Índice de A-Z
"A"
ACESSÓRIOS E ACOMPANHAMENTOS, TAIS COMO CASQUINHAS, COBERTURAS, COPOS OU COPINHO, PALITOS, PAZINHAS, TAÇAS, RECIPIENTES, XAROPES E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A INCREMENTAR OU ACONDICIONAR O SORVETE |
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Substituição Tributária |
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AÇÚCAR |
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Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
ADITIVOS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 e 22.564/02 Convênio ICMS 74/94 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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Isenção |
Decreto nº. 24.852/2005 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA |
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Isenção |
Decreto 26.113/2006 |
AERONAVES DE ESPORTE |
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ALÍQUOTA |
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AGENDAMENTO MERCANTIL |
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Das operações sob contrato de arrendamento mercantil e locação |
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AGENTES DE CURA |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
AGENTES DE LIMPEZA |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 , Decretos 19.945/99 e 22.564/02 , Anexo II, do RICMS/AM |
AGLUTINANTES |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
ÁGUA MINERAL |
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Redução na base de cálculo |
Decreto nº. 24.220/2004 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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Protocolos ICMS 11/91 e 30/99 *** |
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Protocolo ICMS 15/91, com efeitos até 08.04.03, e Protocolo ICMS 05/03, efeitos a partir de 09.04.03 |
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AIDF |
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Ver autorização para impressão de documentos fiscais |
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ÁLCOOIS CARBURANTES |
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Alíquota |
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ALCOOL ANIDRO |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 , Decretos 19.945/99 , Anexo II, do RICMS/AM |
ÁLCOOL HIDRATADO |
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Substituição Tributária |
Convênios ICMS 03/99, 54/02 e 91/02 e 140/02 Decreto 19.945/99 |
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA |
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Não-incidência |
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ALÍQUOTA |
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Aeronaves de esporte |
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Álcoois carburantes |
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Armas |
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Artigos de joalheria |
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Alíquota interna |
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Alíquota interestadual |
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Automóveis de luxo |
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Bebidas alcoólicas |
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Bens de informática |
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Cervejas |
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Chopes |
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Embarcações |
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Energia elétrica |
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Fumo e seus derivados |
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Gás liquefeito de petróleo – GLP |
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gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN |
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Gás natural |
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Gasolinas |
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Iates |
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Jóias |
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Lazer |
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Munições |
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Produtos agrícolas comestíveis |
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Querosene de aviação |
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Recreação |
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Serviços de comunicação |
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Serviço de comunicação para acesso à Internet |
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Veículos automotores terrestres novos |
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ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
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Alíquota |
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ALÍQUOTA INTERNA |
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Alíquota |
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ALMOFADAS |
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Substituição Tributária |
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ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA |
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Disposições gerais |
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ANTICORROSIVOS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 , Decretos 19.945/99 e 22.564/02 , Anexo II, do RICMS/AM |
APARAS DE PAPEL |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS |
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Substituição tributária |
Protocolo ICMS 16/85*** , Anexo II, do RICMS/AM |
APARELHOS DE CONTROLE ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução 024/12-GSEFAZ*** , Anexo II, do RICMS/AM |
APARELHOS DE ÓPTICA |
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Substituição tributária |
Resolução 024/12-GSEFAZ*** , Anexo II, do RICMS/AM |
APARELHOS DE FOTOGRAFIA |
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Substituição tributária |
Resolução 024/12-GSEFAZ*** , Anexo II, do RICMS/AM |
APARELHOS DE MEDIDA |
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Substituição tributária |
Resolução 024/12-GSEFAZ*** , Anexo II, do RICMS/AM |
APARELHOS DE PRECISÃO ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução 024/12-GSEFAZ*** , Anexo II, do RICMS/AM |
APARELHOS MUSICAIS |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
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As mercadorias ou bens em circulação, destinadas a outro Município, Estado ou exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior |
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As mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação |
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Encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal |
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Estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o local |
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Houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos |
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Independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada |
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Estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto |
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O documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do respectivo documento fiscal lançado sobre o Selo |
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Transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos |
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APURAÇÃO DO IMPOSTO |
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Forma de apuração |
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Período de apuração |
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AREIA |
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Diferimento |
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ARMAS |
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Alíquota |
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ARMAZÉM GERAL |
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Disposições gerais |
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Não-incidência nas saídas |
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ARRENDAMENTO MERCANTIL |
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Não-Incidência |
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ARROZ |
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Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição Tributária |
Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ |
ARTIGOS DE HIGIENE, PARA USO HUMANO E DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução 011/09 - GSEFAZ |
ARTIGOS DE TOUCADOR, PARA USO HUMANO E DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução 011/09 - GSEFAZ |
ARTIGOS DE JOALHERIA |
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Alíquota |
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ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 9503, 9504 E 9508.90 DA NCM/SSH, EXCETO NO ITEM 9504.50.00 |
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Substituição tributária |
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ASSENTOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS |
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Substituição Tributária |
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ATIVO FIXO |
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Crédito |
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Não – incidência |
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AUTO PEÇAS |
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Substituição Tributária |
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AUTOMÓVEIS DE LUXO |
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Alíquota |
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AVE |
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Diferimento |
"B"
BARES |
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Base de cálculo-refeições |
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BARRO |
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Diferimento |
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BASE DE CÁLCULO |
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Arbitramento |
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Valores que integram a base de cálculo |
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BASE DE CÁLCULO REDUZIDA |
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Concede redução da base de calculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, na forma que especifica |
Decreto nº. 24.220/2004 |
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Dispõe sobre redução da base de calculo do ICMS e regime de substituição tributaria, nas operações com veículos automotores |
Convenio ICMS nº. 50/2002 Convênio ICMS nº. 37/1992 Convênio ICMS nº. 132/1992 |
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Fornecimento de alimentação |
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Insumos agropecuários |
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Queijo |
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BATERIA |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
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Substituição tributária |
Protocolo ICMS 18/85 |
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BEBIDAS ALCOÓLICAS |
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Alíquota |
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Substituição tributária |
Decreto nº 23.228, de 13.1.03 e Protocolo ICMS 10/92 Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92 Decreto nº 20.600/99, relativo a bebidas alcoólicas. Efeitos até 5.8.09. Vide redação original do § 1º, do art. 114, do RICMS/99, quanto a cerveja em lata |
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BEBIDAS ALCOÓLICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2204 A 2208 DA NCM, NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAS, QUANDO PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS |
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Substituição Tributária |
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BEBIDAS ESPIRITUOSAS |
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Substituição tributária |
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BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS |
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Concede redução da base de calculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, na forma que especifica |
Decreto nº. 24.220/2004 |
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BEM |
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Bens usados |
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BENEFÍCIOS FISCAIS |
||
Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
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Aprova o regimento interno das câmaras da industria, agroindústria, comercio e serviços, turismo, bioindustria e micro e pequenas empresas |
Decreto nº. 24.038/2004 |
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BENS DE INFORMÁTICA |
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Alíquota |
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BICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR NA POSIÇÃO 8712.00 DA NCM |
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Substituição tributária |
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BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM |
||
Disposição geral |
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BIODIESEL |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 §§ 5º e 6º do art. 118, do RICMS/99 (Antecipação). Convênio ICMS 58/96, isenção na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira. |
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BOBINAS DE PAPEL |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24124/2004 |
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BRINDES |
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Procedimento |
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BRINQUEDOS |
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Substituição tributária |
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"C"
CANCELAMENTO |
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Documento fiscal |
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CANCELAMENTO DE OFICIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CCA |
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A critério da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco |
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Após transitar em julgado a sentença declaratória de falência |
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Deixar de apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento |
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Deixar de ser contribuinte do imposto |
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Desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do procedimento fiscal; |
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Vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação ou reativação; |
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Na falta de recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão |
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Na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis das sanções de cancelamento de registro de estabelecimento ou de revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada |
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Prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação |
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Quando estiver vinculada a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita Federal |
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CARNE BOVINA |
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Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
CARTA DE CORREÇÃO |
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Hipóteses de emissão |
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CARTÃO |
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Substituição tributária |
Resoluções nº 037/2012-GSEFAZ e 018/2013-GSEFAZ |
CARTÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – CIE |
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A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita |
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A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual – CIE e disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação |
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Em decorrência de extravio comunicar à repartição fiscal competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato |
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Extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação |
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Intransferível e será atualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido |
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No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade econômica diversa |
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O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos |
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Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas |
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CATALIZADORES |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 |
CERAS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 |
CERTIFICADOS DE CREDENCIAMENTO |
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Prorroga o prazo de validade dos Atos Declaratórios e Certificados de Credenciamento, emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ |
Resolução GSEFAZ nº. 01/2004 |
CERVEJA |
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Alíquota |
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CESTA BÁSICA |
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Disciplina os procedimentos aplicados as operações com mercadorias integrantes da cesta básica |
Art. 38 do Regulamento da Lei nº. 2.826/2003 |
Açúcar |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Arroz |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Carne Bovina |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Creme vegetal |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Feijão |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Fiambre |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Frango |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Leite |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Margarina |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Óleo comestível de soja |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Sal |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Salsicha |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
Sardinha |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
CFOP |
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Código Fiscal de Operações e Prestações |
Ajuste SINIEF 07/2001** , Anexo 04, do RICMS/AM |
CHARQUE |
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Substituição tributária |
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CHARUTOS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 37/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
CHOPE |
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Alíquota |
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CIAP |
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Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP |
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CIGARRILHAS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 37/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
CIGARROS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 37/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
CIMENTO |
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Substituição tributária |
Convênio 65/88; Protocolo ICM 20/87; Protocolos ICMS 06/90 e 08/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
CINEMATOGRÁFICOS |
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Substituição tributária |
Protocolo ICMS 15/85*** , Anexo II, do RICMS/AM |
CÓDIGO DE RECEITA |
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Define os códigos de receitas e despesas que especifica |
ANEXO ÚNICO – RESOLUCAO Nº. 07, DE 08.11.2007 (GSEFAZ) |
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST |
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Disposições gerais |
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COEFICIENTE MÉDIO DE LUCRO BRUTO |
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Atividade comercial não prevista no Anexo II, deste Regulamento: trinta por cento |
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Atividades industriais: quarenta por cento |
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Prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento |
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Prestadores de serviço de transporte: trinta por cento |
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COMBUSTÍVEL |
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Não-incidência |
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COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO DESTINADO À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, EXCETO O GÁS NATURAL |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 6º do RICMS: aplica-se somente a matéria-prima ou insumo importado sob amparo da Lei 2.390/96 - , Anexo I, do RICMS/AM |
COMERCIAL |
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Conceito |
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COMPENSAÇÃO |
|
Dispõe sobre a compensação do ICMS relativo a entrada de mercadorias e bens destinados a execução dos serviços de divulgação e publicidade de matéria tributaria, conforme menciona |
Decreto nº. 24.438/2004 |
COMUNICAÇÃO – ANISTIA PARCIAL |
|
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, na forma e condições que especifica |
Lei 3.081/2006 |
COMUNICAÇÃO – REMISSÃO DE DESATO FISCAL |
|
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, na forma e condições que especifica |
Lei 3.081/2006 |
CONCENTRADOS E SIMILARES |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE |
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Disposições do conhecimento de transporte |
Capítulo XV, Art. 254 até o Art. 259 do RICMS/AM |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO |
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Destinação das vias |
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Emissão |
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Indicações |
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Pedido de impressão |
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CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO |
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Disposições gerais |
Decreto nº. 28.841/2009 |
CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT |
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Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT |
Instrução Normativa Conjunta/SNT/DpRF nº. 58, de 27.08.91 |
CONSERTO |
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Suspensão |
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CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
|
Incorpora a legislação do Estado o Ajuste SINIEF nº. 02/93, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na pratica de operações de consignação mercantil |
Decreto nº. 15838/94 |
CONSTRUÇÃO CIVIL |
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Disposições gerais |
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CONTRIBUINTE |
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Conceito |
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Obrigações do contribuinte |
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COOPERATIVA |
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Diferimento
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CORANTE PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES |
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Substituição Tributária |
|
COSMÉTICOS |
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Substituição tributária |
Resolução 011/09 - GSEFAZ |
CRÉDITO FISCAL |
|
Antecipação |
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Bens adquiridos para integrar o ativo permanente |
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Comercialização |
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Devolução |
Capítulo V, Art. 30, do RICMS/RS |
Disposições gerais |
|
Documentos idôneos |
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Energia elétrica |
|
Importação de mercadoria estrangeira |
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Matérias primas |
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Mercadorias consumidas no processo de industrialização |
|
Mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual |
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Mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte intermunicipal |
|
Mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de comunicação |
|
Mercadorias para comercialização |
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Prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF |
|
Processo de repetição de indébito |
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Produtos intermediários |
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Recebimento de serviços de comunicação |
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Serviços de transporte interestadual e intermunicipal |
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Vedação do crédito |
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CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO |
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Transportadora |
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Zona Franca de Manaus |
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CREME VEGETAL |
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Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
CUPOM FISCAL |
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Autorização de uso |
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Condições gerais do uso de ECF |
Capítulo XIV, Art. 175-A até o Art. 178, do RICMS/AM(revogado) |
Credenciamento |
Capítulo XIV, Art. 179(revogado) até o Art. 181, do RICMS/AM(revogado) |
Pedido, Revalidação, Alteração, Cessação e Cancelamento da Autorização de uso de ECF |
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Intervenções |
Capítulo XIV, Art. 182 até o Art. 183, do RICMS/AM(revogados) |
Lacre |
Capítulo XIV, Art. 184(revogado) e Art. 185(revogado), do RICMS/AM , Capítulo XIV, Art. 174 e Art. 175, do RICMS/AM |
Normas Gerais |
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Obrigatoriedade |
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Pedido De Uso De Processamento Eletrônico De Dados Com Fins Fiscais |
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Pedido, Revalidação, Alteração, Cessação e Cancelamento da Autorização de uso de ECF |
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Processamento de dados |
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Registro Fiscal |
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Regras Gerais |
“D”
DAM – DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL DO ICMS |
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Declaração de apuração mensal |
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DEPÓSITO DE TRANSPORTADORA |
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Conceito |
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DEPÓSITO FECHADO/ARMAZÉM GERAL |
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Conceito |
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Operações com depósito fechado |
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Não-incidência |
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Disposições gerais |
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Convênio ICMS 03/99 , Decretos 19.945/99 e 22.564/02 |
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DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL |
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Primeira via – Operação interestadual |
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Primeira via – Operação interna |
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Segunda via – Operação interestadual |
|
Segunda via – Operação interna |
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Terceira via – Operação interestadual |
|
Terceira via – Operação interna |
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Quarta via – Operação interestadual |
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DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS |
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Crédito fiscal |
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Hipóteses admitidas |
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Disposições gerais |
Capítulo XV, Art. 301 até o Art. 306, Art. 308 e 310 do RICMS/AM |
Indicações no documento fiscal |
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DIESEL |
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Concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos |
Decreto nº. 24.061/2004 |
Concede isenção do ICMS nas operações de saída interna com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos |
Decreto nº. 26.549/2007 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
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Incidência |
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|
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DIFERIMENTO |
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Aparas de papel |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Areia |
Capitulo XI, Art. 109, § 15, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Aves |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Barro |
Capitulo XI, Art. 109, § 15, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Cooperativa |
Capítulo III, Art. 11, Incisos I e II, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural |
Anexo I, do RICMS/AM |
Concentrados e similares |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Disposições gerais |
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Fornecimento de refeições prontas |
Convênio ICMS 9/93*** , Anexo I, do RICMS/AM |
Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas |
Capítulo XI, Art. 109, § 8º, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Fragmento |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Gado em pé |
Capitulo XI, Art. 109, Inciso II, “a”, e § 17 , Anexo I, do RICMS/AM |
Leite fresco pasteurizado ou não |
Convênio ICMS 07/77 e Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM |
Madeira |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior |
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Papel usado |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Pedra |
Capitulo XI, Art. 109, § 15, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Pescado |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Polpas de frutas |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Produtos agropecuários |
Convênio ICMS 100/97*** , Anexo I, do RICMS/AM |
Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário |
Capitulo XVI, Art. 330, III, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Produtos in natura, exceto petróleo e gás natural |
Capitulo XI, Art. 109, § 15, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Ração balanceada |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Resíduo de plástico |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Retalho |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Seixo |
Capitulo XI, Art. 109, § 15, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Subprodutos ou derivados de trigo |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Sucata de metal |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
Resíduo de Tecido |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
DISCO FONOGRÁFICO |
|
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada |
Protocolo ICM nº. 19/85 |
Substituição tributária |
Protocolo ICMS 19/85*** , Anexo II, do RICMS/AM |
DISJUNTOR |
|
Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
DISPENSA DE DÉBITOS FISCAIS |
|
Microempresas |
Decreto nº. 24.803/2005 |
DOAÇÃO |
|
Isenta do pagamento do ICMS as operações internas com bens e mercadorias doadas |
Convenio ICMS nº. 37/2005*** , Decreto nº. 25.136/2005*** |
DOCUMENTOS FISCAIS |
|
Cancelamento |
|
Extravio |
|
Inidôneo |
|
Menção de dispositivo legal |
|
Numeração |
|
Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais |
|
Série |
|
DOCUMENTO INIDÔNEO |
|
Além do número de série do Selo Fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal |
|
Contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço |
|
Embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude |
|
Emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda |
|
Esteja circulando sem a data de saída na primeira via do documento fiscal |
|
Não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento |
|
Não preencha os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso |
|
Não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação |
|
Omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço |
|
Seja emitido por ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA |
|
Tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF |
|
DVD |
|
Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
“E”
EDREDÕES |
||
Substituição Tributária |
||
EMBARCAÇÕES |
||
Alíquota |
||
EMISSÃO DA NOTA FISCAL |
||
Antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias |
||
Antes de iniciada a saída das mercadorias ou no momento da prestação do serviço |
||
Na ocasião da entrada ou antes dela, quando previsto neste Regulamento, de mercadorias, bens ou serviços |
||
Na regularização decorrente de diferença de quantidade ou de preço das mercadorias ou serviços, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; |
||
No caso de diferença apurada no estoque de mercadorias. |
||
No caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos sujeitos à selagem |
||
No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o todo |
||
No momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento |
||
No reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou do serviço |
||
Para lançamento do IPI ou do ICMS, não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária |
||
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR – MODELO 4 |
||
Em outras hipóteses previstas na legislação |
||
Na transmissão da propriedade de mercadorias |
||
Sempre que promover a saída de mercadorias |
||
|
ENCÁUSTICAS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO |
|
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 |
ENERGIA ELÉTRICA |
||
Alíquota |
||
Disciplina os procedimentos fiscais relativos a concessão da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica destinada a produtor primário, o estabelecimento agropecuário e os afins |
Resolução nº. 15/2004 |
|
Não-Incidência |
||
EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES |
||
Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24124/2004 |
|
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL |
||
Disposições gerais |
Decreto nº. 28.841/2009**** ---- Art. 17 e seguintes |
|
ESTABELECIMENTOS |
||
Disposições gerais |
||
ESTORNO |
||
Estorno do Crédito |
||
For objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto |
||
For objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de comercialização |
||
Não corresponder à quantidade da mercadoria declarada no documento fiscal de entrada |
||
Não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores |
||
Não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA |
||
Prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento |
||
Saída beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento |
||
Saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto |
||
Saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo |
||
Utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento |
||
Vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio |
||
EXPORTAÇÃO |
||
Emissão da Nota Fiscal |
||
Não-Incidência |
||
Preenchimento do campo |
||
EXPORTAÇÃO INDIRETA |
||
Não incidência |
||
Suspensão |
||
EXPOSIÇÕES-FEIRAS |
||
Suspensão |
||
EXTRATO DE DESEMBARAÇO |
||
Extrato de desembaraço – procedimento administrativo – pedido de retificação ou de cancelamento do Extrato de Desembaraço, - ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do AM |
Resolução GSEFAZ nº. 24/2010 |
|
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
||
Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livros fiscais |
||
F”
FATO GERADOR |
|
Aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados |
|
Ato final do transporte iniciado no exterior |
|
Desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior |
|
Entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica |
|
Entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação |
|
Fornecimento de alimentação |
|
Fornecimento de bebidas |
|
Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços |
|
Início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal |
|
Prestações onerosas de serviços de comunicação |
|
Recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior |
|
Recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior |
|
Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte |
|
Transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado |
|
Transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em armazém geral |
|
Transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito de transportadora |
|
Transmissão de propriedade, ou de título |
|
FARINHA DE TRIGO |
|
Substituição tributária |
|
|
Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da ST, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste |
|
Em relação a TRIGO vide Protocolo ICMS 06/90 (AM com destino a RR) |
|
|
FEIJÃO |
|
Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
FEIRA OU EXPOSIÇÃO |
|
Disciplina os procedimentos fiscais relativos a realização de feiras ou de exposição de mercadorias ao publico |
Decreto nº. 24.439/2004 |
FIAMBRE |
|
Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
FILMES FOTOGRÁFICOS |
|
Substituição tributária |
Protocolo ICMS 15/85*** , Anexo II, do RICMS/AM |
FISCALIZAÇÃO |
|
Desembaraço fiscal |
|
Fiscalização da mercadoria em trânsito |
|
Fiscalização de estabelecimento |
|
Leilão e distribuição |
|
Vistoria física |
|
FLUIDOS |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 e 22.564/02 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO |
|
Fato Gerador |
|
Incidência |
|
Redução na Base de Cálculo |
|
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS |
|
Diferimento |
Capítulo XI, Art. 109, § 4º, Inciso II, “c”, do RICMS/AM Convênio ICMS 9/93 |
Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas |
Capítulo XI, Art. 109, § 8º, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
FORRO DE PVC |
|
Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA |
|
Substituição trubutária |
|
FRAGMENTO |
|
Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
FRANGO |
|
Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
FUMO E SEUS DERIVADOS |
|
Alíquota |
|
FUMOS INDUSTRIALIZADOS |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 37/94 |
“ G “
GADO EM PÉ |
|
Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, Inciso II, “a”, e § 17 , Anexo I, do RICMS/AM |
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP |
|
Alíquota |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN |
|
Alíquota |
|
GÁS NATURAL |
|
Alíquota |
|
Substituição tributária |
|
GASOLINA |
|
Alíquota |
|
GASOLINA AUTOMOTIVA |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 |
GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV) |
|
Substituição tributária |
|
GELO |
|
Substituição tributária |
|
GUARDANAPO DE PAPEL |
|
Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – GI/ICMS |
|
Códigos dos Estados |
|
Dispensa |
|
Encerramento de atividade |
|
Indicações |
|
Periodicidade |
|
Preenchimento |
|
Vias |
|
GRAXAS |
|
|
Substituição tributária |
“ H “
HERBICIDAS |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
“ I “
IATES |
|
Alíquota |
|
IMPORTAÇÃO |
|
Fato gerador |
|
Incidência |
|
IMPOSTO |
|
Não – cumulatividade |
|
INCENTIVOS FISCAIS |
|
Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
Aprova o regimento interno das câmaras da indústria, agroindústria, comercio e serviços, turismo, bioindustria e micro e pequenas empresas |
Decreto nº. 24.038/2004 |
INCENTIVOS FISCAIS INDIVIDUAIS |
|
Concede incentivo fiscal a empresa GLOBAL TELECOMUNICACOES LTDA., referente aos produtos que especifica |
Decreto nº. 24.261, de 04.06.2004 |
INCIDÊNCIA DE ICMS |
|
Circulação de mercadorias |
|
Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior |
|
Entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação |
|
Fornecimento de alimentação e bebidas |
|
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços |
|
Prestações de serviços de transporte interestadual |
|
Prestações de serviços de transporte intermunicipal |
|
Prestações onerosas de serviços de comunicação |
|
Serviço prestado no exterior |
|
INDEFERIMENTO DA INSRCIÇÃO ESTADUAL |
|
Cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais |
|
Não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo |
|
Não exerça atividades sujeitas ao ICMS |
|
Tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para a realização de operações de terceiros |
|
INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL |
|
A base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação ou da prestação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos; |
|
A classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso |
|
A codificação da situação tributária |
|
A data da emissão |
|
A data da saída das mercadorias ou prestação do serviço do estabelecimento emitente |
|
A discriminação do serviço ou das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação |
|
A forma de acondicionamento dos produtos bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes |
|
A importância do imposto devido sobre a prestação ou operação e o cobrado por substituição tributária, se for o caso, que devera constar em destaque dentro dos respectivos retângulos |
|
A natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP |
|
A alíquota e o valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso |
|
Data limite para utilização ou emissão |
|
Denominação: Nota Fiscal |
|
Campo destinado a aposição do Selo Fiscal |
|
O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário |
|
O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento emitente |
|
O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais |
|
O número de ordem, a série e, se for o caso, subsérie e o número da via; |
|
O nome do transportador, o seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo |
|
Os valores, unitário e total dos serviços ou das mercadorias e o valor total da operação ou prestação |
|
INDUSTRIAL |
|
Conceito |
|
INDUSTRIALIZAÇÃO |
|
Suspensão |
|
INIBIDORES DE GERMINAÇÃO |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
Baixa |
|
Cancelamento de ofício |
|
Cartão de Inscrição Estadual |
|
Disposições gerais |
|
Indeferimento |
|
Recadastramento |
|
Requerimento de inscrição |
|
Sanções |
|
Suspensão temporária |
|
Suspensão de ofício |
|
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES |
|
Depósito fechado e o depósito de transportadora |
|
Estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação que efetuem operações com mercadorias |
|
Pessoas citadas no art. 37 |
|
INSETICIDAS |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
INSUMO AGROPECUÁRIO |
|
Base de cálculo reduzida em operações interestaduais |
|
INSUMO INDUSTRIAL IMPORTADO DO EXTERIOR |
|
Diferimento |
|
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
|
Disciplina a não exigência de ICMS na entrada de mercadorias ou bens, oriundos de outras Unidades da Federação, destinados a instituição financeira |
Resolução GSEFAZ nº. 02/2004 |
INSTRUMENTOS |
|
Substituição tributária |
Resolução 024/12-GSEFAZ*** , Anexo II, do RICMS/AM |
ISENÇÃO |
|
Administração Pública |
Decreto nº. 24.852/2005 |
Administração Pública Estadual Direta |
Decreto 26.113/2006 |
Concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos |
Decreto nº. 24.061/2004 |
Concede isenção do ICMS nas operações de saída interna com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos |
Decreto nº. 26.549/2007 |
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física |
Decreto nº. 26.744/2007 |
Doação |
Convenio ICMS nº. 37/2005 Decreto nº. 25.136/2005 |
Energia Elétrica |
Resolução nº. 15/2004 |
ISQUEIROS |
|
Substituição tributária |
Protocolo ICMS 16/85*** , Anexo II, do RICMS/AM |
ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E DOACAO |
|
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação |
Art. 113, Lei Complementar nº. 19, de 29.12.97 |
“ J “
Substituição tributária |
|
JÓIAS |
|
Alíquota |
|
JORNAIS |
|
Não-Incidência |
Capítulo II, Art. 4º, Inciso I, do RICMS/AM Capítulo II, Art. 4º, § 5º, do RICMS/AM |
JUROS |
|
Base de cálculo – inclusão |
“ L “
LÂMINAS |
|
Substituição tributária |
Protocolo ICMS 16/85*** , Anexo II, do RICMS/AM |
LÂMPADAS ELÉTRICAS PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES, BASEADAS EM TÉCNICA DIGITAL |
|
Substituição tributária |
Protocolo ICMS 17/85 , Anexo II, do RICMS/AM |
LAMPADAS LED PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES, BASEADAS EM TÉCNICA DIGITAL |
|
Substituição tributária |
Protocolo ICMS 17/85 , Anexo II, do RICMS/AM |
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO |
|
Disposições gerais |
|
LAZER |
|
Alíquota |
|
LEITE |
|
Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
LEITE FRESCO PASTEURIZADO OU NÃO |
|
Diferimento |
Convênio ICMS 07/77 e Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM |
LEVANTAMENTO FISCAL |
|
Aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a localização e a categoria do estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação |
|
Comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a de estabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada |
|
Demais elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal |
|
Disposições gerais |
|
Índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício e, ainda o estoque final registrado no livro de Registro de Inventário ou no arrolamento |
|
Lucro do estabelecimento |
|
Outros elementos informativos |
|
Percentual de perda ou quebra no processo industrial |
|
Período mais significativo da atividade do contribuinte |
|
Situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento analisado |
|
Valor da receita e das despesas reconhecidas |
|
Valor das entradas |
|
Valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados |
|
Valor dos encargos administrativos do estabelecimento |
|
Valores dos estoques inicial e final de mercadorias |
|
LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
LIVRO DE MOVIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – LMC |
|
Livros fiscais |
|
LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS |
|
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 |
|
Registro de Apuração do IPI, modelo 8 |
|
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 |
|
Registro de Entradas, modelo 1 |
|
Registro de Entradas, modelo 1-A |
|
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 |
|
Registro de Inventário, modelo 7 |
|
Registro de Saídas, modelo 2 |
|
Registro de Saídas, modelo 2-A |
|
Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4; |
|
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 |
|
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS |
|
Escrituração |
|
Livro fiscal obrigatório |
|
Utilização |
|
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI |
|
Escrituração |
|
Livro fiscal obrigatório |
|
Utilização |
|
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE |
|
Escrituração |
|
Livro fiscal obrigatório |
|
Utilização |
|
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
|
Livro fiscal obrigatório, modelo 1 |
|
Livro fiscal obrigatório, modelo 1-A |
|
Modelo 1 |
|
Modelo 1-A |
|
Utilização |
|
LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
|
Escrituração |
|
Livro fiscal obrigatório |
|
Utilização |
|
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, MOD. 7 |
|
Escrituração |
|
Livro fiscal obrigatório |
|
Utilização |
|
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS |
|
Livro fiscal obrigatório, modelo 2 |
|
Livro fiscal obrigatório, modelo 2-A |
|
Modelo 2 |
|
Modelo 2-A |
|
Utilização |
|
LIVRO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE |
|
Livro fiscal obrigatório, modelo 4 |
|
Utilização |
|
LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA |
|
Escrituração |
|
Livro fiscal obrigatório |
|
Utilização |
|
LIVROS |
|
Não-Incidência |
|
LIVROS FISCAIS |
|
Autenticação |
|
Disposições gerais |
|
Escrituração |
|
LIVROS |
|
Não-Incidência |
|
LOCAÇÃO |
|
Não-Incidência |
|
LOCAL DE OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO |
|
Tratando-se de mercadoria |
|
Tratando-se de serviços |
|
LUBRIFICANTES |
|
Não-Incidência |
|
LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO |
|
Substituição tributária |
“ M “
MADEIRA |
|
Diferimento |
|
MÁQUINAS AGRÍCOLAS |
|
Não-Incidência |
|
MANIFESTO DE CARGA – INDICAÇÕES |
|
A expressão "Folha XX/NN" em cada página, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado |
|
Denominação "Manifesto de Carga" |
|
Identificação do condutor do veículo |
|
Identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF |
|
Identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada |
|
Local e data da emissão |
|
nome do(s) destinatário(s) |
|
Nome do(s) remetente(s) |
|
Números das Notas Fiscais de todas as mercadorias ou bens transportados na unidade de carga |
|
Número de ordem |
|
Números de ordem, séries e subséries de todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a prestação |
|
Valor das Notas Fiscais a que se refere o inciso IX |
|
MARGARINA |
|
Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
MASSAS PARA ACABAMENTO |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
MASSAS PARA DAR BRILHO LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
MASSAS PARA PINTURA |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
MASSAS PARA VEDAÇÃO |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
MATÉRIA – PRIMA |
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Diferimento |
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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução 013/09-GSEFAZ |
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
MATERIAIS DE LIMPEZA ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ Resolução 027/12-GSEFAZ |
MATERIAL ELÉTRICO |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
MERCADORIAS |
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Diferimento |
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MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR PESSOA NÃO INSCRITA NO CCA, COM HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL |
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Substituição tributária |
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MERCADORIAS COMERCIALIZADAS PELO SISTEMA DE MARKETING DIRETO DESTINADAS A REVENDEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO PARA VENDA PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 45/99*** , Anexo II, do RICMS/AM |
MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
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Exclusão do regime |
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Obrigações acessórias |
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Receita bruta anual |
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Regime especial de apuração |
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Tributos dispensados |
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Vedação ao enquadramento no regime |
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MOBILIÁRIO PARA CIRURGIA |
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Substituição tributária |
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MOBILIÁRIO PARA MEDICINA |
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Substituição tributária |
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MOBILIÁRIO PARA ODONTOLOGIA |
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Substituição tributária |
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MOBILIÁRIO PARA SALÕES DE CABELEREIRO |
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Substituição tributária |
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MOBILIÁRIO PARA VETERINÁRIA |
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Substituição tributária |
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MODELO 1 E 1-A |
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Indicações |
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Séries |
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MORTADELA |
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Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
MÓVEIS DE MADEIRA |
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Substituição tributária |
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MÓVEIS DE METAL |
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Substituição tributária |
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MÓVEIS DE PLÁSTICO OU DE OUTRAS MATÉRIAS |
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Substituição tributária |
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MOTOR DE POPA |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
MÓVEIS ESCOLARES |
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Isenta as operações com energia Elétrica e moveis escolares destinadas a órgão da administração publica estadual direta e suas fundações e autarquias |
Decreto nº. 26.113/2006 |
MUNIÇÃO |
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Alíquota |
“ N “
NAFTALINA |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
NÃO-INCIDÊNCIA |
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Alienação fiduciária |
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Armazém geral e depósito fechado |
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Arrendamento Mercantil |
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Ativo Fixo |
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Combustível |
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Comodato |
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Depósito fechado / Armazém geral |
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Energia Elétrica |
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Exportação |
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Exportação Indireta |
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Hipóteses previstas |
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Livros, Jornais e Periódicos |
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Locação |
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Lubrificantes |
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Máquinas agrícolas |
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Ouro |
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Reprodutores e Matrizes |
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Saídas de produtos industrializados para zona franca de Manaus |
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Salvados de sinistro |
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Serviço de telecomunicação |
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Serviço de transporte |
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Transferência de bens de sinistro |
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Transferência de carga própria |
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Transferência de propriedade |
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Zona Franca de Manaus |
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NÃO – CUMULATIVIDADE |
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Imposto |
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NOTA FISCAL |
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Avulsa |
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Complementar |
Capítulo XV, Art. 225, Inciso IV, do RICMS/AM |
Comunicação |
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Eletrônica |
Decreto nº. 25.423/2005 Decreto nº. 28.841/2009 |
Emissão |
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Indicações |
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Nota Fiscal distinta |
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Outras hipóteses de emissão |
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Microempresa |
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Momento da emissão |
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Numeração |
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Operações fiscais |
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Preenchimento |
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Uso de séries |
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Vias |
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NOTA FISCAL DE PRODUTOR |
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Destinação das vias |
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Emissão |
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Indicações |
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NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
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Disposições gerais |
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NOTA FISCAL DE VENDA AO CONSUMIDOR |
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Destinação das vias |
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Hipóteses de emissão |
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Série |
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Vedado destaque do ICMS |
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NOTA FISCAL ESPECIAL |
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Disposições gerais |
“ O “
OBRAS DE ARTE |
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Suspensão |
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OBRAS DE PASTA DE CELULOSE DE CARTÃO ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resoluções nº 037/2012-GSEFAZ e 018/2013-GSEFAZ |
OBRAS DE PASTA DE CELULOSE DE PAPEL ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resoluções nº 037/2012-GSEFAZ e 018/2013-GSEFAZ |
OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES |
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Acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco |
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Adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída |
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Apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados |
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Apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da Fazenda; |
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Apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos |
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Apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente |
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Apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte |
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Apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior |
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Apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente; |
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Autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação; |
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Comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento |
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Conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal |
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Conservar os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente |
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Conservar outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram |
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Cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas |
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Cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação |
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Emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação |
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Entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados |
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Entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover |
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Enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço |
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Escriturar os livros e emitir os documentos fiscais |
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Exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual |
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Exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual |
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Exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais |
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Exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação |
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Comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro |
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Imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE |
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Inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição |
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Observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal |
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Obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados |
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Obter autorização ou credenciamento da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais |
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Obter autorização ou credenciamento da repartição fiscal competente para emitir documentos fiscais eletrônicos |
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Pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária |
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Proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento |
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Solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência |
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Verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador |
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OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR |
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Hipóteses |
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ÓLEO DE SOJA |
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Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
ÓLEO DE TEMPERA |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 e 22.564/02 |
ÓLEO DIESEL |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 §§ 5º e 6º do art. 118, do RICMS/99 (Antecipação). Convênio ICMS 58/96, isenção na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira. |
OURO |
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Não-Incidência |
“ P “
PAPEL |
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Substituição tributária |
Resoluções nº 037/2012-GSEFAZ e 018/2013-GSEFAZ |
PAPEL HIGIÊNICO |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
PAPEL PARA CIGARRO |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 37/94 |
PAPEL TOALHA |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
PAPEL USADO |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
PARCELAMENTO |
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Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da ME e EPP, de que trata a LC nº. 123/2006, inclusive o parcelamento |
Art. 7º, da Lei nº. 3.151/2007 |
PASTAS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PAUTA |
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Base de cálculo |
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PAUTA FISCAL |
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Produtos diversos, inclusive substituição tributaria |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2007 Resolução GSEFAZ nº. 06/2007 Resolução GSEFAZ nº. 16/2004 |
PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, QUANDO SAÍDAS DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE |
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Substituição |
Inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08 |
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFICIOS FISCAIS |
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Prorroga o prazo de validade dos Atos Declaratórios e Certificados de Credenciamento, emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ |
Resolução GSEFAZ nº. 01/2004 |
PEDRA |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 15, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
PENALIDADE |
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Cálculo da multa |
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Tipos de penalidade |
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Infrações |
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PERFUMARIA |
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Substituição tributária |
Resolução 011/09 – GSEFAZ*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PERIÓDICOS |
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Não-Incidência |
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PERÍODO DE APURAÇÃO |
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Anual |
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Mensal |
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Trimestral |
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PESAGEM |
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Suspensão |
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PESCADO |
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Base de cálculo |
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Certificado Sanitário |
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Diferimento |
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PEZ |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PILHAS |
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Substituição tributária |
Protocolo ICMS 18/85*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PICHE |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PIS E Cofins |
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Inclusão do PIS e Cofins na Base de Calculo |
Lei Complementar nº. 37/2004 |
PNEUS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS (INCLUIDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO – CAMIONETAS E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA) |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 85/93*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PNEUS DOS TIPOS UTLIZADOS EM CAMINHÕES (INCLUSIVE PARA OS FORA-DE-ESTRADA), ÔNIBUS, AVIÕES. MÁQUINA DE TERRAPLANAGEM, DE CONTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS, PÁ-CARREGADEIRA |
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Substituição tributária |
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PNEUS PARA MOTOCICLETAS |
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Substituição tributária |
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POLITICA DE INCENTIVO FISCAL |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
POLPA DE FRUTAS |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
PORTADORAS DE DEFICIENCIA FISICA – DEFICIENTES FISICOS |
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Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física |
Decreto nº. 26.744/2007 |
PORTOS E TERMINAIS DE CARGA |
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Empresas detentoras de portos e terminais de carga, localizados no município de Manaus |
Resolução nº. 06/2004 |
Prorroga prazo para credenciamento junto a Secretaria da Fazenda pelas empresas detentoras de portos e terminais de carga, localizados no município de Manaus |
Resolução nº. 13/2004 |
PRAZOS |
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Prazos fixados no RICMS |
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PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES E OUTROS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA OU PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE FROZEN DE IOGURTE EM MÁQUINA, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 1806, 1901 E 2106 DA NCM/SH |
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Substituição tributária |
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PROCESSAMENTO DE DADOS |
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Emissão de documentos fiscais |
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Formulários |
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Impressor autônomo |
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Pedido, alteração ou cessação de uso |
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Registro fiscal |
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PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS – PED |
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Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados |
Convenio ICMS nº. 57/95 |
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
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Aprova o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo |
Decreto nº. 4.564/79 |
PRODUTO AGRÍCOLA COMESTÍVEL |
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Alíquota |
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PRODUTO AGROPECUÁRIO |
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Diferimento |
Capítulo XVI, Art. 322, do RICMS/AM Convênio ICMS 100/97 |
Recolhimento do imposto |
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PRODUTO DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ |
PRODUTO FARMACEUTICO |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
Institui regime especial de tributação nas operações com produtos farmacêuticos nas formas e condições em que especifica |
Decreto nº. 25.135/2005 |
As disposições do Convênio ICMS nº. 76/94 relativas a substituição tributaria com medicamentos não se aplicam ao Estado do Amazonas |
Decreto nº. 20.390/99 |
PRODUTO PARA LIMPEZA PESADA |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PRODUTOR |
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Conceito |
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PRODUTOR PRIMÁRIO |
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Benefícios fiscais |
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Cadastro simplificado |
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Conceito |
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PRODUTOS DO SETOR PRIMÁRIO, PRODUZIDOS PELO PRODUTOR PRIMÁRIO |
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Diferimento |
Capitulo XVI, Art. 330, III, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ Resolução 010/09-GSEFAZ |
PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS, ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ Resolução 010/09-GSEFAZ |
PRODUTOS ELETROPORTÁTEIS, ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Substituição tributária |
Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ Resolução 010/09-GSEFAZ |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
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Substituição tributária |
Não se aplica em operações interestaduais destinadas ao AM Convênio ICMS 116/98 que isenta operações com preservativo (NCM 4014.10.00) Convênio ICMS 76/94 (denunciado pelo Amazonas – Decreto 20.390, de 27.09.99) Ato COTEPE ICMS 100/99 §§ 6º, 7º e 8º, do art. 114, do RICMS/99 Protocolo ICMS 18/99 (AM com destino a RR) Decreto 20.389/1999 |
PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PRODUTOS IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
PRODUTOS “IN NATURA” |
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Disposição geral |
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PRODUTOS “IN NATURA”, EXCETO PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 15, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS, BEM COMO AGUARRÁS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 e 22.564/02 |
PROTETORES, CÂMARAS DE AR E OUTROS TIPOS DE PNEUS, EXCETO PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETA |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 85/93 |
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PUFES |
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Substituição Tributária |
“ Q “
QUEIJO |
|
Redução na base de cálculo |
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QUEROSENE DE AVIAÇÃO |
|
Alíquota |
|
Substituição tributária |
“ R “
RAÇÃO BALANCEADA |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
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Substituição tributária |
Protocolo ICMS 26/04*** , Anexo II, do RICMS/AM |
RATICIDAS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO |
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Forma de recolhimento |
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Importância a ser recolhida |
|
Prazo para recolhimento |
|
RECREAÇÃO |
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Alíquota |
|
REDESPACHO |
|
Procedimentos aplicáveis |
|
REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA (“PRE-MIX” E “POST-MIX”), BEBIDAS ISOTÔNICAS E ENERGÉTICAS |
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Substituição tributária |
Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92***, Anexo II, do RICMS/AM |
REGATÕES |
|
Disposições gerais |
|
REGIME DE ESTIMATIVA |
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Disposições gerais |
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REGIME ESPECIAL |
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Regime Especial para contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de alimentação |
Decreto nº. 26.437/2006 |
REGIME NORMAL |
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Disposições gerais |
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REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO TRIANGULAR) |
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Disposições gerais |
|
REMESSA PARA TESTE |
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Suspensão |
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REMOVEDORES |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 e 22.564/02 |
REPELENTES E OUTRO PRODUTOS SEMELHANTES |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
RESÍDUO DE PLÁSTICO |
|
Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
RESÍDUO DE TECIDO |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
RESPONSÁVEL |
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Responsável solidário |
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Responsável subsidiário |
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RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO |
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Procedimentos |
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RETALHO |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO |
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Crédito fiscal |
|
Nota fiscal |
|
ROMANEIO |
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Previsão legal |
|
Requisitos |
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RONDETICIDAS |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
“ S “
SACOS DE DORMIR |
|
Substituição Tributária |
|
SAL |
|
Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
SALSICHA |
|
Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
SALVADOS DE SINISTRO |
|
Disposições gerais |
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Não incidência |
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SANÇÕES AO CONTRIBUINTE SUBMETIDO AO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO |
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Cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte |
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Cobrança pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais |
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Fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos |
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Fixar, com base na média apurada conforme o disposto no § 7° do artigo anterior, a parcela de imposto a ser recolhido no semestre seguinte; prorrogável a critério do Fisco |
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SARDINHA |
|
Cesta básica |
Resolução GSEFAZ nº. 04/2004 |
SECANTES PREPARADOS |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94 |
SEIXO |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 15, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
SÉRIE DISTINTA |
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Ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS |
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Operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno |
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Operações com produtos estrangeiros de importação própria |
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Operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou frigorífico, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
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Vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais |
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Vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos |
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SELO FISCAL |
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Nota Fiscal distinta |
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Selo Fiscal de Autenticidade/ Selo Fiscal de Entrada/ Trânsito de mercadorias |
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SEMOLINA |
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Substituição tributária |
§§ 2º, 5º e 6º do art. 118, do RICMS/99 (Antecipação) Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da ST, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste Em relação a TRIGO vide Protocolo ICMS 06/90 (AM com destino a RR) |
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
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Alíquota |
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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA ACESSOA A INTERNET |
|
Alíquota |
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SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES |
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Base de cálculo |
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Estação móvel |
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Fato gerador |
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Incidência |
|
Não incidência |
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Regime especial |
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Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF |
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Prestações de serviços de comunicação não medidos |
|
SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
Base de cálculo |
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Credito Presumido |
|
Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT |
Instrução Normativa Conjunta/SNT/DpRF nº. 58, de 27.08.91 |
Para empresa de correios e telégrafos – ECT |
|
Fato gerador |
|
Incidência |
|
Não incidência |
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Prestação de informações ao fisco |
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Relatório de embarque de passageiros |
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Verificação fiscal |
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Transporte de valores |
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SIMPLES NACIONAL – SUPER SIMPLES |
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Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais emitidos pelas ME e EPP's pelo Simples Nacional |
Decreto nº. 26.746/2007 |
SISTEMAS ESPECIAIS DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO |
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Disposições gerais |
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SLIDES |
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Substituição tributária |
Protocolo ICMS 15/85 |
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PICOLÉS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2105.00 DA NCM/SH |
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Substituição tributária |
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SUBPRODUTOS OU DERIVADOS DE TRIGO |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 16, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA |
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Estabelece disciplina em relação as operações com partes e pecas substituídas em virtude de garantia por fabricantes e oficinas credenciadas ou autorizadas |
Convenio ICMS nº. 27/2007 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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Acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete |
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Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH |
Convênio ICMS 03/99 Decretos 19.945/99 e 22.564/02 |
ÁGUA MINERAL |
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Protocolos ICMS 11/91 e 30/99 |
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Protocolo ICMS 15/91, com efeitos até 08.04.03, e Protocolo ICMS 05/03, efeitos a partir de 09.04.03 |
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Álcool hidratado |
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Convênios ICMS 03/99, 54/02 e 91/02 e 140/02 |
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Decreto 19.945/99 |
Artefatos de uso doméstico especificados em resolução |
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Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ |
Assentos, exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis; suportes para camas; colchões, inclusive box; edredões, almofadas, pufes, travesseiros e sacos de dormir; classificados nas posições 9401 e 9404 da NCM/SH |
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AUTO PEÇAS |
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Base de cálculo |
Capítulo XI, Art. 111, do RICMS/AM , Capítulo IV, Art. 13, § 8º, do RICMS/AM |
Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidades federadas |
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BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPPES |
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Decreto nº 23.228, de 13.1.03 e Protocolo ICMS 10/92 Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92 Decreto nº 20.600/99, relativo a bebidas alcoólicas. Efeitos até 5.8.09. Vide redação original do § 1º, do art. 114, do RICMS/99, quanto a cerveja em lata Anexo II, do RICMS/AM |
BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8712.00 DA NCM |
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Brinquedos, jogos e artigos para divertimento, classificados nas posições 9503, 9504, 9505 e 9508.90.90 da NCM/SH, exceto no item 9504.50.00 |
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CHARQUE E TOUCINHO DEFUMADO |
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CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, FUMOS INDUSTRIALIZADOS E PAPEL PARA CIGARRO |
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Convênio ICMS 37/94 , Anexo II, do RICMS/AM |
CIMENTOS |
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Convênio 65/88; Protocolo ICM 20/87; Protocolos ICMS 06/90 e 08/94 |
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CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES |
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COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E DE TOUCADOR, PARA USO HUMANO E DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Resolução 011/09 - GSEFAZ |
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS, “COMPACT DISC“ - CD E “LASER DISC” |
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Protocolo ICMS 19/85 |
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DISPOSIÇÕES GERAIS |
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FARINHA DE TRIGO E SEMOLINA |
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Em relação a TRIGO vide Protocolo ICMS 06/90 (AM com destino a RR) |
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FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E “SLIDES” |
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Protocolo ICMS 15/85 |
FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA |
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GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
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Convênio ICMS 03/99 |
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Decretos 19.945/99 |
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GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
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Convênio ICMS 03/99 |
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Decretos 19.945/99 |
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GÁS NATURAL, INCLUSIVE GÁS NATURAL VEICULAR |
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GELO |
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INAPLICABILIDADE |
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INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO, ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Resolução 024/12-GSEFAZ |
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ISQUEIROS, LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS |
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Protocolo ICMS 16/85 |
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LÂMPADAS ELÉTRICAS E LÂMPADAS LED PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES, BASEADAS EM TÉCNICA DIGITAL |
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Protocolo ICMS 17/85 |
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LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO |
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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Resolução 013/09-GSEFAZ |
MATERIAIS DE LIMPEZA ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ |
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Resolução 027/12-GSEFAZ |
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MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR PESSOA NÃO INSCRITA NO CCA, COM HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL |
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MERCADORIAS COMERCIALIZADAS PELO SISTEMA DE MARKETING DIRETO DESTINADAS A REVENDEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO PARA VENDA PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL |
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Convênio ICMS 45/99 |
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MÓVEIS DE MADEIRA, DE METAL, DE PLÁSTICO OU DE OUTRAS MATÉRIAS, INCLUSIVE O MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA, VETERINÁRIA E SALÕES DE CABELEIREIRO, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 9402 E 9403 DA NCM/SH |
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Não se aplica |
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ÓLEO DIESEL E BIODIESEL |
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Convênio ICMS 03/99 |
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Decretos 19.945/99 |
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Convênio ICMS 58/96, isenção na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira. |
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PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO; ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Resoluções nº 037/2012-GSEFAZ e 018/2013-GSEFAZ |
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PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, QUANDO SAÍDAS DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE, NAS HIPÓTESES PREVISTA |
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Inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08 |
PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, NÃO INCLUÍDOS NO ITEM 29 |
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PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
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Protocolo ICMS 18/85 |
Protocolo ICMS 18/85 |
Anexo II, do RICMS/AM |
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PNEUS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS (INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO - CAMIONETAS E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA) |
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Convênio ICMS 85/93 |
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PNEUS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CAMINHÕES (INCLUSIVE PARA OS FORA-DE-ESTRADA), ÔNIBUS, AVIÕES, MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM, DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS, PÁ-CARREGADEIRA. |
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PNEUS PARA MOTOCICLETAS |
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PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA OU PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE FROZEN DE IOGURTE EM MÁQUINA, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 1806, 1901 E 2106 DA NCM/SH |
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PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ |
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PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROPORTÁTEIS E ELETROELETRÔNICOS, ESPECIFICADOS EM RESOLUÇÃO |
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Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ |
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Resolução 010/09-GSEFAZ |
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PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
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Não se aplica em operações interestaduais destinadas ao AM |
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Convênio ICMS 116/98 que isenta operações com preservativo (NCM 4014.10.00) |
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Convênio ICMS 76/94 (denunciado pelo Amazonas – Decreto 20.390, de 27.09.99) |
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Ato COTEPE ICMS 100/99 |
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Protocolo ICMS 18/99 (AM com destino a RR) |
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Decreto 20.389/1999 |
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PROTETORES, CÂMARAS DE AR E OUTROS TIPOS DE PNEUS, EXCETO PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETA |
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Convênio ICMS 85/93 |
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QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV) |
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RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
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Protocolo ICMS 26/04 |
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RECOLHIMENTO ANTECIPADO |
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REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA (“PRE-MIX” E “POST-MIX”), BEBIDAS ISOTÔNICAS E ENERGÉTICAS |
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Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92 |
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RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO |
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SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PICOLÉS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2105.00 DA NCM/SH |
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TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, INCLUÍDOS OS SMARTPHONES, CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8471.30.19 E 8517.12 DA NCM/SH. |
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TINTAS, VERNIZES, PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES E OUTROS; MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICAS, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO; XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS; PICHE, PEZ, BETUME E ASFALTO; PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS; SECANTES PREPARADOS; CATALISADORES, AGLUTINANTES, ADITIVOS, AGENTES DE CURA; MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO; INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, RATICIDAS, REPELENTES E OUTROS PRODUTOS SEMELHANTES; HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS; DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS; NAFTALINA; E PRODUTOS PARA LIMPEZA PESADA; CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 2706, 2707, 2710, 2713, 2714, 2715, 2821, 2901, 2902, 3204 A 3206, 3208 A 3212, 3214, 3404, 3405, 3505, 3506, 3805, 3807, 3808, 3810, 3814, 3815, 3824, 3905, 3907, 3909, 3910 E 6807 E NO ITEM 2832.20.00 DA NCM/SH |
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Convênio ICMS 74/94 |
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VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES NOVOS E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE DUAS RODAS |
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Convênio ICMS 74/94 |
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Convênio ICMS 74/94 |
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VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS |
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Convênios ICMS 52/93 e 28/99 |
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VINHOS E BEBIDAS ESPIRITUOSAS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 2204 A 2208 DA NCM/SH |
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SUCATA DE METAL |
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Diferimento |
Capitulo XI, Art. 109, § 18, do RICMS/AM , Anexo I, do RICMS/AM |
SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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Em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea |
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O adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte |
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O contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição |
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O contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição |
|
O importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária. |
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O remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, nos termos do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993 |
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SUSPENSÃO |
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Circulação de mercadoria para efeito de unitização de carga ou embalagem |
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Conserto ou reparo |
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Cooperativa de produtores |
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Exportação indireta |
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Exposições - Feiras |
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Hipóteses previstas |
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Industrialização |
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Obras de arte |
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Pesagem |
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Produtor Rural |
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Remessa para teste |
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Saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação |
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Saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público |
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Saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento |
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Teste de qualidade |
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SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CCA |
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Em qualquer outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de suspensa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual |
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Falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a seis meses |
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Falta de recadastramento |
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Inatividade por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão temporária |
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Informação falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição |
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Na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada |
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Na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado |
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Não-localização do contribuinte no endereço cadastrado |
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Quando constatada a falta de equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, caso obrigatório |
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Quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior a um doze avos do limite de sua receita bruta anual |
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Quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior às saídas informadas no PGDAS-D |
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Quando houver outros indícios de que as informações prestadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional no PGDAS-D são incorretas ou incompletas |
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Quando houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual, para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. |
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Quando houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional |
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Quando não requerida a baixa no prazo legal |
" T "
TELEFONE MUNDIAL |
|
Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
TERMINAIS DE CARGA |
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Credenciamento dos terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus |
Decreto nº. 23.501/2003 |
TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, INCLUÍDOS OS SMARTPHONES |
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Substituição tributária |
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TINTAS |
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Substiuição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
TOUCINHO DEFUMADO |
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Substituição tributária |
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TRANSBORDO |
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Disposições gerais |
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TRANSFERÊNCIA |
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Base de cálculo |
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Fato gerador |
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TRANSFERÊNCIA DE BENS DE SINISTRO |
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Não-Incidência |
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TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE |
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Não-incidência |
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TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA |
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Não incidência |
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TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
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Disposições gerais |
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Obrigações acessórias |
|
Excesso de bagagem |
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TRANSPORTE COLETIVO |
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Concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos |
Decreto nº. 24.061/2004 |
TRANSPORTE INTERMODAL |
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Procedimentos aplicáveis |
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TRANSPORTE MULTIMODAL |
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Disposições gerais |
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TRAVESSEIROS |
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Substituição Tributária |
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TUBOS DE PVC |
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Concede adicional de nível de credito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece |
Decreto nº. 24.124/2004 |
" U "
USADOS |
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Veículos usados |
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Bens usados |
" V "
VEDAÇÃO AO CRÉDITO |
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Entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento |
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VEÍCULOS |
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Dispõe sobre redução da base de calculo do ICMS e regime de substituição tributaria, nas operações com veículos automotores |
Convenio ICMS nº 50/99 , Convênio ICMS nº. 37/1992 , Convênio ICMS nº. 132/1992 |
Veículos usados |
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VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES NOVOS |
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Alíquota |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 132/92 , Convênios ICMS 50/99 e 93/02 , Decreto nº 22.564, de 08.04.02*** , Anexo II, do RICMS/AM |
VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS |
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Substituição tributária |
Convênios ICMS 52/93 e 28/99*** , Anexo II, do RICMS/AM |
VENDA À ORDEM |
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Emissão da Nota Fiscal |
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Entrega da mercadoria |
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VENDA AMBULANTE |
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Ambulantes inscritos em outros Estados |
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Base de cálculo |
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Classificação |
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Contribuinte localizado em outra UF |
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Documento fiscal inidôneo |
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Nota Fiscal |
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Obrigatoriedade de inscrição |
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Recolhimento do imposto |
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VENDA PARA ENTREGA FUTURA |
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Desistência |
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Entrega da mercadoria |
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Faturamento antecipado |
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VERNIZES |
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Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
VINHOS |
|
Substituição tributária |
‘’X’’
XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS |
|
Substituição tributária |
Convênio ICMS 74/94*** , Anexo II, do RICMS/AM |
" Z "
ZONA FRANCA DE MANAUS |
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Crédito Presumido |
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Não incidência |