerimento do benefício fora do convênio.
Art.
Art.
533. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do
trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente; as do mês de cessação do
benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que
recaiam as referidas ocorrências.
Art.
534. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das
informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na
execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de
quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as
partes.
Art.
Art.
Acordos Internacionais
de Previdência Social
Art.
537. Os Acordos Internacionais se inserem no contexto da política externa
brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de
esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos
entre governos.
Art.
538. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos
de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados
no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em
trânsito nos países acordantes.
Art.
539. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de
Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante
analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às
condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada
Acordo.
Art.
540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países
acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que,
no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados e assinados pelo
Presidente da República por meio de Decretos.
Art.
541. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:
I
– Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo
Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n°
87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de
1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, Acordo
Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do
Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;
II – Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979,
publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro
de 1979;
III – Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo
Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de
dezembro de 1995;
IV – Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984,
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado
pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de
Julho de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;
V
– Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo
Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n°
1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;
VI – Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado
pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de
agosto de 1977;
VII – Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965,
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n°
60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;
VIII – Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977,
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado
pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de
outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de
1980, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada
em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;
IX – Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo
Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março
de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e
X
– Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) Acordo Multilateral de Seguridade
Social do Mercado Comum do Sul celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de
1º de maio de 2005.
Art.
542. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos
dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes,
previstos no respectivo ato.
§
1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos
a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de
Previdência Social no Brasil.
§
2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes,
estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto
em legislação.
Art.
543. Os acordos internacionais estabelecem a prestação de assistência médica
(Certificado de Direito a Assistência Médica-CDAM) aos segurados e seus
dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se
deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à
previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste
artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério
da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde-DENASUS)
nos estados e no Distrito Federal.
Art.
544. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de
períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão
concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como
organismo de ligação, observando o último local de trabalho no Brasil, e
mantidos nos órgãos pagadores.
§
1º A manutenção dos benefícios referentes a Portugal, Espanha e Grécia será
feita pela Agência Brasília Sul – (23.001.140), haja vista o envio de crédito
para esses países.
§
2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando
residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios,
deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores
pendentes até a apresentação da procuração.
§
3º A recepção dos documentos enviados pelos países acordantes será centralizada
na Agência Brasília Sul – (23.001.140), que ficará responsável pela
redistribuição interna às Gerências-Executivas.
Art.
545. Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser
totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de
aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a
finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos
Acordos Internacionais.
Art.
546. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da
legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado somente para
fins de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo não
poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao
benefício da legislação brasileira.
Art. 547. O benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados
pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal,
Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os
requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos
naquele outro estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando
que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão
expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do
direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos
necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos
dois países.
Parágrafo único. Em conformidade
com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do Ministério da Previdência
Social, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido aos
segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai
que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando
os períodos cumpridos no Uruguai.
Art.
548. O empregado de empresa com sede em um dos estados contratantes que for
enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à
legislação previdenciária do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no
território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo
Acordo, mediante:
a)
fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, objetivando a dispensa
de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver
prestando os serviços temporariamente;
b)
oficialização ao país acordante;
c) comunicação à unidade local da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§
1° Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao
inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de
filiação à previdência do estado contratante, onde o trabalhador estiver
temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo
Acordo, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de
estada temporária.
§
2° As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao contribuinte
individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no
decreto que aprovou o acordo.
§
3º Para a solicitação de deslocamento do contribuinte individual, referente ao
Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser autorizado após o “de acordo” da
outra parte contratante.
§ 4º Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação
de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da prorrogação
deverá ser verificado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está prestando
serviço.
Art.
549. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das
Gerências-Executivas, que atuam como Organismos de Ligação conforme a Portaria
nº 204, de 10 de março de 2003.
§
1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos
designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que
haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das
solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.
§
2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência
Social, são utilizados os formulários bilaterais e multilaterais aprovados
pelas partes contratantes.
§
3º Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos
interessados será feito por meio das APS das Gerências-Executivas que, após a
formalização do processo, encaminhá-lo-á ao Organismo de Ligação de sua
abrangência.
Art.
550. Os períodos de seguros cumpridos
I
– período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo
estando vinculado por último ao regime de previdência do Estado acordante,
previsto no respectivo Acordo;
II – período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no
RGPS, estando vinculado por último a um regime de previdência do Estado
acordante, previsto no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter
transcorrido o prazo que caracteriza perda de qualidade de segurado;
III – não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de
Previdência Social brasileiro, no âmbito do Acordo Internacional, quando não
houver período de seguro para o RGPS brasileiro.
§
1º As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição no Estado
Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:
I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado Acordante
formulário de ligação juntamente com os comprovantes de exercício de atividade,
para confirmação dos períodos contributivos pelo Organismo de Ligação daquele
Estado;
II - após a resposta do Organismo de Ligação do Estado Acordante, as
informações deverão ser encaminhas ao interessado, esclarecendo-o que os
referidos períodos não poderão ser utilizados para efeitos da Lei nº 6.226, de
14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º
de dezembro de 1980, Lei nº 8.213/91, e legislação subseqüente, no que se
refere a contagem recíproca.
§
2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de
contribuições que forem efetuadas para a Previdência de outro Estado.
Art.
551. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer
os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do
país de residência, que o encaminhará ao Organismo de Ligação Brasileiro.
Art.
552. Com relação ao Acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de
contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para
efeito de aplicação do referido Acordo, se forem referentes à época em que o
respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados
pelo Organismo de Ligação Português.
Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste
artigo são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São
Tomé e Príncipe e Angola.
Art.
553. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos
benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado
com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:
I
- quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta
por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994,
mediante a aplicação do disposto no art. 83 desta Instrução Normativa;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao
indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os
arts.
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de
1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo,
multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art.
188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts.
Parágrafo único. O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação
da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para
a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência
Social do país acordante.
Art.
554. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por
totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países,
será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes
contratantes.
§
1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício
como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria
legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro,
serão considerados os salários-de-contribuição que deram origem a recolhimentos
no Brasil, prestação teórica.
§
2º A parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a
seguinte fórmula:
RMI (1) = RMI (2) x
TS
________
TT
Onde:
RMI (1) = prestação
proporcional
RMI (2) = prestação
teórica
TS = tempo de serviço
no Brasil
TT = totalidade dos
períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo,
conforme legislação vigente).
§
3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos
Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do
salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito
do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do
Acordo Brasil e Espanha.
Art.
555. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira,
estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil
mantém Acordo de Previdência Social, deverá adotar um dos seguintes
procedimentos:
I
– solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício,
informando os dados, devendo quando retornar ao Brasil solicitar transferência
do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;
II – caso o titular do benefício não possua os dados bancários
mencionados no inciso anterior ou requeira a transferência para Estado
Acordante que não possua rotina própria de envio de crédito, deverá nomear
procurador, observando-se as regras estabelecidas nos arts.
§
1º A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I deste artigo, deverá
encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela manutenção do benefício,
que efetuará a transferência.
§
2º Em se tratando de apresentação de fé de vida:
I - quando da reativação de benefícios, deverá ser solicitada, além dos
documentos pessoais, a apresentação de fé de vida, com data atualizada (até
trinta dias a contar de sua expedição) no momento do requerimento.
Art.
556. Os pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos
de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser
conduzidos da seguinte forma:
I
– a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do
Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente
responderá ao Brasil;
II – o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante
deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante,
esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os
efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteração dada pela Lei nº
6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei n° 8.213, de
1991.
Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária
referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para
Previdência de outro país.
Art.
557. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados
data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do
local de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.
Art.
558. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois
países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.
Art.
559. Deverá ser considerada como DRD dos processos concedidos no âmbito dos
Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação
completa tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação estrangeiro,
observando-se que:
I
- se a documentação foi encaminhada por meio do Organismo de Ligação
estrangeiro, deve-se considerar a DRD e a data de protocolização do oficio no
INSS;
II - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem
passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o
INSS receber a documentação completa;
III - quando a concessão depender de informação complementar por parte
da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será
fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido
entre a DER e o período da solicitação da referida informação.
Da Pesquisa Externa
Art.
560. Entende-se por Pesquisa Externa-PE, as atividades externas exercidas pelo
servidor do INSS, previamente designado para atuar nas empresas, nos órgãos
públicos ou em relação contribuintes em geral e beneficiários, que tem por
objetivo:
I
– a adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários
ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições
previdenciárias;
II – a verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por
contribuintes;
III – a conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas,
dos programas e dos cadastros informatizados;
IV - a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades
de serviço social, perícias médicas, de habilitação, de Reabilitação
Profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras
pelo Serviço de Acompanhamento ao Atendimento Bancário- SAAB, ou para a adoção
de medidas, realizada por servidor das áreas de Benefício e Orçamento e
Finanças previamente designado;
V
- o atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de
benefícios assistenciais previstos em legislação;
VI – o atendimento das solicitações da
Procuradoria-Federal Especializada/INSS para coleta de informações úteis à
defesa do INSS.
§
1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de
registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não
assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos
documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que
configurem a autenticidade.
§ 2º Constatada no ato da realização da PE a necessidade de
verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os
quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da
fiscalização previdenciária, a PE será encerrada com o relato desse fato.
§
3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após
ser verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente,
apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a
realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.
Art. 561. Para fins de realização de PE, deverá ser
utilizado sistema próprio (HIPNET), o qual conterá campos para:
I
- identificação do segurado ou contribuinte;
II - identificação do Representante Legal/Procurador ou Administrador
Provisório;
IV - discriminação dos questionamentos a serem esclarecidos;
V
- objetivo da diligência e resposta ou parecer conclusivo.
Art.
Art.
563. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas
dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.
Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não
relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.
Art.
§
1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do
Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer
registro disciplinar desabonador.
§
2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas
na área de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela
Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, poderá ser designado
servidor lotado em outras áreas de atividade do INSS, a ser devidamente
orientado para realização de PE e contar com autorização de sua chefia
imediata.
§
3º Os servidores que realizarão PE deverão ser submetidos a treinamento e a
avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE ou da área de Benefícios.
§
4º Para a realização de PE, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os
servidores habilitados.
§
5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou
de portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das APS,
mediante homologação expressa da chefia de Divisão/Serviço da área de
Benefícios.
Art.
565. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante
a apresentação da identificação funcional.
§
1º A carga máxima diária será de até quatro PE por servidor, sem prejuízo de
suas atividades internas.
§
2º A critério dos Diretores das áreas envolvidas, a carga máxima diária poderá
exceder em até duas pesquisas por servidor.
§
3º Para fins de realização de PE demandadas em função do Censo Previdenciário,
a carga máxima diária poderá ser excedida em até seis pesquisas por servidor,
sendo permitida, excepcionalmente, a realização de PE nos sábados, domingos e
feriados, exceção que não se estende aos servidores designados por Portaria
para atuar no SAAB.
§
4º Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização com a percepção
de diárias.
Art.
566. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos
em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.
Do Sistema
Informatizado de Controle de Óbitos–SISOBI
Art.
567. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o
art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao
INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente
anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser
feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.
§
1º São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais as informações prestadas ao INSS.
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem
como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Dos Benefícios da Legislação Especial
Art. 568. Ressalvado o direito adquirido, foram
extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997:
I – jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de
janeiro de1959;
II – atleta profissional de
futebol: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959.
Do Jornalista Profissional
Art.
I – o mínimo de trinta anos de
serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte
individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 573 desta Instrução
Normativa;
II – o mínimo de 24 (vinte e
quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da
qualidade de segurado.
Art. 570. Será considerado
jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do
Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das
seguintes atividades:
I – redação, condensação,
titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada,
contenha ou não comentário;
II – comentário ou crônica, por
meio de quaisquer veículos de comunicação;
III – entrevista, inquérito ou
reportagem escrita ou falada;
IV – planejamento, organização,
direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V – planejamento, organização e
administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;
VI – ensino de técnicas de
jornalismo;
VII – coleta de notícias ou
informações e respectivos preparos para divulgação;
VIII – revisão de originais de
matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da
linguagem;
IX – organização e conservação
de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
X – execução de distribuição
gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de
divulgação;
XI – execução de desenhos
artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.
Parágrafo único. Aos
profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções
relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das
funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.
Art. 571. As funções
desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim
classificadas:
I – redator: aquele que, além
das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
II – noticiarista: aquele que
tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de
apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III – repórter: aquele que
cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou
redigindo matéria, para divulgação;
IV – repórter de setor: aquele
que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos
predeterminados, preparando-as para divulgação;
V – rádio-repórter: aquele a
quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela
televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou
crônica, pelos mesmos veículos;
VI – arquivista-pesquisador:
aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente,
o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
VII – revisor: aquele que tem o
encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;
VIII – ilustrador: aquele que
tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho
jornalístico;
IX – repórter fotográfico:
aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
X – repórter cinematográfico:
aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos
de interesse jornalístico;
XI – diagramador: aquele a quem
compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou
ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Também são
privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art.
570 desta Instrução Normativa: editor, secretário, subsecretário, chefe de
reportagem e chefe de revisão.
Art. 572. Considera-se empresa
jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a
distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e
registro legal.
Parágrafo único. Equipara-se à
empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão
ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em
que sejam exercidas as atividades previstas no art. 570 desta Instrução
Normativa.
Art. 573. Não serão computados
como tempo de serviço os períodos:
I – de atividades que não se
enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 570 desta Instrução
Normativa;
II – em que o segurado tenha
contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de
efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;
III – de serviço militar, uma
vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser
considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional
específica;
IV – os períodos em que o
segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro
profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego–MTE.
Subseção II –
Do Atleta Profissional de Futebol
Art.
Art.
I – identificação e qualificação
do atleta;
II – denominação da associação
empregadora e respectiva federação;
III – datas de início e término
do contrato de trabalho;
IV – número de registro no
Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de
Desportos ou Federação;
V – remuneração e respectivas
alterações.
Art. 576. O atleta profissional
de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as
normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda
mensal, observando o disposto a seguir:
I – o cálculo dos benefícios de
prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá
às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em
virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração,
resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade
de jogador profissional de futebol;
II – na hipótese de ocorrer o
disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da
renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:
a) média aritmética dos
salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade
de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos
fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que
exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos
internacionais, observando-se a DIB;
b) média aritmética dos
salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado,
segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;
c) média ponderada entre os
montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos,
respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta
profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do
benefício pleiteado;
d) ao salário-de-benefício
obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo,
percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda
mensal, conforme o disposto no RGPS.
Do Aeronauta
Art.
Art. 578. Será considerado
aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário,
assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função
remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art.
I - as condições da concessão
serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados,
respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de
vinte e cinco anos.
Art. 580. Serão computados como
tempo de serviço os períodos de:
I – efetivo exercício em
atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;
II – percepção de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como conseqüência da
atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha
havido perda da qualidade de segurado;
III – percepção de
auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes
da atividade de aeronauta.
Art. 581. Não serão computados
na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do
aeronauta, os períodos de:
I – atividades estranhas ao
serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade
física;
II – contribuição em dobro ou facultativa,
por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de
aeronave;
III – atividade militar, uma vez
que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o
período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165
do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 582. O número de horas de
vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine,
ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. O reajustamento
dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos
índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art. 586. Perderá o direito à
aposentadoria especial de que trata este capítulo, o aeronauta que,
voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.
Art. 587. As pensões devidas aos dependentes de
aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
Parágrafo
Único. Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29- DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
Redação
original
Parágrafo
único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-Lei
nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS,
observando-se o limite de dezessete salários mínimos.
Do Anistiado
Art. 588. Observado o disposto
no art. 116 desta Instrução Normativa, o anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção ou que, em virtude de
pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido
ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de
setembro de
§ 1º A comprovação da condição
de anistiado e do período que foi atingido por atos de exceção, institucional
ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade
remunerada, será por meio de certidão emitida pela Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça ou da apresentação de cópia da portaria do Ministério da
Justiça publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O período de anistia averbado no RGPS com fundamento na certidão
referida no parágrafo anterior, poderá ser utilizado para fins de contagem
recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado
político, nos termos da legislação previdenciária vigente.
§ 3º A indenização referida no
parágrafo anterior será apurada de acordo com o disposto no art. 216, §§ 13 e 14
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e no
art. 325 b.
Art. 589. O pagamento de
aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados – espécies 58 e 59 - que vem
sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade até a sua
substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e
continuada, instituída pela Lei nº 10.559/2002.
Art. 590. Após a concessão da
reparação econômica e a conseqüente cessação da aposentadoria ou pensão
excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições
necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio
requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados
pela legislação previdenciária e o período em que o segurado esteve compelido
ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de
fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, declarado por
certidão expedida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Art. 591. Não poderão ser
computadas para a concessão de benefícios do RGPS as contribuições que tenham
sido devolvidas sob a forma de pecúlio.
Art. 592. Os benefícios
concedidos na forma do art. 590 submetem-se ao limite máximo do
salário-de-contribuição, conforme art. 35 do RPS.
Art. 593. Aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 588 e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº
01, de 17 de janeiro de 2007, aos processos de benefícios pendentes de
concessão ou com pedidos de recursos tempestivos.
§ 1º Tratando-se de processos de
benefícios pendentes de concessão, caso o segurado reúna as condições
necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº
01/07, poderá ser concedido benefício do RGPS, fixando-se a DER, na data da
publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.
§ 2º Após a concessão do
benefício, com fundamento no Parecer CJ/MPS nº 01/07, deve ser providenciada a
comunicação ao segurado, abrindo-lhe o prazo para recorrer à JR/CRPS, se assim
o quiser, do período não reconhecido pelo INSS, que compreende da DER pelo
segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer
jurídico.
§ 3º Tratando-se de processos de recursos tempestivos pendentes de
reexame pelo INSS, ou seja, ainda não remetidos à JR/CRPS, caso o segurado
reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no
Parecer CJ/MPS nº 01/07, poderá ser reformada parcialmente a decisão do INSS,
com a concessão do benefício do RGPS, fixando a DER, na data da publicação do
referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.
§ 4º Após a reforma parcial da
decisão do INSS, o processo deverá ser remetido à JR/CRPS, relativamente à
parte objeto da controvérsia, que compreende da DER pelo segurado até 18 de
janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.
Art. 594. As aposentadorias
excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS até a sua substituição
pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério
da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal–STF.
Subseção V –
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à
Rede Ferroviária Federal S/A Situação Especial
Art. 595. Para efeito de
concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão
observadas as seguintes situações:
I – ferroviários optantes:
servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de
pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social
Urbana;
II – ferroviários não-optantes:
a) os já aposentados, que não
puderam se valer do direito de opção;
b) servidores em atividade que
não optaram pelo regime da CLT;
c) servidores que se encontram
em disponibilidade.
Art.
§ 1º É devida a complementação,
na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991,e às aposentadorias dos
ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 e
na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades
operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de
ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.
§ 2º Por força da Lei nº 10.478
de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à
complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
§ 3° Em nenhuma hipótese, o
benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as
pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782,
de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional, nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.
Art. 597. Os ferroviários
servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram antes de 11 de dezembro
de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção,
conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência
Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes
situações:
I – aposentado pela Previdência
Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da
complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o
mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;
b) a parcela obtida de acordo
com a alínea “a” será paga aos dependentes como complementação à conta da
União.
II – aposentado pela Previdência
Social urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão
previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por
base a aposentadoria previdenciária;
b) em seguida ao disposto na
alínea “a” deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá
a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o
salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor
da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no
último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos
proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da
pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será
paga como complementação à conta da União;
d) se o valor da pensão
estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse
último.
III – aposentado apenas pelo
Tesouro Nacional (antigo regime especial):
a) será considerado como
salário-de-contribuição para cálculo da AP Base o valor mensal da aposentadoria
estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses
imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;
b) obtido o valor da AP Base, o
cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os
demais benefícios;
IV – aposentado apenas pela
Previdência Social urbana:
a) o cálculo da pensão obedecerá
ao disposto nas normas em vigor à época do evento.
Art. 598. Os segurados que ao
desvincularem da Rede Ferroviária Federal S.A–RFFSA, e reingressarem no RGPS
como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre
outros, tem direito à complementação da Lei
nº 8.186/91 ou da Lei nº 10.478/2002, desde que tenham implementado todas as
condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA,
conforme o disposto na Súmula do Supremo Tribunal Federal–STF nº 359, por meio
da Nota Técnica nº 068/2003 e Despacho INSS/PFE/CGMBEN nº 133/2003.
§ 1º Em caso de pedido de
revisão com base neste artigo e se comprovadas as condições na forma da
legislação previdenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se as
contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade / Forma
de Filiação-RAFF no sistema.
§ 2º Informar a RFFSA, por meio
de oficio, que foi proferida a revisão, haja vista que na data da rescisão do
contrato com RFFSA, o segurado já havia implementado as condições à
aposentadoria.
Art. 599. Aos ferroviários
servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de
aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria
da União, na forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211,
de 19 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (dupla
aposentadoria).
§ 1º Terão direito à dupla
aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da
União:
I – Estrada de Ferro
Bahia–Minas;
II – Estrada de Ferro Bragança;
III – Estrada de Ferro Central
do Piauí;
IV – Estrada de Ferro Sampaio
Corrêa;
V – Estrada de Ferro D. Teresa
Cristina;
VII – Estrada de Ferro S.
Luiz–Teresina;
VIII – Estrada de Ferro Rede de
Viação Cearense;
IX – Viação Férrea Federal Leste
Brasileiro;
X – Estrada de Ferro
Madeira–Mamoré;
XI – Estrada de Ferro Tocantins;
XII – Estrada de Ferro
Mossoró–Souza;
XIII – Estrada de Ferro Central
do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei
nº 3.306, que transformou essa Ferrovia em Autarquia;
XIV - Estrada de Ferro Noroeste
do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 1942;
Redação
original
XIV – Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto
nº 4.176, de 1942.
§ 2º A concessão da
aposentadoria obedecerá ao disposto no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 600. Os ferroviários
servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de
1975 e seus dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não
fazendo jus ao salário-família previdenciário.
§ 1º A concessão do
salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à
conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º Quando o ferroviário
aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento
pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda,
por meio de suas delegacias regionais.
Art. 601. Os ferroviários
servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que
deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida
pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios
previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da
administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que
atendidos os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo único. Para fins de
instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente
exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter
sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou
à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.
Do Ex-Combatente
Art. 602. São considerados
ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:
a) os que tenham integrado a
Força Expedicionária Brasileira–FEB, servindo no teatro de operações de guerra
da Itália, entre 1944 e 1945;
b) os que tenham participado
efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes
da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes
para o cumprimento daquelas missões;
a) os que tenham integrado a
Força Aérea Brasileira–FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a
guerra no período de
b) os que tenham sido
tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
c) os pilotos civis que, no
período compreendido entre 22 de março de
a) os que tenham participado de
comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de
patrulhamento;
b) os que tenham participado
efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes
de guarnições de ilhas oceânicas;
c) os que tenham sido
tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou
destruídos por acidente;
d) os que, como integrantes da
Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em
zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de
IV –
a///////)
os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios
de guerra.
b///////)
Art. 603. Não é considerado
ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata este
Capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas
Britânicas, durante a II Guerra Mundial.
Art.
§ 1º No caso de segurados que
tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha
obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército,
publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.
§ 2º As certidões expedidas
pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de
setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto,
serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os
elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas
condições do inciso I do art. 602 desta Instrução Normativa.
§ 3º A prova da condição
referida na alínea “d”, inciso III do art. 602 desta Instrução Normativa será
feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas,
em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de
ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as
respectivas embarcações.
§ 4º As informações constantes
na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º A Certidão fundamentada
apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência
Social, efeitos probatórios do direito alegado.
Art.
Parágrafo único. Os benefícios
de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei
nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer nº 175/CONJUR-2003, do
Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS nº 483, de18 de abril de 2007.
Art. 606. Não será computado em
dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição
de ex–combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado,
conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério
da Marinha.
Art. 607. O cálculo do
salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por
idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas
normas previstas para o cálculo dos segurados em geral, inclusive quanto ao
teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991; a RMI
será igual a cem por cento do salário-de-benefício, inclusive quanto ao teto
previdenciário que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Conforme
definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo “aposentadoria
com proventos integrais“ inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao
ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este
percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito
garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.
Art. 608. No caso de pensão de
segurado ex–combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o
rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os
demais segurados, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art.
33 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Fica ressalvado
o direito à pensão dos dependentes de ex-combatentes nas mesmas condições do §
2º do art. 609 desta Instrução Normativa .
Art. 609. Com o advento do Decreto
nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por
morte, concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297,
de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis
aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.
§ 1º Com o advento da Lei nº
5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de
30 de abril de 2003, os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os
benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente
ao teto previdenciário.
§ 2º De acordo com a EC nº 20/98,
a partir de 16 de dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior
à remuneração do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Subseção VII –
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da
Talidomida
Art. 610. É garantido o direito
à Pensão Especial (Espécie 56), aos deficientes portadores da Síndrome da
Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da
comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido
Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de sedin,
Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. O benefício
será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for
conseqüência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua
utilização.
Art.
Art.
§ 1º Sempre que houver
reajustamento, o Sistema Único de Benefícios–SUB, multiplicará o valor
constante
§ 2º O beneficiário da Pensão
Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco)
anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha
recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme
disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§ 3º O beneficiário desta pensão
especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I – 25 anos, se homem, e vinte
anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do
regime;
II – 55 anos de idade, se homem
ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de
contribuição para a Previdência, independente do regime.
Art. 613. O benefício é
vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente
ou resíduo de pagamento a seus familiares.
Art. 614. É vedada a acumulação
da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por
danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal
Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém, é
acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o portador da
Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito
trabalho seja igual a dois pontos totais.
Parágrafo único. O benefício de que
trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais
benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de
eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para
o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
Art. 615. Para a formalização do
processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os
seguintes documentos:
I – fotografias,
preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os
braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e
outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
III – prova de identidade do
pleiteante ou de seu representante legal;
IV – quando possível, eventuais outros
subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
a) receituários relacionados com
o medicamento;
c)atestado médico de entidades
relacionadas à patologia.
Art. 616. O processo original,
com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica
da APS, para as seguintes providências:
I – realização de exame
médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou
de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243;
II – solicitação de exames
médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e
radiológico;
III – enviar o processo aos
Serviços/Seções de gerenciamento de Benefício por Incapacidade (GBENIN) da respectiva
Gerência-Executiva, com os procedimentos médico-periciais;
IV – o GBENIN, após análise e
conferência de toda documentação, deverá encaminhá-la ao GBENIN-Pólo dentro da
respectiva região. A remessa deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior
a data da realização do exame médico-pericial;
V – o GBENIN-Pólo, emitirá
parecer conclusivo formulário Parecer Especializado e Conclusão Técnica, modelo
DIRBEN-8248 (Anexo II da OI/INSS/DIRBEN nº 95 de 06.05.2004).
a) a homologação técnica e a
somatória da pontuação serão de competência exclusiva dos GBENIN-Pólos;
b) concessão ou o indeferimento
administrativo do benefício, caberá à chefia da área de benefícios da APS onde
foi habilitado o benefício.
Subseção VIII –
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes
Art. 617. Para fazer jus à
pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
I – não aufere rendimento, sob
qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;
II – não recebe qualquer espécie
de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;
III – se encontra numa das
seguintes situações:
a) trabalhou como seringueiro
recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943,
durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi
amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;
b) trabalhou como seringueiro na
Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o
esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
Art. 618. Na hipótese de o
requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição
de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o
direito à pensão mensal vitalícia.
Art. 619. É vedada a percepção
cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação
continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção
pelo benefício mais vantajoso.
Parágrafo único. A prova de que
não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos, será feita pelo
próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da
assinatura do requerimento.
Art. 620. Para comprovação da
efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:
I – os documentos emitidos pela
Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a
Amazônia–CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei
nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica,
em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos
de Washington e a Rubber Development Corporation;
II – contrato de encaminhamento
emitido pela CAETA;
III – caderneta do seringueiro,
em que conste anotação de contrato de trabalho;
IV – contrato de trabalho para
extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de
trabalho do seringueiro;
V – ficha de anotações do
Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia-SEMTA ou
da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico-SAVA, em que conste o
número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;
VI – documento emitido pelo
ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou
pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da
Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de
assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico,
durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de
guerra.
Parágrafo único. A JA ou
Judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu
ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde
que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações
introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.
Art. 621. O início da pensão
mensal vitalícia do seringueiro será fixada na DER e o valor mensal
corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.
Art.
Subseção IX –
Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS) e o Decreto nº 1744/95
Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário
mínimo, na forma de
benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família,
observado que:
I – no período de 1º de janeiro
de
II – a partir de 1º de janeiro
de
III - a partir de 1º de janeiro
de
§ 1º Será devido o benefício
assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitado para a vida
independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade,
mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou entidade
filantrópica, no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para
prover a própria subsistência.
§ 2º São também beneficiários o
brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo
sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou
deficientes.
§ 3º O requerente ou
beneficiário recluso, devidamente comprovado por órgão carcerário, não fará jus
ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC-LOAS, uma vez
que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado. Não se aplica o mesmo
quando o requerente ou beneficiário estiver em regime de abrigo na forma do §
1º deste artigo.
Art.
624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
Redação
anterior
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao
benefício, serão consideradas como:
I – família: o conjunto de pessoas
que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim
entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e
irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou
inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;
II – pessoa portadora de deficiência: aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias
ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III
– família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que
corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida
pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um
quarto do salário mínimo.
§
1º Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade
para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do
requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a
avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como
critério determinante, conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição
Federal/88 e no art. 20, II da Lei nº 8.742/1993, observada a liminar proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§
2º para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada
de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo
dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
Redação
original
§ 1º A incapacidade para prover a própria subsistência,
ou de tê-la provida pela família, é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da
CF/88 e no art. 20, II, da Lei 8.742/93, observada a liminar proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º Na avaliação médico-pericial do menor de
dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua
manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas
definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e
para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme
recomendação do Ministério Público Federal.
§ 3º Se o benefício for
requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a
própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após
consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas,
caberá a concessão do beneficio, desde que atendidas as demais condições,
podendo ser realizada diligência para aferição de tais fatos, no caso de dúvida
fundada.
§ 4º Não
será exigida a apresentação de Termo de Curatela no ato do requerimento para
pessoa com deficiência decorrente de enfermidade mental, para acesso aos
benefícios de prestação continuada da assistência social. Na manutenção do
benefício caso alguém da família alegue que o beneficiário não possui condições
de gerir o recebimento do benefício, deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) constituição de procurador
conforme dispõe o art. 156 do RPS, na hipótese de o beneficiário possuir
discernimento para a constituição de mandatário (Lei nº 10.406, de 2002-Código
Civil Brasileiro-CCB, art. 654, combinado com o art. 3º, incisos II e III), uma
vez que o fato de ser acometido de enfermidade mental não significa a
impossibilidade de consciência e expressão válida de vontade em todos os
momentos;
b) na impossibilidade de
constituição de procurador, deve ser orientado/esclarecido à família sobre a
possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o
disposto nos arts. 1.767 e 1.772 da Lei nº 10.406, de 2002;
c) na situação deste parágrafo,
deverá ser exigida uma declaração da pessoa que se apresenta no Instituto
alegando a situação vivida pelo beneficiário;
d) a interdição, seja total ou
parcial, nunca deve ser exigência do INSS, pois ela deve ser promovida pelos
pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda, pelo
Ministério Público, conforme art. 1.768 do CCB;
e) o INSS somente procederá à alteração
do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de
interdição, total ou parcial, perante a justiça, o que permitirá o recebimento
do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis
meses, observado o art. 416 desta Instrução Normativa.
Art. 625. O benefício poderá ser
pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições
exigidas.
§ 1º O valor do benefício
assistencial ao deficiente (Esp. 87) concedido a outros membros do mesmo grupo
familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do
novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício
para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88)
aos pais do deficiente.
§ 2º A partir de 1º de janeiro
de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a
qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per
capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo
único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º O valor da Renda Mensal
Vitalícia - RMV, urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida,
compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de
benefício da LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o
mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol
de si mesmo ou de outrem.
§ 4º O idoso que declara renda
fruto de seu trabalho, cuja renda per capita do grupo familiar seja
inferior a ¼ do salário mínimo terá direito ao beneficio de prestação
continuada da assistência social, desde que atendido o disposto do art. 20 da Lei
nº 8.742/93 e art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
§ 5º Para análise da composição
do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o
requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a
relação de parentesco dessas pessoas entre si.
§ 6º Não integram o grupo
familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda
que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.
§ 7º A renda do tutor não deve
integrar o cálculo para aferição da renda per capita, exceto quando o
rendimento do tutor decorrer da administração dos bens do tutelado ou quando
ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, ou seja,
mediante declaração do segurado/tutor e a comprovação da dependência econômica.
§ 8º Os valores oriundos de
pensão alimentícia serão computados para cálculo da renda per capita do grupo
familiar, para acesso ao BPC-LOAS.
Art. 626. O pagamento do
BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação
negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para
apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.
Art.
I – superação das condições que
lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou
após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao
beneficiário;
III – morte presumida do
beneficiário, declarada em juízo;
IV – ausência declarada do
beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
V – falta de comparecimento do
beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de
revisão de benefício;
VI – falta de apresentação pelo
idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do
grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;
VII – concessão de outro
benefício.
Parágrafo único. As alterações
nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo,
quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.
Art. 628. O benefício de
prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está
sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento
de abono anual.
Parágrafo único. É devido pagamento
de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará
judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que
o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de
2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de
decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.
Art. 629. Quando da revisão
legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da Espécie
87 preenche os requisitos exigidos para a Espécie 88, cabe a transformação de
ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.
§ 1º Se durante o processo de
revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício
assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os
critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº
10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida,
conceder novo benefício.
§ 2º Se durante o processo de
revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão
do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que
atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS
para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e
conceder novo benefício.
Art. 630. O benefício
assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência
Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial
devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei
nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º O deficiente ou o idoso
beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o
qual tenha direito à concessão, deverá ser chamado a optar expressamente por um
dos dois.
§ 2º Na situação prevista no
parágrafo anterior, a DIP do benefício será fixada na DER e o benefício
incompatível deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.
§ 3º Ao segurado, embora titular de outro benefício, que se enquadrar
no direito ao BPC-LOAS, é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais
vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado
o disposto no art. 452 desta Instrução Normativa.
Art. 631. Os respectivos anexos
desta Instrução Normativa, encontram-se na rede mundial de computadores, no
sítio http://www.previdencia.gov.br,
página "Legislação".
Art. 632. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em
todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga as Instruções
Normativas INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006, nº 15, de 15 de março de 2007 e nº
17, de 9 de abril de 2007.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Presidente