Solução de Consulta nº 182 de 23 de Junho de 2004
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia referentes a “construção de um novo traçado do desvio ferroviário (Projeto Novo) e demolição de alguns metros de linha antiga para encaixe da nova obra”, não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Solução de Consulta nº 35 de 29 de Fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. EMPREITADA GLOBAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de cálculo em geral,de desenho técnico, de elaboração de projetos, e de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) estão sujeitos a retenção na fonte da Cofins No entanto, quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objetivo pactuado ( como é o caso, por exemplo, de um único contrato que, seqüencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração de projeto, execução e acompanhamento do trabalho (, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. Ou seja, não se aplica a retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, apenas no caso de as remunerações individuais de cada um dos serviços profissionais envolvidos não serem conhecidas, ou de qualquer maneira dissociáveis. Tal não é o caso das prestações de serviços profissionais a respeito das quais, muito embora estejam incluídas no bojo de contratação global, que envolve inúmeras atividades e etapas, o exame de disposições contratuais e de documentos de cobrança permite identificar os valores pagos a elas referentes.
Solução de Consulta nº 370 de 11 de Setembro de 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. MANUTENÇÃO. A SSISTÊNCIA TÉCNICA. Sujeita-se à retenção na fonte da Cofins a prestação de serviços relacionados com a manutenção ou a conservação de qualquer bem (móvel ou imóvel), com ou sem fornecimento de componentes, quando destinada a mantê-lo em condições eficientes de operação. A manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, assim como a assistência técnica prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço não são consideradas para fins de retenção na fonte da Cofins. Cabe à prestadora do serviço definir em cada caso concreto se a manutenção é preventiva e continuada (quando deve haver a retenção na fonte) ou simplesmente reparadora (quando não cabe a retenção na fonte), discriminando os respectivos serviços em cada nota fiscal emitida. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE LIMPEZA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, em contraprestação aos serviços de limpeza, conservação ou zeladoria apenas estarão sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep quando estes serviços forem realizados sobre bens imóveis, públicos ou privados. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado e com prazo superior a 1 (um) ano, de quaisquer bens ou serviços, firmados com pessoas jurídicas de direito privado (exceto empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias), inclusive aqueles com prazo indeterminado, cuja vigência se tenha prolongado por mais de 1 (um) ano contado da data em que foram firmados, permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins até a primeira implementação, após aquela data, de alteração de preço em percentual superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ou até a primeira prorrogação do contrato, o que ocorrer primeiro. A partir da primeira prorrogação, automática ou não, ainda que sem alteração no preço contratado, ocorrida após 31 de outubro de 2003, as receitas decorrentes do contrato estarão sujeitas à apuração da Cofins sob a forma não-cumulativa.
Solução de Consulta nº 313 de 18 de Agosto de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA COFINS. CONSTRUÇÃO CIVIL. Na área da construção civil, estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS os pagamentos referentes a serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, de locação de mão-de-obra ou empreitada exclusivamente de mão-de-obra e de engenharia em contratação isolada, tais como os relativos a estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia e elaboração de projetos de engenharia em geral.
Solução de Consulta nº 201 de 02 de Julho de 2008
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive pelas fundações, a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil por empreitada global, isto é, relativos a contratos que abrangem tanto o fornecimento de mão-de-obra, quanto o de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações.
Solução de Consulta nº 342 de 26 de Setembro de 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO. EMPREITADA. Para efeito da retenção a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003: (i) considera-se locação de mão-de-obra a cessão de mão-de-obra e a empreitada exclusivamente de mão-de-obra; e (ii) considera-se serviço profissional de arquitetura e engenharia a empreitada por administração, guardadas as ressalvas do PN CST nº 8, de 1986, itens 16 a 21.
Solução de Consulta nº 135 de 28 de Novembro de 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada, que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004. Sendo o contratante um órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.