DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art.
15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições,
itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 10).
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares
(NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu
texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º
de março de 1971, art. 3º).
Art.
17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira,
efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas
pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de
caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições
e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo,
posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de 1971,
art. 3º).
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição,
art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os
produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º,
inciso III);
III - o
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
(Constituição, art. 153, § 5º); e
IV - a
energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
(Constituição, art. 155, § 3º).
§ 1º
A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas
firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no
inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive
quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
§ 2º
Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada
com a sua saída do País.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os
produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados
quimicamente como hidrocarbonetos.
§ 4º
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto
e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art.
º 9.826,
de 1999, art. 6º, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 50):
I - empresa
sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de
pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas
na Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II -
empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final
exportado para o Brasil; e
III -
órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao
cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal,
conforme estabelecido pela SRF(Lei nº
9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).
Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa
da prevista no inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que
não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores,
bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº
9.532, de 1997, art. 40).
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art.
21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada
ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art. 121):
I -
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador; e
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº
5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº
5.172, de 1966, art. 123).
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art.
24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o
importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea b );
II - o
industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a);
III - o
estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e
IV - os
que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que
não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no
inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 40).
Parágrafo
único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que
decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de
1966, art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o
transportador, em relação aos produtos tributados que transportar,
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea a);
II - o
possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou
mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso
I (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II,
alínea b);
III - o estabelecimento
adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de
marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se
refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso II, alínea b e 43);
IV - o
proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de
produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do
estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para
exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito,
quando (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41):
a)
destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
b)
destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);
c)
adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por
conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d)
remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais
onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os
estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem
rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem
rotulados, marcados ou selados (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 62, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 37, inciso V);
VI - os
que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade,
a isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a
empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na
saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos
com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º):
a) tenha
transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda
pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação(Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º,
alínea a);
b) os
produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea b); ou
c)
ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º,
alínea c);
VIII - a
pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja
posse for encontrado o papel, destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único); e
IX - o
estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que
trata a Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
33).
Responsável como Contribuinte Substituto
Art.
26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes
ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas
pela SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea c, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o
contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver
sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
II - o
adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou
redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
77);
III - o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77).
IV - o
estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da
TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com
o fim específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e
respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da
exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35);
V - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a
Lei nº 7.798, de 1989, com o estabelecimento
industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e
acréscimos legais(Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º , § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33).
§ 1º
Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no § 2º do art.
9º (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 29).
§ 2º
O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship’s chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período
de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores,
e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto
no prazo legal (Decreto-lei nº 1.736, de
20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Responsabilidade pela Infração
Art. 29. Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração
(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 78).
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. º
4.502, de 1964, art. 40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as
causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das
pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40, parágrafo único, inciso I, e Lei nº 5.172,
de 1966, art. 126, inciso I);
II - o
fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº
5.172, de 1966, art. 126, inciso II);
III - a
irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado
e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou
profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso II, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 126, inciso III);
IV - a
inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade
de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 40, parágrafo único, inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos
atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso
IV).
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação
da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 41, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
127):
I - se pessoa
jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se
pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se
comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de
determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares
em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se
pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência
habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito
passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).
§ 1º
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº
5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º
Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 116).
§ 3º
Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do
prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data
não houver expediente bancário (Decreto-lei nº
400, de 1968, art. 15, e Decreto-lei nº 1.430,
de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término
ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os
estabelecimentos bancários arrecadadores.
Art.
33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação,
interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.