TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento
Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das
operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de
alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º).
Estabelecimentos
Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os
estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso I);
II- os
estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro
estabelecimento da mesma firma;
III - as
filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente
na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso
I);
IV - os
estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a
remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);
V - os
estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio
executor da encomenda (Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
23);
VI - os
estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições
VII - os
estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a
bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas
posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino
aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a)
industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
b)
atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c)
engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII – os
estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições
IX - os
estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de
procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora, observado o disposto no § 2º ( Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e
X - os
estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).
§ 1º Na
hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal – SRF poderá (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):
I -
estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora por conta e ordem de terceiro; e
II -
exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias,
quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o
patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2º A
operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX,
quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste
(Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29).
§ 3º No
caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da
mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
§ 4º Os
estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME
, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção
e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas
operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os
estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo
III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou
dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V
do art. 9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente
dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º e §2º), interligadas
(Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou
interdependentes.
§ 2º Na
relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser
excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante
para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou
superior a quinze por cento.
Equiparados
a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1ª):
I - os
estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de
produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção,
recebidos de seus associados para comercialização.
Opção e
Desistência
Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado
mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do
imposto.
Parágrafo
único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada,
também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput
deste artigo.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as
seguintes normas:
I - ao
formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior
àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos
referidos produtos;
II - o
optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto
constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos
sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos
valores;
III -
formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se
ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a
formalização da desistência; e
IV - a
partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte,
mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que
haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos
Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
1ª):
I -
estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de
bens de produção, exceto a particulares em quantidade
que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de
bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso
próprio do adquirente; e
c) a revendedores;
e
II -
estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor,
ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se
esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor
não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas