APÊNDICE IV
MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.
ITEM |
MERCADORIAS |
I |
Açúcar |
II |
Arroz beneficiado |
III |
Banha suína |
IV |
Batata |
V |
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas |
VI |
Carne
e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados,
resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum,
ovino e bufalino |
VII |
Cebola |
VIII |
Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
IX |
Excluído pelo art. 2º (Alteração 3594) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12. |
X |
Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho |
XI |
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja |
XII |
Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
XIII |
Leite fluido |
XIV |
Margarina e cremes vegetais |
XV |
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração |
XVI |
Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva |
XVII |
Ovos frescos |
XVIII |
Pão |
XIX |
Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido |
XX |
Sal |
XXI |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM |
(Redação dada ao item V pelo art. 1º (Alteração 4898) do Decreto 53.711, de 14/09/17. (DOE 15/09/17) e ao item X pelo art. 1º (Alteração 4907) do Decreto 53.789, de 16/11/17. (DOE 17/11/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)