Solução de Consulta Nº 26 de 30 de Novembro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA. Os trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executa dos mediante a interveniência de sociedades, sujeitam-se à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Solução de Consulta nº 275 de 22 de Outubro de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional sujeitam-se à incidência na fonte do Imposto de Renda. As atividades profissionais de medicina e suas correlatas, tais como as atividades de análise clínica laboratorial, independentemente da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo do lucro presumido, por serem caracterizadamente de natureza profissional, sujeitam-se à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento, exceto quando executadas dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital ou pronto-socorro e prestadas sob a subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Solução de Consulta Nº 16 de 31 de Maio de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA. Os trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades, sujeitam-se à retenção na fonte de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, (RIR/99).
Solução de Consulta nº 3 de 04 de Janeiro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA - Serviços Médico-Hospitalares. O imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, somente será devido quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Excluem-se da incidência do imposto de renda fonte as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos seguintes estabelecimentos: ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros.