Alterações Fiscais – 29.06.2018
AM - ESTABELECE O VALOR DO PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF PARA
CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AS
MERCADORIAS QUE ESPECIFICA
O Estado de Amazonas através da Resolução GSEFAZ nº 15/18 estabelece o valor do
preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas operações com cervejas, classificadas na posição
2203.00.00 da NCM/SH, são os estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Na hipótese de adoção da base de cálculo, quando o valor da operação própria praticado pelo substituto for superior a 50% (cinquenta por cento) do PMPF estabelecido nesta Resolução, a base de cálculo do imposto será calculada aplicando-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
GO - ALTERADA LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS FACILITADORAS PARA QUE O CONTRIBUINTE NEGOCIE SEUS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
O Estado de Goiás através da Instrução Normativa GSF nº 1.403/18 altera a
Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, que dispõe sobre as medidas facilitadoras
para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública
Estadual.
Dentre as alterações destacamos:
a- o pagamento à vista ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas devidas nos meses em que houver faturamento, na hipótese de empresa que, na data de adesão ao programa, se encontre em recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, observado o seguinte:
a) nos meses em que não houver faturamento:
1. fica suspensa a contagem do número de parcelas, continuando-se, a contagem, nos meses em que houver faturamento;
2. o prazo do parcelamento fica acrescido de tantos meses quantos forem os meses em que não houver faturamento, observado do disposto no art. 23-A;
b) incidem os juros e a atualização monetária, para fins de cálculo do valor da parcela, independentemente da obtenção ou não obtenção de faturamento pela empresa;
b- considera-se faturamento, o produto da venda de mercadorias produzidas pelo estabelecimento ou por terceiros ou produto da venda de serviços, relacionados à sua atividade principal.
c- a empresa em recuperação judicial pode utilizar crédito acumulado para liquidação total ou parcial do crédito favorecido enquanto vigorar o parcelamento, não se exigindo o pagamento em moeda, à vista ou parcelado, obedecida as situações previstas.
d- para a empresa que se encontre em recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, o valor da parcela deve ser recalculado, observado o seguinte:
I - o valor da parcela, calculado por ocasião da adesão ao programa, vale enquanto não for interrompido o período de faturamento;
II - interrompido o período de faturamento, em decorrência da sazonalidade, o contribuinte pode deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais, até que seja iniciado novo período de faturamento;
III - o saldo devedor do parcelamento deve ser corrigido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao mês de reinício do faturamento;
IV - o novo valor da parcela deve ser recalculado, para cada reinício de faturamento, mediante utilização da
e- em se tratando de empresa em recuperação judicial cuja atividade seja sazonal, a falta de pagamento decorrente da inexistência de faturamento não implica denúncia do parcelamento.
f- empresa que, na data de adesão ao programa, estivesse sob recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, deve informar essa condição, mediante comunicação endereçada à Superintendência de Recuperação de Créditos, com aviso de recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta instrução, na qual devem constar os meses do ano para os quais haja previsão de faturamento.
GO – ALTERADA DISPOSIÇÃO QUE TRATA DE VALORES CORRENTES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O Estado de Goiás através da Instrução Normativa SRE nº 143/18 altera o Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/2009, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo "MILHO" que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
GO – ALTERA A LEI QUE TRATA DA CONVALIDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM O CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES
O Estado de Goiás através da Lei nº 20.156/18 altera a Lei nº 19.824/17, que dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo.
Desta forma, com efeitos retroativos a 14 de setembro de 2017, na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738/17, desde que o período seja abrangido pelo programa e o pagamento seja feito de acordo com as demais regras do programa, conforme o Art. 1º, § 3º da Lei nº 19.824/17.
PE – ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO DA MULTA
O Estado de Pernambuco através da Portaria SCGE nº 18/18 dispõe sobre o cálculo da multa a que se refere o art. 2º do Decreto Estadual nº 46.040/18.
As alterações foram em relação:
a- do faturamento bruto;
b- do cálculo da multa-base;
c- da atualização monetária;
d- do parcelamento da multa.
PE - PUBLICADA POSSIBILIDADE DE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO SER ESTABELECIDA EM ATO NORMATIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA
O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 46.176/18, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 37.758/12, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, no sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, na forma prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730/16, o Art. 3º, Inciso III do Decreto nº 37.758/12, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente a pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo a que for maior.
PE – PROMOVIDA ALTERAÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 46.177/18 introduz modificações Decreto nº 44.650/17, que regulamenta a Lei nº 15.730/16, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
Assim, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio SINIEF 6/89, em especial os artigos 74 a 80.
Fica facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do documento fiscal previsto.
PE – ALTERADAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A
DEMONSTRAÇÃO OU A MOSTRUÁRIO
O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 46.178/18 modifica o Decreto nº 44.650/17, que regulamenta a Lei nº 15.730/16, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração ou a mostruário.
PE – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAMENTE À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E A BENEFÍCIOS FISCAIS
O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 46.179/18 introduz modificações Decreto nº 44.650/17, que regulamenta a Lei nº 15.730/16, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária e a benefícios fiscais.
Assim, salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses previstas Art. 330.
Consoante o Art. 337, o prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
De acordo com o Art. 337-A, a base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730/16.
Conforme o Art. 337-B, o cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.
RJ - DISCIPLINADO OS EFEITOS DA CONVALIDAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) E ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
O Estado de Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ nº 266/18 disciplina os efeitos da convalidação, prevista no § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.336/18, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323/18, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, realizados entres os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.
O tomador do serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, deverá observar o disposto nesta Resolução
O ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ:
I - Tipo de Pagamento: ICMS/FECP;
II - Tipo de Documento: DARJ;
III - Natureza: Substituição Tributária por Operação/Outros;
IV - Produto: Outros;
V - Tipo de Apuração: por Período;
VI - Tipo de Período: Mensal;
VII - Data de Vencimento: mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.
O DARJ relativo ao período de:
I - 29 a 31.05.2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência "05/2018";
II - 1º a 12.06.2018 deverá ter indicação do Período de Referência "06/2018".
O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses permitidas na legislação tributária.
A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento utilizando o Registro E250 - "Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias", preenchido da seguinte
forma:
I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;
II - no campo 04 - DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput;
III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.336/2018.”
RS - ALTERA A RELAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
A Instrução Normativa RE nº 27/18 altera a tabela do Apêndice XXXV da Instrução Normativa DRP nº 45/98 que relaciona os estabelecimentos enquadrados pela Receita Estadual como distribuidor hospitalar para fins da não aplicabilidade da Substituição Tributária prevista no Livro III, Art. 103, § 3º do RICMS/RS.
RR – INCLUÍDAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
O Estado de Roraima através do Decreto nº 25.489-E/18 acrescenta os Incisos XXIV -B e XXVII -B ao artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 4.335-E/01. Desta forma, ficam isentas:
XXIV-B. FARDAMENTO ESCOLAR - as vendas de fardamento escolar, feitas pelo Serviço Social do Comércio - SESC/RR, exclusivamente aos alunos de suas unidades escolares.
XXVII-A. MATERIAL DIDÁTICO - as vendas de material didático, feitas pelo Serviço Social do Comércio - SESC/RR, exclusivamente aos alunos de suas unidades escolares.
Ainda conforme Decreto mencionado, o Inciso XLVI do artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 4.335-E/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
XLVI - REFEIÇÕES - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato, associação de classe e restaurante/escola a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso.
RR – INCORPORADAS NORMAS DIVERSAS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
O Estado de Roraima através do Decreto nº 25.490-E/18 incorpora à legislação tributária estadual Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
TO - PUBLICADO PRAZOS DE OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E
O Estado da Portaria SEFAZ nº 510/18 dispõe sobre a obrigatoriedade de Utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I - 1º de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;
II - 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;
III - 1º de Janeiro de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;
IV - 1ª de julho de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior.
A obrigatoriedade não se aplica ao Micro Empreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06.
Esgotados os prazos de que trata esta Portaria, os contribuintes obrigados à utilização da NFC-e deverão no prazo de 30 dias:
I - devolver à Agência de Atendimento da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não utilizados, para serem cancelados;
II - solicitar através do Portal do Contribuinte o Pedido de Cessação de Uso dos equipamentos ECF autorizados.
Fonte: Consultoria LEFISC