COTAÇÃO DAS MOEDAS ESTRANGEIRAS PARA ATUALIZAÇÃO DE BALANÇO EM DEZEMBRO DE 2016
Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 2016, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de dezembro de 2016.
As cotações das principais moedas são:
Código |
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
220 |
Dólar dos Estados Unidos |
3,2585 |
3,2591 |
978 |
Euro |
3,4374 |
3,4384 |
425 |
Franco Suíço |
3,2037 |
3,2056 |
470 |
Iene Japonês |
0,02791 |
0,02792 |
540 |
Libra Esterlina |
4,0343 |
4,0364 |
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado no sítio da RFB na internet em 27/01/2017.)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de dezembro de 2016.
A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 293 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, da delegação de competência de que trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999),
DECLARA:
Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 2016, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de dezembro de 2016.
Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:
Dezembro/2016
Código |
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
220 |
Dólar dos Estados Unidos |
3,2585 |
3,2591 |
978 |
Euro |
3,4374 |
3,4384 |
425 |
Franco Suíço |
3,2037 |
3,2056 |
470 |
Iene Japonês |
0,02791 |
0,02792 |
540 |
Libra Esterlina |
4,0343 |
4,0364 |
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e LUCRO DA EXPLORAÇÃO
A partir de 01/01/2000 (Medida Provisória 1.991-14 DOU 12/02/2000; Medida Provisória 2.158-35 de 2001 e Instrução Normativa RFB 1.079, de 3 de Novembro de 2010), as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderão ser consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS/PASEP e COFINS, bem como para a determinação lucro da exploração:
Pelo Regime de caixa (quando da liquidação da correspondente operação); ou, opcionalmente, pelo Regime de competência.
Esta regra deverá ser utilizada uniformemente para todo o período-base e para todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
CONTABILIDADE
Independentemente da escolha da forma de tributar (caixa ou competência), na contabilidade será obrigatório o reconhecimento da VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA e VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA pelo regime de competência.
Se a opção for pelo regime de caixa, o ajuste será efetuado no LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real e na DRA – Demonstração do Resultado Ajustado da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
VIGÊNCIA DA NORMA
O art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001 entrou em vigor a partir de 01/01/2000, quando então as variações cambiais (moedas estrangeiras), poderão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido e arbitrado), do PIS/PASEP, da COFINS e do LUCRO DA EXPLORAÇÃO, por ocasião da liquidação da operação (recebimento dos créditos ou liquidação das obrigações), ou seja, pelo regime de caixa, ainda que sejam reconhecidas contabilmente pelo regime de competência.
Na apuração das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, a pessoa jurídica deverá trabalhar somente com as operações sujeitas a taxa de câmbio.
LEGISLAÇÃO
Decreto 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda
(...)
Art. 375 - Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Parágrafo único. As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Art. 376 - A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período de apuração.
Art. 377 - Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375. (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Art. 378 - Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.
Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995
(...)
Art. 8º - Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Medida Provisória 2.158-35 de 24 de agosto de 2001
(...)
Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º. A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º. No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Instrução Normativa RFB 1.079, de 3 de Novembro de 2010
DOU de 04.11.2010
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE CAIXA
Art. 2º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE COMPETÊNCIA
Art. 3º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no art. 2º, segundo o regime de competência.
§ 1º A opção prevista no caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos referidos no art. 2º.
§ 2º A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
Art. 4º A partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Parágrafo único. Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação de que trata o caput.
Art. 5º Adotada a opção pelo regime de competência, nos termos do art. 3º, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS
DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO
Art. 6º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Art. 7º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS
NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO
Art. 8º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, prevista no art. 5º, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Parágrafo único. Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa SRF 345, de 28 de julho de 2003.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO