LIVRO XIV

DA OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE LEILÃO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Na saída de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão promovida por contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado será emitida Nota Fiscal, contendo todas as características e elementos previstos na legislação estadual, inclusive destaque do valor do ICMS incidente na operação.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será indicado na Nota Fiscal a título de valor das mercadorias, aquele correspondente à avaliação feita pelo leiloeiro como o provável para a venda em leilão.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também no caso em que o leilão se realize no próprio estabelecimento do remetente.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a Nota Fiscal será emitida a título de remessa simbólica.

 

Art. 3º Sempre que a mercadoria for arrematada por valor superior ao consignado na Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo único, do artigo 1º, o remetente emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS referente à diferença a maior apurada.

 

Parágrafo único. Se a arrematação se der por valor inferior ao consignado na Nota Fiscal, na forma do parágrafo único, do artigo 1º, o remetente emitirá Nota Fiscal (entrada) pela diferença a menor apurada, com destaque do ICMS.

 

Art. 4º Ocorrendo a devolução pelo leiloeiro da mercadoria recebida para fins de leilão, o remetente original, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, emitirá Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto no mesmo valor constante da Nota Fiscal, pela qual tiver sido efetuada a remessa da mercadoria ao leiloeiro.

 

Art. 5º Quando o arrematante da mercadoria for contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, será emitida, por este, Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS e indicação do número e da data da fatura respectiva fornecida pelo leiloeiro.

 

Art. 6º Na hipótese prevista nos artigos 4º e 5º, a Nota Fiscal (entrada) acompanhará a mercadoria no seu transporte do estabelecimento do leiloeiro ao estabelecimento do remetente ou do arrematante.

 

Art. 7º Quando o arrematante for estabelecido ou domiciliado em outro Estado ou não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.674, de 28.06.2001, DOE RJ de 29.06.2001)

 

Art. 8º É atribuída ao leiloeiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados nos casos de:

 

I - remessa por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto;

 

II - terem sido apreendidos ou abandonados;

 

III - leilão administrativo ou judicial;

 

IV - leilão de animais.

 

Art. 9º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o ICMS devido na saída de mercadoria arrematada em leilão será recolhido em DARJ específico para cada operação, sob o código de receita 037-0, com a indicação, no campo "09 - Informações Complementares", da expressão "Arrematação em Leilão" e do número e data da respectiva fatura.

 

§ 1º O recolhimento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da arrematação.

 

§ 2º O imposto será calculado sobre o valor da arrematação, não se computando, para esse fim, a importância referente à comissão cobrada do arrematante.

 

§ 3º Quando a operação estiver beneficiada por redução de base de cálculo, essa redução será calculada sobre o valor da arrematação, como definido no parágrafo anterior.

 

§ 4º No caso de leiloeiro domiciliado em outra unidade da Federação, o documento de arrecadação será previamente visado na repartição fiscal de circunscrição do local da alienação.

 

Art. 10. O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08, de 1º de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 46.703, de 25.07.2019 - DOE RJ de 26.07.2019)

 

Parágrafo único. O leiloeiro manterá arquivados em ordem cronológica os documentos fiscais relativos ao recebimento das mercadorias e os DARJ referidos no artigo 9º.

 

Art. 11. Efetuado o pagamento do imposto, na forma do artigo 9º, o leiloeiro encaminhará ao arrematante, até o último dia útil do mês correspondente, cópia do respectivo DARJ, com declaração, no verso, de que o documento confere com o original, seguida da data e da sua assinatura.

 

Art. 12. A cópia de que trata o artigo anterior será arquivada pelo arrematante, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, para exibição à fiscalização sempre que solicitada.

 

TÍTULO II

DA OPERAÇÃO RELATIVA A OBRA DE ARTE E ANTIGÜIDADE

 

Art. 13. No recebimento de obra de arte ou de antigüidade, recebida em consignação para venda em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal (entrada) contendo declaração de que o bem está sendo recebido com o fim específico de venda em leilão.

 

Parágrafo único. O remetente fornecerá ao consignatário, em documento próprio, autorização para promover o respectivo leilão, dispondo sobre as condições pertinentes, inclusive quanto à forma de prestação de contas por parte do leiloeiro.

 

Art. 14. Na saída de obra de arte ou de antigüidade, promovida em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da saída da obra, contendo todos os elementos exigidos na legislação.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o ICMS devido será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo 9º.

 

TÍTULO III

DO LEILÃO DE EQÜINO

 

Art. 15. O ICMS incidente em operação com eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial será calculado e recolhido, no mínimo, sobre os seguintes valores, observado o disposto no artigo 16:

 

I - 973,84 (novecentos e setenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro provisório com menos de três anos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001, DOE RJ de 25.01.2001)

 

II - 2.877,26 (dois mil, oitocentos e setenta e sete inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro definitivo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001, DOE RJ de 25.01.2001)

 

Art. 16. Na operação com puro sangue de corrida, cujo imposto não tenha sido recolhido em fase anterior, adotar-se-á, na venda, como base de cálculo, o valor 6.098,61 (seis mil e noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR-RJ. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001, DOE RJ de 25.01.2001)

 

Art. 17. O ICMS devido em leilão de eqüino será recolhido na forma e no prazo previsto no artigo 9º, sendo indicado no campo "09 - Informações Complementares" do DARJ os elementos necessários à identificação do animal.