TÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO (ARTS. 16 A 35)

Capítulo I
DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS (Arts. 16 a 22)

Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

NOTA 01 - Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

NOTA 02 - Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

NOTA 03 - Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior.

b) na transmissão de propriedade:

1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

NOTA - Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior.

c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA - Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso.

f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será calculado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4740), do Decreto 53.142, de 26/07/16. (DOE 27/07/16) - Efeitos a partir de 27/07/16.)

NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.

NOTA 03 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.

g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)

onde:

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação.

(Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4613), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 06 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4693), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

II - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:

NOTA 01 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

NOTA 02 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

NOTA 03 - Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior.

NOTA 04 - No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso.

NOTA 05 - Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e" , nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 017), do Decreto 37.828, de 10/10/97 (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 13/10/97.)

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e)  quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1813) do Decreto 43.366, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA - Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária.

IV - o valor provável da venda futura, em relação:

NOTA - Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor.

a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;

b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;

c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;

NOTA 01 - Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo para o débito próprio é o valor de venda a revendedor.

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57.

d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;

NOTA - Ver notas da alínea anterior.

V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

VI - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3588) do Decreto 48.824, de 25/01/12. (DOE 26/01/12) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

VII - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)

IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 02 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2702), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1508) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.)

NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b". (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas "aa" a "ag" do inciso I e nas alíneas "aa" a "ag" do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/00, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 08/05/12.)

d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas "a" e "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 19/10/12.)

e) no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

f) no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2013, referente à aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 12/08/13.)

g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4261) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 33/14.)

h) no período de 1º de janeiro a 24 de fevereiro de 2017, referente à aplicação do disposto nos itens 43 e 44 das alíneas "a", "b" e "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4937) do Decreto 53.908, de 31/01/18. (DOE 01/02/18) - Efeitos a partir de 05/01/18 - Conv. ICMS 197/17.)

i) no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)

NOTA 05 - Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

NOTA 06 - Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

NOTA 07 - Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)

NOTA 08 - O disposto na nota 07 não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)

a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)

5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)

8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

11 - 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)

12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)

17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)

18 - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

19 - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

20 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

21 - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

22 - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

23 - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)

25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)

26 - 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

27 - 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

28 - 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

29 - 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

30 - 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

31 - 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

32 - 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

33 - 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12)

34 - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

35 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

36 - 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

37 - 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

38 - 33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

39 - 33,26% (trinta e três inteiros e vinte seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

40 - 31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

41 - 31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)

43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

45 - 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);" (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)

b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)

5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

7 - 58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)

8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

11 - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)

12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)

17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)

18 - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

19 - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

20 - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

21 - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

22 - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

23 - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)

25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)

26 - 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

27 - 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

28 - 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

29 - 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

30 - 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

31 - 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

32 - 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

33 - 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

34 - 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

35 - 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

36 - 79,83% (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

37 - 78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

38 - 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

39 - 59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

40 - 57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

41 - 56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)

43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

45 - 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)

c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

1 - 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2 - 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

3 - 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

4 - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

5 - 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

6 - 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

7 - 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

8 - 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

9 - 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

10 - 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

11 - 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

12 - 23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

13 - 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

14 - 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

15 - 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

16 - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

17 - 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

18 - 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

19 - 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

20 - 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

21 - 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

22 - 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

23 - 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

24 - 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

25 - 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

26 - 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

27 - 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

28 - 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

29 - 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

30 - 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

31 - 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

32 - 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

33 - 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

34 - 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

35 - 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

36 - 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

37 - 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

38 - 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

39 - 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

40 - 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

41 - 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)

43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

45 - 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)

X - o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

XI - na hipótese do parágrafo único do art. 4º, o valor provável de venda, determinado pelo valor de aquisição da mercadoria acrescido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4179) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

a) da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo setor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4177) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

b) na falta do valor referido na alínea "a", da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4178) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

c) na falta ou quando não mereçam fé os valores referidos nas alíneas "a" e "b", da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4178) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

Art. 17 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:

I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador.

II - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior.

III - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA - O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem.

IV - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;

V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 992) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

VI - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)

onde:

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à prestação.

(Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4694), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente:

a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

NOTA - Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

I) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

III) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.

III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

Art. 20 - Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

Art. 21 - Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 22 - Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço.

NOTA - Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º.

Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pela Receita Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Capítulo II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (Arts. 23 e 24)

Capítulo II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (Arts. 23 e 24)

Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

I - nas saídas de mercadorias usadas:

NOTA 01 - Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215;

NOTA 02 - Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final;

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo:

a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral;

b) não se aplica:

1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.

II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;(alt.: inciso acrescentado pelo decreto Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

NOTA 01 - Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d";

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo:

a) não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual;

b) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 453) do Decreto 39.047, de 19/11/98. (DOE 20/11/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 453) do Decreto 39.047, de 19/11/98. (DOE 20/11/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)

c) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

b) margarina e cremes vegetais; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

IV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)

NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)

NOTA 03 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5348) do Decreto 55.522, de 02/10/20. (DOE 02/10/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Conv. ICMS 17/08.)

VII - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)

VIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;(alt.: alinea alterada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

NOTA 02 - Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de março de 2021, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2466) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2090) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA - Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5046) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)

NOTA 01 - Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1299), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

d) aditivo - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)

e) premix ou núcleo - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2109) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Conv. ICMS 21/16.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.) 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 1196), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)

l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1413), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)

m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1577), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1725), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2809) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2953), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09, retificado em 29/10/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3358) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3449), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de março de 2021, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA - Ver hipótese: de isenção, art. 9º, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2466) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3453), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 069), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2249) do Decreto 44.737, de 20/11/06. (DOE 21/11/060 - Efeitos a partir de 09/01/06.)

XI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2460) do Decreto 45.364, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

XII - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:

NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V;

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte:

a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 601), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)

b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX.

a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação;

b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada.

XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2021, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Ver: no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2723) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referidos no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto aqueles produzidos para uso doméstico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4968) do Decreto 54.205, de 29/08/18. (DOE 30/08/18) - Efeitos a partir de 30/08/18.)

a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2021, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI. (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 31 de março de 2021, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII;(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5043) do Decreto 54.609, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 17/10/18 - Conv. ICMS 89/18.)

b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

1 - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

3 - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

NOTA 02 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

NOTA 03 - A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

XVI - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1° de janeiro de 2001, nas saídas internas de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4827) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir 11/01/17.)

NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2494) do Decreto 45.423, de 26/12/07. (DOE 27/12/07) - Efeitos a partir de 27/12/07.)

NOTA 03 - Relativamente à nota 02, ver inciso XLI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2621) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)

a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

NOTA 02 - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 03 - O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3848) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

2 - 53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;(alt.: item alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;(alt.: item alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17,5%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)

 

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

a)

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular

 

7213.10.00
7213.20.00

b)

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal

 

7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e
7214.91.00

c)

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

7216.21.00
7216.31.00
7216.32.00"

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)

XVIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 336) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)

a) telhas cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)

b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)

2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)

3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4451) do Decreto 52.257, de 11/02/15. (DOE 12/02/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)

4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;(alt.: item alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

XIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 544), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)

XXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, exceto nas saídas internas de veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 084), do Decreto 38.137, de 26/01/98. (DOE 27/01/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5122) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) na hipótese do art. 16, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5122) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) nas saídas de veículos classificados no código 8703.80.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5122) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 04 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, os efeitos da nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1289) do Decreto 41.547, de 17/04/02. (DOE 18/04/02) - Efeitos a partir de 18/04/02.)

XXII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)

XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 744) do Decreto 39.904, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 31/12/99.)

XXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5089) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 638), do Decreto 39.708, de 06/09/99. (DOE 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 638), do Decreto 39.708, de 06/09/99. (DOE 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 954) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

XXVI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior efetuada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente àquela cobrança proporcional, e desde que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3016) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 03 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 04 - Se houver prorrogação do prazo de permanência das mercadorias ou bens no País, deverá ser pago o imposto na mesma proporção dos acréscimos dos impostos federais cobrados; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3463) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

XXVIII - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.) 

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

NOTA 03 - A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

a) zero, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

b) 20% (vinte por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

c) 40% (quarenta por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2002. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

XXIX - nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 02 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 36/06" e, ainda; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 04 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, e "b", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

2 - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

XXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2723) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (alteração 2947) do Decreto 46.623, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/09.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4490) do Decreto 52.452, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 11/06/15.)

XXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de março de 2021, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002:(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 05 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2334) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)

NOTA 07 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, "b", 3, e "c", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

XXXIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

NOTA 03 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

XXXIV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2387) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

NOTA 03 - Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2105) do Decreto 44.316, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XXXVI - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

XXXVII - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

NOTA 02 - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

XXXVIII - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1978), do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05) - Efeitos a partir de 12/08/05.)

NOTA 01 - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4481) do Decreto 52.392, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - Conv. ICMS 27/15.)

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2608) do Decreto 45.699, de 10/06/08. (DOE 11/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

XL - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2027) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XLI - (Revogado dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XLII - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

a) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

b) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

XLIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

XLIV - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2760) do Decreto 46.028, de 02/12/08. (DOE 03/12/08) - Efeitos a partir de 03/12/08.)

a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DOE 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

1 - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

2 - 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

XLV - a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão beneficiado, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

XLVI - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos classificados no CAE 8.01, 8.0201, 8.0202, 8.0204 ou 8.03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

NOTA 02 - Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

XLVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 02 - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 03 - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 04 - As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

b) colunas de sustentação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

c) painéis de teto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

d) painéis de piso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

e) painéis de fechamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

f) painéis portas com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

h) painéis especiais para área de radiologia; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

i) painéis janelas/visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

j) painéis especiais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

k) armários e bancadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

l) peças de acabamento e acoplamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

o) sistema de climatização; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

p) sistema de proteção contra descarga atmosférica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

q) cobertura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

XLVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

Item

Discriminação

NBM/SH-NCM

1 -

Ecógrafo com análise espectral Doppler

9018.12.10

2 -

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

9018.13.00

3 -

"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography")

9018.14.10

4 -

Endoscópios

9018.19.10

5 -

Aparelhos de tomografia computadorizada

9022.12.00

6 -

Aparelhos de diagnóstico para angiografia

9022.14.12

7 -

Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados

9022.14.13

8 -

Acelerador linear

9022.21.90

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4494) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 01 - Esta base de cálculo fica condicionada: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

LI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3492) do Decreto 48.416, de 03/10/11. (DOE 04/10/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

a) relacionadas no art. 32, XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

LIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotivo - ARLA 32. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)

LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

LVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 01 - Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 02 - Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 05 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 06 - A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 11 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LIX - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

1 - deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

2 - fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

3 - o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, §4º, VI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

1 - no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

2 - entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

1 - o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

2 - para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$)

CARGA TRIBUTÁRIA

a)

Até 360.000,00

0,00%

b)

De 360.000,01 a 540.000,00

1,31%

c)

De 540.000,01 a 720.000,00

1,50%

d)

De 720.000,01 a 900.000,00

1,87%

e)

De 900.000,01 a 1.080.000,00

2,00%

f)

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

2,20%

g)

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

2,30%

h)

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

2,50%

i)

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

2,55%

j)

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

2,70%

k)

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

2,75%

l)

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

2,85%

m)

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

2,90%

n)

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

3,51%

o)

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

3,82%

p)

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

3,85%

q)

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

3,88%

r)

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

3,91%

s)

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,95%"

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

LX - os percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "l". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3650) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

LXI - (Alt: Revogado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3647) do Decreto 49.138, de 23/05/12. (DOE 24/05/12) - Efeitos a partir de 24/05/12.)

LXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3650) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

LXIII - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3995) Decreto 50.458, de 02/07/13. (DOE 03/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3711) do Decreto 49.388, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4883) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3781) do Decreto 49.700, de 11/10/12. (DOE 15/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3985) Decreto 50.440, de 28/06/13. (DOE 01/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 03 - As reduções de base de cálculo previstas nas alíneas "a" e "b" não poderão ser adotadas cumulativamente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5178) do Decreto 54.961, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)

a) a partir de 1º de janeiro de 2019: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá, no mínimo, o fornecedor, o adquirente e o consumo mínimo de querosene de aviação, por período, para manutenção do benefício, podendo definir, ainda, o limite máximo para a utilização do benefício e a disponibilidade efetiva mínima de assentos em voos regulares em rotas regionais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

1 - 12% (doze por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

2 - 10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

3 - 7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 01 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)

NOTA 02 - Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 03 - Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)

1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

5 - consumo mínimo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

6 - consumo máximo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias:(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

b) relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 5148) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 04/19.)

NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a nota 03 não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15 e retificado em 24/08/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

a) veículos militares: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

1 - viatura operacional militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

b) simuladores de veículos militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

e) radares para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

f) centros de operações de artilharia antiaérea; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4096) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - Conv. ICMS 89/05.)

LXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

LXXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior; (Acrescentado inc. LXXI pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

LXXII - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LXXIII - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4763) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4256) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

LXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4276) do Decreto 51.443, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), a partir de 20 de junho de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4818) do Decreto 53.379, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17 - Art. 58, da Lei 8820/89.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4869) do Decreto 53.607, de 28/06/17. (DOE 29/06/17) - Efeitos a partir de 29/06/17.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

a)  às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

b) às empresas que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)

2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)

3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 03 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 04 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 05 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

a)

no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

1 -

7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2017: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

LXXVII - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LXXVIII - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4389) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

LXXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A, II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

Mercadoria

NBM/SH-NCM

Luvas de borracha

4015.19.00

Luvas de couro

4203.29.00

Botas de borracha

6401.92.00

Botas de couro

6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90

Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído

6405.20.00

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

LXXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4735) do Decreto 53.121, de 30/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/06/16.)

NOTA 01 - Ver não exigência do imposto, Livro V, art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4757) do Decreto 53.200, de 19/09/16. (DOE 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Renumerada de Nota para Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 4757) do Decreto 53.200, de 19/09/16. (DOE 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

LXXXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 02 - A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 04 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 06 - A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 07 - Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

LXXXIII - nas saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2020, de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

NOTA 02 - O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

a) destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

b) sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

b) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);(alt.: alinea acrescentada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

LXXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2025, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.))

NOTA - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)

LXXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2021, nas operações com as seguintes mercadorias:(alt.: inciso alterado pelo decreto nº 55.741, de 28.01.2021).)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5401) do Decreto 55.689, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5401) do Decreto 55.689, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)

Mercadoria

NBM/SH-NCM

Carroceria para veículos automóveis

8701 a 8705, incluindo as cabinas (8707)

Semorreboques

8716.3

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5401) do Decreto 55.689, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)

LXXXVI - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, nas saídas de alho promovidas por produtor rural; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5405) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 153/04 e 133/20.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5433) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21.)

NOTA 02 - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5405) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 153/04 e 133/20.)

LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

b) às empresas que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

NOTA 03 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

NOTA 04 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

NOTA 05 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)

§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada; (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)

§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Art. 24 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5211) do Decreto 54.995, de 17/01/20. (DOE 20/01/20) - Efeitos retroativos a 02/01/20 - Conv. ICMS 218/19.)

II - 53,124% (cinquenta e três inteiros e cento e vinte e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

a) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

b) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

c) o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

1 - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

2 - manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

3 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

NOTA 05 - O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

NOTA 06 - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

IV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4575) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.)

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.)

NOTA 03 - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

V - 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de "call center", para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center". (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

a) serviços de atendimento ao consumidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

b) televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

c) agendamento de visitas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

d) pesquisa de mercado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

e) cobrança; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

f) "help desk"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

g) retenção de clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)       

VI - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 4234) do Decreto 51.246, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14.)

NOTA 01 - O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

NOTA 03 - O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

b) período de apuração (mês/ano); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

c) valor total faturado do serviço prestado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

d) base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

e) valor do ICMS cobrado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

NOTA 04 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e a partir de 1º de setembro de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)

b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2015. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4525) do Decreto 52.544, de 08/09/15. (DOE 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Conv. ICMS 139/06.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)

VII - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5031) do Decreto 54.503, de 15/02/19. (DOE 15/02/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 15/02/19 – Conv. ICMS 103/95.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5143) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 103/95.)

§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 231) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 358) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

Capítulo III
DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 25)

Art. 25 - A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto no Livro III.

Capítulo IV
DA ALÍQUOTA (Arts. 26 a 29)

Art. 26 - As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 01 - A alíquota prevista neste inciso não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 02 - O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 01 - O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 02 - O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 03 - Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

b) adquiridos no mercado nacional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

1 - não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

2 - submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

NOTA 04 - Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

NOTA 05 - Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

NOTA 06 - O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do "caput" deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).

Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são:

NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Redação dada  pelo art. 1º (Alteração 4637), do Decreto 52.870, de 18/01/16. (DOE 19/01/16, retificado em em 30/03/16) - Efeitos a partir de 19/01/16.)

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento).(alt.: nota alterada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

II - 22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja;

NOTA - A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.

III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante;(alt.: inciso alterada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

IV - 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;

V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 106), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

VI - 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

NOTA - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

NOTA 01 - A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2016, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4366) do Decreto 51.883, de 03/10/14. (DOE 06/10/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA - A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2025) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)

d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)

1 - industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)

2 - substituto tributário dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º(Alteração 3436) do Decreto 48.131, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3053) do Decreto 47.067, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 12/03/10.)

h) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3313) do Decreto 47.718, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3465) do Decreto 48.317, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

j) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3689) do Decreto 49.383, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

VII - 13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3234) do Decreto 47.452, de 29/09/10. (DOE 30/09/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

VIII - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3847) do Decreto 50.007, de 04/01/13. (DOE 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

IX - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2014, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4156) do Decreto 51.079, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.(alt.: inciso alterada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

NOTA - Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2484) do Decreto 45.408, de 19/12/07. (DOE 20/12/07) - Efeitos a partir de 20/12/07.)

Parágrafo único - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 28 - As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são:

I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação;(alt.: inciso alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

II - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3242) do Decreto 47.498, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 06/08/10.)

III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços.(alt.: inciso alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

Parágrafo único - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 29 - Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses:

I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4202) do Decreto 51.154, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)

II - importação de mercadoria do exterior;

III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;

IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 2847), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

Capítulo V
DO CRÉDITO FISCAL (Arts. 30 a 35)

Art. 30 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

NOTA - Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26.

I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 01 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 02 - Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 03 - O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado na hipótese de operações interestaduais, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

NOTA - Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando:

a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina;

b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição;

c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário.

c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

2 - quando for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

e) ativo permanente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

f) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

4 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - Aplica-se a este número o disposto na nota do número 3 da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

3 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

II - comprovadamente pago, relativo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

1 - importadas do exterior; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3506) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d)  a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução.

a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

IV - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)

VI - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

VII - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

§ 1º - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:

a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

b) oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;

c) trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;

d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a) idoneidade da documentação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pela Receita Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1872) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)

§ 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 01 - Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)

a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)

b) quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 04 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 06 - Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 07 - Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 01 - A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)

NOTA 02 - A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2842), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA - No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 2461) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

e) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

§ 5º - Nas operações e prestações iniciadas neste Estado que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto de outra unidade da Federação, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

NOTA 01 - As informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado devem ser, para fatos geradores ocorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

a) até 30 de abril de 2019, registradas em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

b) de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019, registradas, alternativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

1 - em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; ou, (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

2 - diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

c) a partir de 1º de julho de 2019, registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

NOTA 02 - Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2424) do Decreto 45.217, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08) (Alterado pelo art. 1º (Alteração 4461) do Decreto 52.305, de 26/03/15. (DOE 27/03/15) - Efeitos a partir de 27/03/15.)

b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 531, de 24/10/12, da Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

NOTA 06 - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 07 - O valor do imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo dos créditos fiscais presumidos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

II - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

III - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

IV - até 30 de junho de 2021, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2882) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, nota 01, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 2º (Alteração 2882) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)

V - no período de 1º de novembro de 2001 a 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4576) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

a) condicionado à entrega pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no CPF ou CNPJ; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante que resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1227) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

a) 70% (setenta por cento), no período de 22 de outubro a 31 de dezembro de 2001; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

b) 60% (sessenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

c) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 03 - O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos temos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4890) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DOE 22/08/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 – Conv. ICMS 24/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4890) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DOE 22/08/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 – Conv. ICMS 24/17.)

VII - até 30 de junho de 2021, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

Mercadoria

NBM/SH-NCM

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

Tiras de chapas zincadas

7212

Bobinas e chapas finas a frio

7209

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7226.11.00 e
7226.19.00

(Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 03 - Este crédito fiscal aplica-se, também, até 31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, resultantes de etapa de industrialização de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NCM que não possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea "a" deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição que receber a mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2542) do Decreto 45.495, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2587) do Decreto 45.615, de 18/04/08. (DOE 22/04/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do benefício pelo adquirente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8,0

Acima de 1.000 até 1.200

9,1

Acima de 1.200 até 1.400

10,2

Acima de 1.400 até 1.600

11,7

Acima de 1600 até 1.900

14,5

Acima de 1.900

17,3

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2731) do Decreto 45.968, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 02 - O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 03 - Os adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" também terão direito ao crédito fiscal previsto nesta alínea, na hipótese dessas mercadorias, após beneficiamento, serem recebidas de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas, por conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)

NOTA 04 - Para fins do crédito previsto na nota 03, a distância a ser considerada é a distância entre o centro de distribuição e o adquirente, e a quantidade a ser considerada é a quantidade de mercadorias entregues pelo centro de distribuição ao industrial antes de beneficiadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)

Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 90

1

Acima de 90 até 180

2

Acima de 180 até 270

3

Acima de 270 km

4

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

VIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4%(quatro por cento); (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

IX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

X - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal previsto no inciso CXLV e com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV. (Renumerado de "NOTA" para "NOTA 01" pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

XI - aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DOE 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

NOTA 01 - Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Geral junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais: (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b"; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual. (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 03 - Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4018) do Decreto 50.567, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 21/08/13.)

NOTA 07 - O benefício previsto neste inciso também se aplica às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com o posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do benefício e que seja observado, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

a) as cooperativas deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

1 - estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS CARNES, e já participando desse Programa desde a sua criação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

2 - remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

3 - estar localizadas na Região Central do Estado, conforme definido pelo Decreto nº 39.249/99; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

b) 70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação oficial da EMATER/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

c) as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

NOTA 08 - A partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na nota 07, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito fiscal presumido nos períodos de apuração em que o valor do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao valor do ICMS recolhido no exercício de 2006, em UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

NOTA 09 - No período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017, a apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)

NOTA 10 - O saldo credor remanescente da apropriação deste crédito fiscal nos termos da nota 09, não utilizado nos períodos de apuração de agosto a dezembro de 2017, deverá ser estornado no período de apuração de janeiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)

a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal pode ser efetuada somente após o abate dos animais. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três por cento), a partir de: (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

a) 1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

b) 1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 03 - Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano anterior. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte: (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

b) a Receita Estadual fixará os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 05 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DOE 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Especial junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

NOTA 03 - O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 3% (três por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2911) do Decreto 46.491, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

NOTA 04 - Não se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista na alínea "b" da nota 02 do "caput" deste inciso, podendo o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne tenha sofrido processo de industrialização no estabelecimento beneficiado, exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalagem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4208) do Decreto 51.174, de 28/01/14. (DOE 29/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)

XII - a partir de 1° de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dás aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo." (Acrescentado pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XIII - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31/10/95, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS;

b) serão excluídos da apuração do ICMS devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos, bem como, para apuração do incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa, os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária.

c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

NOTA 02 - Considera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos da nota anterior, e o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional.

NOTA 03 - As empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, do FUNDOPEM-RS, terão o benefício calculado na forma prevista em Resolução Normativa do Conselho Diretor do fundo.

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 01, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

e) ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; ou

b) na hipótese do art. 5º, § 9º, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive o de substituição tributária;

XIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) no exercício de 2016, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) no exercício de 2017, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) no exercício de 2018, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

d) no exercício de 2019, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5009) do Decreto 54.449, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

e) no exercício de 2020, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5246) do Decreto 55.121, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

f) no exercício de 2021, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022. (Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 03 - Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado, mensalmente, no exercício, deverá ser estornado até 30 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Para fins de cálculo do número de empregos, deverá ser considerada a média de empregos diretos mantidos pela empresa beneficiária neste Estado nos 12 (doze) meses anteriores à apropriação deste crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 06 - Nos exercícios de 2018 e 2019, em substituição ao disposto nas alíneas "c" e "d" da nota 02, fica convalidada a apropriação do crédito fiscal presumido se a empresa beneficiária tiver adquirido lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 500.000 kg em cada um dos períodos previstos nas referidas alíneas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5247) do Decreto 55.121, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20 - Conv. ICMS 219/19.)

a) 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, pelo menos, 1.100 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

c) 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 e 749 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

XV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 01 -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 07 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

XVI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2883) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

4 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

5 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

6 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

7 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

8 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XVIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XIX - a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.1985, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

TIPO DE UVA

QUANTIDADE UPF-RS / t

a)

uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP

2,6271

b)

uva vinífera, exceto se industrializada por EPP

4,3786

c)

uva americana e híbrida, industrializada por EPP

0,5254

d)

uva vinífera, industrializada por EPP

0,8757

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3902) Decreto 50.133, de 07/03/13. (DOE 08/03/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

XX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações; (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, art. 10, IX. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal não se aplica às prestações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a) beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

b) sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 06 - O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2299) do Decreto 44.877, de 30/01/07. (DOE 31/01/07) - Efeitos a partir de 31/01/07.)

NOTA 07 - Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na nota 06. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2646) do Decreto 45.771, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 22/07/08.)

NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 497) do Decreto 39.276, de 09/02/99. (DOE 10/02/99) - Efeitos a partir de 01/01/99.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 113), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA 03 - O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude de concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1601. (Acrescentado pelo art. 6º, I (Alteração 263), do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

XXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

XXIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

XXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

XXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)

a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de fabricação própria; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)

b) a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)

a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de dezembro de 1997 a 29 de fevereiro de 2000; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 785) do Decreto 39.970, de 04/02/00. (DOE 07/02/00) - Efeitos a partir de 07/02/00.)

b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 785) do Decreto 39.970, de 04/02/00. (DOE 07/02/00) - Efeitos a partir de 07/02/00.)

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2716) do Decreto 45.920, de 01/10/08. (DOE 02/10/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2716) do Decreto 45.920, de 01/10/08. (DOE 02/10/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

XXVII - a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da LEI Nº 10.895, de 26/12/96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

b) serão excluídos da apuração da imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

3 - o montante dos créditos fiscais integrantes do saldo credor de períodos anteriores passível de transferência e que não tenha sido transferido até o período de apuração anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2411) do Decreto 45.189, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 04/09/06.)

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

NOTA 03 - Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1º do art. 2º da lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 02, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

e) ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

XXVIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XXIX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XXX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 02 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso representem, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5085) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 2% (dois por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2016; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de junho de 2021; (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

XXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XXXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4111) do Decreto 50.887, de 21/11/13. (DOE 22/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

XXXIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XXXV - no período de 1º de agosto de 2003 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

NOTA 03 - Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

XXXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

a) não ultrapasse a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas do leite em pó; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

b) após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

a) (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4044) do Decreto 50.645, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4044) do Decreto 50.645, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4044) do Decreto 50.645, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

XXXVII - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada na divisão 16 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)

a) 6% (seis por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)

b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 30 de junho de 2021;

XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos fabricantes localizados na Metade Sul do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4605) do Decreto 52.837, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

8 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

9 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

XXXIX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XL - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XLI - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

e) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

XLII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XLIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XLIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4762) do Decreto 53.212, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 30/09/16.)

XLVI - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XLVII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XLVIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4100) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4100) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

XLIX - no período de 1º de outubro de 2001 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Para fins de cálculo deste crédito presumido não serão consideradas as saídas referentes a devoluções de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

a) 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas internas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

b) 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

L - aos estabelecimentos: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01- A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 02- Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVI. (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

a) produtores, até 31 de dezembro de 2020, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, até 30 de junho de 2021, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

LI - aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

a) o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja inscrito no CGC/TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

b) o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

c) conste na Nota Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

d) sua apropriação seja feita nos termos do art. 31, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

NOTA 02 - Não será admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data do arrendamento do bem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

LII - às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 01 - Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 03 - Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 04 - A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 06 - Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 07 - O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

LIII - às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25/06/92, em montante igual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

NOTA - Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

a) à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

NOTA 02 - Para as cooperativas que não possuíam débitos pendentes, tributários ou não, em 28/02/02, a apropriação do credito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor de ICMS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores vencidos e não liberados até a data do creditamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

b) a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

LIV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), do percentual de 4,5%(quatro inteiros e cinco décimos por cento);(alt.: inciso alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

LV - no período de 1º de maio de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de papel, inciso XCVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)

LVI - no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

LVIII - aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)

a) nas saídas internas, 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2002; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)

b) nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)

1 - 7% (sete por cento), no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)

2 - 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1569) do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)

3 - 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)

LIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

a) 5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM: (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

1 - 10% (dez por cento), quando destinados à empresa de construção civil para utilização em obra que esteja a seu encargo; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

2 - 5% (cinco por cento), nos demais casos, desde que o destinatário não seja estabelecimento industrial; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)

a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)

b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)

NOTA 02 - Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias, exceto se o transporte estiver acobertado por CT-e." (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4076) do Decreto 50.787, de 28/10/13. (DOE 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)

LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao crédito. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1391) do Decreto 41.937, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

LXIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

a) somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

b) após o ajuste definido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

LXIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

LXV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)

LXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)

LXXVII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXVIII - aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

a) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)

b) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)

c) 75%, (setenta e cinco por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)

d) 64% (sessenta e quatro por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3895) do Decreto 50.060, de 07/02/13. (DOE 08/02/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

e) adicionalmente aos percentuais previstos nas alíneas "a" e "d": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

1 - no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015, 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

2 - no período de 1º de março de 2015 a 30 de junho de 2025, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5305) do Decreto 55.313, de 16/06/20. (DOE 17/06/20) - Efeitos a partir de 01/07/20 – Conv. ICMS 190/17.)

LXIX - no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 3909) do Decreto 50.195, de 02/04/13. (DOE 03/04/13) - Efeitos a partir de 03/04/13.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industrializadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3909) do Decreto 50.195, de 02/04/13. (DOE 03/04/13) - Efeitos a partir de 03/04/13.)

a) farinha de trigo; (Redação dada ao inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada ao inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

LXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXXI - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de julho de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1841) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1990) do Decreto 43.984, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 24/08/05.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 05 - A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1722) do Decreto 42.878, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 05/02/04.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

LXXII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXXIII - aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, nos termos da Lei Complementar nº 10.713, de 16/01/96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

NOTA 01 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2146) do Decreto 44.565, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)

b) será feita em, no mínimo, 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

c) somente poderá ocorrer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

Faixa

Saldo devedor (R$)

Percentual

Adicional

I

Até 10.000,00

20%

0,00

II

Acima de 10.000,00 até 20.000,00

15%

500,00

III

Acima de 20.000,00 até 40.000

10%

1.500,00

IV

Acima de 40.000,00 até 80.000,00

5%

3.500,00

V

Acima de 80.000,00

3%

5.100,00

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

e) fica condicionada a que o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

3 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

NOTA 02 - Com a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global referido no "caput", sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral dos recursos destinados ao Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

NOTA 03 - A Secretaria da Educação deverá informar à Receita Estadual, a cada semestre, os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e o respectivo valor aplicado no financiamento. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 04 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5013) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

LXXIV - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1789) do Decreto 43.259, de 27/07/04. (DOE 28/07/04) - Efeitos a partir de 28/07/04.)

LXXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXXVI - no período de 1º de maio de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4095) do Decreto 50.835, de 11/11/13. (DOE 12/11/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4095) do Decreto 50.835, de 11/11/13. (DOE 12/11/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)

a) farinha de trigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)

d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)

LXXVII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)

LXXVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

LXXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de fruta s, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

LXXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:(alt.: Item alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

d) 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

e) 15,7% (quinze inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;(alt.: alinea acrescentada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

LXXXII - no período de 1º de agosto de 2007 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de outros créditos ou benefícios fiscais, exceto o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XL. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2813) do Decreto 46.146, de 20/01/09. (DOE 21/01/09, retificado em 02/03/09) - Efeitos a partir de 01/05/06.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)

NOTA 03 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

NOTA 04 - Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves e suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

LXXXIII - no período de 1º de agosto de 2007 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

NOTA 02 - Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2856) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 28/04/09.)

a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)

b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)

NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada: (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado; (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

NOTA 04 - O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

NOTA 05 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

NOTA 06 - Na hipótese prevista na nota 05 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que industrializar carnes de aves e suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

 

Data

Proporção

a)

01/01/08

1/5

b)

01/07/08

1/2

c)

01/01/09

1/1

d)

01/07/09

3/2

e)

01/01/10

2/1

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

LXXXIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LXXXV - a partir de 1º de abril de 2007, à empresa que mantenha contratos de sistema de integração com produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas de milho de pipoca classificado na posição 1005 e de milho de pipoca para microondas classificado no código 2008.19.00, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas ocorridas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, com isenção ou redução de base de cálculo ou ao abrigo da não-incidência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

LXXXVI - a partir de 1º de julho de 2007, aos estabelecimentos fabricantes de munições classificadas na posição 9306 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o valor do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração de empregos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

LXXXVII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

LXXXVIII - aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3785) do Decreto 49.717, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3785) do Decreto 49.717, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

a) 63% (sessenta e três por cento), até 31 de março de 2013; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do "caput" deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2013; (Alt: Alínea alterada pelo Decreto n° 55.593 de 24.11.2020 - DOE RS de 25.11.2020).

LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:(alt.: inciso alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3442) do Decreto 48.161, de 14/07/11. (DOE 15/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 2º (Alteração 3011) do Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 2º (Alteração 3011) do Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;(alt.: alinea acrescentada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

XC - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XCI - até 30 de junho de 2021, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8,0

Acima de 1.000 e até 1.200

9,1

Acima de 1.200 e até 1.400

10,2

Acima de 1.400 e até 1.600

11,7

Acima de 1.600 e até 1.900

14,5

Acima de 1.900

17,3

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XCII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2767) do Decreto 46.070, de 12/12/08. (DOE 15/12/08) - Efeitos a partir de 15/12/08.)

XCIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XCIV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

XCV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado, em cada mês, a 12% (doze por cento) do montante de ICMS devido, apurado nos três meses imediatamente anteriores, desde que efetivamente recolhido até a data da adjudicação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)

NOTA 02 - Relativamente aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, este crédito fiscal fica limitado, no mês da adjudicação, ao valor que exceder o crédito fiscal previsto no inciso LV, observada, cumulativamente, a nota 01 deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)

XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

XCVIII - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

a) será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

b) não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

c) fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

NOTA 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

NOTA 04 - Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na forma e nas condições previstas no Termo Acordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09))

NOTA 05 - Considera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

XCIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5243) do Decreto 55.119, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 182/19.)

NOTA - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM-RS os valores apropriados com base neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5243) do Decreto 55.119, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 182/19.)

C - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

CI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CII - às empresas beneficiárias do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, observados os limites e condições previstos no Decreto que institui o Programa e nos contratos individuais firmados com as empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2988) do Decreto 46.782, de 04/12/09. (DOE 07/12/09) - Efeitos a partir de 07/12/09.)

CIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4495) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3538) do Decreto 48.625, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 29/11/11.)

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

CVI - no período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e CLXXVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

a) em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA - A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

a) estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

b) estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

c) ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

 

Percentual
(%)

Total das entradas de leite destinado
à produção de queijo (litros/mês)

1 -

  10

até 2.000.000

2 -

    9

acima de 2.000.000 até 2.200.000

3 -

    8

acima de 2.200.000 até 2.400.000

4 -

    7

acima de 2.400.000 até 2.600.000

5 -

    6

acima de 2.600.000 até 2.800.000

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3152) do Decreto 47.348, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)

c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

NOTA 03 - Nas aquisições de leite de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

1 - deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

CVIII - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3559) do Decreto 48.755, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

CIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CX - Revogado

NOTA 01 - É vedado aos contribuintes relacionados neste inciso a apropriação do crédito fiscal previsto no inciso XCV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3315) do Decreto 47.665, de 15/12/10. (DOE 16/12/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à aplicação integral do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 03 - O crédito fiscal será apropriado em 12 (doze) parcelas mensais e iguais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 04 - Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto neste inciso no período de 1º a 29 de julho de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

a) até R$ 1.158.078,61 (Um milhão, cento e cinquenta e oito mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) para a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI-JACUI - CERTAJA, inscrita no CNPJ sob o n° 97.839.922/0001-29; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

b) até R$ 78.073,33 (Setenta e oito mil e setenta e três reais e trinta e três centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE RIOS LTDA. - CERTHIL, inscrita no CNPJ sob o n° 98.042.963/0001-52; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

c) até R$ 544.597,35 (Quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA. - CERFOX, inscrita no CNPJ sob o n° 97.505.838/0001-79; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

d) até R$ 336.072,69 (Trezentos e trinta e seis mil e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - CRELUZ, inscrita no CNPJ sob o n° 91.950.261/0001-28; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

e) até R$ 220.005,24 (duzentos e vinte mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) para a COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA FRONTEIRA NOROESTE - COOPERLUZ, inscrita no CNPJ sob o n° 95.824.322/0001-61; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

f) até R$ 619.378,99 (Seiscentos e dezenove mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DAS MISSÕES - CERMISSÕES, inscrita no CNPJ sob o n° 97.930.434/0001-03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

g) até R$ 1.095.206,43 (Um milhão e noventa e cinco mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA - COPREL, inscrita no CNPJ sob o n° 90.660.754/0001-60; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

h) até R$ 408.809,20 (Quatrocentos e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) para a COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO TEUTÔNIA LTDA. - CERTEL, inscrita no CNPJ sob o n° 09.257.558/0001-21. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

CXI - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de ampliação de sua atividade econômica, compromisso de geração de empregos e outros compromissos que a empresa deve assumir, bem como defina condições e a forma de cálculo do benefício. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)

CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:(alt.: inciso alterado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4552) do Decreto 52.633, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 01/11/15.)

NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)

a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)

c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)

d) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;(alt.: alinea alterada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

CXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Para fins de cálculo do benefício: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)

CXV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, VIII e CLXVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

CXVII - a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, contendo o cronograma de sua realização. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

CXVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4410) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 01/11/14.)

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3329) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10, retificado em 28/01/11) - Efeitos a partir de 29/12/10.)

CXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, às aquisições de produtor rural que possua alvará sanitário." (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4739) do Decreto 53.128, de 08/07/16. (DOE 11/07/16, retificado em 20/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

CXX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CXXI - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

a) a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

b) o prazo para a fruição do benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

a) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

b) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

CXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CXXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado, após a assinatura do Termo de Acordo, na instalação, ampliação ou modernização da indústria, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS). (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3504) do Decreto 48.474, de 24/10/11. (DOE 25/10/11) - Efeitos a partir de 25/10/11.)

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DOE 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)

NOTA 04 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DOE 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)

NOTA 05 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar este benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS, calculado sobre o incremento real do ICMS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste daquele benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido Termo de Ajuste, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a) tenham mais de 70% (setenta por cento) dos investimentos aprovados relacionados aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

b) o faturamento mensal relacionado aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput" seja superior a 70% (setenta por cento) de seu faturamento total. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 06 - A comprovação do percentual dos investimentos aprovados referido na nota 05, "a", será objeto de declaração da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CXXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

CXXVII - aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5315) do Decreto 55.392, de 28/07/20. (DOE 29/07/20)  - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)

CXXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXXIX - no período de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o ICMS devido, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4016) do Decreto 50.550, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

a) 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas dessas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DOE 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não contribuintes do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DOE 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

CXXX - até 30 de junho de 2021, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento); (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

NOTA 02 - Para efeitos deste benefício, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12.. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

b) faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

e) carga incremental: o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

NOTA 03 - Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

c) serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas "a" a "d" da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

f) o limite definido na alínea "e" não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - CRDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de 28/12/94; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

g) para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos da apuração do ICMS devido os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

NOTA 04 - Este benefício se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

b) às operações realizadas a partir do 1º dia do mês da adesão prevista na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, CXLI, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

Item

Discriminação

NBM/SH-NCM

a)

Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas

5501.10.00

b)

Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres

5501.20.00

c)

Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno

5607.49.00

d)

Correntes de elos com suporte

7315.81.00

e)

Outras correntes e cadeias

7315.89.00

f)

Outras partes de correntes e cadeias

7315.90.00

g)

Outros artefatos roscados

7318.19.00

h)

Outras obras de ferro ou de aço

7326.90.90

i)

Outros diques flutuantes

8905.90.00

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

CXXXII - a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.1985, limitado ao valor pago; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

NOTA 02 - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08/06/98. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

CXXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3766) do Decreto 49.612, de 25/09/12. (DOE 26/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)

CXXXV - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

b) no período de 1º de agosto de 2015 a 30 de junho de 2021, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5354) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Este crédito fiscal não se aplica aos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações pré-paga. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3783) do Decreto 49.715, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXXXVIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 07 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

CXXXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DOE 29/04/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas de mercadorias em devolução de remessas para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DOE 29/04/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4880) do Decreto 53.639, de 13/07/17. (DOE 14/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)

b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)

c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)

CXL - no período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2021, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5257) do Decreto 55.166, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Para fins desse benefício, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4477) do Decreto 52.382, de 02/06/15. (DOE 03/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3896) do Decreto 50.066, de 14/02/13. (DOE 15/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que a empresa tenha investido, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do faturamento do ano anterior, considerando-se as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior, em pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4337) do Decreto 51.729, de 13/08/14. (DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 03 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a) 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4477) do Decreto 52.382, de 02/06/15. (DOE 03/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2021; (Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

CXLII - aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

a) ao valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4173) do Decreto 51.130, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 31/12/13 - art. 2º da Lei nº 14.391/13.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28/12/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

b) na hipótese da redução prevista no § 19 do art. 6º da referida Lei, à soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4671) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)

CXLIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

4 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CXLIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXLV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, XXII, "g". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3969) do Decreto 50.347, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)

NOTA 02 - Ver crédito fiscal presumido, inciso X. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3969) do Decreto 50.347, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)

CXLVI - aos estabelecimentos industriais produtores de etanol, no valor correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

NOTA 02 - Para fins de apuração deste crédito fiscal, o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

a) o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração e o valor do ICMS base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

b) o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de celebração do Termo de Ajuste, atualizada monetariamente, definida no referido Termo de Ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

c) o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração e será acumulado até a sua compensação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande Sul, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

CXLVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a não utilização do benefício previsto no inciso CXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

a) 60% (sessenta por cento), para estabelecimentos de empresa que seja beneficiária do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

b) fica limitado ao valor total do investimento devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

b) 30% (trinta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

CL - aos estabelecimentos industriais fabricantes de polipropileno biorientado que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o saldo devedor de ICMS do período de apuração, dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89. )

a) 60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (quatro) anos após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4252) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

b) após o período previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13. )

1 - 55% (cinquenta e cinco por cento); ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13. )

2 - 65% (sessenta e cinco por cento), na hipótese de implantação de nova linha de produção de polipropileno biorientado, nos termos previstos em Protocolo de Intenções. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13. )

NOTA - O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição ao previsto no inciso LXXIV, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CLI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Ver redução de base de cálculo, art. 23, LXXIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4257) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

CLII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4933) do Decreto 53.860, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CLIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4314) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DOE 22/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

CLIV - aos contribuintes que financiarem projetos no âmbito do Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, instituído pela Lei nº 14.488, de 26/03/14, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor aplicado nesses projetos, conforme aprovado pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14..)

a) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

b) somente poderá ser adjudicado a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

c) fica limitado, mensalmente, ao valor estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

d) fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

1 - repasse, dentro do período de apuração, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total a ser adjudicado no período, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE, de que trata a Lei nº 13.924, de 17/01/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

2 - mantenha os documentos comprobatórios dos repasses de recursos financeiros para o projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

3 - esteja enquadrado na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

NOTA 02 - O montante global deste crédito fiscal presumido não poderá ser superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

CLV - aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA e a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH; (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pela SPH, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, mediante a apresentação de documentos, que será avaliada pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da SDCET, e mediante a verificação da execução da obra pela SPH. (Substituída a expressão "SDPI" por "SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

a) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

b) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

CLVI - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50%(cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.1985; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4308) do Decreto 51.633, de 10/07/14. (DOE 11/07/14) - Efeitos a partir de 23/06/14 - art. 16 da Lei nº 14.379/13.)

CLVII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4615), do Decreto 52.841, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

CLVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite não ultrapassem 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por mês. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLXXIV (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

1 - estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

2 - estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

3 - ter solicitado, até 30 de abril de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4791) do Decreto 53.292, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 01/11/16.)

b) 5% (cinco por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

CLIX - até 30 de junho de 2021, a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

CLX - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Os valores apropriados com base neste inciso deverão ser deduzidos do limite liberado para fruição no FUNDOPEM-RS, tratando-se de incentivo ao investimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4418) do Decreto 52.195, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

CLXI - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

CLXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento);

CLXIII - até 30 de junho de 2021, à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria: (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

1 - feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

2 - arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

3 - grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

CLXIV - a partir de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5078) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

a) fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, fabricadas pelo beneficiário, representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

b) fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita Estadual que contemplem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado e a contrapartida dos investimentos realizados no período para efeitos de acompanhamento do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

c) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, devendo, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, apropriados como crédito fiscal presumido, iniciando-se o estorno pelos últimos períodos de apropriação do crédito até completar o valor que exceda aos valores comprovados; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

d) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2023, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

NOTA 02 - Na hipótese de descumprimento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industrias neste Estado e quantidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de setembro de 2015, ou em prazo inferior estabelecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores de crédito fiscal presumido apropriados. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

CLXV - aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)

NOTA 02 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)

CLXVI - aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5078) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - O somatório deste crédito fiscal presumido com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) desse saldo antes da apropriação dos referidos benefícios. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica limitado ao valor do investimento realizado na instalação de indústria para a fabricação, neste Estado, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente comprovado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)

CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem este crédito presumido deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4737) do Decreto 53.116, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

NOTA 07 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, na hipótese de empresa fabricante de distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda classificados no código 8472.90.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)

CLXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4629) do Decreto 52.927, de 26/02/16 (DOE 29/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

CLXIX - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DOE 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 48% (quarenta e oito por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DOE 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DOE 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

b) 12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 30 de junho de 2021. (Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4696) do Decreto 52.966, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 31/03/16.)

CLXXI - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 01 - Para efeito do benefício de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica limitada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 03 - A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

CLXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 02 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 03 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII. ((Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

CLXXVII - a partir de 1º de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DOE 28/10/16) - Conv. ICMS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)

NOTA - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DOE 28/10/16) - Conv. ICMS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)

CLXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado. (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4877) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DOE 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)

CLXXIX - no período de 26 de julho de 2019 a 31 de março de 2021, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar;(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos Efeitos a partir de 26/07/19.)

a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

b) fica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado como benefício, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104/18, a título de fomento às ações de prevenção; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

c) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Segurança Pública, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS e que discrimine o total da aplicação no programa e o seu respectivo prazo de validade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

NOTA 03 - É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

b) seja destinado a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2021, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento. (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas referidas no "caput" deste inciso, bem como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado em 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 02 - O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19.) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 03 - Na hipótese de opção pelo benefício previsto neste inciso, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 04 - Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 05 - O percentual do crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observando que: (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

a) o período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício corrente; (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

b) o percentual do crédito presumido será publicado até o dia 31 de outubro do exercício corrente; (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

c) o referido percentual não poderá ser superior ao limite máximo fixado no Convênio ICMS 07/19. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

CLXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5222) do Decreto 55.035, de 13/02/20. (DOE 14/02/20) - Efeitos a partir de 14/02/20 - Conv. ICMS 216/19.)

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Logística e Transportes e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5222) do Decreto 55.035, de 13/02/20. (DOE 14/02/20) - Efeitos a partir de 14/02/20 - Conv. ICMS 216/19.)

CLXXXII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este inciso, com exceção de benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - dos benefícios do não estorno do crédito fiscal, previstos no art. 35, com exceção dos previstos no inciso I, em relação às saídas isentas ou não tributadas de calçados e de artefatos de couro e seus acessórios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - admite-se a importação por meio de outras unidades da Federação até o limite total de 2% (dois por cento) do valor total das matérias-primas importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

3 - caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CGC/TE, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

d) à formalização de adesão pela empresa no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - Para efeito do disposto nas alíneas "a" a "c" da nota 02, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pela sistemática. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 04 - O percentual referido na alínea "c" da nota 02 deverá ser calculado pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 05 - Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" da nota 02 a utilização de matérias-primas importadas elencadas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) importação seja efetuada por estabelecimento inscrito no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) o desembaraço aduaneiro ocorra por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) as mercadorias não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 06 - A opção pela sistemática deverá ser formalizada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) até 30 de junho de 2020, para produção de efeitos no primeiro dia do mês subsequente à opção, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, para produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, para produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2021, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;(alt.: alinea alterada pela Republicação do Decreto nº 55.698, de 30.12.2020)

d) até o último dia do mês subsequente à data de cientificação da exclusão de contribuinte optante pelo Simples Nacional, para produção de efeitos no primeiro dia do mês subsequente à opção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)(alt.: alinea alterada pela Republicação do Decreto nº 55.698, de 30.12.2020)

NOTA 07 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5291) do Decreto 55.278, de 27/05/20. (DOE 28/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) no último dia do mês anterior ao início de produção de efeitos da opção, estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5291) do Decreto 55.278, de 27/05/20. (DOE 28/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5291) do Decreto 55.278, de 27/05/20. (DOE 28/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 09 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 10 - Na hipótese de devolução de mercadorias, fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, ao abrigo do diferimento do imposto, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 12 - O imposto deverá ser apurado e recolhido em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 13 - Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas vendas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - nas vendas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - 13% (treze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

3 - 8% (oito por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

4 - 3% (três por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

5 - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).(alt.: item acrescentado pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

NOTA 14 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 15 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas com destino a estabelecimento industrial de terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 16 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 17 - O descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício durante os doze meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7%. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17,5%;(alt.: alinea acrescentada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

CLXXXIII - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7%(sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.691 de 30.12.2020 - Republicado no DOE RS de 05.01.2021).

NOTA - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) aveia cortada, descascada, tostada, classificadas no código 1104.22.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) aveia em flocos e flocos finos, classificadas no código 1104.12.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

c) "OAT BRAN" fibras de aveia, classificada no código 1102.90.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CLXXXIV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

NOTA - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas com mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5188) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI:

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) aplica-se somente aos estabelecimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

1 - localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

2 - que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5356) do Decreto 55.543, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) – Efeitos retroativos a 01/02/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) fica condicionado a que o estabelecimento industrial incorpore, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado no documento fiscal emitido para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) não é cumulativo com outros benefícios fiscais, inclusive relativos a outras saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 77,777% (setenta e sete inteiros e setecentos e setenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), quando o valor destacado for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), quando o valor destacado for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), quando o valor destacado for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);(alt.: alinea alterada pelo Decreto nº 55.692, de 30.12.2020).

CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de março de 2021, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003;(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

d) à divulgação por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual dos estabelecimentos beneficiários. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - O benefício deste inciso, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese da nota 03 deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) não se aplica quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) restringe-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 04 - Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido previsto neste inciso fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 05 - Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal de que trata este inciso na hipótese de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) a empresa possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

1 - garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

2 - com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, sendo que, na hipótese de parcelamento, não deve existir nenhuma parcela em atraso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) a empresa possuir débito para com o sistema de Seguridade Social. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 06 - A empresa beneficiária deverá contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 07 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço) referidos no "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com estruturas metálicas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:(alt.: alinea alterada pelo Decreto nº 55.739, de 27.01.2021).

a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção:

1 - inventariar o estoque das mercadorias, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;

2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetida à sistemática;

b) efetuar a apuração em separado do valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, vedada a compensação com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais;

c) recolher o valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias até o dia 10 do segundo mês subsequente ao estorno;

d) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

CLXXXVII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490, de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento):(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

1 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

2 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

ICMS/RS pago no ano anterior (R$)

Percentual

Valor a acrescer (R$)

-

Até 600.000,00

20%

0

Acima de 600.001,00

Até 1.200.000,00

15%

30.000,00

Acima de 1.200.000,01

Até 2.400.000,00

10%

90.000,00

Acima de 2.400.001,00

5%

210.000,00

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

c) do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

CLXXXVIII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853, de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

1 - 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

2 - 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

ICMS/RS pago no ano anterior (R$)

Percentual

Valor a acrescer (R$)

-

Até 600.000,00

20%

0

Acima de 600.001,00

Até 1.200.000,00

15%

30.000,00

Acima de 1.200.000,01

Até 2.400.000,00

10%

90.000,00

Acima de 2.400.001,00

5%

210.000,00

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

CLXXXIX - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:(Alt.: Insiso alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

1 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.924/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

2 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art. 5º, exceto em seu inciso II, da Lei nº 13.924/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

ICMS/RS pago no ano anterior (R$)

Percentual

Valor a acrescer (R$)

-

Até 600.000,00

20%

0

Acima de 600.001,00

Até 1.200.000,00

15%

30.000,00

Acima de 1.200.000,01

Até 2.400.000,00

10%

90.000,00

Acima de 2.400.001,00

5%

210.000,00

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

CXC - no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.405, de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na (s) GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 03, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso.(alt.:nota alterada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020).

a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

c) estabelecer se a apropriação ocorrerá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal e não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)

CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento.(alt.: Insiso acrescentado pelo decreto Decreto nº 55.657, de 21.12.2020).

Art. 33 - Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:

I - destacado em excesso em documento fiscal;

II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

NOTA - A vedação de crédito prevista neste inciso aplica-se às operações alcançadas por benefícios concedidos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

NOTA - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário:

a) os veículos de transporte pessoal;

b) as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:

1 - sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto;

2 - sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;

3 - não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços.

IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

NOTA 01 - Operações tributadas, posteriores às saídas referidas neste inciso, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º, I (Alteração 291), de Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;

b) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior;

NOTA 03 -O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

NOTA 04 - Na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas:(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

a) se o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável;(alt.: item acrescentado pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

b) se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal.(alt.: item acrescentado pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

V - relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

VIII - destacado em documento fiscal inidôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

IX - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, prevista no Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - O direito de utilização do crédito fiscal extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 31, § 3º.

X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 359) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)

NOTA - O disposto mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 359) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)

XI - destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso;

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 48.

XII - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

XIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

XIV - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

a) for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

b) for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 931) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

XV - até 31 de dezembro de 2032, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 931) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

XVI - a partir da data da alienação dos bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data da aquisição dos bens; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

XVII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

NOTA - A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra unidade da Federação e: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no "caput" tiver sido dispensado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

b) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput". (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1890), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

XVIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo se: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2355) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2364) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2364) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

Parágrafo único - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada a atualização monetária do saldo credor anterior a 1º de janeiro de 2010, apurado regularmente, nos termos do art. 37, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3018) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

NOTA 01 - Ver hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, art. 35.

NOTA 02 - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado, de mesmas espécies, sobre o valor desta entrada ou serviço.

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;(alt.: insiso alterado pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;(alt.: insiso alterado pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

III - for destinada ao uso ou consumo do estabelecimento e utilizada para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados;

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal deve ser efetuado nos termos do § 7º.

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

NOTA 01 - Ver definição de "alheio à atividade do estabelecimento", art. 33, III, nota.

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deve ser efetuado nos termos do § 1º e o relativo ao bem de uso ou consumo nos termos do § 7º.

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

NOTA - O crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deverá ser estornado nos termos do § 1º.

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 7º - Para efeito de estorno proporcional, presumem-se usados, consumidos ou prestados, no período de apuração em que se verificar a obrigação de estorno, as mercadorias entradas para uso ou consumo nas atividades do estabelecimento ou os serviços de transporte e de comunicação a ele prestados, no mesmo período.

NOTA 01 - Para apurar o montante a estornar, aplica-se a proporção entre o total das saídas não-tributadas, isentas, a parte reduzida das saídas com redução de base de cálculo e o total das saídas, sobre o total dos créditos apropriados por entradas ou prestações, no período.

NOTA 02 - Também deve ser estornado o crédito relativo ao serviço de transporte de mercadorias entradas para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 8º - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais previstos no art. 37, § 2°, inclusive em decorrência do não-estorno prescrito no art. 35, acumulados, em data posterior a 1° de janeiro de 1997, nos termos do art. 37, § 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1800) do Decreto 43.291, de 16/08/04. (DOE 17/08/04) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020).

Art. 35 - Não se estornam créditos fiscais relativos:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

NOTA - O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas:

a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único;

b) de produtos industrializados destinados ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX.

II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2844), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)

III - às entradas, a partir de 1° de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1638) do Decreto 42.564, de 29/09/03 (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

IV - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:

a) a partir de 1º de outubro de 2019, as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5112) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5112) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII e LXXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4299) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII) e veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4299) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.

VI - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;

VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5079) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

VIII - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI.

IX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3515) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

XI - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 102), do Decreto 38.144, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)

NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

XIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador; (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops"). (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

XIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XV - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1008), do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)

XVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)

NOTA - O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)

XVII - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1393) do Decreto 41.939, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

XVIII - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV, quando a operação for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)

NOTA - O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)

XIX - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1746) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

XX - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)

XXI - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com eles relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9º, VIII e IX, e 23, IX e X; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2819) do Decreto 46.224, de 17/02/09 (DOE 18/02/09) - Efeitos a partir de 18/02/09.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2467) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

XXII - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2755) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)

XXIII - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

XXIV - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3252) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

XXV - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

NOTA - O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

XXVII - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

XXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXXI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

XXXII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

XXXIII - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4727) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

XXXIV - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

NOTA - O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

XXXV - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

NOTA - O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

XXXVI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI e CCVIII; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 54.449 de 19.08.2020 - DOE RS de 20.08.2020).

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às operações com os medicamentos Spinraza (CCI) e Zolgensma (CCVIII), destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Alt: Nota alterada pelo Decreto n° 54.449 de 19.08.2020 - DOE RS de 20.08.2020).

XXXVII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)

XXXVIII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)