APÊNDICE IV
MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas. 

ITEM

MERCADORIAS

I

Açúcar

II

Arroz beneficiado

III

Banha suína

IV

Batata

V

Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas

VI

Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino
NOTA - Revogado nota pelo art. 3º (Alteração 4102) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.

VII

Cebola

VIII

Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

IX

Excluído pelo art. 2º (Alteração 3594) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.

X

Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho

XI

Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja

XII

Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

XIII

Leite fluido

XIV

Margarina e cremes vegetais

XV

Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração

XVI

Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva

XVII

Ovos frescos

XVIII

Pão

XIX

Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido

XX

Sal

XXI

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM

(Redação dada ao item V pelo art. 1º (Alteração 4898) do Decreto 53.711, de 14/09/17. (DOE 15/09/17) e ao item X pelo art. 1º (Alteração 4907) do Decreto 53.789, de 16/11/17. (DOE 17/11/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)