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CAPÍTULO XI

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Da Apuração do Imposto

Período

        Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).

        Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).

Notas Lefisc

IPI – PERÍODOS DE APURAÇÃO

 A PARTIR DE 01.01.2004

O período de apuração do IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:

I - de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004: mensal.

O disposto não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.

Base: artigo 9 da Lei 11.033/2004.

ATÉ 31.12.2003

Até 31.12.2003, o período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial era decendial.

Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário.

PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A PARTIR DE 01.11.2004

Produto

Código de Receita

Período de Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da Tipi.

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi.

1020

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi.

5110

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi.

0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

5123

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999. Tais pessoas jurídicas recolherão o IPI da seguinte forma:

I – o período de apuração será mensal;

II – o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: ADE Corat 96/2004.

 

DE 01.10.2004 ATÉ 31.10.2004

 

Produto

Código de Receita

Período de Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da Tipi.

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi.

1020

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi.

1020

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi.

0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

1097

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999. Tais pessoas jurídicas recolherão o IPI da seguinte forma:

I – o período de apuração será mensal;

II – o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: Ato Declaratório Executivo Corat nº 84, de 29 de setembro de 2004.

DE 01.01.2004 A 30.09.2004

Produto

Código de Receita

Período de Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas (capítulo 22 da TIPI)

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI

 1020

 Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI

 1020

 Quinzenal

Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI

 0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

 1097

 Quinzenal

 Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores

Base: ADE CORAT 83/2003.

ATÉ 31.12.2003

Para os fatos geradores até 31.12.2003, o IPI era recolhido:

– até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI;

– até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;

– até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, não optantes pelo SIMPLES mas enquadráveis nesta categoria conforme definição no art. 2º da Lei 9.841/1999.

DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

– nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.

 

Importância a Recolher

        Art. 200. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª):

        I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX;

        II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

        III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

        IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período