DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Da Apuração do Imposto
Período
Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei
nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de
apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no
mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).
Notas Lefisc
A PARTIR DE 01.01.2004
O período de apuração do IPI, incidente
nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser:
I - de 1º de janeiro de
II - a partir de 1º de
outubro de 2004: mensal.
O disposto não se
aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32,
84.33, º 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
em relação aos quais o período de apuração é decendial.
Base: artigo 9 da
Lei 11.033/2004.
ATÉ 31.12.2003
Até 31.12.2003, o período de apuração do
imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial era decendial.
Para as microempresas e as empresas de
pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999, o período de
apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no
mês-calendário.
A PARTIR DE
01.11.2004
Produto |
Código de Receita |
Período de Apuração |
Prazo para Pagamento |
Bebidas do capítulo 22 da Tipi. |
0668 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. |
Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi. |
1020 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. |
Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi. |
5110 |
Mensal |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores. |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi. |
0676 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05
e 87.11 da Tipi. |
1097 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros
(códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, |
5123 |
Mensal |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores |
As disposições relativas ao período de
apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se
aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no
art. 2º da Lei 9.841/1999. Tais pessoas jurídicas recolherão o IPI da seguinte
forma:
I – o período de apuração será mensal;
II – o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Base: ADE Corat 96/2004.
DE 01.10.2004 ATÉ 31.10.2004
Produto |
Código de Receita |
Período de Apuração |
Prazo para Pagamento |
Bebidas do capítulo 22 da Tipi. |
0668 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. |
Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi. |
1020 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. |
Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi. |
1020 |
Mensal |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores. |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi. |
0676 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05
e 87.11 da Tipi. |
1097 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores. |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros
(códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, |
1097 |
Mensal |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores |
As disposições relativas ao período de
apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se
aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no
art. 2º da Lei 9.841/1999. Tais pessoas jurídicas recolherão o IPI da seguinte
forma:
I – o período de apuração será mensal;
II – o pagamento deverá ser efetuado até
o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Base: Ato Declaratório Executivo Corat nº 84, de 29 de setembro
de 2004.
DE 01.01.2004 A
30.09.2004
Produto |
Código de Receita |
Período de Apuração |
Prazo para Pagamento |
Bebidas (capítulo 22 da TIPI) |
0668 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores |
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI |
1020 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores |
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI |
1020 |
Quinzenal |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de
ocorrência dos fatos geradores |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI |
0676 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05
e 87.11 da TIPI |
1097 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros
(códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, |
1097 |
Quinzenal |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de
ocorrência dos fatos geradores |
Base: ADE CORAT 83/2003.
ATÉ 31.12.2003
Para os fatos geradores até 31.12.2003,
o IPI era recolhido:
– até o terceiro dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos
classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI;
– até o último dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
– até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as
empresas de pequeno porte, não optantes pelo SIMPLES mas enquadráveis nesta
categoria conforme definição no art. 2º da Lei 9.841/1999.
DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Para as seguintes operações, o prazo de
recolhimento do IPI será:
– no ato do pedido de autorização da
venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com
isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na
legislação aduaneira;
– antes da saída do produto da
repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
– nos prazos previstos para o
recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como
contribuinte substituto.
Importância a Recolher
Art.
º 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 8ª):
I - na
importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da
declaração da importação no SISCOMEX;
II - no
depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos
do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do
imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre
a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago
na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o
tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III -
nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao
pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no
documento fiscal de aquisição do produto; e
IV - nos
demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de
apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo
período