DOS CRÉDITOS
Disposições Preliminares
Não-Cumulatividade do Imposto
Art. º
5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º
O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto
referente a produtos saídos do estabelecimento e a este
devolvidos ou retornados.
§ 2º
Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de
incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 178.
Das Espécies dos Créditos
Dos Créditos Básicos
Art.
164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão
creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art.
25):
I - do
imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para
emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as
matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se
integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização,
salvo se compreendidos entre os bens do ativo
permanente;
II - do
imposto relativo a MP, PI e ME , quando remetidos a
terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente;
III - do
imposto relativo a MP, PI e ME , recebidos de
terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver
destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do
imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por
encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que
dê direito ao crédito;
V - do
imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do
imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência
estrangeira, diretamente da repartição que os liberou,
para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do
imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a
industrial;
VIII -
do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a
industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos
não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do
imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão
quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - do
imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências
simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito
fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento
depositante.
Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a
MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado
pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o
produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva
nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968,
art. 6º).
Art.
166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes
pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito
a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei nº
9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
Dos Créditos por Devolução ou
Retorno de Produtos
Devolução ou Retorno
Art.
167. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução
ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 30).
Art.
168. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento
remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver
sido submetido a nova industrialização e ocorrer
nova saída tributada.
Procedimentos
Art.
169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento
das seguintes exigências ( Lei nº
4.502, de 1964, art. 27, § 4º):
I - pelo
estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o
produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante
do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades
devolvidas e a causa da devolução; e
II -
pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a)
menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus
arquivos;
b)
escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e
Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos
termos do art. 388; e
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua
escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou
restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver
sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto,
pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, exclusivamente para conserto.
Art.
170. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada
à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador,
em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor,
na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da
emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades
devolvidas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo,
assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido,
servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
Art.
171. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere
exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto,
desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro
de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos
do art. 388.
Art.
172. Na hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para creditar-se
do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle
da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388,
com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência
aos dados da nota fiscal originária.
Art.
173. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário
originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento,
podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na
nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde
que este:
I - emita
nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com
indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária e do valor do
imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de
Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema
equivalente nos termos do art. 388; e
II -
emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com
citação do local de onde os produtos devam sair.