Solução de Consulta Nº 66 de 29 de Abril de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Constitui a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, inerentes à locação temporária de trabalhadores, devidamente qualificados, de que trata a Lei nº 6.019, de 1974.
Solução de Consulta Nº 66 de 15 de Julho de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Locação de Mão-De-Obra. Incidência. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços mediante locação de mão-de-obra, cessão de mão-de- obra ou empreitada de mão-de-obra estão sujeitos à retenção na fonte dos seguintes impostos e contribuições federais: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição para Previdência Social. Caracterização. Prescindibilidade de Contrato. A prestação de serviço mediante a locação de mão-de-obra é caracterizada pela situação de fato abstraindo-s e das disposições contratuais.
Solução de Consulta Nº 8 de 08 de Marco de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO. Haverá retenção do IR na fonte incidente apenas sobre o valor da locação de mão-de-obra quando esta não for utilizada na operação da máquina e/ou equipamento locados; Não ocorrerá retenção na fonte quando a mão-de-obra envolvida for necessária a utilização ou manuseio da máquina e/ou equipamento locados; Ocorrerá retenção, com base no valor total da nota fiscal, no caso de a locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento se referir à prestação de serviços de limpeza ou manutenção ou conservação de edificações, independentemente de a mão-de-obra ser ou não destinada à utilização da máquina e/ou equipamento; Em qualquer hipótese, haverá retenção na fonte, com base no valor total da nota fiscal, se os serviços prestados se referirem a serviços caracterizadamente de natureza profissional; Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal a pessoas jurídicas , pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte; A base de cálculo utilizada para as retenções na fonte do IRRF é determinada pela natureza do contrato da prestação de serviços, independentemente de os valores terem sido ou não discriminados na nota fiscal. A nota fiscal deverá refletir adequadamente o objeto da prestação de serviços, de forma a permitir o correto cálculo das retenções.
Solução de Consulta Nº 12 de 07 de Marco de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um por cento, o total de rendimentos, inclusive a título de “reembolsos” de custos e despesas, pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, por locação de mão-de-obra.
Solução de Consulta nº 9 de 07 de Fevereiro de 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. IRRF. A locação de veículo com motorista não está caracterizada como locação de mão-de-obra, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço.
Solução de Consulta Nº 8 de 08 de Marco de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO. Haverá retenção do IR na fonte incidente apenas sobre o valor da locação de mão-de-obra quando esta não for utilizada na operação da máquina e/ou equipamento locados; Não ocorrerá retenção na fonte quando a mão-de-obra envolvida for necessária a utilização ou manuseio da máquina e/ou equipamento locados; Ocorrerá retenção, com base no valor total da nota fiscal, no caso de a locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento se referir à prestação de serviços de limpeza ou manutenção ou conservação de edificações, independentemente de a mão-de-obra ser ou não destinada à utilização da máquina e/ou equipamento; Em qualquer hipótese, haverá retenção na fonte, com base no valor total da nota fiscal, se os serviços prestados se referirem a serviços caracterizadamente de natureza profissional; Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal a pessoas jurídicas , pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte; A base de cálculo utilizada para as retenções na fonte do IRRF é determinada pela natureza do contrato da prestação de serviços, independentemente de os valores terem sido ou não discriminados na nota fiscal. A nota fiscal deverá refletir adequadamente o objeto da prestação de serviços, de forma a permitir o correto cálculo das retenções.
Solução de Consulta Nº 93 de 04 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FONTE. CALL CENTER. Os pagamentos ou créditos referentes à contratação de central de relacionamento (também chamada de call center ou contact center) não estão submetidos à retenção na fonte do IRPJ, por falta de previsão legal. A locação de mão-de-obra, ou os pagamentos de comissão ou corretagem nas vendas, ou a prestação de serviços profissionais de assessoria, ou de pesquisas em geral, não se confundem com a prestação de serviço de call center, submetendo-se às retenções previstas na legislação, ainda que os valores sejam pagos a empresas de call center.